Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000785-10.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 01ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do requerimento de habilitação dos sucessores/herdeiros de Lauro Gomes Bahiense, beneficiário do título judicial objeto do cumprimento de sentença n. 0059615-19.1995.4.02.5103, deferiu a expedição de precatório em nome do Espólio representado pela inventariante L. R. D. S. B. P., no valor de R$ 128.282,01 (atualizados em 09/2018), com destaque dos honorários contratuais (percentual proporcional de 20%).

A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:

“Trata-se de requerimento de habilitação dos sucessores/herdeiros de Lauro Gomes Bahiense, beneficiário do título judicial objeto do cumprimento de sentença n. 0059615- 19.1995.4.02.5103.

No evento 67, os requerentes postulam a expedição de precatório de forma bloqueada, pelo valor de R$ 203.092,17, atualizado até 09/2018.

No evento 70, o IFF controverte o valor de R$ 74.810,16, sendo incontroversa a quantia de R$ 128.282,01.

Decido.

Verifico que foi juntada, no evento 32, a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Lauro Gomes Bahiense, da qual constam os herdeiros R. P. B., L. A. N. B., L. N. B., L. P. B., e L. R. D. S. B. P..

Assim, EXPEÇA-SE precatório do incontroverso (sem bloqueio) em nome do Espólio de Lauro Gomes Bahiense representado pela inventariante L. R. D. S. B. P., no valor de R$ 128.282,01 (atualizados em 09/2018), com destaque dos honorários contratuais (percentual proporcional de 20%).

Após o trânsito em julgado nos autos do agravo 0001822-65.2019.4.02.0000 (ev. 1311 do processo principal 0059615- 19.1995.4.02.5103), REQUISITE-SE o valor remanescente (R$ 74.810,16).”

Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), sustenta o agravante, em síntese, que “não existem valores incontroversos reconhecidos em favor de LAURO GOMES BAHIENSE nos autos da ação coletiva 0059615-19.1995.4.02.510, razão pela qual a r. decisão de evento 72 merece ser reformada, a fim de determinar o cancelamento da expedição de Precatório ou, ao menos, que este permaneça bloqueado até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 0001822-65.2019.4.02.0000.”

Aduz que “a Fazenda Pública interpôs o Agravo de Instrumento 0001822-65.2019.4.02.0000 em face de r. decisão prolatada nos autos da citada ação coletiva, a fim de que seja reconhecido que nada é devido ao citado servidor público, e aguarda o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (autos atualmente em trâmite perante o E. STJ para julgamento de Recurso Especial).”

Assevera que “até que sobrevenha trânsito em julgado de decisão/acórdão prolatado pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial interposto no bojo do Agravo de Instrumento 0001822-65.2019.4.02.0000, não é possível falar em valores incontroversos, uma vez que o IFFLUMINENSE pugna seja reconhecido que nada mais é devido a LAURO GOMES BAHIENSE e seja decretada a execução em relação ao citado servidor público.

Afirma, por fim, que “não se faz possível a expedição de Precatório/RPV antes de ocorrido o trânsito em julgado da decisão homologatória do crédito da parte autora, aplicando-se à espécie o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, acrescidos pela Emenda Constitucional 62/2009.”

Foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso para determinar o bloqueio do precatório expedido até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000.

Em contrarrazões (Evento 14 – CONTRAZ1), a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão, sustentando, em síntese, que: i) haja vista a inexistência de  efeito  suspensivo  nos  autos  do  agravo  de  instrumento  nº 0001822-65.2019.4.02.0000, o que podemos aduzir é a confirmação  da  decisão  de  primeiro  grau  até  o  momento e  ii) o único tema pendente nos autos do agravo  de  instrumento  nº  0001822-65.2019.4.02.0000,  refere-se  a  tentativa  da executada de rediscutir decisão transitada em julgado que negou a compensação do índice de reajuste de 28,86%.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 17 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20000883954
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000785-10.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão que deferiu a expedição de precatório em nome do Espólio representado pela inventariante L. R. D. S. B. P., no valor de R$ 128.282,01 (atualizados em 09/2018), com destaque dos honorários contratuais (percentual proporcional de 20%), por entender que referido montante se tratava de valor incontroverso.

Procedendo-se à análise do processo originário (processo de habilitação nº 5005520-74.2020.4.02.5103), verifica-se que, conforme afirmado pelo Juízo a quo, a parte agravante apresentou parecer técnico onde teria apurado como devido o montante de R$ 128.282,01, apontando um excesso no valor de R$ 74.810,16.

Ocorre que nos autos da execução originária (processo nº 0059615-19.1995.4.02.5103), os valores devidos ainda estão sendo objeto de controvérsia, eis que se encontra pendente de julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº 2007942/RJ onde o ora agravante afirma que nada seria devido a Lauro Gomes Bahiense, eis que o mesmo teria recebido montante superior ao índice de 28,86%.

Cumpre ressaltar que o referido recurso especial foi interposto contra decisão proferida pela 7ª Turma Especializada no agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da execução originária nº 0059615-19.1995.4.02.5103, que negou o pedido de compensação dos valores que já haviam sido recebidos pelos exequentes, sendo que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo interposto contra decisão que havia inadmitido o recurso especial, verificou a presença dos pressupostos de admissibilidade e a necessidade de melhor exame do objeto do recurso, conforme decisão abaixo transcrita.

“Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.”

Dessa forma, existe a possibilidade de o E. Superior Tribunal de Justiça reformar a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000 e determinar que seja feita a devida compensação dos valores já recebidos na esfera administrativa pelos exequentes.

Conforme previsão contida no artigo 100, §§ 1º, 3º e 5º, da Constituição Federal, não se mostra possível a expedição de Precatório/RPV antes de ocorrido o trânsito em julgado da decisão homologatória do crédito da parte exequente, in verbis:

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

[...]

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

[...]

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE CRÉDITO INCONTROVERSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DEFINITIVIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios requisitórios de valores incontroversos, sob o fundamento de que os embargos à execução não transitaram em julgado, não tendo sido fixado em definitivo o valor final da execução.

2. O cerne da controvérsia reside em saber se seria possível a expedição de precatório antes de ocorrido o trânsito em julgado da sentença homologatória do crédito, proferida no bojo dos embargos à execução.

3. Os parágrafos 1º, 3º e 5º, todos acrescidos pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009, do art. 100 da Constituição Federal, determinam que a requisição de pagamento de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, fiquem condicionadas ao trânsito em julgado da respectiva sentença. Por sua vez, a Resolução nº 405/2016 do CNJ, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal, os procedimentos relativos à expedição de requisitórios, impõe, como requisito para a expedição de precatório, a exigência para que conste da requisição a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para a sua oposição. Tal exigência tem por escopo garantir que o requisitório seja expedido apenas em face de crédito definitivo.

4. É vedada a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da sentença que decidir os embargos à execução. Isso porque é nesse momento que se torna definitivo o quantum debeatur. Precedentes: TRF2, 5ª Turma, AI 006617-32.2010.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF 24.5.2012; TRF3, 10ª Turma, AI 00275639020134030000, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 19.2.2014).

5. A apelação interposta pela União Federal, contra a sentença proferida nos embargos à execução, visa discutir a base de cálculo da conta homologada. Tal recurso permite que esta Corte Regional reaprecie a matéria questionada nos embargos, podendo ser fixados novos critérios para a apuração do quantum debeatur. Não existe qualquer impedimento para que, no caso de provimento da apelação, seja homologado um montante inferior ao declarado na sentença recorrida.

6. Agravo de Instrumento não provido.”

(TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 0005714-84.2016.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 19/12/2016)

Dessa forma, como os valores efetivamente devidos ainda estão sendo discutidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, havendo possibilidade de mudança, não há que se falar na existência de valores incontroversos antes do julgamento do referido REsp nº 2007942/RJ.

Com efeito, ainda que a parte agravada sustente que a questão posta no referido REsp já foi decidida na ação de conhecimento, é certo que não há como prever o resultado do recurso, uma vez que a Corte Superior entendeu por apreciá-lo, e que este poderá influir diretamente na execução originária e consequentemente na presente habilitação, razão pela qual é prudente que se aguarde seu trânsito em julgado para que seja realizado o efetivo pagamento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o precatório expedido permaneça bloqueado até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000.



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Documento:20000883955
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000785-10.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

HABILITAÇÃO INCIDENTAL EM EXECUÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. BLOQUEIO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão que deferiu a expedição de precatório em nome do Espólio representado pela inventariante L. R. D. S. B. P., no valor de R$ 128.282,01 (atualizados em 09/2018), com destaque dos honorários contratuais (percentual proporcional de 20%), por entender que referido montante se tratava de valor incontroverso.

2 - Ocorre que nos autos da execução originária (processo nº 0059615-19.1995.4.02.5103), os valores devidos ainda estão sendo objeto de controvérsia, eis que se encontra pendente de julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº 2007942/RJ onde o ora agravante afirma que nada seria devido a Lauro Gomes Bahiense, eis que o mesmo teria recebido montante superior ao índice de 28,86%.

3 - Com efeito, ainda que a parte agravada sustente que a questão posta no referido REsp já foi decidida na ação de conhecimento, é certo que não há como prever o resultado do recurso, uma vez que a Corte Superior entendeu por apreciá-lo, e que este poderá influir diretamente na presente execução, razão pela qual é prudente que se aguarde seu trânsito em julgado para que seja realizado o efetivo pagamento.

4 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o precatório expedido permaneça bloqueado até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883955v3 e do código CRC 3966d36e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000785-10.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O PRECATÓRIO EXPEDIDO PERMANEÇA BLOQUEADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001822-65.2019.4.02.0000.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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