Agravo de Instrumento Nº 5000286-94.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por S. L. de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5018093-24.2018.4.02.5101, revogou decisão anterior que havia deferido a gratuidade de justiça nos seguintes termos:
“(...) analisando a documentação acostada no evento 21 e o noticiado pelo INSS com base no art. 100 do CPC/2015, observa-se que a parte autora percebe, além da aposentadoria por tempo de contribuição descrita no evento 1, remuneração decorrente de vínculo empregatício, totalizando rendimentos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo [...]
Diante do acima exposto, revogo a decisão do item 3 do evento 4, indeferindo a gratuidade de justiça requerida, e determino que a parte autora recolha as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos dos artigos 100, parágrafo único, 102, caput e parágrafo único e 290 do CPC/2015.”
Em sua minuta, o agravante alegou, em síntese, que “Em razão de sua idade avançada, 81 (oitenta e um) anos e de sua esposa, tem uma alta despesa familiar e com plano de saúde para o casal. Haja visto que, do benefício recebido, R$ 4.202,00 desconta R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de empréstimos consignados e paga aproximadamente R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais) de plano de saúde”
Em contrarrazões (evento 06), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS defendeu a manutenção da decisão agravada.
Parecer do Ministério Público no evento 10, pela falta de interesse público na demanda.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - Para efeito de deferimento de gratuidade de justiça, não se sustenta, por falta de previsão legal, a mera observância de critérios objetivos que procuram tabelar a remuneração do jurisdicionado, devendo, antes, o magistrado observar, de acordo com as provas dos autos, se os rendimentos do jurisdicionado, em cotejo com as despesas, são suficientes para pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - Ao avaliar a necessidade de gratuidade de justiça, hão de ser consideradas as condições pessoais e sociais do demandante.
III - A pobreza, quando afirmada, presume-se, até prova em contrário e na espécie, as provas demonstram que o agravante possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, devendo, pois, ser confirmado o indeferimento.
Trata-se de agravo em que a parte autora requer a reforma da decisão que indeferiu seu requerimento de gratuidade de justiça e determinou a intimação para o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por entender que os rendimentos do agravante não seriam penalizados com o pagamento das custas processuais, porque excedem a 3 (três) salários-mínimos, decidiu o MM. Juízo a quo revisar sua anterior decisão que havia deferida a gratuidade de justiça pleiteada.
A princípio, tal fato não é suficiente para ilidir a afirmação do agravante de não estar em condições de pagar as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, de forma a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 99 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem rejeitando a adoção de parâmetros que ensejem um tabelamento do valor dos rendimentos do beneficiário por falta de amparo legal, como se lê, in verbis:
“PROCESSUAL. CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante, além de competir à parte adversa o ônus de impugnar a referida declaração, comprovando que o postulante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
3. Ressalta-se ainda que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
4. Hipótese em que a Corte de origem deferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com base na análise da condição econômica da parte beneficiária. Desse modo, desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada Recurso Especial. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1726972 - PR, DJe 21.11.2018).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 753.672/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp. 1.403.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013.
2. Nestes termos, impõe-se o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos.
3. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AgRg no REsp 1402867 – RS, DJe 14.03.2018).
Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, faz-se necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto, no sentido de verificar o valor dos ganhos da demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Importante também destacar que a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família garante, a priori, a assistência judiciária gratuita. Porém, a pobreza, quando afirmada, presume-se, até prova em contrário.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o agravante tem renda oriunda de duas fontes, primeiro, superior a 4 (quatro) mil reais, decorrente de seu benefício previdenciário de aposentadoria (evento 21, HISCRE 2), e, segundo, em razão de vínculo empregatício com clube esportivo, com valor acima de 17 (dezessete) mil reais (evento 21 CHEQ 4), que, mesmo com os descontos e demais despesas correntes mensais apresentadas nos autos, desautoriza a benesse processual, na linha dos fundamentos externados pelo juízo a quo.
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876044v2 e do código CRC 5236a7c9.
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