Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081353-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, contra sentença, proferida nos autos execução fiscal movida em face de D. D. S. F., que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.

A decisão se encontra assim redigida:

I - RELATÓRIO

Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face de D. D. S. F..

II - FUNDAMENTAÇÃO

Intimada a efetuar o correto recolhimento das custas, o exequente limitou-se a requerer o cumprimento da medida somente ao final do processo, pedido negado por este Juízo por ausência de amparo legal, sendo reiterada a determinação de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se o exequente inerte até a presente data.

Ressalto que a contagem do prazo acima obedeceu estritamente ao preceito insculpido no artigo 219 do novo Código de Processo Civil, sendo computados apenas os dias úteis. No entanto, na esteira do entendimento firmado no Egrégio Tribunal Regional Federal – 2ª Região, não há que se falar em prazo em dobro para as execuções fiscais movidas por conselhos de fiscalização.

Com efeito, em diversas decisões recentemente proferidas, entendeu a referida Corte que os conselhos de fiscalização gozam da prerrogativa de contagem diferenciada nas hipóteses de recurso e contestação, bem como do duplo grau obrigatório, não se aplicando a contagem em dobro a prazos comuns nos casos de conselho, como é o caso do artigo 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido: [...]

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290).

Em suas razões recursais, o apelante protestou pela reforma da decisão alegando, em síntese, que: i) o STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, têm ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final; ii) a prerrogativa de recolhimento das custas ao final pelos Conselhos Profissionais foi expressamente afirmada pela jurisprudência do STJ,

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não apresentou parecer (2º grau – evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081353-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, contra sentença, proferida nos autos execução fiscal movida em face de D. D. S. F., que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.  

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 e 150 da CF, referente aos exercícios de 2014 e 2015 e 2017 a 2020, na quantia de R$ 4.611,12, instituída com fundamento nos artigos art. 4º, II e 6º da Lei 12.514/2011, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – CDA 3).

A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade do conselho profissional exequente recolher as custas processuais ao final.

Da análise dos autos originários, verifica-se que o requerente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais dentro da quinzena legal (evento 3). No entanto, a determinação não foi cumprida pelo Conselho exequente.

De início, cumpre ressaltar o disposto no art. 290, do CPC/2015, que traz: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece os casos de isenção de pagamento:

 

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III - o Ministério Público;

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

 

Diante disso, verifica-se que o citado parágrafo único excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas estipulada no caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 187/STJ, “não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos” (STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020).

Neste sentido, confira-se as seguintes ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

1. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos, conforme inteligência da Súmula 187/STJ e entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL.  AUSÊNCIA DE PREPARO.  DESERÇÃO.  PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 4o., PARÁG. ÚNICO DA LEI 9.289/1996. RESP. 1.338.247/RS, REL.MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. AGRAVODO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RJ DESPROVIDO.

1. Não obstante sua natureza jurídica de Autarquia, os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão isentos do pagamento de custas, em virtude do previsto no parágrafo único do art. 4o. da Lei 9.289/1996.

2. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, por expressa disposição legal, a referida isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional (REsp. 1.338.247/RS, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC e da Res 8/STJ, em 10.10.2012).

3.   Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEMDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 248.000, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.11.2012)

 

Mister ressaltar que os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, conforme acima já demonstrado, prevalecendo, portanto, as regras estabelecidas nesta lei específica. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS DEFISCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.ISENÇÃO LEGAL NÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇAFEDERAL. ART. 4º, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 9.289/1996.

1. Embora as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de autarquia, tal condição, por si só, não requer a aplicação do benefício de isenção do pagamento de custas, previsto no § 1º do art. 511 do CPC, visto que o tema é regulado por lei especial, cuja regra exclui expressamente os referidos conselhos do alcance daquela isenção (Precedentes de ambas as turmas do STJ - AgRg no AREsp nº2795/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe19/12/2011; e, AgRg no AREsp nº 21483/RJ. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha.Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 20.10.2011).

3.  Negado provimento ao recurso. 

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 2011.02.01017399-1, Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.2.2012).

 

Registre-se, ainda, o que estabelece a Súmula 36 deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "Os conselhos de fiscalização profissional estão isentos de custas processuais, na Justiça Federal, apenas durante a vigência de norma isencional estabelecida pela Lei nº 6.032, de 30.04.74, revogada após a entrada em vigor da Lei nº 9.289, de 04/07/1996".

Assim, constatada a necessidade do recolhimento de custas pelos conselhos corporativos, o procedimento deve se dar nos moldes estabelecidos pelo art. 14, da Lei nº 9.289/96 e pela Resolução nº 3/2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, que determinam o adiantamento das custas e o seu pagamento na CEF.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO E DE ADIAMENTO. RECOLHIMENTO EXIGIDO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Apelação cível contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a referida determinação.

2. Aplicação do art. 290, do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição do feito se a parte, regularmente intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

3. O art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 187/STJ, “não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos” (STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020).

4. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na Lei específica. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região.

5. Caso em que o requerente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. As custas não foram recolhidas, limitando-se o exequente a informar, nos autos originários, que os conselhos profissionais, muito embora não tenham isenção de custas, possuem a prerrogativa de recolhimento ao final, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, requerendo seu recolhimento desta forma.

6. Constatada a necessidade do recolhimento de custas pelo conselho profissional, o procedimento deve se dar nos moldes estabelecidos pelo art. 14, da Lei nº 9.289/96 e pela Resolução nº 3/2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, que determinam o adiantamento das custas e o seu pagamento na CEF.

7. Apelação cível não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078964-15.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 1.9.2021).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO.

1- Cuida-se de recurso de apelação contra sentença terminativa que extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada para proceder o recolhimento das custas judiciais, a exequente não deu cumprimento à determinação judicial.

2- Em suas razões recursais, aduz que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, integrando o conceito de Fazenda Pública, estando, portanto, dispensados do recolhimento antecipado das custas.

3- O fato de o Supremo Tribunal Federal ter, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, reconhecido a natureza jurídica de Autarquia Pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.

4- A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus de jurisdição, é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo na referida lei, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II.

5- Corroborando o entendimento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, exige o adiantamento das custas processuais, aplicando-se a deserção acaso as mesmas não sejam recolhidas (REsp 1693950/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no REsp 1411768/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016).

6- In casu, em que pese ter sido a parte apelante intimada a comprovar o recolhimento das custas, foi realizada a juntada da guia GRU, não se evidenciando a comprovação do efetivo pagamento. Ademais disso, o decurso do prazo concedido já havia transcorrido, caso em que, eventual recolhimento estaria, de qualquer forma, intempestivo.

7- Apelação desprovida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026364-17.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 1.9.2021).

 

Em suma, a decisão de primeiro grau não merece reforma.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902558v2 e do código CRC 6c9b69cc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081353-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO E DE ADIAMENTO. RECOLHIMENTO EXIGIDO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

1. Apelação cível contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.              

2. Aplicação do art. 290 do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição do feito se a parte, regularmente intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

3. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 187/STJ, não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos (STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020).

4. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/1996, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na Lei específica. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região.

5. O exequente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais, entretanto não efetuou o pagamento.

6. Constatada a necessidade do recolhimento de custas pelo conselho profissional, o procedimento deve se dar nos moldes estabelecidos pelo art. 14, da Lei nº 9.289/1996 e pela Resolução nº 3/2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, que determinam o adiantamento das custas e o seu pagamento na CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078964-15.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026364-17.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 1.9.2021).

7. Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902559v3 e do código CRC 495c4354.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5081353-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 175, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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