Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005819-97.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE J. M. C. em face da decisão do evento 9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da ação ordinária nº 5025192-40.2021.4.02.5101.

O MM.Juiz de primeiro grau concluiu que o benefício de gratuidade de justiça deve ser indeferido porque na petição inicial foi juntada a última declaração de imposto de renda do falecido (evento 1 – decl9), referente ao ano calendário de 2018, e nela consta que o falecido possuía patrimônio considerável (Evento 9).

Em sua razões, a agravante sustenta que: i) a ação de repetição de indébito busca repetir valor retido indevidamente a título de imposto de renda em período no qual o falecido possuía doença grave e, por conseguinte, isenção de imposto de renda; ii) as custas perfazem o valor de R$ 632,05; iii) conforme pedido de reconsideração feito no evento 12 do processo originário, o Juízo do Inventário bloqueou os bens do espólio, não sendo possível arcar com os custos da ação de repetição; iv) a capacidade de arcar com as custas deve ser aferida em relação ao espólio, não em relação aos herdeiros, e o espólio não tem capacidade atualmente de arcar com as custas; v) subsidiariamente, caso não seja caso de conceder a gratuidade de justiça, que seja concedida a isenção de parte das custas ou seja dada a possibilidade de recolher o valor ao final do processo (Evento 1).

Ems suas contrarrazões, a União Federal, alega que a decisão do Juízo a quo não merece reforma, pois,.a petição de agravo não trouxe motivos suficientes para infirmar a decisão (Evento 8).

O Ministério Público Federal entendeu que não há no feito interesse público que justifique sua intervenção (Evento 7).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento.

Em 09/04/2021, o agravante ajuizou ação de repetição de indébito tributário para repetir valor retido indevidamente a título de imposto de renda, em período no qual o falecido J. M. C. era vivo. A representante processual do espólio é sua filha, Andréa Pinheiro Corrêa.

No bojo da ação, é requerida a gratuidade de justiça.

Em 26/04/2021 (evento 9), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, entendendo que na última declaração de imposto de renda do falecido (evento 1 – decl9), referente ao ano calendário de 2018, consta que o falecido possuía patrimônio considerável.

Em 10/05/2021 (evento 12), o agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão e juntou decisão do Juízo de Inventário, na qual foi determinado o bloqueio de metade dos valores em contas bancárias do falecido, permitindo, apenas, o saque de metade dos valores pela viúva do falecido em virtude do direito à meação.

 Na referida decisão do Juízo de Inventário foi bloqueada a quantia de R$ 34.138,46 nas contas, bem como, qualquer saldo existente nas contas de titularidade do inventariado. O Juízo do Inventário entendeu necessário tal bloqueio, pois, havia indícios de que a viúva do falecido estava realizando saques e transferências dos valores.

Em 13/05/2021, (evento 14), provavelmente ciente de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, o agravante interpôs agravo de instrumento.

Em 14/05/2021, (evento 15), o pedido de reconsideração foi rejeitado e a decisão do evento 9 foi mantida pelo Juízo a quo, que determinou a comprovação do recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo. O prazo concedido se encerrou em 15/06/2021.

Em 15/06/2021, (evento 20), diante da notícia de interposição do presente agravo de Instrumento e do disposto no art.101, §1º do CPC, o Juízo a quo  determinou o prosseguimento do feito com a citação da União.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

No caso do espólio, é preciso que haja comprovação de sua incapacidade de arcar com o valor das custas, já que a própria existência de bens a partilhar leva a crer que há capacidade de arcar com custas. Dessa forma, deve haver comprovação da insuficiência de recursos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

 

O agravante juntou ao processo  decisão na qual o Juízo de Inventário determina o bloqueio de valores em contas bancárias do falecido. Diante de tal fato, não é possível afirmar que o agravante tem condições de arcar com as custas, não podendo ser tal ônus imposto ao patrimônio da inventariante.

A União não apontou fatos que desmontem tal raciocínio.

Contudo, a existência de um valor bloqueado de R$ 34.138,46 leva a crer que, em caso de sucumbência, o espólio terá condições no futuro de arcar com o valor de R$ 632,05 a título de custas.

Deve então ser concedida a gratuidade de justiça com a advertência do art.98, §3º do CPC, de que o valor tem sua exigibilidade suspensa até 5 anos após o trânsito em julgado, sendo possível, até a referida data, que a União promova a cobrança em caso de alteração do contexto fático atual de impossibilidade de pagamento, como no caso de os valores de titularidade do espólio serem desbloqueados. Registre-se, ainda, que a União pode inclusive habilitar desde logo o valor do crédito no Juízo do Inventário para possibilitar a cobrança no futuro.[FB1] 

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade do crédito na forma do art.98, §3º, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883266v4 e do código CRC bdaa6e3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 5/4/2022, às 10:36:47

 


 



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Documento:20000883267
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005819-97.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. BENS BLOQUEADOS. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.

  1. No caso do espólio, é preciso que haja comprovação de sua incapacidade de arcar com o valor das custas, já que a própria existência de bens a partilhar leva a crer que há capacidade de arcar com custas. Dessa forma, deve haver comprovação da insuficiência de recursos. Precedentes STJ.
  2. O agravante juntou ao processo  decisão na qual o Juízo de Inventário determina o bloqueio de valores em contas bancárias do falecido. Diante de tal fato, não é possível afirmar que o agravante tem condições de arcar com as custas, não podendo ser tal ônus imposto ao patrimônio da inventariante.
  3. A existência de um valor bloqueado de R$ 34.138,46 leva a crer que, em caso de sucumbência, o espólio terá condições no futuro de arcar com o valor de R$ 632,05 a título de custas.
  4. Deve então ser concedida a gratuidade de justiça com a advertência do art.98, §3º do CPC, de que o valor tem sua exigibilidade suspensa até 5 anos após o trânsito em julgado, sendo possível até a referida data que a União promova a cobrança em caso de alteração do contexto fático atual de impossibilidade de pagamento, como no caso de os valores de titularidade do espólio serem desbloqueados. Registre-se, ainda, que a União pode, inclusive, habilitar desde logo o valor do crédito no Juízo do Inventário para possibilitar a cobrança no futuro.
  5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883267v4 e do código CRC fc5e20e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 5/4/2022, às 10:36:47

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005819-97.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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