Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003485-10.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEME MÓVEIS E PEDRAS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que denegou a segurança e resolveu o mérito da demanda, nos termos do art. 487, do CPC, que objetiva a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento no art. 2º da Portaria MF 447/2018.

LEME MOVEIS E PEDRAS LTDA. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com os seguintes pedidos:

“a) Seja concedida, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento do débito da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União; (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão e migração do saldo à dívida ativa); b) Requer a notificação da Autoridade Impetrada para, querendo, prestar as informações que entender necessárias no prazo legal; c) No mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447”.

O juízo a quo denegou a segurança e resolveu o mérito da demanda, sob a seguinte fundamentação:

“Para a concessão de segurança é indispensável que haja direito líquido e certo, ou seja, direito aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. No caso dos autos, entende a impetrante deter direito de impor à RFB imediatamente a constituição de seus débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de operacionalizar documento hábil à adesão da Transação Tributária, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa, com vistas a permitir a adesão a esse meio de solução de seus débitos. Analisando a questão, já se antecipou no exame da liminar que o impetrante tem o dever fundamental de pagar o tributo, haja vista ser ele o elemento financeiro necessário à manutenção da sociedade, por meio da prestação de serviços públicos, que são pelos tributos financiados. Com efeito, para que possa cumprir este dever fundamental, possui um direito fundamental, qual seja, a observância do devido processo legal, na seara do processo administrativo tributário.  Frise-se, nesta linha, que um dos elementos desse devido processo legal é o direito à observância, pela autoridade coatora, de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, inclusive no que tange aos prazos de análise procedimental e de requisitos para inscrição de débitos. É dizer: não há, para o contribuinte, ora impetrante, como ele defende na exordial (Evento 01), o direito líquido e certo à inscrição imediata de todos os seus débitos em dívida ativa. Haveria, sim, em seu favor, hipoteticamente, o direito a que se observe o devido processo legal tributário. Neste contexto, não pode a parte impetrante desejar que a Administração tributária dê preferência à análise de seu processo administrativo, em detrimento de outros, mormente se não há mora da parte da primeira. Encurtar os prazos legal e regulamentar de análise de requerimentos, com a única finalidade de que o impetrante possa aderir a outro modelo transacional, não só foge à razoabilidade, como também tumultua a atuação da Administração tributária, que teria que acelerar envio de créditos, para atender, unicamente, ao interesse do contribuinte, em detrimento de outros créditos mais relevantes e com risco, exemplificativamente, de prescrição. Em se adotando tal conduta, haveria violação ao princípio da impessoalidade, que deve reger a atuação desses órgãos, nos termos do art. 37, caput, da CR/88, assim como vulneração ao princípio da primazia do interesse público, pois se correria real risco de o Fisco não reaver outros valores eventualmente maiores, e, de fato, controversos. Por outro lado, não compete a este Juízo apreciar a situação de cada débito do impetrante, em verdadeira substituição à autoridade coatora, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos poderes, nos termos do art. 2º da CR/88, o que, também, não é de se admitir. Trata-se, justamente, do que foi elucidado na decisão que indeferiu o pedido liminar (Evento 18). Some-se a isso o fato de que a transação tributária a que o impetrante pretendia aderir já teve o seu prazo extrapolado, não mais estando em vigor. Nesse modelo, ainda que o Juízo se dispusesse a apreciar a situação temporal de cada um de seus débitos, averiguando a adequação do tanto quanto indicado no Evento 24, o fato é que o prazo de adesão à transação excepcional já se esgotou. Assim, se a finalidade do presente mandamus é aproveitar-se da benesse tributária, ordem judicial neste momento poderia, inclusive, vir a agravar a situação da impetrante, o que seria, no mínimo, contraditório.  Ausente, pois, o direito líquido e certo alegado, razão pela qual não há ordem mandamental a ser expedida”.

Por conseguinte, LEME MÓVEIS E PEDRAS LTDA, em suas razões de apelação, alega que ingressou com o presente Mandamus requerendo a avocação de seus débitos constantes na Receita Federal para à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para consequente enquadramento dos débitos na Transação Excepcional, conforme Portaria n° 11.496/2021 (disposição normativa que reabre o prazo para adesão a negociações do Programa de Retomada Fiscal, estabelecida anteriormente na Portaria 14.402/2020 que dispõe sobre condições para a realização de transação excepcional em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus).

Acrescenta que optou por esta medida judicial tendo em vista que todas as tentativas administrativas foram frustradas sem motivo plausível, como restou evidenciado na exordial, em que foi demonstrado que a Receita Federal do Brasil indeferiu todos os pedidos formulados, fazendo a empresa passar de atendimento em atendimento, sem que nada fosse resolvido, apenas com argumentos de que não existia a possibilidade de querer o que se pleiteava.

Aduz que a r. sentença que denegou a segurança não merece prosperar, uma vez que já é uma realidade o entendimento dos magistrados de primeiro grau assegurar o direito da Parte Apelante para remeter os débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Dispõe que, no dia a 1º de março de 2021, foi publicada a Portaria PGFN nº 2.381/2021, prevendo a reabertura dos prazos relativos às Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021, as quais, por sua vez, apresentam condições benéficas para a realização de negociação dos débitos diretamente com a PGFN, mas para poder participar dessas transações é necessário que a inscrição em dívida ativa aconteça até o dia 31 de agosto de 2021. 

Argumenta que objetivo da transação é justamente que o contribuinte consiga colocar seus débitos em dia, em que pese todo o ocorrido com a economia em razão da pandemia COVID-19, não podendo ser negado à impetrante o direito de fazer sua adesão.

Informa que possui débitos no âmbito da Receita Federal desde 2020, extrapolando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF 447. No entanto, até a interposição do presente recurso, estes débitos ainda não haviam sido inscritos em dívida ativa, tornando-se evidente, novamente, a preocupação da parte Impetrante em não conseguir remeter seus débitos para a Procuradoria até o prazo vigente da Transação e acabar perdendo esta oportunidade de negociação frente ao Fisco, oportunidade esta que veio em meio a uma Pandemia, que está sendo devastadora para as empresas brasileiras.

Destaca a importância de a empresa pretender regularizar seus débitos por meio da Transação Excepcional, a fim de construir uma alternativa juridicamente viável para liquidação dos débitos existentes com o Fisco, de forma que não inviabilize a continuidade das atividades mercadológicas da sua atividade comercial. Dessa forma, não há que se falar em “preferência à analise” dos débitos por parte da Receita Federal, tendo em vista que a empresa Apelante preza, apenas, pelo cumprimento do disposto em Portaria.

Menciona que, em recente decisão proferida no Mandado de Segurança n° 5025605- 62.2021.4.02.5001, em caso idêntico ao da empresa Apelante, o mesmo juízo a quo que indeferiu o pedido liminar e denegou a segurança no presente Mandado de Segurança, deferiu naqueles autos, a inscrição dos débitos em dívida ativa, inclusive dando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do disposto. Assim, torna-se evidente que já é uma realidade da Justiça Federal o reconhecimento da parte apelante, bem como a concessão da tutela para encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Por fim, requer “a) o recebimento do presente Recurso de Apelação; b) conceda em caráter de urgência, com intuito de ter a totalidade dos seus débitos exigíveis constantes na Receita Federal do Brasil para à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) a intimação da Parte Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões; d) por fim, que seja condenado a Parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais”.

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no evento 39.

Conforme se verifica do evento 4 do TRF2, diante da não verificação do recolhimento das custas recursais, a impetrante foi intimada nos seguintes termos:“de ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2021/00019, da Presidência desta Turma, à parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §2º, do novo CPC, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 5,32, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.”

Houve o transcurso in albis do prazo assinalado para a comprovação do recolhimento das custas, conforme informação dos eventos 6-8 do TRF da 2ª Região.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015, o pagamento do preparo, em valores corretos e no prazo estabelecido, é requisito de admissibilidade recursal.

Ademais, quanto às pessoas jurídicas, a Corte Suprema decidiu no seguinte sentido de que: “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel. Min. MARCOAURÉLIO, DJ 15.8.2002; AgR no MS 27857 / DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 11/06/2015; Publicação: 29/06/2015)

No egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de ser possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, que o ente personalizado faça prova de que necessita do benefício para poder acessar o Judiciário. Tal entendimento é consagrado na Súmula 481 do STJ:  

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Ainda nesta ordem de ideias, quedando-se inerte o apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:

Art. 1.007. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.

2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro do Tribunal de origem na digitalização ou juntada quando desacompanhada de certidão comprobatória expedida pela Corte estadual. Precedentes.

3.1. Não comprovada a suposta falha no procedimento de digitalização pelo Tribunal a quo, não se conhece do recurso ante a sua deserção.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ- AgInt nos EDcl no REsp. Nº 1921992 – PI, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".

2. No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado deixou transcorrer in albis.

3. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ- AgRg no AGRAVO em REsp. Nº 1.814.985 – RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 03/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. PRINCÍPIOS OBSERVADOS PELO LEGISLADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em conformidade com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, de acordo com o qual, "[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020). Precedentes.

2. Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso.

3. Isso porque o próprio legislador, em observância a essas normas principiológicas, estabeleceu a necessidade de intimação prévia da parte interessada para a regularização do preparo antes que seja decretada a deserção, o que não foi atendido pela agravante.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ- AgInt no AG. em REsp. Nº 1825780 – PB, Rel. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021)

Desta egrégia Corte, destaco os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.  Trata-se de recurso de apelação interposto por ANICA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES DE DUTOS LTDA - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ordinária, pretendendo a restituição de indébito tributário no valor de R$ 298.536,10, posicionado até janeiro/2019, julgou improcedente o pedido. 2. A Autora interpôs recurso de apelação no evento 51. Preliminarmente, requereu o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça para afastar a necessidade do recolhimento das custas para interposição do recurso. 3. Foi determinada a intimação da Apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentasse documentação idônea para amparar o pedido de gratuidade de justiça requerido nos autos. 4. A Apelante informou que não havia conseguido levantar o material comprobatório solicitado, requerendo, assim, dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para que a empresa pudesse apresentar a documentação. 5. Considerando a dificuldade alegada, foi deferido o derradeiro prazo de 15 dias para que apresentasse nos autos a documentação. Por ocasião do referido despacho, a Apelante foi advertida de que, decorrido o prazo sem o cumprimento do despacho do evento 7, e considerando que houve o recolhimento de 50% das custas quando da distribuição da inicial, deveria a Apelante apresentar, de imediato, a complementação de custas para a análise de seu recurso, sob pena de deserção. 6. A Apelante além de não comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação, quedou-se inerte quanto ao recolhimento do preparo no prazo assinalado. Com efeito, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015. 7. Precedentes: STJ- AgInt nos EDcl no REsp. Nº 1921992 – PI, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021; (STJ- AgRg no AGRAVO em REsp. Nº 1.814.985 – RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 03/08/2021; AgInt no AG. em REsp. Nº 1825780 – PB, Rel. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021; TRF2- AC N° 0179714-49.2017.4.02.5102/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2020; AC nº 2016.51.17.081945-5, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/02/2019; AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018; AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018. 8. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, mesmo após a intimação para regularização do preparo, o que não foi atendido pela recorrente, é de rigor não conhecer do presente recurso de apelação. 9. Apelação não conhecida.

(TRF/2ª Região, AC nº 5036327-20.2019.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJ: 14.09.2021)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1.  Trata-se de recurso de apelação interposto por LIDIA HELENA DE ALMEIDA DA SILVA (evento 100), em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ que, em ação ordinária, objetivando a suspensão da cobrança das contribuições previdenciárias a partir de outubro de 2017, bem como a devolução das valores pagos a esse título, julgou improcedente o pedido.

2. A parte Autora interpôs recurso de apelação (evento 100), pugnando pela reformar da sentença recorrida para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com base no efetivo proveito econômico e mediante a utilização das faixas previstas no art. 85 §3º do CPC/15. Alegou no recurso que seria pessoa economicamente pobre, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio. Assim requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

3. Conforme decisão do evento 2, este Relator considerou que a alegação de hipossuficiência da ora Apelante e a apresentação da declaração de ajuste de IRRF (evento 7- Out 18) não justificaram a gratuidade requerida, razão por que houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

4. Foi determinada a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas de preparo, sob pena de ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1007 do CPC.

5. Indeferida a gratuidade de justiça e quedando-se inerte o apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes: STJ- AgInt no RCD no Agravo em Recurso Especial nº 1.009.730-MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/6/2017; TRF2- AC nº 0043994-50.2016.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 5ª Turma Especializada, disponibilizado em 06/06/2019; AC nº 2016.51.17.081945-5, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/02/2019;  AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018; AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018.

6. A apelante foi intimada para efetuar o pagamento do preparo em 13/08/2020, iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) dias,  em 26/08/2020 (quarta-feira), cujo termo final ocorreu em 01/09/2020 (em uma terça-feira), conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC). Contudo, a apelante quedou-se inerte, restando, portanto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

7. Mesmo que o recurso da ora Apelante fosse conhecido, ainda assim não teria êxito em seu apelo, uma vez que a sentença fixou a condenação em honorários dentro do limite estabelecido pelo art. 85, §3º, do CPC/15.

8. Apelação não conhecida.

(TRF2- AC N° 0179714-49.2017.4.02.5102/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. ART. 1007 CPC/2015. DESERÇÃO. 1. Não cabe conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, a teor do disposto no artigo 1007, do CPC/2015, uma vez que, inobstante regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas recursais, em conformidade com o disposto no §4º do art. 1007 c/c o parágrafo único do art. 932, ambos do CPC/2015, a interessada quedou-se silente, deixando de cumprir pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2. Apelação da CEF não conhecida. (TRF/2ª Região, AC nº 2016.51.17.081945-5, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/02/2019)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O pedido de gratuidade de justiça da apelante foi indeferido, tendo sido intimada para o recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Inércia da apelante, tornando a apelação deserta e impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 1.007 c/c art. 101, §2º, ambos do CPC/15. 3 . Apelação não conhecida. (TRF/2ª Região, AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO NCPC. -Do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. - A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do NCPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". - Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo. - No caso concreto, o Apelante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. No entanto, deixou de cumprir a aludida determinação judicial, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida. - Apelação não conhecida. (TRF/2ª Região, AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018)

Por oportuno, ressalta-se que a impetrante, quando da interposição da presente ação, recolheu custas, conforme evento 14, CUSTAS1, não tendo sequer pleiteado o pedido de gratuidade de justiça.

No caso em tela, no dia 18/01/2022, a impetrante foi intimada nos seguintes termos: “De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2021/00019, da Presidência desta Turma, à parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §2º, do novo CPC, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 5,32, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção”.

Da análise dos autos, verifica-se que o início da referida contagem de prazo deu-se dia 31/01//2022 cujo termo final ocorreu em 04.02.2022 conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal – EPROC (evento 5 do TRF2). Houve confirmação da intimação (eventos 6 do TRF2), contudo, a apelante quedou-se inerte.

Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, pois, mesmo após a intimação para regularização do preparo, o que não foi atendido pela recorrente, é de rigor não conhecer do presente recurso de apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873881v4 e do código CRC 3f32dce7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 08/04/2022, às 13:16:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000873882
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003485-10.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1.  Trata-se de recurso de apelação interposto por LEME MOVEIS E PEDRAS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que denegou a segurança e resolveu o mérito da demanda, nos termos do art. 487, do CPC/2015, que objetiva a concessão da segurança para determinar que os débitos sejam encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento no art. 2º da Portaria MF 447.

2. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015, o pagamento do preparo, em valores corretos e no prazo estabelecido, é requisito de admissibilidade recursal. Ademais, quanto às pessoas jurídicas, a Corte Suprema decidiu no seguinte sentido de que “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel. Min. MARCOAURÉLIO, DJ 15.8.2002; AgR no MS 27857 / DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 11/06/2015; Publicação: 29/06/2015).

3. No egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de ser possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, que o ente personalizado faça prova de que necessita do benefício para poder acessar o Judiciário. Tal entendimento é consagrado na Súmula 481 do STJ, que disciplina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

4. Quedando-se inerte o apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes: STJ- AgInt nos EDcl no REsp. Nº 1921992 – PI, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021; (STJ- AgRg no AGRAVO em REsp. Nº 1.814.985 – RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 03/08/2021; AgInt no AG. em REsp. Nº 1825780 – PB, Rel. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021; TRF2- AC N° 0179714-49.2017.4.02.5102/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2020; AC nº 2016.51.17.081945-5, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/02/2019; AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018; AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018.

5.  A apelante foi intimada para efetuar, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, a complementação das custas recursais no valor de R$ 5,32, cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. Da análise dos autos, verifica-se que o início da referida contagem de prazo deu-se dia 31/01/2022 cujo termo final ocorreu em 04.02.2022, conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal – EPROC (evento 5 do TRF2). Houve confirmação da intimação (eventos 6 do TRF2), contudo, a apelante quedou-se inerte.

6. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, mesmo após a intimação para regularização do preparo, o que não foi atendido pela recorrente, é de rigor não conhecer do presente recurso de apelação.

7. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873882v5 e do código CRC e3c31b7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 08/04/2022, às 13:16:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022

Apelação Cível Nº 5003485-10.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas