Agravo de Instrumento Nº 5006898-14.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo COLÉGIO PEDRO II - CPII, objetivando sanar suposta omissão existente no Acórdão do evento 36 que, por unanimidade, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, mantendo a decisão agravada que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Agravante e homologou os cálculos por ele apresentados, fixando o quantum debeatur em R$ 7.977.930,76 (sete milhões, novecentos e setenta e sete mil, novecentos e trinta reais e setenta e seis centavos), valor atualizado até novembro de 2019, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos mínimos legais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da diferença apurada entre o valor executado (R$ 8.289,915,67 - fls. 888) e o fixado (R$ 7.977.930,76).
O Embargante alega ter ocorrido omissão na análise da matéria pertinente à causa, visto que não foi observada que inexistindo habilitação dos interessados e passados mais de cinco anos, incidiria a prescrição da pretensão executória dos herdeiros do espólio, em conformidade com o disposto no Decreto 20.910/32.
Requer, ademais, a análise expressa por esta Turma Especializada da legislação referida no recurso, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.
No mérito, entretanto, o Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Não vislumbro quaisquer das hipóteses insculpidas nos incisos do artigo 1.022 do CPC de 2015.
Não há que se falar em omissão acerca da alegação de prescrição, uma vez que consta expressamente do voto embargado que o óbito da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional, em virtude de inexistência de prazo legal específico, conforme trecho abaixo:
“No que se refere à sucessão processual, o C. STJ já se manifestou quanto à ausência de norma legal que imponha um limite de tempo para a habilitação de sucessores em caso de falecimento da parte:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DOS EXEQUENTES. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé.
3. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.
Precedentes.
4. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores.
5. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual.
6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”
(REsp 1844121/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020 – original sem grifos)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu a habilitação dos ora agravados, como sucessores de Ivanildo José da Silva. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial foi provido.
II - Inicialmente, cumpre ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
III - O cerne da fundamentação do acórdão recorrido, na origem, está na ocorrência de prescrição intercorrente da execução, por decurso do prazo de 5 anos para a habilitação dos sucessores, em razão do falecimento do autor da ação.
IV - As turmas que integram a Primeira Seção tem jurisprudência no sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Veja-se: AgInt no AREsp n. 929.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019 e AgInt no REsp n. 1.509.529/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019.
V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte.
VI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1802229/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 – original sem grifos)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.
V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 682, II, do Código Civil, e 267, II, do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
(...)
X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido.
(REsp 1869009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020 – original sem grifos)
No mesmo sentido são os seguintes julgados desta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de CARLOS IVAN DE LIRA e OUTROS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 18a Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que afastou a ocorrência de prescrição apontada pelo ora Agravante.
2. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao Agravante, eis que a decisão ora agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial, como bem sinalou o Juízo a quo: "3) Quanto aos pedidos de habilitação dos herdeiros dos autores MANOEL ALBINO DA SILVA, CARLOS IVAN DE LIRA, DURVALINO JOSÉ TORRES TAVARES, JOSÉ LUIZ DOS REIS AUGUSTO e EUCLIDES PEREIRA NUNES alegou o INMETRO ter transcorrido o prazo prescricional para a habilitação. Há de se ter claro, contudo, que o óbito de uma das partes é causa de suspensão processual, de modo que, não estando definido em lei prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:" (sem grifo no original)
3. Precedentes.
4. Outrossim, entendo não ser aplicável o §5º, do Inciso I, do artigo 206 do Código Civil, face à ausência de disposição legal e ao entendimento jurisprudencial supracitado de não ocorrência de prescrição por conta da suspensão do processo.
5. Portanto, a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que não há nos autos originários qualquer documento ou fato novo que impossibilite a regular habilitação dos herdeiros.
6. Recurso conhecido e desprovido.”
(TRF2, AG 0003020-40.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 07/12/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PAGAMENTO DE ATRASADOS – MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL – AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS – HABILITAÇÃO DEFERIDA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – IMPROVIMENTO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, deferindo o pedido de habilitação formulado pelos autores, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo.
2. A ação de rito ordinário que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 06/10/2000 pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo – ASSEDERTES – sendo a União Federal condenada a incorporação do índice de 3,17% na remuneração e/ou proventos dos servidores e/ou pensionistas substituídos e ao pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995. O trânsito em julgado foi em 14/01/2008.
3. In casu, os autores são viúvo e filhas de servidora falecida em 22/09/2007, e quem, de fato, figurou no polo ativo da ação coletiva como substituída pela ASSEDERTES.
4. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte da servidora substituída no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida.
5. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante. Precedentes do STJ.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.”
(TRF2, AG 0004621-86.2016.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJe: 22/01/2019 – original sem grifos)
Assim, o óbito da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional, em virtude de inexistência de prazo legal específico.
In casu, conforme informado pelo Agravante, quatro servidores que figuraram como autores na ação ordinária n° 0000459-09.1995.4.02.5101 (95.00.00459-3) faleceram após o trânsito em julgado do título executivo, são eles:
• JUÇARA ROQUE CARRAPATEIRA (falecimento em 19/06/2010)
• J. C. S. (falecimento em 28/02/2007)
• JAYR DE VASCONCELLOS CALHAU (falecimento do beneficiário da pensão em 26/07/2010)
• MARIA DA GLÓRIA SOUZA PINTO (falecimento em 30/11/2010)
Diante da concordância do ora Agravante, o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos herdeiros de JUÇARA ROQUE CARRAPATEIRA, JAYR DE VASCONCELLOS CALHAU e ANTONIO NUNES MALVEIRA, falecido em 19/12/2017, conforme decisão do evento 452 dos originários.
Em relação aos servidores J. C. S., falecido em 28/02/2007, e MARIA DA GLÓRIA SOUZA PINTO, falecida em 30/11/2010, enquanto em trâmite discussão acerca da existência de obrigação de fazer a ser cumprida, não pode ser contado, a partir do óbito, o prazo prescricional em prejuízo de seus herdeiros, seja para a habilitação, seja para a propositura da ação executiva.
Ademais, verifica-se que a discussão acerca da existência de obrigação de fazer a ser cumprida só restou decidida após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0006318-60.2007.4.02.0000 (2007.02.01.006318-5), que ocorreu em 28/11/2017, conforme certidão de trânsito em julgado vista no evento 405, OUT13, página 97 dos originários, a partir de quando tornou-se exequível a obrigação de fazer, bem como a obrigação de pagar, diante da limitação do prazo final dos cálculos. (...).”.
Verifica-se que a pretexto de suprir alegada omissão, o Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
Resta claro o inconformismo do Embargante com o deslinde da controvérsia, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a questão da prescrição foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pelo mesmo.
Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875892v2 e do código CRC 5e880db8.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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