Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000286-94.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por S. L. de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5018093-24.2018.4.02.5101, revogou decisão anterior que havia deferido a gratuidade de justiça nos seguintes termos:

“(...) analisando a documentação acostada no evento 21 e o noticiado pelo INSS com base no art. 100 do CPC/2015, observa-se que a parte autora percebe, além da aposentadoria por tempo de contribuição descrita no evento 1, remuneração decorrente de vínculo empregatício, totalizando rendimentos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo [...]

 Diante do acima exposto, revogo a decisão do item 3 do evento 4, indeferindo a gratuidade de justiça requerida, e determino que a parte autora recolha as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos dos artigos 100, parágrafo único, 102, caput e parágrafo único e 290 do CPC/2015.”

 

Em sua minuta, o agravante alegou, em síntese, que “Em razão de sua idade avançada, 81 (oitenta e um) anos e de sua esposa, tem uma alta despesa familiar e com plano de saúde para o casal. Haja visto que, do benefício recebido, R$ 4.202,00 desconta R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de empréstimos consignados e paga aproximadamente R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais) de plano de saúde”

Em contrarrazões (evento 06), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS defendeu a manutenção da decisão agravada.

Parecer do Ministério Público no evento 10, pela falta de interesse público na demanda.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais. 

VOTO

I - Para efeito de deferimento de gratuidade de justiça, não se sustenta, por falta de previsão legal, a mera observância de critérios objetivos que procuram tabelar a remuneração do jurisdicionado, devendo, antes, o magistrado observar, de acordo com as provas dos autos, se os rendimentos do jurisdicionado, em cotejo com as despesas, são suficientes para pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

II - Ao avaliar a necessidade de gratuidade de justiça, hão de ser consideradas as condições pessoais e sociais do demandante.

III - A pobreza, quando afirmada, presume-se, até prova em contrário e na espécie, as provas demonstram que o agravante possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, devendo, pois, ser confirmado o indeferimento.

 

Trata-se de agravo em que a parte autora requer a reforma da decisão que indeferiu seu requerimento de gratuidade de justiça e determinou a intimação para o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Por entender que os rendimentos do agravante não seriam penalizados com o pagamento das custas processuais, porque excedem a 3 (três) salários-mínimos, decidiu o MM. Juízo a quo revisar sua anterior decisão que havia deferida a gratuidade de justiça pleiteada.

A princípio, tal fato não é suficiente para ilidir a afirmação do agravante de não estar em condições de pagar as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, de forma a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 99 do Código de Processo Civil.  O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem rejeitando a adoção de parâmetros que ensejem um tabelamento do valor dos rendimentos do beneficiário por falta de amparo legal, como se lê, in verbis:

 

“PROCESSUAL. CIVIL. VIOLAÇÃO  AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADOR  RURAL.  GRATUIDADE  DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código  de  Processo  Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou  integralmente  a  lide  e  solucionou, de maneira amplamente fundamentada,  a  controvérsia,  em  conformidade  com o que lhe foi apresentado.

2.   É firme   a   orientação  do  STJ  de  que  a  declaração  de hipossuficiência  prevista  no  caput  no  art. 4° da Lei 1.060/1950 detém   presunção  relativa  de  veracidade,  podendo  a  autoridade judiciária  indeferir  a  benesse  quando  convencida  da capacidade econômica  do postulante, além de competir à parte adversa o ônus de impugnar  a referida declaração, comprovando que o postulante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.

3.  Ressalta-se ainda que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento  do  benefício  da  assistência judiciária gratuita.

4.  Hipótese em que a Corte de origem deferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita  com  base na análise  da  condição  econômica  da parte beneficiária. Desse modo, desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do  acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada Recurso Especial. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.

5.  Recurso  Especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa parte, não provido.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1726972 - PR, DJe 21.11.2018).

 

 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  O  PEDIDO  DE  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É  POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra  amparo  legal  o  critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior  a  10  salários  mínimos.  Precedentes:  AgInt no AgInt no AREsp.  868.772/SP,  Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg  no  AREsp.  753.672/RS,  Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016;  AgRg  no  REsp. 1.403.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe  6.12.2013. 

2.  Nestes  termos,  impõe-se o retorno dos autos à origem  para  a  apreciação  do  pedido  de  assistência  judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos.

3.   Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AgRg no REsp 1402867 – RS, DJe 14.03.2018).

 

Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, faz-se necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto, no sentido de verificar o valor dos ganhos da demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.

Importante também destacar que a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família garante, a priori, a assistência judiciária gratuita. Porém, a pobreza, quando afirmada, presume-se, até prova em contrário.

No caso concreto, extrai-se dos autos que o agravante tem renda oriunda de duas fontes, primeiro, superior a 4 (quatro) mil reais, decorrente de seu benefício previdenciário de aposentadoria (evento 21, HISCRE 2), e, segundo,  em razão de vínculo empregatício com clube esportivo, com valor acima de 17 (dezessete) mil reais (evento 21 CHEQ 4), que, mesmo com os descontos e demais despesas correntes mensais apresentadas nos autos, desautoriza a benesse processual, na linha dos fundamentos externados pelo juízo a quo.

Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.



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Agravo de Instrumento Nº 5000286-94.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CRITÉRIOS PARA DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I - Para efeito de deferimento de gratuidade de justiça, não se sustenta, por falta de previsão legal, a mera observância de critérios objetivos que procuram tabelar a remuneração do jurisdicionado, devendo, antes, o magistrado observar, de acordo com as provas dos autos, se os rendimentos do jurisdicionado, em cotejo com as despesas, são suficientes para pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

II - Ao avaliar a necessidade de gratuidade de justiça, hão de ser consideradas as condições pessoais e sociais do demandante.

III - A pobreza, quando afirmada, presume-se, até prova em contrário e na espécie, as provas demonstram que o agravante possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, devendo, pois, ser confirmado o indeferimento.

IV - Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000286-94.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 258, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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