Apelação Cível Nº 0149520-12.2017.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelações de E. D. A. D. M. (autora) e do INSS (réu), em face de sentença (Evento 53, SENT54) proferida em 11.10.2018, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que julgou procedente em parte o pedido de cessação dos descontos efetuados pelo INSS na pensão por morte da autora (viúva), mantendo-se, porém, a divisão do benefício com a ex-companheira do instituidor da pensão, ora segunda ré, e julgando improcedente o pedido de reparação por dano moral. Deferida a tutela de urgência, para que o INSS deixe de efetuar o ressarcimento dos valores pagos integralmente à demandante e que deveriam ser repartidos com a segunda ré. Os valores já descontados deverão ser restituídos, acrescidos de juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo INPC, desde a data em que efetivado cada desconto. Condenação da autora em honorários do advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor requerido a título de reparação por dano moral.
E. D. A. D. M. é beneficiária de pensão por morte instituída pelo segurado Nelson Dias de Matos, falecido em 04.02.2014, na qualidade de viúva. O benefício foi deferido no valor de R$ 1.958,00 (mil novecentos e cinquenta e oito reais). Todavia, em junho de 2016, passou a sofrer descontos no valor de R$ 347,05 (trezentos e quarenta e sete reais e cinco centavos) ao mês. Ao questionar a origem dos referidos descontos, foi informada sobre o desdobramento do benefício em favor de Maria José da Silva, ora segunda ré, na qualidade de companheira do falecido segurado, e que os descontos tinham por objetivo ressarcir a autarquia pelos valores recebidos integralmente pela autora. Nesses termos, a demandante afirmou que desconhece a Srª Maria José da Silva e que, por isso, a ré não manteve união estável com o Sr. Nelson, dado que a autora e seu falecido marido foram casados e conviveram até o óbito. Outrossim, o INSS teria cometido ato ilícito ao deferir pensão por morte a pessoa que não preenche os requisitos do benefício, ocasionando descontos indevidos na pensão de sua titularidade. Assim, requereu a condenação dos réus a reparar o dano moral.
Em apelação (Evento 60, OUT49), a autora insiste que a segunda ré não faz jus ao benefício, por não ter preenchido os requisitos legais para o deferimento, notadamente pelo fato de o relacionamento dela com o seu falecido marido ter ocorrido há muito tempo, entre os anos de 1985 e 1996. Dessa forma, teria sofrido dor moral que justificaria a procedência do pedido de reparação. Prequestiona, para fins de eventual interposição de recurso ao tribunal superior, o art. 16 da Lei 8213/91; o art. 22 do Decreto nº 3.048/99 e o art. 5º, V e X, da CF/88. Ao fim (item f), requer a imposição às rés dos ônus sucumbenciais.
Em apelação (Evento 62, OUT50), o INSS pugna, preliminarmente, pela observância da remessa necessária. Quanto à matéria de fundo, afirmou que: 1) “face ao direito da segunda ré à percepção da pensão, a autora fazia jus à mesma, mas no percentual de 50% (cinquenta por cento), e não à integralidade como ocorreu. E isto porque, como reconhecido pela própria sentença, havia decisão judicial que determinou a obrigação de Nelson Dias de Matos prestar alimentos à segunda ré. E em casos que tais, aplicável o art. 77 da Lei nº 8.213/91, que determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos igualmente. Ora, tendo a autarquia examinado com o devido cuidado o requerimento formulado pela segunda ré justamente pelo fato de já haver um dependente percebendo a pensão, não há, data venia, como ser rotulado de erro do INSS a demora na concessão do benefício, pois o que a r. decisão impugnada vê como erro na realidade trata-se de cautelas de que se cercou a autarquia no exame do requerimento que lhe foi endereçado.”; 2) “Assim, sendo certo que a autora percebeu indevidamente a integralidade da pensão em período em que teria direito tão somente à 50% (cinquenta por cento), ainda que ponderáveis os argumentos da r. sentença no sentido do não cabimento da devolução do que recebido a maior, há de se ver que a Lei nº 8.213/91 estatui [...] a boa-fé não afasta o dever de restituir, mas apenas confere ao devedor o direito de restituir em parcelas o valor recebido indevidamente. E se a decisão ora guerreada entendeu que os valores recebidos pela autora não devem ser devolvidos em razão de caracterizarem-se como verba alimentícia é porque reconhece implicitamente que tais verbas, embora alimentos, foram pagas indevidamente”; 3) “No que tange à questão da correção monetária, a sentença recorrida não a apreciou afeta à modulação dos efeitos da Lei nº 11.960/09 após a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, no RE 870.947/SE, bem como à determinação de sobrestamento dos feitos até a apreciação dos embargos de declaração pendentes de julgamento e eventual adequação do julgado. [...] No caso da matéria em questão, por razões de segurança jurídica, é necessário que a própria Suprema Corte venha a se manifestar acerca da modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, razão pela qual não deveria a decisão embargada ter afastado, desde logo, a incidência desse diploma legal.”.
Contrarrazões da autora no evento 71, OUT52, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pela reforma parcial da sentença, para que seja o INSS condenado a pagar à autora indenização por danos morais (Evento 7, OUT5).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço das apelações, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais, e conheço da remessa necessária, que tenho por interposta.
E. D. A. D. M. acionou judicialmente o INSS e MARIA JOSÉ DA SILVA, em 16.7.2017, objetivando o recebimento da integralidade da pensão por morte de Nelson Dias de Matos, com quem permaneceu casada, de 2003 até a data do óbito, em 4.2.2014, bem como a devolução de todos os valores descontados pelo INSS em seu benefício e o recebimento de indenização de R$ 60 mil para compensar os danos morais sofridos.
De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida, a sentença proferida em desfavor do INSS deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/04/2017)
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial realizada em 4.4.2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 53, SENT54.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
Trata-se de ação ajuizada por E. D. A. D. M. em face do INSS e de MARIA JOSÉ DA SILVA, na qual a autora postula, inclusive antecipadamente, o restabelecimento do pagamento do valor integral de sua pensão por morte previdenciária, com a condenação solidárias dos Réus à restituição de todos os valores descontados do seu benefício, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega ser beneficiária de pensão por morte instituída pelo Sr. Nelson Dias de Matos, na qualidade de viúva do ex-segurado da Previdência Social, falecido em 04/02/2014. Narra que o benefício foi concedido no valor de R$ 1.958,00 (mil novecentos e cinquenta e oito reais); porém, em junho de 2016, passou a sofrer desconto no valor de R$ 347,05 (trezentos e quarenta e sete reais e cinco centavos). Ao dirigir-se à agência da Previdência Social para questionar a origem dos referidos descontos, foi informada sobre o desdobramento do benefício em favor de Maria José da Silva (segunda ré), na qualidade de companheira do falecido segurado. Foi informada, ainda, de que outros descontos seriam realizados em seu benefício, com o objetivo de ressarcir a ré pelos valores recebidos integralmente pela autora. Alega desconhecer a segunda ré e que esta não viveu em união estável com o Sr. Nelson, pois a Autora e seu falecido marido mantiveram-se casados e convivendo até o óbito deste. Sustenta que a autarquia cometeu ato ilícito ao conceder pensão por morte a pessoa que não preenche os requisitos do benefício, ocasionando descontos indevidos na pensão de sua titularidade. Pugna, assim, pela condenação dos réus a reparar os danos morais causados.
Cinge-se a controvérsia em se determinar: 1- se é cabível a exclusão da Segunda Ré (M. J. D. S.) do rol de beneficiários da pensão por morte previdenciária instituída por Nelson Dias de Matos; 2- se é cabível a devolução de valores descontados da pensão por morte da Autora a título de restituição de metade do benefício fruído no período entre a habilitação da Segunda Ré e a concessão do benefício a esta; 3- se é cabível indenização por danos morais em virtude do desdobramento da pensão e dos descontos realizados pela autarquia previdenciária a título de devolução de valores.
Extrai-se do processo administrativo de concessão da pensão da Sra. Euridice (Autora), acostado a fls. 157/204, que esta é titular da pensão por morte nº 21/167.426.777-8, na qualidade de cônjuge de Nelson Dias de Mattos (instituidor), falecido em 04/02/2014. O de cujus era titular da aposentadoria por invalidez nº 32/076.950.790-5, cessada em virtude do óbito do titular. A Autora requereu a pensão por morte em 10/02/2014.
Verificou-se, nos autos do processo administrativo, que a aposentadoria por invalidez do Sr. Nelson continha consignação de pensão alimentícia em favor de M. J. D. S. (Segunda Ré), fixada no valor de 15% (quinze por cento) do benefício do Sr. Nelson. Assim, foi expedida carta de exigência à Autora, determinando a apresentação de provas de que não houve separação de fato, face à existência de pensão alimentícia ativa em favor da Sra. Maria José. Cumprida a determinação, a pensão da Autora foi deferida em 12/03/2014 (DRD), sendo a DIB fixada na data do óbito, consoante se verifica do INFBEN acostado a fls. 32.
Analisando-se o processo administrativo de concessão da pensão da Sra. Maria José (Segunda Ré), acostado a fls. 115/156, constata-se que o requerimento foi formulado em 29/06/2015 (DER). A Sra. Maria José foi incluída no rol de dependentes na qualidade de ex-companheira do Sr. Nelson (instituidor). Após a habilitação, o INSS expediu carta de exigência determinando a apresentação de comprovantes de união estável ou dependência econômica.
A Sra. Maria José cumpriu a determinação apresentando extrato da pensão alimentícia consignada, pelo próprio INSS, no benefício do Sr. Nelson, bem como cópia da sentença que fixou a obrigação de prestar alimentos. Observa-se que a sentença reconheceu a união estável entre o Sr. Nelson (instituidor) e a Sra. Maria José (Segunda Ré), a qual teria durado até o ano de 1996. Apresentados esses documentos, o INSS deferiu pensão por morte à Sra. Maria José em 14/03/2016 (DRD), fixando como data de início do pagamento o dia 29/06/2015 (DIP), isto é, na data do requerimento (DER). O benefício da Sra. Maria José recebeu o nº 21/172.070.471-3.
Em seguida, a Sra. Euridice (Autora) foi notificada acerca do desdobramento de seu benefício, em virtude da inclusão da Sra. Maria Jose (Segunda Ré) no rol de dependentes habilitados à pensão (fls. 26/27).
Além disso, o INSS consignou no benefício da Sra. Euridice débito com a Previdência Social no valor de R$ 10.297,00 (dez mil duzentos e noventa e sete reais), relativo ao desdobramento da pensão, referente ao período de 29/06/2015 (data de início do pagamento da Sra. Maria José) a 31/03/2016 (data da concessão da pensão da Sra. Maria José). Isso porque, no referido período, a Sra. Euridice fruiu a integralidade do valor da pensão, porém, no mesmo interregno, a Sra. Maria José já fazia jus a metade daquele valor, tendo em vista a data do requerimento administrativo (29/06/2015).
Resta comprovado, portanto, que ambas as dependentes, Sra. Euridice (Autora) e Sra. Maria José (Segunda Ré) fazem jus à pensão deixada pelo Sr. Nelson: a primeira na qualidade de cônjuge (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91) e a segunda na condição de ex-companheira que recebia alimentos (art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Saliente-se que a qualidade de dependente de Maria José (Segunda Ré) encontra-se fartamente comprovada nos autos pela sentença que concedeu os alimentos, reconhecendo a união estável dissolvida em 1996, bem como pelas telas dos sistemas do INSS, nas quais se verifica que a aposentadoria do de cujus sofria desconto em folha de 15% (quinze por cento), a título de pensão alimentícia em benefício da Segunda Ré (fls. 15, 16, 131, 137/142, 165/168, 231, 278 e 279). Consta dos autos, ainda, sentença de improcedência do pedido de exoneração de pensão alimentícia apresentado pelo instituidor ao Poder Judiciário, prolatada no ano de 2003 (fls. 235/240).
Insta esclarecer que não se discute na hipótese a possibilidade de rateio da pensão por morte entre esposa e companheira, quando a união estável é concomitante ao casamento. Conforme consta da sentença que concedeu os alimentos à Sra. Maria José (Segunda Ré), a união estável entre esta e o Sr. Nelson (instituidor) foi dissolvida em 1996. Por sua vez, a Sra. Euridice (Autora) e o Sr. Nelson casaram-se no ano de 2003 (fls. 160).
Não resta dúvida, portanto, que o fundamento da pensão concedida à Sra. Maria José encontra-se no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual tem a seguinte redação:
Art. 76, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Observa-se, ainda, que o dispositivo supratranscrito confere ao cônjuge divorciado/separado que recebia alimentos o direito de concorrer em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Cai por terra, assim, a tese autoral no sentido de que a Sra. Maria José (Segunda Ré) não poderia ser habilitada à pensão, por não integrar o rol do referido art. 16, I.
Acrescente-se, por oportuno, que o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, em especial de seu art. 226, § 3º, o qual reconheceu a união estável como entidade familiar. Logo, muito embora o indigitado dispositivo do Plano de Benefícios da Previdência Social aluda tão somente ao cônjuge divorciado ou separado, certo é que o direito ali previsto se estende ao ex-companheiro(a) que recebe alimentos.
Portanto, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pelo INSS (Primeiro Réu) na concessão do benefício e consequente desdobramento da pensão da Autora em favor da Segunda Ré.
Quanto ao rateio da pensão por morte em partes iguais entre as duas beneficiárias, estabelece o caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Assim, não assiste razão à autora também quanto à alegação de que o montante da pensão por morte de Maria José (Segunda Ré) deveria ser limitado a apenas 15% (quinze por cento) do valor total do benefício, uma vez que a pensão alimentícia havia sido fixada nesse percentual.
Por tudo, não merece acolhida o pedido da Autora para que a Segunda Ré seja excluída do rol de dependentes da pensão por morte deixada por Nelson Dias de Matos.
Quanto aos descontos consignados pelo INSS na pensão da Autora, visando ao ressarcimento de metade dos valores recebidos no período entre a habilitação da Segunda Ré e o efetivo desdobramento do benefício, cumpre analisar a legislação de regência (arts. 76, caput e 77, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91.
O Plano de Benefícios da Previdência Social dispõe expressamente que a pensão por morte será rateada em partes iguais entre os beneficiários. O marco inicial da divisão do benefício se dará a partir da habilitação dos demais dependentes. Já em caso de extinção do direito de algum dos dependentes habilitados, sua cota será revertida em favor dos demais beneficiários.
Logo, constata-se que a Lei nº 8.213/91 estabeleceu um sistema que visa a evitar que a Previdência Social seja multiplamente onerada com a existência de mais de um beneficiário e eventuais demoras na habilitação de parte deles, pois o valor do benefício a ser pago pela autarquia será sempre o mesmo, modificando-se apenas, a depender do caso, o número de dependentes a quem se deverá pagar.
A sistemática adotada pelo referido diploma legal vai ao encontro dos preceitos que regem a Administração Pública, em especial o princípio da supremacia do interesse público, o qual deve prevalecer sobre o interesse meramente particular.
Ademais, garante a concretização dos princípios constitucionais aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, em especial os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Com efeito, a continuidade do sistema de Seguridade Social depende da saúde financeira, orçamentária e atuarial dos fundos da Previdência Social, a qual restaria comprometida caso o INSS fosse obrigado a efetuar pagamentos em duplicidade toda vez que um novo dependente se habilitasse.
Por outro lado, a sistemática adotada pela Previdência Social para rateio dos benefícios de pensão por morte também atende ao interesse dos segurados, assegurando que a fruição do benefício não será obstada pela existência de outros dependentes que ainda não tenham se habilitado.
Noutro giro, importa destacar que o entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, pacífico na jurisprudência, orienta-se no sentido da irrepetibilidade de valores pagos indevidamente a servidores e pensionistas e por estes recebidos de boa-fé, com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro da Administração.
Assim, em que pese a previsão do art. 876 do Código Civil de 2002 (“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”), em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança legítima, não se cogita de devolução de valores nas referidas hipóteses.
A Terceira Turma do STJ já decidiu que as verbas de pensão recebidas em sua integralidade pelo dependente previamente habilitado são irrepetíveis. Portanto, este não é obrigado a restituir valores ao dependente habilitado tardiamente (REsp 990549, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julg. 5.6.2014).
No caso, a Sra. Maria José (Segunda Ré) requereu o benefício em 29/06/2015, mais de trinta dias após o óbito do instituidor, ocorrido em 04/02/2014.
Logo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (em sua redação anterior), faz jus ao benefício a partir da data do requerimento.
Ocorre que o benefício da Sra. Maria José (Segunda Ré) somente veio a ser concedido em 14/03/2016. Assim, durante o período de tramitação do processo administrativo, a Sra. Euridice (Autora) recebeu integralmente a pensão por morte deixada pelo Sr. Nelson. Por isso, o INSS realizou o pagamento dos atrasados em favor da Segunda Ré e passou a descontar da pensão da Autora os valores pagos em duplicidade pela autarquia, com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Constata-se, no entanto, que a conduta do INSS contraria o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, uma vez que a Autora recebeu as parcelas de pensão, verbas de caráter alimentar, de boa-fé. Destarte, imputá-la o ônus pela recomposição do patrimônio da autarquia fere a segurança jurídica e o princípio da proteção da legítima confiança.
Em que pese o arcabouço jurídico que determina a forma pela qual as pensões por morte serão rateadas entre os beneficiários, com o objetivo de preservar a incolumidade dos cofres do INSS, certo é que a autarquia não pode atribuir a segurados a responsabilidade pela restituição de valores ao arrepio da lei.
Na presente hipótese, afigura-se evidente que o próprio INSS deu causa à demora na concessão do benefício. A documentação apresentada pela Sra. Maria José (Segunda Ré) por ocasião do requerimento da pensão por morte já continha todos os elementos necessários à comprovação de sua qualidade de dependente. Com efeito, o próprio INSS era mantenedor da pensão alimentícia descontada do benefício do Sr. Nelson (instituidor) e, portanto, não se justifica a exigência de apresentação de provas da dependência econômica em relação ao instituidor.
Assim, a demora na concessão do benefício da Segunda Ré foi causada exclusivamente pelo erro da autarquia, que resistiu em reconhecer dependência econômica que já estava comprovada desde o momento da habilitação. O retardamento do desdobramento do benefício não é responsabilidade da Autora, a qual fruiu da integralidade da pensão de boa-fé durante a tramitação do processo administrativo da Segunda Ré. Logo, não pode a autora ser compelida a devolver valores ao INSS.
Logo, assiste razão à autora quanto ao descabimento dos descontos consignados em seu benefício pelo INSS, a título de devolução de valores, relativo ao período de 29/06/2015 a 31/03/2016 (fls. 29).
Inobstante, não há que falar em danos morais a serem indenizados, pois não ocorreu a prática de qualquer ato ilícito pelos Réus.
Em relação à Segunda Ré, resta assentado que esta faz jus à pensão por morte, pois detém qualidade de dependente em relação ao instituidor. Ademais, não se vislumbra ilicitude na conduta do segurado que pleiteia benefício perante o INSS, ainda que não lhe assistisse direito à prestação. Trata-se de exercício regular de direito, o qual não tem o condão de ensejar a responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, do Código Civil de 2002.
Acrescente-se, por oportuno, ser descabido o requerimento de decretação de revelia da Segunda Ré, por não haver impugnado o pedido de reparação por danos morais. A presunção de veracidade dos fatos constantes da petição inicial não impugnados na contestação, consequência processual do ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC/2015), não se confunde com revelia, que é a decorrência da ausência de contestação (art. 344 do CPC/2015). De todo modo, tal ônus diz respeito tão somente aos fatos, e não aos fundamentos jurídicos do pedido.
Em relação ao INSS, constata-se que este agiu acreditando encontrar-se amparado pelo art. 115, II da Lei nº 8.213/91, o qual permite à autarquia descontar dos benefícios pagamento de benefício além do devido. Assim, malgrado nova solução dada ao caso por este Juízo, não se vislumbra má-fé, dolo ou desídia por parte dos agentes do INSS.
Outrossim, a Autora não logrou êxito em comprovar efetivo prejuízo à sua esfera de direitos da personalidade, limitando-se a alegar genericamente que o dano moral decorre da própria natureza dos atos praticados pela parte Ré.
Por tudo, não estão presentes os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil da parte Ré, motivo pelo qual a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída. Os descontos na pensão da autora mostraram-se ilegítimos, e a sentença, frise-se, em nada confronta com a decisão do STJ no julgamento do REsp 1381734/RN (Recurso Representativo da Controvérsia), quando firmada a tese nº 979, aplicável apenas a processos distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23.4.2021, segundo a qual “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Não foi a autora que definiu o percentual que lhe caberia sobre o valor da pensão, mas sim o INSS, e, no entendimento da pensionista, inexistia pagamento indevido a comunicar ao INSS, pois o valor que estava recebendo de pensão era muito próximo àquele que o falecido marido recebia mensamente.
Desse modo, os descontos efetuados pelo INSS são ilegítimos, pois a autora, repita-se, em nada contribuiu para o erro do INSS; recebeu e utilizou a verba alimentar de boa-fé; e teve razões para crer que o valor mensalmente recebido correspondia ao efetivamente devido.
A sentença determinou a devolução à autora dos valores descontados de sua pensão, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, critérios que correspondem àqueles definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo o que ser modificado no aspecto.
A sentença, de 11.10.2018, deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do INSS, com base no total atualizado dos valores indevidamente descontados da autora, devendo ser reformada no ponto, para que os mesmos sejam fixados na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Descabem honorários recursais, pois os recursos da autora e do INSS estão sendo parcialmente providos (STJ - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Por fim, para evitar desnecessários embargos de declaração, consideram-se prequestionados o art. 16 da Lei 8.213/91; o art. 22 do Decreto nº 3.048/99 e o art. 5º, V e X, da CF/88, citados na apelação da autora.
O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.
Isto posto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para conhecer da remessa necessária; negar provimento à remessa necessária; dar parcial provimento à apelação da autora, apenas para determinar a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878430v2 e do código CRC bbfe8862.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 14/03/2022, às 15:48:17