Apelação Cível Nº 5069235-33.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. N. G. de sentença (Evento 41 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS julgou improcedente pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional por tempo de serviço ou, ainda, de não incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 ou, por fim, de reafirmação da DER, caso não implementados os requisitos para obtenção do benefício na data do requerimento administrativo.
Em seu recurso (Evento 47 do processo originário), sustenta o recorrente, em síntese, que, na data do requerimento administrativo, apresentou diversos documentos aptos a comprovar que trabalhou em atividade considerada de risco, sendo que a Autarquia, verificando tratar-se de aposentadoria especial, quedou-se inerte, embora tenha o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários à obtenção do melhor benefício. Assevera que a apresentação do PPP somente na via judicial não tem o condão de impedir a análise do reconhecimento da atividade especial, ressaltando que seria inútil sua apresentação em sede administrativa, considerando que o INSS somente reconhece as atividades de guarda, vigia ou vigilante até 28/04/1995, data do advento do Decreto nº 2.172/97. Alega que é possível o reconhecimento da atividade de vigilante, com base na periculosidade, em razão da permanente exposição ao perigo, conforme, inclusive, recente decisão do STJ. Aduz que nos períodos de 02/08/1995 a 16/08/1996, 18/07/1996 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 16/05/2001, 02/07/2001 a 14/02/2003, 27/11/2002 a 13/04/2005 e 02/10/2007 a 29/09/2014 exerceu a mencionada atividade portando arma de fogo, motivo pelo qual faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou, em atenção ao princípio da eventualidade, a averbação do tempo controvertido, com sua conversão em tempo comum. Requer, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento 60 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 5/5/2022, às 15:36:52