Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009054-03.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 30/11/2021 (Evento 17 – ACOR2), que deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ,  e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para modificar o acórdão no que se refere aos juros e correção monetária, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.

I. SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA PROFERIDA, DEVE SER SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 496, I, §§ 1º E 2º DO NOVO CPC.

II - A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL É REGULAMENTADA PELOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TODOS OS CASOS DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.

III - ATÉ 28/04/1995, É NECESSÁRIO SIMPLESMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, QUE PODERIA SE DAR DE DUAS MANEIRAS: A) PELO MERO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ELENCADA COMO PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA EM ROL EXPEDIDO PELO PODER EXECUTIVO (DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979); OU B) ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTES DO ROL DOS ALUDIDOS DECRETOS, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA; A PARTIR DE 29/04/1995 (LEI Nº 9.032/1995), FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 E DIRBEN 8030); A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO É EXIGÊNCIA CRIADA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10/12/1997.

IV - A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRA QUE ELE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INSALUBRES), QUE, CONVERTIDOS PARA TEMPO COMUM E SOMADOS AOS DEMAIS PERÍODOS, VIABILIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

VII - O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE - CF/1988, ART. 5º, XXII -, UMA VEZ QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA (RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 20/11/2017 - TEMA 810).

VIII - PLENÁRIO DO STF ADOTOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABIA A MODULAÇÃO PRETENDIDA PELOS ENTES PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DE MÉRITO PASSASSE A TER EFICÁCIA APENAS A PARTIR DE MARÇO/2015 (ED NO RE Nº 870.947/SE – DJE DE 03/02/2020).

IX- AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/91, E DE JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). PRECEDENTE DO STJ.

X - ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. SEM HONORÁRIOS.

XI – REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”

 

Em razões de recurso (Evento 26 – EMBDECL1), o INSS argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que “Não consta que o PPP  Evento 28/29 do processo originário  produzido conforme preceitua o art. 58, § 1º da Lei nº 8213/91, haja vista que não há comprovação de que foi produzido por meio de embasamento em laudo técnico” e “Não consta no PPP  junto ao Evento 28/29 dos autos  originários, mormente nos itens 14.2 e item IV, que o Autor estava submetido de forma não ocasional nem intermitente, a condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

 

Assevera, ainda, que “Em que se pese o caráter profissionalizante das atividades desenvolvidas nas escolas técnicas, não se pode olvidar de que se trata indubitavelmente de um regime de ensino, inserido no sistema de educação nacional; em outras palavras: no atual regime jurídico do ensino profissionalizante o aluno é primordialmente um estudante e não um trabalhador”.

 

Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 30 – CONTRAZ1).

 

É o relatório, peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

No caso em tela, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que, quanto ao exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:

 

“(...)

Do mérito

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 83).

Nesse passo, transcrevo seguintes trechos, verbis:

“

Exame do caso concreto

Diante de todo o arcabouço fático-jurídico mencionado, passo à análise dos pedidos formulados pela parte autora.

Reconhecimento do Tempo Comum pleiteado

A Certidão nº 131/2017 (Evento 29, doc.01. p.54), emitida pela MARINHA DO BRASIL – DIRETORIA DE PORTOS E COSTA – CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA evidencia que o autor “…foi matriculado no Curso Fundamental de Máquinas … em 19 de fevereiro de 1973, conforme Ordem de Serviço nº 30/1973 e desligado deste Centro de Instrução por conclusão do curso em 21 de dezembro de 1976, conforme Ordem de Serviço nº 33/1976…”.

Corrobora o teor dessa certidão o Certificado de Reservista (Evento 1, doc.11, p.2/3 e Evento 28, doc.02, p.28), que revela que o autor “…é reservista de 2ª categoria, ficando relacionado como ex-aluno de máquinas do CIAGA”, tendo sido incorporado em 19/02/1973 e licenciado em 17/12/1975.

Deste modo, o período de 19/02/1973 a 17/12/1975 deve integrar, como tempo comum, o total de contribuições do segurado.

 

Quanto ao período de 06/01/1977 a 05/02/1977 consta da Carteira de Inscrição e Registro (Carteira de Marítimo, Evento 28, doc.01, p.44) emitida pelo MINISTÉRIO DA MARINHA que o autor, no mesmo, estava embarcado, trabalhando como 3º maquinista – motorista do navio DOCEBARRA. Logo, desde já assevero, esse período é válido, sendo certo que, mais adiante será analisada a possibilidade do lapso em questão vir a ser qualificado como especial.

 

Os documentos do Evento 1, doc.07, p.2/6 e Evento 19, docs.03 a 06 e 08 mostram com clareza que o autor verteu contribuições nos exercícios de Maio/1979, Agosto/1979, Dezembro/1979, Janeiro/1980 e Abril/1980, todos eles saldados sob o NIT nº 1.100.487.071-4.

Tais pagamentos são válidos e contemporâneos e devem integrar o total de contribuições do postulante.

 

Do enquadramento por pertencimento a categoria profissional:

Operários de construção e reparos navais e Marítimos.

As atividades dos operários de construção e reparos navais, bem como dos marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde, são presumidas como especiais e enquadradas como insalubres pelo item 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 (nesse sentido: TRF2, AC 200751018034980, Rel. Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Primeira Turma Especializada, j. 26/07/2011, DJ 08/08/2011).

Para os segurados que trabalharam como marítimos, igualmente, aplica-se o enquadramento acima mencionado.

Lembro que o ano marítimo foi instituído à época dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAP´s), criado pelo Decreto nº 22.872/1933, sendo que o propósito dessa norma foi beneficiar os trabalhadores nos 'serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca'.

Dessa forma, a cada 255 dias embarcados haveria equivalência a 360 dias em terra, dentro do que se convencionava chamar de ano marítimo.

No que tange à contagem de tempo de serviço exercido na atividade de ‘marítimo’, saliento que o Decreto nº 83.080/1979, em seu artigo 54, § 1º, previa a contagem de tempo de serviço especial, nos seguintes termos:

“Art. 54 [...]

§1º - O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.”

Conforme assentado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Ação Rescisória nº 3.349-PB (2005/0107728-0) "essa contagem diferenciada tem o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento", porque incabível a adoção do mesmo critério de contagem do tempo de serviço prestado pelo segurado que trabalha em terra, o qual conta com jornada de trabalho de 8 horas, retorna ao lar todos os dias, usufrui de descanso semanal, etc.

Tal disposição foi ainda mantida pelo art. 57, parágrafo único, do Decreto nº 2.172/1997.

Contudo, segue a ementa do julgado do STJ, "Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição". Logo, a partir de 16/12/1998 passou a não ser possível qualquer forma de aposentadoria diferenciada, salvo se expressamente previstas na Constituição (artigo 201, §1º).

Surgiu, então, dúvida quanto à possibilidade de conversão do tempo de trabalho até 16/12/1998, data da publicação da referida emenda constitucional.

Embora não se trate, em sentido estrito, de aposentadoria especial, a possibilidade de conversão é admitida pelo INSS.

A corroborar esse entendimento temos que o próprio INSS, manteve a vigência da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/2007, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 02/05/2008, que reconhece a contagem de tempo pelo ano marítimo, a saber:

Art. 114. Poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, convertido na razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, independentemente de momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, observando-se que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;

II - não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;

III - o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte.

 

Desse modo, deve-se aplicar para os períodos comprovadamente trabalhados como marítimo embarcado o fator de conversão 1,41, resultante da divisão de 360 dias comuns por 255 dias, até 15 de dezembro de 1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20.

Ressalto que os períodos sob contrato com as empresas de navegação, no exercício da ocupação de marítimo, onde não haja discriminação dos períodos de embarque, são presumidos como especiais até 28/04/1995 (data anterior à vigência da Lei n° 9.032) por força do item 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 53.831/1964, os quais são eventualmente convertidos em tempo comum pela incidência do fator de conversão 1,40.

Questão que se impõe é saber se é possível a aplicação concomitante de ambos os fatores de conversão acima mencionados.

A inteligência do julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, AR 3.349-PB (2005/0107728-0), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , j.10/02/2010, DJe 23/03/2010) elucida tal dúvida porquanto assevera-se que "O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marinheiros e trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres … cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79".

Portanto, segundo tal julgado é possível a incidência conjunta, mas alternada, dos dois fatores de conversão (1,41 e 1,40) por se tratarem de institutos jurídicos de natureza diversa.

Logo, os períodos em que o autor se encontrava embarcado, são especiais e, se necessário, podem ser convertidos em comum pela incidência do fator de 1,41 (até 15/12/1998).

E os períodos em que o autor encontrava-se em terra, desembarcado, acaso desempenhasse atividade pressuposta especial (até 28/04/1995) ou que o expusesse a agentes nocivos em grau de intensidade que excedesse os limites de tolerância fixados pelos decretos de regência são especiais, e podem ser convertidos em comum, mas pela sujeição ao fator de 1,40.

Vale salientar que ambos fatores de conversão podem ser utilizados conjuntamente, e alternadamente.

Corrobora esse entendimento o julgado proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais ao apreciar a Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede do processo nº 0000482-55.2012.4.02.5166 (2012.51.66.000482-3), que tramitou na 1ª Vara Federal de Macaé.

Essa decisão textualmente assinalou que:

"...assiste razão ao recorrente ao alegar a impossibilidade de cumulação do fator de conversão 1,410 (marítimo), com o fator 1,4 (atividade exercida em condições especiais).

A conversão do tempo de embarcado para o tempo comum está regulada pelo art. 54, § 1° do Decreto n° 83.080/79, o qual foi reproduzido no art. 57 do Decreto n° 2.172/97, que assim determina:

[...]

Por seu turno, o Decreto nº 357/91, em seus artigos 57 e 68, assim estatuiu:

“Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra”.

“Art. 68. Na contagem de tempo de serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não se efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de atividade em terra”.

Com a vigência do Decreto nº 611/92, manteve-se a redação do artigo 68, do Decreto nº 357/91.

Pois bem, ainda que a vedação tenha sido estabelecida, de maneira expressa, somente a partir da vigência do Decreto nº 357, de 7/12/1991, entendo como razoável a interpretação segundo a qual, mesmo antes do aludido Decreto, não seria admitida a contagem especial em duplicidade.

Não há motivos para se atribuir aos marítimos tratamento diferenciado dos demais trabalhadores que se submetem a condições insalubres de serviço.

Observe-se, inclusive, que, ao permitir a contagem de 255 dias como 360, já se utilizava um fator superior a 1,4.

Desse modo, a vedação inserta no Decreto nº 357, de 1991, veio, tão somente, a positivar uma regra que já se poderia extrair da legislação anterior, ainda que “de lege ferenda”, haja vista que não se poderia conceber benesse desproporcional.

[...]

Assim, a utilização do ano marítimo de forma concomitante com o cômputo de tempo especial não é possível, uma vez que na hipótese haveria uma dupla contagem de tempo fictício. Entender de forma diversa significaria conferir um tratamento por demais favorável ao marítimo em relação às demais categorias profissionais, o que certamente não corresponde à vontade do legislador.

[...]

Saliente-se, por fim, que não há reforma a ser feita na sentença ao considerar o fator de conversão 1,4 nos períodos até 28/4/95 em que o autor não esteve embarcado, bem como o fator de conversão 1,41 (de 29/4/95 a 16/12/98) relativo à conversão do ano marítimo nos interregnos temporais em que o segurado esteve embarcado. Nesse sentido a Súmula 55 da Turma Nacional de Uniformização: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria."

Todavia, desde logo enfatizo, não cabe a utilização cumulativa dos fatores, como se verifica em alguns casos, em que utiliza-se o fator de conversão de 1,974 (até 28/04/1995), correspondente ao produto dos fatores 1,41 (ano marítimo) e 1,40 (tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde ou à integridade física) (Ver TRF-5ª Região, 1ª Turma Recursal, 3ª Relatoria, Processo nº 0514985-33.2015.4.05.8400, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j.08/06/2016, p.08/06/2016).

Reconhecimento dos períodos especiais pleiteados

Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise da especialidade dos períodos controvertidos:

PERÍODOSEMPRESAESPECIALFUNDAMENTOS / ENQUADRAMENTODOCUMENTOS
06/02/1976
a 25/05/1976
VALE DO RIO DOCE NAVEGAÇÕES S/A - DOCENAVESIMNesses lapsos temporais o autor atuou comoMARÍTIMO EMBARCADO, contratado pela empresa como
PRATICANTE -
ALUNO DE MÁQUINAS
(embarcações Docepraia, Rol Portuário, Docebarra e Docelago) e, posteriormente, como
3º MAQUINISTA - MOTORISTA (embarcação Docebarra),
todas dedicadas à navegação de longo curso.
Esses intervalos empregatícios são
ESPECIAIS,
e podem ser convertidos em tempo comum pela sujeição ao fator 1,41.
ENQUADRAMENTO
. código 2.4.2 do Anexo do
Decreto nº 53.831/1964
Carteira de Inscrição e Registro, expedida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (Carteira de Marítimo)
Evento 28, doc.01, p.35/44
Evento 28, doc.02, p.13/14
01/08/1976
a 11/08/1976
30/08/1976
a 29/10/1976
22/11/1976
a 01/12/1976
06/01/1977
a 05/02/1977
06/02/1977
a 15/03/1977
15/03/1977
a 15/08/1977

Direito ao Benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, mais os tempos decorrentes da conversão deles em comum pela aplicação dos fatores de conversão de 1.41, para os lapsos temporais em que o autor trabalhou como marítimo embarcado, e em adição também aos intervalos comuns ora reconhecidos como válidos, e ainda aqueles comuns incontroversos, verifico, conforme quadro abaixo, que o autor completara os seguintes totais de tempos de contribuição:

- em 07/11/2016 (DER do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor - NB 42/178.585.307-1): 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias;

- em 13/04/2017 (data do indeferimento administrativo do primeiro requerimento): 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias;

- em 01/12/2017 (DER do segundo requerimento administrativo realizado pelo autor – NB 42/187.659.572-5): 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias;

- em 18/05/2018 (data do indeferimento administrativo do segundo requerimento): 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias e

- em 28/06/2018 (data do ajuizamento da presente ação): 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias.


TEMPO COMUM
TEMPO ESPECIAL 
Vínculos ProfissionaisData InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasFatorDias Convert.AnosMesesDias
Marinha do Brasil19/02/197317/12/19751.019020929-----
Vale do Rio Doce Navegações S/A - DOCENAVE06/02/197625/05/19761100003201,4145000115
01/08/197611/08/1976110000111,4105000005
30/08/197629/10/1976600002001,4125000025
22/11/197601/12/1976100000101,4104000004
06/01/197705/02/1977300000301,4112000012
06/02/197715/03/1977400001101,4116000016
15/03/197715/08/19771510005011,4162000202
Empresa Brasileira de Reparos Navais S/A - RENAVE24/10/197724/05/1978211000701-----
Contribuinte Individual (CI)01/07/197830/04/1979300001000-----
01/05/97931/05/197931000101-----
01/06/197931/07/197961000201-----
01/08/197931/08/197931000101-----
01/09/197930/11/197990000300-----
01/12/197931/12/197931000101-----
01/01/198031/01/198031000101-----
01/02/198031/03/198061000201-----
01/04/198030/04/198030000100-----
01/05/198031/12/1981601010801-----
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro10/11/198325/02/1985466010316-----
Contribuinte Individual (CI)01/07/198628/08/198658000128-----
Indústria Verolme S/A – IVESA29/08/198628/12/1987480010400-----
Padovani Mineração Ltda.05/07/198928/07/198924000024-----
Secretaria do Estado do Paraná de Educação24/07/198912/08/198919000019-----
Editora Gazeta do Iguaçu Ltda. – EPP16/08/198911/10/198956000126-----
Contribuinte Individual (CI)01/05/199314/07/199374000214-----
Banco do Brasil S/A15/07/199319/02/20012.735070705-----
NB 31/118.795.662-420/02/200121/09/2001212000702-----
Banco do Brasil S/A22/09/200107/11/20165.446150116-----
08/11/201623/02/2017106000316-----
24/02/201713/04/201750000120-----
14/04/201701/12/2017228000718-----
02/12/201718/05/2018167000517-----
19/05/201828/06/201840000110-----
TEMPO DE CONTRIBIÇÃO13.070360320 169000519
TOTAL

 

 

(Especial + Especial Convertido em Comum + Comum)

13.239360909-----

O quadro acima mostra todos os períodos de contribuição do autor até o ajuizamento da presente demanda.

Se todos os períodos cuja validade e especialidade foram reconhecidas nesta sentença integrarem o total de tempo de contribuição do autor, seria possível o deferimento do benefício integral com data de início (DIB) em 07/11/2016. Mas a estrita atenção a normas de cunho processualístico faz com que o início dos efeitos financeiros decorrentes da concessão forçosamente ocorra apenas em 28/06/2018 (DIP), data do ajuizamento do feito, com o recebimento de parcelas atrasadas apenas a partir desta data.

Essa seria a solução, eis que o reconhecimento da validade, como tempo comum, dos recolhimentos realizados pelo segurado como contribuinte individual, pertinentes às competências de Maio/1979, Agosto/1979, Dezembro/1979, Janeiro/1980 e Abril/1980 só foi possível com base em documentos que instruíram a inicial (Evento 1, doc.07, p.2/6).

O autor, porém, aventou a possibilidade de também ser avaliada a viabilidade da reafirmação da data de início do benefício (DIB) e da data de início de seu pagamento (DIP), de modo a permitir o recebimento de um maior número possível de parcelas atrasadas.

Para tanto, embora efetivamente válidos, a supressão dos recolhimentos relativos às competências de Maio/1979, Agosto/1979, Dezembro/1979, Janeiro/1980 e Abril/1980 do total de tempo de contribuição do autor é sumamente necessária, pelo que se analisa em seguida a possibilidade das datas de início do benefício (DIB) e do início dos efeitos financeiros decorrentes da concessão (DIP) serem diferidas (1) para 07/11/2016 (data de entrada do primeiro requerimento administrativo – NB 42/178.585.307-1); (2) para algum momento entre 07/11/2016 e 13/04/2017 (data do indeferimento administrativo do primeiro requerimento para concessão de aposentadoria integral); (3) para 13/04/2017 (indeferimento propriamente do primeiro requerimento); (4) para 01/12/2017 (data de entrada do segundo requerimento administrativo – NB 42/187.659.572-5); (5) para 18/05/2018 (indeferimento administrativo do segundo requerimento) e (6) para 28/06/2018 (data do ajuizamento do presente feito judicial).

- em 07/11/2016 (data de entrada do primeiro requerimento administrativo – NB 42/178.585.307-1)

34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição.

Não é possível o deferimento do benefício com base nesse total de tempo de contribuição, pois o trabalhador não teria atingido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos.

- entre 07/11/2016 e 13/04/2017 (data do indeferimento administrativo do primeiro requerimento)

Em 23/02/2017, o autor completou exatos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição.

À luz do que dispõe o § 7º do art. 201 da Constituição da República e artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de qualquer das datas posteriores a 23/02/2017, todas acima elencadas.

Saliento que o postulante pugnou pelo deferimento de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de seu valor, por meio da utilização do sistema de pontos introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.183/2015, que incluiu na Lei nº 8.213/1991 o artigo 29-C, onde se encontra a previsão dessa possibilidade.

Tendo o autor nascido em 05/11/1956, em 23/02/2017 já completara 60 (sessenta) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de idade.

A soma dessa idade ao tempo de contribuição apurado em 23/02/2017 (35A), resulta em um total de 95 pontos.

Com base nessa pontuação é possível o deferimento e a implantação do benefício sem incidência do fator previdenciário tendo como data de início (DIB) e como data de início do pagamento (DIP) o dia 23/02/2017, sendo certo que o segurado faz jus ao recebimento de parcelas atrasadas desde a referida data (cerca de 31 (trinta e um) meses).

- em 13/04/2017 (data do indeferimento administrativo do primeiro requerimento)

35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição e 60 (sessenta) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de idade.

35A 01M 20D (tempo de contribuição) + 60A 05M 09D (idade) = 95 pontos.

Cabe implantar o benefício com DIB, DIP e direito a atrasados desde 13/04/2017 (cerca de 29 (vinte e nove) meses).

- em 01/12/2017 (data de entrada do segundo requerimento administrativo – NB 42/187.659.572-5)

35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição e 61 (sessenta e um) anos e 27 (vinte e sete) dias de idade.

35A 09M 08D (tempo de contribuição) + 61A 00M 27D (idade) = 96 pontos.

Cabe implantar o benefício com DIB, DIP e direito a atrasados desde 01/12/2017 (cerca de 21 (vinte e um) meses).

- em 18/05/2018 (data de indeferimento administrativo do segundo requerimento)

36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição e 61 (sessenta e um) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de idade.

35A 02M 25D (tempo de contribuição) + 61A 06M 14D (idade) = 97 pontos.

Cabe implantar o benefício com DIB, DIP e direito a atrasados desde 18/05/2018 (cerca de 16 (dezesseis) meses).

- em 28/06/2018 (data do ajuizamento da presente ação judicial)

36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição e 61 (sessenta e um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de idade.

36A 09M 09D (tempo de contribuição) + 61A 07M 24D (idade) = 98 pontos.

Cabe implantar o benefício com DIB, DIP e direito a atrasados desde 28/06/2018 (cerca de 15 (quinze) meses).

(..)”

Conforme se depreende da sentença recorrida, os efeitos financeiros da decisão se deram a partir da data do ajuizamento da ação, razão pela qual não há interesse recursal nesse capítulo específico do recurso do INSS.

Por outro lado, o período impugnado pelo INSS em seu apelo deve ser computado, uma vez que o autor prestou efetivo serviço militar consoante certificado de reservista (Evento 1, ANEXO11, Página 3) e certidão nº 131/2017 (Evento 29, PROCADM1, Página 54), como corretamente observou a sentença.

Dessa forma, a sentença não merece reparo nesses capítulos.

 

(...)”

 

Assim, depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

 

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883251v2 e do código CRC d7284190.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/03/2022, às 16:39:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000883263
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009054-03.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART.   1.022   DO   CPC/2015.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II – Com base em alegação de omissão, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883263v3 e do código CRC ce81c743.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/4/2022, às 10:46:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação Cível Nº 5009054-03.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 642, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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