Apelação Cível Nº 5019797-13.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. D. M., contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. ALEXANDRE MIGUEL, da 01ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 43), que extinguiu a presente execução, com fundamento no artigo 771 c/c o artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir da parte exequente.
No caso, o ora apelante ajuizou Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, que tramitou perante o Juízo da 06ª Vara Federal de Vitória/ES.
Em suas razões de apelação (Evento 49), o recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja determinado ao INSS que pague o valor devido. Alega, em síntese, que o acordo firmado nos termos da Medida Provisória nº 201/2004 (convertida na Lei 10.999/2004) foi assinado, sem que tivesse sido orientado sobre o teor do documento, acreditando que se tratava de um simples reajuste. Argumenta que a diferença contemplada na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, concernente ao período de 12/1998 a 07/1999, é verba alimentar, sendo irrenunciável conforme disposições do art. 1707, do Código Civil, o que torna válido seu pedido, ainda que tenha sido feito acordo em relação ao período contemplado pelo termo de adesão.
Assevera, com base no entendimento firmado no Tema nº 350/STF, que o INSS tem o dever legal de aplicar a revisão mais vantajosa ao segurado, devendo ser condenado ao pagamento dos valores devidos conforme cálculo apresentado na inicial, com a dedução dos valores recebidos na via administrativa.
Contrarrazões (Evento 68).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito (Evento 4, do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874954v2 e do código CRC d24514af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 16/3/2022, às 13:4:58