Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001637-20.2019.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 108) interposta pela CEF – Caixa Econômica Federal, contra a sentença (Evento 100), prolatada em 05.01.2022, pelo MM. Juiz Federal CAIO WATKINS, da 01ª Vara Federal de Teresópolis-RJ, que, por entender, em síntese, que “as movimentações que esvaziaram o saldo existente na referida conta decorreram de falha na segurança dos serviços prestados pela CEF”; e, ainda, que “a desídia e falta de atenção da CEF em atender adequadamente o comando jurisdicional impediram o aprofundamento da investigação a respeito das movimentações impugnadas pelos autores, em especial a verificação se as sucessivas retiradas de valores foram efetuadas por pessoas ligadas à cotitular da conta NADYR CANTO NOGUEIRA ou se reverteram em seu proveito”, bem como que “a realização de movimentações fraudulentas em conta bancária revela falha nos serviços de segurança da CEF, caracterizando fortuito interno que não é capaz de excluir a sua responsabilidade”,  julgou procedente o pedido formulado na exordial, para “para condenar a CEF a restituir aos Autores, pro rata, o valor de R$ 111.546,91 (cento e onze mil e quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), com correção monetária a partir de 01/2019 e juros de mora contados da citação, a serem calculados conforme os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”, condenando a CEF (Ré, ora Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido pelos Autores, ora Apelados. Outrossim, determinou que fosse oficiada a Corregedoria da CEF, “com cópia das peças processuais constantes dos eventos 73, 85, 94, 97 e da presente sentença, para as providências que entender pertinentes a respeito do descumprimento injustificado do ônus probatório atribuído à empresa pública, que foi decisivo para a prolação de sentença contrária aos seus interesses”.

Em suas razões recursais (Evento 108), sustenta a CEF, em síntese, os seguintes argumentos:

  1. “A obrigação de indenizar nasce da prática de um ato ilícito, contrário ao direito, em razão da conduta do agente, que concorre para o evento com dolo ou culpa, esta nas modalidades de omissão, negligência ou imprudência, e do nexo de causalidade entre o fato e o dano suportado pela vítima (artigos 186 e 927 do Código Civil). Esses requisitos não estão presentes no caso em discussão, o que afasta, de pronto, o pleito indenizatório feito pelos autores”;
  2. “Em que pese às transações expostas pelos autores, destaca-se que a conta poupança era conjunta (solidária), estando facultado aos titulares movimentar a conta isoladamente a qualquer tempo. Com efeito, não existe qualquer falha praticada pela CAIXA. Sequer eventual agente causador do alegado dano seria funcionário seu”;
  3. “pelo que se depreende dos fatos narrados, o responsável pela conta não teria tido o cuidado necessário com a proteção de sua senha, que é pessoal e intransferível. Assim, não há responsabilidade da Caixa no imbróglio formado, pois, apesar de o Código de Defesa do Consumidor falar em responsabilidade objetiva do fornecedor, a própria Legislação Consumerista (art. 14, § 3º) excepciona a referida responsabilidade”;
  4. “o cliente, ao firmar relacionamento com a ré, ficou informado de sua responsabilidade sobre a guarda exclusiva do cartão e senha, bem como de todas as cautelas que deveria ter com esses, porquanto o acesso ao autoatendimento somente poderia ocorrer por tais meios (cartão e senha). Se houve acesso por terceiros, a realização de operação em nome do correntista, em terminal eletrônico, somente ocorreu (se é que assim ocorreu), por culpa exclusiva dele próprio, que agiu sem o devido cuidado na guarda de suas informações/documentos bancários”;
  5. “A modalidade de operação contestada pela parte autora é contratada acessando a conta diretamente por meio de terminal eletrônico, só podendo utilizá-lo por cartão e senha”;
  6. “Diante da realidade fática e jurídica acima descrita, é certo que fica afastado qualquer dever de indenizar por parte da CAIXA; afinal, não há em nenhum momento ação alguma da CAIXA, no que tange a suposta proteção bancária que poderia coibir essa situação, visto que partiu diretamente do correntista a negligência que ocasionou o caso em lide”;
  7. “comprovada a atuação de terceiros, via fraude, a CAIXA é tão vítima quanto o autor. Para mais além, a parte autora traz aos autos somente alegações, não comprovando em nenhum momento o fato constitutivo do seu alegado direito. Não há nos autos, comprovação de qualquer prova que demonstre a suposta conduta ilícita do demandado. Respeitosamente, a parte autora estaria a deduzir em sua exordial alegações genéricas, sem qualquer lastro probatório mínimo a corroborar com as suas respectivas afirmações”;
  8. “Os documentos da inicial não comprovam dano, tão pouco a culpa do contestante. Nenhum documento colacionado pela parte demandante demonstra qualquer falha ou conduta arbitrária por parte do Banco Réu”; e
  9. “Isto posto, requer a essa Egrégia Turma, seja conhecido e provido o Recurso de Apelação interposto em face da r. sentença monocrática, dando provimento ao mesmo, para afastar a condenação imposta, com o reconhecimento da IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO”.

Apresentadas contrarrazões pelos dois Autores, ora Apelados, no Evento 111.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal que, em parecer acostado no Evento 05-TRF2, deixou de se manifestar sobre o meritum causae, opinando pelo prosseguimento do feito.

Petição da CEF (Evento 10-TRF2, com Anexo), regularizando as custas de preparo do recurso.

Despacho no Evento 19-TRF2 converteu o julgamento do feito em diligência, determinando à CEF que informasse, no prazo de 30 (trinta) dias e em definitivo, as informações relativas à conta poupança 0193.013.00032147-0, bem como cópia do extrato com indicação das movimentações impugnadas na presente ação, ocorridas entre 14.01.2019 e 28.01.2019 (dois dias antes do óbito da Sra. Nadyr Canto Nogueira, co-titular da conta conjunta que pertencia também ao pai dos Autores, ora Apelados), identificando, ao menos, o destino dos recursos transferidos e a modalidade de transação realizada, conforme determinado anteriormente, no Evento 73 dos presentes autos.

Ofício da CEF (Evento 23-TRF2), em resposta ao despacho anterior, fornecendo o ­endereço de e-mail da agência em que aberta a conta poupança em questão, com vistas a obter maior celeridade na prestação das informações, razão pela qual foi determinado (Evento 25-TRF2) que se oficiasse a agência em questão por meio eletrônico (Evento 28-TRF2).

Resposta da agência 193 da CEF – Teresópolis-RJ (Evento 29-TRF2, com Anexos), prestando as informações solicitadas.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A presente Ação de Conhecimento foi ajuizada, em 06.09.2019, por G. N. e L. M. N., em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a condenação da Ré, ora Apelada, “a pagar aos Autores a quantia de R$ 111.546,91 (cento e onze mil e quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, desde o dia 12/01/2019”.

Na petição inicial, sustentam os Autores, ora Apelados, que “são os únicos herdeiros do espólio deixado por seu falecido pai, FRANCISCO DE PAULA NOGUEIRA [...] [o qual] faleceu em 28/12/2018, e, após, o encerramento do inventário extrajudicial, os Autores tomaram conhecimento que seu falecido pai seria titular, em conjunto com sua irmã, Sra. Nadyr C. Nogueira, tia dos Autores, da Conta Poupança de número 00032147-0, da agência nº 0193, da Caixa Econômica Federal, nesta comarca, com um saldo aproximado de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)”. Aduzem que, ao se dirigirem à agência da CEF para obter informações sobre a referida conta-poupança, foram informados que “seu falecido pai era titular da citada conta poupança conjunta, com um saldo, em 12/01/2019, de R$ 223.093,82 (duzentos e vinte e três mil e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), porém, em 29 de janeiro do corrente ano, todo o dinheiro havia sido retirado [...] [mediante] 17 (dezessete) Transferências Eletrônicas de Valores (ENVIO TEV), cada uma no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando a transferência para outra agência e conta da empresa ré, de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) [...] [sendo que,] Em 28 de janeiro do corrente ano, curiosamente a conta poupança recebeu um Crédito Autorizado (CRED. AUTOR) no valor dito de R$ 132.693,45 (cento e trinta e dois mil e seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), porem, no mesmo dia foi realizada uma retirada de R$ 172.693,45 (cento e setenta e dois mil e seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Finalmente, no dia seguinte, em 29 de janeiro do corrente ano, foi realizada uma retirada no valor de R$ 132.675,60 (cento e trinta e dois mil e seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), ficando a conta corrente com saldo zero”. Portanto, entendem que “a empresa ré, Caixa Econômica Federal, deve devolver aos Autores a quantia que lhes pertence, de R$ 111.546,91 (cento e onze mil e quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, desde o dia 12/01/2019”. E assim, por todas essas razões, ajuizaram a presente ação.

Nessa perspectiva, a questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno – que enseja responsabilidade da instituição financeira Apelante em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entendem os ora Apelados – ou fortuito externo – caracterizado pela culpa exclusiva das vítimas ou de terceiro não identificado (Artigo 14, § 3º, inciso II, CDC), conforme sustenta a CEF, ora Apelante.

E, ponderando as características específicas do presente caso concreto e levando em conta a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), bem como as informações prestadas pela CEF no Evento 29-TRF2, entende este Relator pela caracterização da segunda hipótese, qual seja, de fortuito externo, a excluir a responsabilidade da CEF em indenizar os Autores/Apelados pelo prejuízo sofrido.

Com efeito, e conforme bem se resumiu na sentença ora atacada, “Os autores narram que são os únicos herdeiros do espólio deixado por seu falecido pai, FRANCISCO DE PAULA NOGUEIRA, cujo óbito ocorreu em 28/12/2018. Acrescentam que, após o encerramento do inventário extrajudicial [Evento 01, Doc.06], tomaram conhecimento que seu pai seria titular, em conjunto com a irmã NADYR C. NOGUEIRA, tia dos autores, da conta poupança de número 00032147-0, da agência nº 0193, da Caixa Econômica Federal, neste Município, com um saldo aproximado de R$ 220.000,00. Entretanto, relatam que diligenciando maiores informações a respeito dos valores depositados em tal conta, os autores foram informados por agentes da CEF que toda a quantia nela depositada havia sido sacada em operações realizadas entre 14 e 16/01/2019, bem como nos dias 28 e 29/01/2019, através de transferências eletrônicas”.

Nesse passo, o exame dos autos evidencia que a conta de poupança nº 0193-013-00032147/0 (Evento 01, Doc.07), co-titularizada pelo genitor dos Autores/Apelados (Sr. Francisco de Paula Nogueira, falecido em 28.12.2018, conforme certidão de óbito no Evento 01, Doc.05; e sua irmã, Srª. Nadyr C. Nogueira), teve o saldo nela existente – R$ 223.093,82 em 12.01.2019 – zerado, mediante a realização de várias TEV – Transferências Eletrônicas de Valores, todas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entre 14.01.2019 e 16.01.2019, conforme o extrato acostado no Evento 01, Doc.08, restando, em 27.01.2019, o saldo de R$ 172.693,45. O mesmo documento comprova, ademais, que, em 28.01.2019, foi depositada na conta em questão a quantia de R$ 132.693,45 e, na mesma data, efetuada a retirada de R$ 172.693,45, bem como foram efetuadas diversas retiradas no valor de R$ 1,05, mediante transferência eletrônica. Finalmente, em 29.01.2019, foi retirada a quantia de R$ 132.693,45, zerando-se o saldo na conta-poupança em questão.

Ressalte-se que todas as movimentações foram realizadas após o óbito do cotitular pai dos Autores/Apelados.

Ademais, e conforme comprovam os documentos acostados no Evento 84, a cotitular da conta-poupança mencionada na exordial, Srª. Nadyr C. Nogueira, não poderia ter movimentado a conta de poupança nessa data.

Isto porque, em 30.12.2018, a cotitular supramencionada foi internada no Hospital das Clínicas de Teresópolis Constantino Otaviano até 30.01.2019, quando veio a falecer no mesmo hospital, conforme o documento acostado no Evento 84, Doc.03, fl. 01. Assim, não poderia ter movimentado a conta de poupança no período de 12 a 29.01.2019, como consta no extrato do Evento 01, Doc.08.

Evidencia-se, portanto, que as movimentações impugnadas, que resultaram em saldo zero da conta de poupança mencionada na exordial, não poderiam ter sido realizadas por qualquer dos titulares dessa conta de poupança, sendo certo que a própria CEF, em sua peça recursal, admite que as movimentações ilícitas teriam sido efetuadas por terceiro (“Sequer eventual agente causador do alegado dano seria funcionário seu”), sustentando que, “Se houve acesso por terceiros, a realização de operação em nome do correntista, em terminal eletrônico, somente ocorreu (se é que assim ocorreu), por culpa exclusiva dele próprio, que agiu sem o devido cuidado na guarda de suas informações/documentos bancários”.

Ocorre, porém, que as informações prestadas pela Agência 193 da CEF – Teresópolis-RJ, no Evento 29-TRF2, em atendimento a determinação deste Relator, evidenciam que as retiradas não foram realizadas por desconhecidos, mas sim pelos próprios familiares dos titulares da referida conta poupança.

Com efeito, e conforme já se narrou anteriormente, temos:

  1. retiradas de R$ 3.000,00 (três mil reais), distribuídas pelas datas de 14.01.2019 (06 movimentações), 15.01.2019 (05 movimentações), e 16.01.2019 (06 movimentações) – efetuadas por TEV;
  2. R$ 172.693,45, em 28.01.2019 – movimentação de “retirada”;
  3. 17 movimentações em 28.01.2019, no valor de R$ 1,05 cada – movimentação identificada como “transferência eletrônica”; e
  4. R$ 132.693,45, em 29.01.2019 – nova movimentação de “retirada”.

In casu, a sigla TEV se refere à movimentação de “transferência eletrônica de valores”, definida como “transferências realizadas entre diferentes contas de uma mesma instituição financeira” (grifei) [URL: https://www.significados.com.br/tev/; Acesso: 11MAR2022]. “Retirada” diz respeito a saque com cartão; e “transferência eletrônica” significa a cobrança de tarifas bancárias relativas às transferências anteriormente realizadas [URL: https://www.idinheiro.com.br/abreviacoes-sigla-extrato/; Acesso: 11MAR2022].

Nesse contexto, não se ignora que a CEF tem os meios para esclarecer para que conta(s) foi(ram) transferidos os valores retirados da conta-poupança do Evento 01, Doc.07, razão pela qual converteu-se o julgamento do presente feito em diligência (Evento 25-TRF2), com vistas à obtenção das informações necessárias, que não haviam sido prestadas na 1ª Instância.

E, conforme informado pela agência da CEF em que localizada a conta poupança em questão, dá-se que, in verbis:

“[...] Em atenção ao ofício em epígrafe, informamos que a conta 0193.013.32147-0, titulada por NADYR CANTO NOGUEIRA, CPF 033.103.547-25, e FRANCISCO DE PAULA NOGUEIRA, CPF 095.039.517-04, tinha como procurador JOSÉ NÍLTON NOGUEIRA, CPF 368.041.347-53, nomeado como tal em 18/01/2019 conforme procuração em anexo.

Quanto às movimentações ocorridas na citada conta entre 14 a 29/01/2019, informamos:

- nas movimentações classificadas como “ENVIO TEV”, ocorridas entre 14/01/2019 e 16/01/2019, os valores correspondentes às 16 primeiras transferências, somando R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), foram creditados na conta poupança 0193.013.416307-1, titulada por JOSÉ NÍLTON NOGUEIRA, CPF 368.041.347-53; a última transferência foi creditada na conta poupança 193.013.48085-4, titulada por LEANDRO DA SILVA NOGUEIRA, CPF 108.739.287-09.

- em 28/01/2019 foi efetuada uma retirada do saldo total, R$ 172.693,45 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos); a diferença de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi creditada na conta poupança 0193.013.48659-3, titulada por GETÚLIO NOGUEIRA, CPF 588.045.287-53.

- em 29/01/2019 foi sacado o saldo total que havia na conta, R$ 132.675,60 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), e creditado na conta poupança 0193.013.48842-1, titulada por JOSÉ NÍLTON NOGUEIRA, CPF 368.041.347-53.”

(Evento 29-TRF2, Doc.01, fl. 01, grifei)

Diante das informações assim prestadas e dos documentos acostados no Evento 29-TRF2, Doc.02 a Doc.04, conclui-se que as retiradas e transferências foram efetuadas, em sua grande maioria, pelo procurador nomeado pela co-titular a conta poupança, Srª. Nadyr Nogueira, conforme instrumento de procuração constante no Evento 29-TRF2, Doc.01, fls. 03/04, quando a outorgante já se encontrava internada no Hospital das Clínicas de Teresópolis (conforme consta expressamente da referida procuração). Também existe uma transferência efetuada em favor do litisconsorte ativo Getúlio Nogueira – o que causa estranheza a esse Relator, diante da narrativa da exordial. Consta também uma transferência realizada em favor de Leandro Nogueira, que se presume ser um parente dos Autores, ora Apelados.

Diante dessas informações, não se pode atribuir à CEF a responsabilidade pelo numerário retirado da conta poupança titularizada pelos falecidos pai e tia dos Autores/Apelados. Trata-se, na verdade, de questão de cunho estritamente familiar, devendo os Apelados, se entendem que tais retiradas foram efetuadas de maneira indevida, diligenciar em face dos favorecidos, na esfera cível ou mesmo criminal, sendo de todo indevida a responsabilização da instituição bancária pelas transferências e saques efetuados.

Impõe-se, portanto, que seja reformada a sentença atacada (Evento 100), para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da CEF.

E, diante da sucumbência integral dos Autores, ora Apelados, devem esses últimos ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (R$ 111.546,91 em 06.09.2019, data do ajuizamento), mas sob a condição do art. 98, § 3º, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que lhes foi deferida no Evento 100, fl. 02.

Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO à apelação da Ré (CEF), reformando a sentença atacada (Evento 100), para: (1) julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial; e (2) condenar os Autores, ora Apelados, ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (R$ 111.546,91 em 06.09.2019, data do ajuizamento), mas sob a condição do art. 98, § 3º, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que lhes foi deferida no Evento 100, fl. 02.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875717v3 e do código CRC 731935b8.

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Documento:20000875719
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001637-20.2019.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DE SALDO DE CONTA-POUPANÇA. CARACTERIZAÇÃO DO EVENTO FORTUITO. CONTROVÉRSIA. EXAME DO CASO CONCRETO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CEF. FORTUITO EXTERNO. DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MATERIAL SOFRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ação de Conhecimento ajuizada, em 06.09.2019, por G. N. e L. M. N., em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a condenação da Ré, ora Apelada, “a pagar aos Autores a quantia de R$ 111.546,91 (cento e onze mil e quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, desde o dia 12/01/2019”.

2. Questão controvertida nos presentes autos que se cinge a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno – que enseja responsabilidade da instituição financeira Apelante em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entendem os Autores, ora Apelados – ou fortuito externo – caracterizado culpa exclusiva das vítimas ou de terceiro não identificado (Artigo 14, § 3º, inciso II, CDC), conforme sustenta a CEF, ora Apelante.

3. Ponderando-se as características específicas do presente caso concreto e levando-se em conta a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como as informações prestadas pela Agência 193 da CEF (Teresópolis-RJ), em diligência determinada pelo Tribunal, entende-se pela ocorrência, in casu, de fortuito externo, a descaracterizar a responsabilidade da CEF em indenizar os Autores/Apelados pelo prejuízo sofrido.

4. Conforme bem se resumiu na sentença ora atacada, “Os autores narram que são os únicos herdeiros do espólio deixado por seu falecido pai, FRANCISCO DE PAULA NOGUEIRA, cujo óbito ocorreu em 28/12/2018. Acrescentam que, após o encerramento do inventário extrajudicial, tomaram conhecimento que seu pai seria titular, em conjunto com a irmã NADYR C. NOGUEIRA, tia dos autores, da conta poupança de número 00032147-0, da agência nº 0193, da Caixa Econômica Federal, neste Município, com um saldo aproximado de R$ 220.000,00. Entretanto, relatam que diligenciando maiores informações a respeito dos valores depositados em tal conta, os autores foram informados por agentes da CEF que toda a quantia nela depositada havia sido sacada em operações realizadas entre 14 e 16/01/2019, bem como nos dias 28 e 29/01/2019, através de transferências eletrônicas”.

5. Exame dos autos que evidencia que a conta de poupança nº 0193-013-00032147/0, co-titularizada pelo genitor dos Autores/Apelados (Sr. Francisco de Paula Nogueira, falecido em 28.12.2018, conforme certidão de óbito no autos; e sua irmã, Srª. Nadyr C. Nogueira), teve o saldo nela existente – R$ 223.093,82 em 12.01.2019 – zerado, mediante a realização de várias TEV – Transferências Eletrônicas de Valores, todas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entre 14.01.2019 e 16.01.2019, restando, em 27.01.2019, o saldo de R$ 172.693,45. Em 28.01.2019, foi depositada na conta em questão a quantia de R$ 132.693,45 e, na mesma data, efetuada a retirada de R$ 172.693,45, bem como foram efetuadas diversas retiradas no valor de R$ 1,05, mediante transferência eletrônica. Finalmente, em 29.01.2019, foi retirada a quantia de R$ 132.693,45, zerando-se o saldo na conta-poupança em questão, tudo conforme extrato acostado aos autos pelos ora Apelados.

6. Evidenciado que todas as movimentações foram realizadas no período de 12 a 29.01.2019, após o óbito do cotitular pai dos Autores/Apelados, bem como que a cotitular da conta-poupança mencionada na exordial, Srª. Nadyr C. Nogueira, não poderia ter movimentado a conta de poupança nesse período, porquanto, em 30.12.2018, foi internada no Hospital das Clínicas de Teresópolis Constantino Otaviano até 30.01.2019, quando veio a falecer no mesmo hospital.

7. Movimentações impugnadas, que resultaram em saldo zero da conta de poupança mencionada na exordial, que não poderiam ter sido realizadas por qualquer dos titulares dessa conta de poupança, e que, conforme informações prestadas pela Agência 193 da CEF – Teresópolis-RJ, não foram realizadas por desconhecidos, mas sim pelos próprios familiares dos titulares da referida conta poupança (inclusive o procurador nomeado pela co-titular da conta-poupança em questão, quando já estava internada no Hospital das Clínicas de Petrópolis), sendo que o litisconsorte GETÚLIO NOGUEIRA foi favorecido por uma dessas movimentações.

8. Diante das informações assim prestadas, não se pode atribuir à CEF a responsabilidade pelo numerário retirado da conta poupança titularizada pelos falecidos pai e tia dos Autores/Apelados. Trata-se, na verdade, de questão de cunho estritamente familiar, devendo os Apelados, se entendem que tais retiradas foram efetuadas de maneira indevida, diligenciar em face dos favorecidos, na esfera cível ou mesmo criminal, sendo de todo indevida a responsabilização da instituição bancária pelas transferências e saques efetuados.

9. Apelação da Ré (CEF) provida, e reformada a sentença atacada em todos os seus termos, com condenação dos Autores/Apelados em honorários advocatícios, pro rata, e sob a condição do art. 98, § 3º, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos, na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Ré (CEF), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875719v5 e do código CRC eb9b5d45.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 17/08/2022, às 23:42:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Apelação Cível Nº 5001637-20.2019.4.02.5115/RJ

: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5001637-20.2019.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2022, na sequência 109, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ (CEF), REFORMANDO A SENTENÇA ATACADA (EVENTO 100), PARA: (1) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL; E (2) CONDENAR OS AUTORES, ORA APELADOS, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRO RATA, ORA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADO (R$ 111.546,91 EM 06.09.2019, DATA DO AJUIZAMENTO), MAS SOB A CONDIÇÃO DO ART. 98, § 3º, CPC/2015, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHES FOI DEFERIDA NO EVENTO 100, FL. 02.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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