Apelação/Remessa Necessária Nº 5014043-47.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação da sentença que, em mandado de segurança com objetivo de compelir a autoridade coatora a que “proceda análise do Benefício BPC/LOAS com a devida marcação das pericias medicas e avaliação social”, deferiu a ordem, nos termos seguintes (Ev.25):
“[...] julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência- BPC, protocolado sob o nº 1682423595, na forma da fundamentação supra.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença.
P.R.I.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução.”
Em suas razões de apelação (Ev.39), a autarquia previdenciária requer:
“[...] seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC (à vista do acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152, que previu MORATÓRIA DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO (cláusula 6.1 do acordo homologado), comprometendo, por evidente, o afirmado direito líquido e certo, objeto da decisão).
Subsidiariamente, requer-se que, ao final, seja rejeitada a pretensão posta em juízo pela parte apelada, em especial:
a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa) e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos;
Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado.
b) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila").”
Embora intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Ev.43, 45).
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Ev.4).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Trata-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Chefe do serviço de benefícios da gerência-executiva Norte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no Rio de Janeiro, para que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo protocolizado em 24-1-2019. Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 7-3-2021, não há informação acerca de proferimento de decisão naqueles autos.
II- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
III- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
IV- Não se desconhece o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado em acórdão proferido pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS. Contudo, o reconhecimento da homologação do referido acordo não deve servir de razão plausível para se perpetuar a demora da autarquia, tendo em vista o lapso decorrido do requerimento até o ajuizamento da ação.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Chefe do serviço de benefícios da gerência-executiva Norte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no Rio de Janeiro, para que a autoridade coatora “proceda análise do Benefício BPC/LOAS com a devida marcação das pericias medicas e avaliação social”.
O requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial foi protocolizado em 24-1-2019 (Ev.1; COMP5). Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 7-3-2021, não há informação acerca de proferimento de decisão naqueles autos.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação da presente ação, não fora proferida decisão pela autoridade administrativa, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)
Não se desconhece o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado em acórdão proferido pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS, com a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República.
3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo
4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.”
(RE 1.171.152-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 17-2-2021)
Contudo, o reconhecimento da homologação do referido acordo não deve servir de razão plausível para se perpetuar a demora da autarquia, tendo em vista o lapso decorrido do requerimento até o ajuizamento da ação. Consoante ressaltado no parecer do Ministério Público:
“[...] no que se refere aos termos do acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1171152/SC, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, prevendo uma moratória de 6 (seis) meses para análise e conclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais, verifica-se que a avença em questão foi homologada apenas em 08.02.2021. Sendo assim, os efeitos ali previstos não podem se projetar sobre o caso em exame.
Com efeito, no momento da homologação do acordo, já se somava mais de 02 (dois) anos sem qualquer resposta por parte da autarquia previdenciária. Logo, bem antes da homologação judicial, o INSS já se encontrava em mora injustificável sob todos os ângulos.”
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876425v2 e do código CRC 067fb053.
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Data e Hora: 25/4/2022, às 22:34:51