Apelação Cível Nº 5081353-70.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, contra sentença, proferida nos autos execução fiscal movida em face de D. D. S. F., que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.
A decisão se encontra assim redigida:
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face de D. D. S. F..
II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimada a efetuar o correto recolhimento das custas, o exequente limitou-se a requerer o cumprimento da medida somente ao final do processo, pedido negado por este Juízo por ausência de amparo legal, sendo reiterada a determinação de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se o exequente inerte até a presente data.
Ressalto que a contagem do prazo acima obedeceu estritamente ao preceito insculpido no artigo 219 do novo Código de Processo Civil, sendo computados apenas os dias úteis. No entanto, na esteira do entendimento firmado no Egrégio Tribunal Regional Federal – 2ª Região, não há que se falar em prazo em dobro para as execuções fiscais movidas por conselhos de fiscalização.
Com efeito, em diversas decisões recentemente proferidas, entendeu a referida Corte que os conselhos de fiscalização gozam da prerrogativa de contagem diferenciada nas hipóteses de recurso e contestação, bem como do duplo grau obrigatório, não se aplicando a contagem em dobro a prazos comuns nos casos de conselho, como é o caso do artigo 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido: [...]
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290).
Em suas razões recursais, o apelante protestou pela reforma da decisão alegando, em síntese, que: i) o STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, têm ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final; ii) a prerrogativa de recolhimento das custas ao final pelos Conselhos Profissionais foi expressamente afirmada pela jurisprudência do STJ,
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer (2º grau – evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902557v2 e do código CRC b87fdaa4.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2022, às 17:00:17