Agravo de Instrumento Nº 5000785-10.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 01ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do requerimento de habilitação dos sucessores/herdeiros de Lauro Gomes Bahiense, beneficiário do título judicial objeto do cumprimento de sentença n. 0059615-19.1995.4.02.5103, deferiu a expedição de precatório em nome do Espólio representado pela inventariante L. R. D. S. B. P., no valor de R$ 128.282,01 (atualizados em 09/2018), com destaque dos honorários contratuais (percentual proporcional de 20%).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“Trata-se de requerimento de habilitação dos sucessores/herdeiros de Lauro Gomes Bahiense, beneficiário do título judicial objeto do cumprimento de sentença n. 0059615- 19.1995.4.02.5103.
No evento 67, os requerentes postulam a expedição de precatório de forma bloqueada, pelo valor de R$ 203.092,17, atualizado até 09/2018.
No evento 70, o IFF controverte o valor de R$ 74.810,16, sendo incontroversa a quantia de R$ 128.282,01.
Decido.
Verifico que foi juntada, no evento 32, a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Lauro Gomes Bahiense, da qual constam os herdeiros R. P. B., L. A. N. B., L. N. B., L. P. B., e L. R. D. S. B. P..
Assim, EXPEÇA-SE precatório do incontroverso (sem bloqueio) em nome do Espólio de Lauro Gomes Bahiense representado pela inventariante L. R. D. S. B. P., no valor de R$ 128.282,01 (atualizados em 09/2018), com destaque dos honorários contratuais (percentual proporcional de 20%).
Após o trânsito em julgado nos autos do agravo 0001822-65.2019.4.02.0000 (ev. 1311 do processo principal 0059615- 19.1995.4.02.5103), REQUISITE-SE o valor remanescente (R$ 74.810,16).”
Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), sustenta o agravante, em síntese, que “não existem valores incontroversos reconhecidos em favor de LAURO GOMES BAHIENSE nos autos da ação coletiva 0059615-19.1995.4.02.510, razão pela qual a r. decisão de evento 72 merece ser reformada, a fim de determinar o cancelamento da expedição de Precatório ou, ao menos, que este permaneça bloqueado até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 0001822-65.2019.4.02.0000.”
Aduz que “a Fazenda Pública interpôs o Agravo de Instrumento 0001822-65.2019.4.02.0000 em face de r. decisão prolatada nos autos da citada ação coletiva, a fim de que seja reconhecido que nada é devido ao citado servidor público, e aguarda o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (autos atualmente em trâmite perante o E. STJ para julgamento de Recurso Especial).”
Assevera que “até que sobrevenha trânsito em julgado de decisão/acórdão prolatado pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial interposto no bojo do Agravo de Instrumento 0001822-65.2019.4.02.0000, não é possível falar em valores incontroversos, uma vez que o IFFLUMINENSE pugna seja reconhecido que nada mais é devido a LAURO GOMES BAHIENSE e seja decretada a execução em relação ao citado servidor público.
Afirma, por fim, que “não se faz possível a expedição de Precatório/RPV antes de ocorrido o trânsito em julgado da decisão homologatória do crédito da parte autora, aplicando-se à espécie o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, acrescidos pela Emenda Constitucional 62/2009.”
Foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso para determinar o bloqueio do precatório expedido até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000.
Em contrarrazões (Evento 14 – CONTRAZ1), a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão, sustentando, em síntese, que: i) haja vista a inexistência de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, o que podemos aduzir é a confirmação da decisão de primeiro grau até o momento e ii) o único tema pendente nos autos do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, refere-se a tentativa da executada de rediscutir decisão transitada em julgado que negou a compensação do índice de reajuste de 28,86%.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 17 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 21/03/2022, às 15:10:57