Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019797-13.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por R. D. M., contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. ALEXANDRE MIGUEL, da 01ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 43), que extinguiu a presente execução, com fundamento no artigo 771 c/c o artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir da parte exequente.

No caso, o ora apelante ajuizou Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, que tramitou perante o Juízo da 06ª Vara Federal de Vitória/ES.

Em suas razões de apelação (Evento 49), o recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja determinado ao INSS que pague o valor devido. Alega, em síntese, que o acordo firmado nos termos da Medida Provisória nº 201/2004 (convertida na Lei 10.999/2004) foi assinado, sem que tivesse sido orientado sobre o teor do documento, acreditando que se tratava de um simples reajuste. Argumenta que a diferença contemplada na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, concernente ao período de 12/1998 a 07/1999, é verba alimentar, sendo irrenunciável conforme disposições do art. 1707, do Código Civil, o que torna válido seu pedido, ainda que tenha sido feito acordo em relação ao período contemplado pelo termo de adesão.

Assevera, com base no entendimento firmado no Tema nº 350/STF, que o INSS tem o dever legal de aplicar a revisão mais vantajosa ao segurado, devendo ser condenado ao pagamento dos valores devidos conforme cálculo apresentado na inicial, com a dedução dos valores recebidos na via administrativa.

Contrarrazões (Evento 68).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito (Evento 4, do 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019797-13.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por R. D. M. contra sentença, proferida nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, que extinguiu a execução, acolhendo a impugnação apresentada pelo INSS, no sentido de que o recorrente não teria direito a quaisquer valores decorrentes da revisão determinada nos autos da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, tendo em vista acordo firmado nos termos da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 

Destaca-se, inicialmente, que a presente execução individual decorre de título executivo formado no julgamento da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001/ES, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994 (percentual de 39,67%), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2008. Na referida ACP, a autarquia federal foi condenada a revisar a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários no Estado do Espírito Santo “cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios”. Objetivando a desconstituição da decisão proferida, o INSS ajuizou a Ação Rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, que teve seu trânsito em julgado em 18/10/2013.

Na hipótese em exame, a autarquia previdenciária impugnou a pretensão individualizada, alegando que a parte exequente não estaria inserida na fase executória da Ação Civil Pública, levando em consideração que realizou acordo administrativo, tendo obtido a revisão relativa ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e recebido todas as parcelas devidas, conforme documentação acostada aos autos (Evento 06), em razão dos efeitos da Medida Provisória nº 201/2004. E, dessa forma, o exequente não faria jus a mais nenhum valor decorrente da revisão objeto desta execução.

O Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada e extinguiu a execução, diante da ausência de interesse da exequente, considerando a adesão ao acordo proposto pela MP 201/04, convertida na Lei nº 10.999/2004, bem como a renúncia ao direito de discutir valores decorrentes da mesma revisão, na forma do artigo 7º da Lei 10.999/2004.

Irresignado, o apelante pugna pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que faz jus aos valores atrasados garantidos pela ACP, ainda que tenha sido feito acordo em relação ao período contemplado no termo de adesão.

A despeito das alegações feitas pelo recorrente, reputo que não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático. Observa-se que o douto Magistrado de primeiro grau realizou análise acurada da questão, apreciando integralmente a controvérsia e apontando as razões de seu convencimento, decidindo com precisão os pontos relevantes da lide, destacando que, no caso, há comprovação nos autos de que o segurado aderiu ao acordo instituído pela Medida Provisória nº 201/1994, convertida na Lei 10.999/2004. E, ao aderir à transação, que não é obrigatória, mas facultativa, o segurado concorda expressamente com ela. 

Com efeito, a autarquia federal foi autorizada a efetivar a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados, nas condições especificadas na Medida Provisória nº 201/2004. Nesse contexto, transcreve-se as seguintes regras, com a redação dada pela Lei nº 10.999/2004:

“Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.

Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei. [...]

Na hipótese dos autos, observa-se que o exequente de fato celebrou o acordo estabelecido através da Lei nº 10.999/2004, em conformidade com os documentos dos Eventos 06 e 43, cuja autenticidade não foi contestada, sendo forçoso concluir que inexistem a seu favor quaisquer diferenças devidas.

Assim sendo, descabe a alegação do apelante de que remanesceriam valores em atraso, porquanto o art. 6º, da Lei nº 10.999/2004, prescreve a limitação do pagamento das diferenças devidas para aqueles que optaram pela revisão, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM, nos moldes previstos no referido diploma legal, conforme abaixo transcrevo:

[...] Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, será feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Lei, mediante a aplicação dos seguintes critérios: [...] 

Além disso, deve ser destacado que a adesão ao acordo estava expressamente condicionada à renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004, salvo em caso de comprovado erro material, consoante se verifica do inciso IV, do art. 7º. Nesse mesmo sentido, acrescenta-se que a cláusula 10ª, do Termo de Acordo (Anexo I), também prevê a renúncia expressa em pleitear na via judicial a revisão e eventual passivo relativo à revisão pelo IRSM. Como asseverado pelo douto juiz sentenciante, a renúncia expressa não contempla cortes ou limites subjetivos, ou seja, quem adere ao acordo escolhe abrir mão do direito em debate nas vias judiciais.

Dessarte, a análise do caso concreto permite concluir que a sentença a quo deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas no Apelo.

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art.  85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Com base em tais premissas, cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

De modo a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em análise, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente.



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Apelação Cível Nº 5019797-13.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES. IRSM FEVEREIRO/1994. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ADESÃO A ACORDO. MP 201/2004. LEI Nº 10.999/2004. RENÚNCIA EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

- Apelação Cível interposta contra sentença, proferida nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, que extinguiu a execução, acolhendo a impugnação apresentada pelo INSS, no sentido de que o recorrente não teria direito a quaisquer valores decorrentes da revisão determinada nos autos da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, tendo em vista acordo firmado nos termos da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004.   

- A presente execução individual decorre de título executivo formado no julgamento da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001/ES, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994 (percentual de 39,67%), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2008.

- Na hipótese dos autos, observa-se que o exequente de fato celebrou o acordo estabelecido através da Lei nº 10.999/2004, em conformidade com os documentos dos Eventos 06 e 43, cuja autenticidade não foi contestada, sendo forçoso concluir que inexistem a seu favor quaisquer diferenças devidas.

- Descabe a alegação do apelante de que remanesceriam valores em atraso, porquanto o art. 6º, da Lei nº 10.999/2004, prescreve a limitação do pagamento das diferenças devidas para aqueles que optaram pela revisão, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM, nos moldes previstos no referido diploma legal. 

- A adesão ao acordo estava expressamente condicionada à renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004, salvo em caso de comprovado erro material, consoante se verifica do inciso IV, do art. 7º.

- A cláusula 10ª, do Termo de Acordo (Anexo I), prevê a renúncia expressa em pleitear na via judicial a revisão e eventual passivo relativo à revisão pelo IRSM. Como asseverado pela douta juíza sentenciante, a renúncia expressa não contempla cortes ou limites subjetivos, ou seja, quem adere ao acordo escolhe abrir mão do direito em debate nas vias judiciais.

- Recurso Improvido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5019797-13.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 267, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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