Apelação Cível Nº 5000464-82.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença (Evento 1, SENT10) em que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a implantação de aposentadoria por idade rural ao autor desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, correção pelo IPCA-E, juros pela Lei 9.494-1997, honorários do advogado fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, mais condenação em custas. Sem remessa necessária.
Em suas razões de recurso, Evento 1, Apelação Cível011, a autarquia previdenciária sustentou que o demandante não logrou êxito em comprovar a atividade campesina no interregno entre 2000 e 2015, tendo em vista que manteve sucessivos vínculos empregatícios urbanos de 1989 a 2004 e, no período anterior a 1988, não há provas quanto o exercício de atividade rural. Já no período de 2004 a 2015, decorreram apenas 11 anos, o que se mostra insuficiente para o cumprimento do período de carência para o benefício em período imediatamente anterior ao requerimento. Outrossim, sustentou a incidência do INPC como fator de correção.
Em contrarrazões, Evento 1, CONTRAZAP12, o segurado defendeu a manutenção da sentença.
Em manifestação no Evento 4, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Sem revisão, na forma regimental.
VOTO
I – O lavrador que exerce o seu trabalho em regime de economia familiar faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural, consoante os termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o artigo 39, I, e os §§ 1º e 2º do artigo 48 do mesmo diploma.
II – Para fins de comprovação da atividade rural, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91).
III – No caso dos autos, foi apresentado início de prova material suficiente a comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida, o exercício de atividade rural exigido pela lei previdenciária.
IV – O fato de o demandante ter exercido atividade urbana em determinados períodos de sua vida laboral, não afasta sua qualidade de segurado especial em razão de ter sido comprovada a exploração de imóvel rural em regime de economia familiar por tempo suficiente para o cumprimento da carência.
V – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC, e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
De acordo com os autos, o indeferimento administrativo do benefício se deu em razão da falta do cumprimento de carência em relação à aposentadoria por idade rural. Com a procedência do pedido, o INSS alega que, pelo fato de o autor ter exercido atividades urbanas até 2004, não haveria o cumprimento da carência, seja pela modalidade urbana, seja pela rurícola da aposentadoria por idade.
1) Dos requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por idade rural.
De acordo com a Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: “VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo” (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008), devendo-se entender como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008).
No mesmo diploma, após as modificações feitas pela Lei nº 11.718-2008 e, posteriormente, pela Lei nº 12.873-2013, foram ressaltadas as situações que não afastam a caracterização da condição de segurado especial, in verbis:
Art. 11 omissis
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – a associação em cooperativa agropecuária.
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
[...]
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
De igual modo, Lei nº 11.718-2008 e, posteriormente, a Lei nº 12.873-2013, incluíram na Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social (§ 10 do artigo 11), situações que expressamente excluem a condição de segurado especial:
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.
Sem prejuízo das premissas traçadas até momento, para que faça jus à aposentadoria por idade, cuja renda mensal é de um salário mínimo (inciso I do artigo 39), segurado obrigatório em apreciação, ao completar 60 (sessenta anos), se homem, ou 55 (cinquenta e cinco anos), se mulher (§ 1.º do artigo 48), deve comprovar “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei” (§ 2.º do artigo 48, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008).
Como se depreende do teor desse último dispositivo citado, esse período de labor a ser comprovado não se confunde com tempo de contribuição, haja vista a isenção de carência prevista expressamente no inciso III do artigo 26 no que toca especificamente o benefício em questão e apenas para esse segurado. Como bem salientam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, o objetivo dessa última norma “era o de isentar o segurado especial do recolhimento das contribuições devidas pelo exercício da atividade, eis que o segurado especial não possuía salário-de-contribuição, fazendo jus a prestações de um salário mínimo, salvo se viesse a optar por contribuir facultativamente, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 128).
De outro lado, com o desiderato de reger transitoriamente a situação dos trabalhadores rurais que exerciam sua atividade anteriormente à vigência da Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, dispõe o artigo 143 da Lei n.º 8.213-91, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.063-95, que “o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. A respeito do dispositivo, a magistrada e professora Marina Vasques Duarte, oportunamente salienta que “o segurado empregado rural, o trabalhador autônomo rural e o segurado especial terão direito de requerer durante quinze anos da entrada em vigência da Lei n.º 8.213/91 (até o ano de 2006) aposentadoria por idade no valor de uma salário mínimo desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 143, Lei n.º 8.213/91). Não precisam, neste caso, comprovar período mínimo de contribuições mensais a título de carência, apenas o exercício da atividade” (Direito Previdenciário, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 54).
Nesse mesmo sentido, os já mencionados autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior registram que “requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como ‘número mínimo de contribuições indispensáveis para o beneficiário faça jus ao benefício’ (art. 24)” (Ob. Cit. p. 484). A corroborar tal conclusão, é entendimento firme no Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III c/c o artigo 143, da Lei n.º 8.213/91” (STJ – Sexta Turma – Processo 199800953760 – RESP 198818 – Relator Ministro Hamilton Carvalhido – Decisão Unânime em 10.08.1999 – DJ de 20.09.1999; e, na mesma direção: STJ – Quinta Turma – Processo 200000038822 – RESP 245418 – Decisão Unânime em 18.04.2000 – DJ de 19.06.2000).
Ainda com respeito a norma em questão, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior salientam o caráter excepcional da norma e observam que “o fundamento da regra prevista no artigo 143, norma com conteúdo assistencial inserida dentro de um regime previdenciário, foi o de compatibilizar a proteção social na velhice para os trabalhadores rurais que estavam expressamente excluídos do regime da Lei n.º 3.807/60 (inciso II do artigo 3.º CLPS), porquanto vinculados ao regime assistencial dos trabalhadores rurais – FUNRURAL – que não reclamava o recolhimento de contribuições, porém, em contrapartida, tinha contornos protetivos muito reduzidos. Ora, se não eram exigidas contribuições no momento em que a atividade econômica foi realizada, o legislador entendeu não ser adequado surpreender o segurado que permaneceu toda a sua vida produtiva no campo, dele exigindo carência para a concessão de benefícios. Com efeito, atendendo aos princípios de universalidade e da equivalência das prestações devidas aos trabalhadores urbanos ou rurais (art. 194, incisos I e II, da CF/88), a Lei em análise permite o emprego do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, para todos os efeitos, exceto para fins de carência (§ 2.º do art. 55 e art. 107), procurando integrar os trabalhadores rurais no novo sistema eminentemente contributivo” (Ob. Cit. 482-483).
Assim, para fazer jus ao benefício em apreço, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91); devendo ser afastada, no caso concreto, a situação vedada pelo Enunciado n.º 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Também não se cogita, para comprovação do exercício da atividade rural, a obrigatória apresentação de um dos documentos exigidos nos incisos do artigo 106 da Lei n.º 8.213-91 (com redação dada pela Lei nº 11.718-2008). Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o caráter assistencial do benefício de aposentadoria por idade rural, somado à dificuldade de comprovação do exercício de tal labor, autorizam a admissão de documentos outros que os elencados no art. 106 da Lei 8.213/91” (STJ – Sexta Turma – Processo n.º 200500767649 – Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 754862 – Relator Ministro Paulo Medina – Decisão Unânime em 28.03.2006 – DJ de 02.05.2006) e “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo” (STJ – Terceira Seção – Processo 200600430227 – Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 499370 – Relatora Ministra Laurita Vaz – Decisão Unânime em 14.02.2007 – DJ de 14.05.2007 – p. 248).
Além disso, não é afastado o regime de economia familiar exigido no § 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91 em razão da suposta contratação de diaristas (bóias-frias) para prestar auxílio ao demandante ou ao seu cônjuge no trabalho agrícola. O inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91 é expresso em ressalvar que o “auxílio eventual de terceiros” não é hábil a descaracterizar o regime de economia familiar, e via de consequência, fundamentar o indeferimento do benefício. Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte Regional que “diaristas e meeiros não mantêm vínculo empregatício com o produtor rural, sendo necessários apenas nas épocas em que o serviço no campo demanda mão de obra superior à limitada pelos membros da família”, pois “o art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91 permite a utilização do auxílio de terceiros, desde que não se caracterizem como empregados, cujos serviços são prestados de forma não eventual, pessoal, e com subordinação” (TRF da 2.ª Região – Sexta Turma – Processo 200202010383339 – AC 302405 – Relator Juiz Poul Erik Dyrlund – Decisão Unânime em 21.05.2003 – DJ de 02.06.2003 – p. 246; e, em igual direção: TRF da 2.ª Região – Quarta Turma – Processo 9802396710 – AMS 23556 – Decisão Unânime 22.10.2003 – DJ de 17.11.2003 – p. 151).
2) Do exame do caso concreto.
Segundo se constata dos autos, foi apresentado início de prova material suficiente a comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida, o exercício de atividade rural, tendo vista que o demandante acostou nos autos os seguintes documentos (Evento 1, OUT2 a OUT3): certidão de casamento ocorrido em 08.11.1980, em que consta a profissão de lavrador; inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas – ES, ativo desde 07.09.1981 declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Alto do Rio Novo – ES, em que consta a atividade de meeiro entre 1998 e 2004; contrato de parceria agrícola referente ao período de novembro de 2004 a novembro de 2007; cadastro de imóvel rural; declaração de Imposto Territorial Rural – ITR de 2014; cadastro da família do demandante em programa de saúde comunitário em zona rural; entrevista rural. Todos esses elementos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas e se mostraram coerentes com os fatos narrados pelo autor.
Dessa feita, afigura-se patente que os períodos de contribuição pelo exercício de atividade urbana se deram intercalados com os de atividade campesina em interregno que não afasta o cumprimento da carência (1989 a 2004), uma vez que, entre 1980 e 1989, houve o exercício de atividade exclusivamente rurícola e, como a própria autarquia admite, o mesmo ocorreu também a partir de 2004. Somando-se todos os períodos de trabalho exclusivamente rural entre 1980 e 2015, observa-se o cumprimento dos requisitos da idade e da carência de 180 (cento e oitenta) meses de filiação. E, ainda que assim não fosse, o demandante faria jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213-1991. Portanto, merece ser confirmada a sentença nessa parte.
3) Dos consectários da condenação
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o Supremo Tribunal Federal no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
Outrossim, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ressaltando-se que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora deve ser calculada de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não obedeceu à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos, devendo ser reformada nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346- SP, Julgamento em 03.12.2019, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Julgamento em 02.12.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, Julgamento em 21.11.2019, DJe 27.11.2019).
Por outro lado, em relação aos honorários do advogado, na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
No que tange à questão das custas, a isenção prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-93 apenas é aplicável às ações que tramitam originariamente na Justiça Federal. Em se tratando de ação que tramita na Justiça Ordinária Local, em razão da competência federal delegada prevista no mencionado §3º do artigo 109 da Constituição da República, a isenção apenas pode ter fundamento em diploma legal daquele Estado-Membro. Nesse sentido, convém atentar para a orientação consolidada no Enunciado nº 178 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pronunciar que "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". No caso do Estado do Espírito Santo, a isenção antes prevista na Lei Estadual nº 9.900-2012, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974-2013, razão por que inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse tributária ao INSS. Ao apreciar essa questão específica, esta Corte Regional já se pronunciou no mesmo sentido, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO - CUSTAS JUDICIAIS – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;
II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas;
III - Apelação desprovida.”
(TRF – Primeira Turma Especializada – AC 201402010041029 – Relator Desembargador Antônio Ivan Athié – Julgamento em 21.08.2014 – DJ de 04.09.2014).
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para determinar que os honorários de sucumbência deverão ser calculados após a liquidação do julgado, observado os termos do Verbete nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e adequar a sentença à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios observada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877325v2 e do código CRC 2265271c.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 22/8/2022, às 19:51:15