Apelação Cível Nº 5030607-04.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, contra sentença, proferida nos autos execução fiscal movida em face de R. Z. G., que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.
A decisão se encontra assim redigida:
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Autarquia Profissional para satisfação de débito fiscal. O exequente foi intimado para proceder ao recolhimento de custas, mas se manifestou nos termos do evento 6, sem efetivar o recolhimento.
Os autos vieram, assim, conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário. Decido.
Os valores cobrados a título de custas processuais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988 consoante sedimentou o Pretório Excelso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.444:
"Já ao tempo da EC 1/1969, julgando a Rp 1.094-SP, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que ‘as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (§ 29 do art. 153 da EC 1/1969), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa’ (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 8-8-1984). Orientação que reiterou, a 20-4-1990, no julgamento do RE 116.208-MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. O art. 145 admite a cobrança de ‘taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei." (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.)
Nesse sentido, ao intentar a provocação do Judiciário com a veiculação de uma pretensão o interessado deve atentar para a obrigação, instituída pela Lei 5.010/1966 e lei 9.286/1996, de proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 4º, parágrafo único da Lei de Custas da Justiça Federal: [...]
Em sendo assim, resta patente que são devidas custas por parte do Conselho Exequente, entendimento este corroborado, ainda, pelas decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do STJ relativas à demanda em apreço.
O pagamento ou complementação das custas iniciais é ônus da parte autora, a quem cumpre antecipar as despesas do processo (art. 82, 84 e 290 do CPC/2015), constituindo este ato indispensável ao regular processamento do feito. A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso específico da Justiça Federal, o art. 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96 determina que a parte autora, salvo se beneficiária de assistência judiciária, deverá pagar pelo menos 50% (cinquenta por cento) das custas devidas, por ocasião da distribuição do feito. Como não foram recolhidas as custas processuais, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com força nos artigos 290 e 485, I do Código de Processo Civil de 2015 indefiro a petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o cancelamento da distribuição. [...]
Em suas razões recursais, o apelante protestou pela reforma da decisão alegando, em síntese, que: i) o STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, têm ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final; ii) a prerrogativa de recolhimento das custas ao final pelos Conselhos Profissionais foi expressamente afirmada pela jurisprudência do STJ,
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer (2º grau – evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902544v2 e do código CRC 6f3f7f05.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2022, às 17:00:14