Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030607-04.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, contra sentença, proferida nos autos execução fiscal movida em face de R. Z. G., que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.

A decisão se encontra assim redigida:

Trata-se de execução fiscal ajuizada por Autarquia Profissional para satisfação de débito fiscal. O exequente foi intimado para proceder ao recolhimento de custas, mas se manifestou nos termos do evento 6, sem efetivar o recolhimento.

Os autos vieram, assim, conclusos para julgamento.

É o relatório do necessário. Decido.

Os valores cobrados a título de custas processuais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988 consoante sedimentou o Pretório Excelso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.444:

"Já ao tempo da EC 1/1969, julgando a Rp 1.094-SP, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que ‘as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (§ 29 do art. 153 da EC 1/1969), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa’ (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 8-8-1984). Orientação que reiterou, a 20-4-1990, no julgamento do RE 116.208-MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. O art. 145 admite a cobrança de ‘taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei." (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.)

Nesse sentido, ao intentar a provocação do Judiciário com a veiculação de uma pretensão o interessado deve atentar para a obrigação, instituída pela Lei 5.010/1966 e lei 9.286/1996, de proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 4º, parágrafo único da Lei de Custas da Justiça Federal: [...]

Em sendo assim, resta patente que são devidas custas por parte do Conselho Exequente, entendimento este corroborado, ainda, pelas decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do STJ relativas à demanda em apreço.

O pagamento ou complementação das custas iniciais é ônus da parte autora, a quem cumpre antecipar as despesas do processo (art. 82, 84 e 290 do CPC/2015), constituindo este ato indispensável ao regular processamento do feito. A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso específico da Justiça Federal, o art. 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96 determina que a parte autora, salvo se beneficiária de assistência judiciária, deverá pagar pelo menos 50% (cinquenta por cento) das custas devidas, por ocasião da distribuição do feito. Como não foram recolhidas as custas processuais, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.

Ante o exposto, com força nos artigos 290 e 485, I do Código de Processo Civil de 2015 indefiro a petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o cancelamento da distribuição. [...]

 

 

Em suas razões recursais, o apelante protestou pela reforma da decisão alegando, em síntese, que: i) o STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, têm ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final; ii) a prerrogativa de recolhimento das custas ao final pelos Conselhos Profissionais foi expressamente afirmada pela jurisprudência do STJ,

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não apresentou parecer (2º grau – evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902544v2 e do código CRC 6f3f7f05.

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Documento:20000902545
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030607-04.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, contra sentença, proferida nos autos execução fiscal movida em face de R. Z. G., que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.                            

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 e 150 da CF, referente aos exercícios de 2013 a 2015 e 2017 a 2020, na quantia de R$ 5.450,42, instituída com fundamento nos artigos art. 4º, II e 6º da Lei 12.514/2011, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – CDA3).

A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade do conselho profissional exequente recolher as custas processuais ao final.

Da análise dos autos originários, verifica-se que o requerente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais dentro da quinzena legal (evento 3). No entanto, a determinação não foi cumprida pelo Conselho exequente.

De início, cumpre ressaltar o disposto no art. 290, do CPC/2015, que traz: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece os casos de isenção de pagamento:

 

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III - o Ministério Público;

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

 

Diante disso, verifica-se que o citado parágrafo único excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas estipulada no caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 187/STJ, “não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos” (STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020).

Neste sentido, confira-se as seguintes ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

1. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos, conforme inteligência da Súmula 187/STJ e entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL.  AUSÊNCIA DE PREPARO.  DESERÇÃO.  PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 4o., PARÁG. ÚNICO DA LEI 9.289/1996. RESP. 1.338.247/RS, REL.MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. AGRAVODO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RJ DESPROVIDO.

1. Não obstante sua natureza jurídica de Autarquia, os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão isentos do pagamento de custas, em virtude do previsto no parágrafo único do art. 4o. da Lei 9.289/1996.

2. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, por expressa disposição legal, a referida isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional (REsp. 1.338.247/RS, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC e da Res 8/STJ, em 10.10.2012).

3.   Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEMDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 248.000, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.11.2012)

 

Mister ressaltar que os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, conforme acima já demonstrado, prevalecendo, portanto, as regras estabelecidas nesta lei específica. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS DEFISCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.ISENÇÃO LEGAL NÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇAFEDERAL. ART. 4º, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 9.289/1996.

1. Embora as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de autarquia, tal condição, por si só, não requer a aplicação do benefício de isenção do pagamento de custas, previsto no § 1º do art. 511 do CPC, visto que o tema é regulado por lei especial, cuja regra exclui expressamente os referidos conselhos do alcance daquela isenção (Precedentes de ambas as turmas do STJ - AgRg no AREsp nº2795/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe19/12/2011; e, AgRg no AREsp nº 21483/RJ. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha.Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 20.10.2011).

3.  Negado provimento ao recurso. 

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 2011.02.01017399-1, Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.2.2012).

 

Registre-se, ainda, o que estabelece a Súmula 36 deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "Os conselhos de fiscalização profissional estão isentos de custas processuais, na Justiça Federal, apenas durante a vigência de norma isencional estabelecida pela Lei nº 6.032, de 30.04.74, revogada após a entrada em vigor da Lei nº 9.289, de 04/07/1996".

Assim, constatada a necessidade do recolhimento de custas pelos conselhos corporativos, o procedimento deve se dar nos moldes estabelecidos pelo art. 14, da Lei nº 9.289/96 e pela Resolução nº 3/2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, que determinam o adiantamento das custas e o seu pagamento na CEF.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO E DE ADIAMENTO. RECOLHIMENTO EXIGIDO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Apelação cível contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a referida determinação.

2. Aplicação do art. 290, do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição do feito se a parte, regularmente intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

3. O art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 187/STJ, “não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos” (STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020).

4. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na Lei específica. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região.

5. Caso em que o requerente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. As custas não foram recolhidas, limitando-se o exequente a informar, nos autos originários, que os conselhos profissionais, muito embora não tenham isenção de custas, possuem a prerrogativa de recolhimento ao final, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, requerendo seu recolhimento desta forma.

6. Constatada a necessidade do recolhimento de custas pelo conselho profissional, o procedimento deve se dar nos moldes estabelecidos pelo art. 14, da Lei nº 9.289/96 e pela Resolução nº 3/2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, que determinam o adiantamento das custas e o seu pagamento na CEF.

7. Apelação cível não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078964-15.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 1.9.2021).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO.

1- Cuida-se de recurso de apelação contra sentença terminativa que extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada para proceder o recolhimento das custas judiciais, a exequente não deu cumprimento à determinação judicial.

2- Em suas razões recursais, aduz que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, integrando o conceito de Fazenda Pública, estando, portanto, dispensados do recolhimento antecipado das custas.

3- O fato de o Supremo Tribunal Federal ter, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, reconhecido a natureza jurídica de Autarquia Pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.

4- A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus de jurisdição, é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo na referida lei, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II.

5- Corroborando o entendimento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, exige o adiantamento das custas processuais, aplicando-se a deserção acaso as mesmas não sejam recolhidas (REsp 1693950/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no REsp 1411768/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016).

6- In casu, em que pese ter sido a parte apelante intimada a comprovar o recolhimento das custas, foi realizada a juntada da guia GRU, não se evidenciando a comprovação do efetivo pagamento. Ademais disso, o decurso do prazo concedido já havia transcorrido, caso em que, eventual recolhimento estaria, de qualquer forma, intempestivo.

7- Apelação desprovida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026364-17.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 1.9.2021).

 

Em suma, a decisão de primeiro grau não merece reforma.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902545v2 e do código CRC 46b8dce5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030607-04.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO E DE ADIAMENTO. RECOLHIMENTO EXIGIDO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

1. Apelação cível contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.                   

2. Aplicação do art. 290 do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição do feito se a parte, regularmente intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

3. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 187/STJ, não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos (STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020).

4. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/1996, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na Lei específica. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região.

5. O exequente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais, entretanto não efetuou o pagamento.

6. Constatada a necessidade do recolhimento de custas pelo conselho profissional, o procedimento deve se dar nos moldes estabelecidos pelo art. 14, da Lei nº 9.289/1996 e pela Resolução nº 3/2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, que determinam o adiantamento das custas e o seu pagamento na CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078964-15.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026364-17.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 1.9.2021).

7. Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902546v3 e do código CRC e2806758.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5030607-04.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 176, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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