Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069235-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. N. G. de sentença (Evento 41 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS julgou improcedente pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional por tempo de serviço ou, ainda, de não incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 ou, por fim, de reafirmação da DER, caso não implementados os requisitos para obtenção do benefício na data do requerimento administrativo.

Em seu recurso (Evento 47 do processo originário), sustenta o recorrente, em síntese, que, na data do requerimento administrativo, apresentou diversos documentos aptos a comprovar que trabalhou em atividade considerada de risco, sendo que a Autarquia, verificando tratar-se de aposentadoria especial, quedou-se inerte, embora tenha o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários à obtenção do melhor benefício. Assevera que a apresentação do PPP somente na via judicial não tem o condão de impedir a análise do reconhecimento da atividade especial, ressaltando que seria inútil sua apresentação em sede administrativa, considerando que o INSS somente reconhece as atividades de guarda, vigia ou vigilante até 28/04/1995, data do advento do Decreto nº 2.172/97. Alega que é possível o reconhecimento da atividade de vigilante, com base na periculosidade, em razão da permanente exposição ao perigo, conforme, inclusive, recente decisão do STJ. Aduz que nos períodos de 02/08/1995 a 16/08/1996, 18/07/1996 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 16/05/2001, 02/07/2001 a 14/02/2003, 27/11/2002 a 13/04/2005 e 02/10/2007 a 29/09/2014 exerceu a mencionada atividade portando arma de fogo, motivo pelo qual faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou, em atenção ao princípio da eventualidade, a averbação do tempo controvertido, com sua conversão em tempo comum. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento 60 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069235-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, bem como pedidos alternativos de não incidência do fator previdenciário e reafirmação da DER.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na função de vigilante, a partir de 28/04/1995.

Passo a análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade da seguinte maneira: no período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, até a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Nesse sentido: STJ - AGREsp 493458.

No julgamento do Recurso Especial no 1.831.371/SP, submetido ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 09/12/2020, firmou a seguinte tese (Tema 1.031): “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

No caso do autos, conforme carteiras profissionais e PPP’s anexados aos autos, o apelante trabalhou na função de vigilante nas empresas PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. de 02/08/1995 a 16/08/1996 (Evento 1, CTPS21, PPP10), CJF DE VIGILANCIA LTDA. de 18/07/1996 a 30/09/1997 (Evento 1, CTPS21, PPP12), ESPARTA SEGURANCA LTDA. de 01/10/1997 a 16/05/2001 (Evento 1, CTPS21, PPP11), SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO de 02/07/2001 a 14/02/2003 (Evento 1, CTPS9, PPP15; Evento 10, PROCADM1, folha 24), STAFF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. de 27/11/2002 a 13/04/2005 (Evento 1, PPP14; Evento 10, PROCADM1, folha 43) e JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA. de 02/10/2007 a 29/09/2014 (Evento 1, PPP16; Evento 10, PROCADM1, folha 55). Em todas elas os formulários informam que o segurado exercia atividades de segurança e vigilância portando arma de fogo calibre 38, tendo sido os mencionados PPP’s emitidos pelo Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro.

Quanto à essa circunstância, contudo, cabe ressaltar que o fato de a declaração ter sido firmada pelo sindicato da categoria não pode prejudicar o direito do apelante, ainda mais que o registro em sua carteira de trabalho confirma vínculo com empresa que atua na área de segurança e vigilância, não sendo cabível dissociar a existência de risco à integridade física nas funções habitualmente exercidas no cargo ocupado pelo segurado. Outrossim, ainda que o PPP tenha sido subscrito pelo vice presidente do sindicato da categoria, e não pelo representante legal da empresa, a realidade mostra que não é raro a extinção de empresas e impossibilidade de serem contatados seus responsáveis para forneceram os documentos necessários para salvaguardar direitos, motivo pelo qual cumpre reconhecer os referidos interstícios como trabalhados em condições especiais.

  Outrossim, o conjunto probatório acostado aos autos (formulário PPP e Carteira de Trabalho) constitui o elemento material equivalente ao laudo técnico, previsto na tese firmada no julgamento do Tema 1.031, não se encontrando mais qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade dos referidos interregnos.

Dessa forma, considerando que o tempo de contribuição do autor apurado pelo INSS, conforme Comunicação de Decisão no Evento 1, INDEFERIMENTO6, corresponde a 28 anos, 1 mês e 13 dias de trabalho, e considerando ainda que o resultado da conversão do tempo especial em comum acresce ao tempo de contribuição mais 6 anos, 7 meses e 16 dias, constata-se que o segurado não alcança os 35 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, na data do requerimento administrativo formulado em 21/03/2018.

Por conseguinte, determino ao INSS tão somente a averbação dos períodos reconhecidos como exercidos em condições especiais, em sede judicial, no tempo de contribuição do segurado, pedido subsidiário formulado em sede recursal.

A apelação, em sendo assim, é de ser provida.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5069235-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE PATRIMONIAL. TEMA 1.031 DO STJ. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1. No julgamento do Recurso Especial no 1.831.371/SP, submetido ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 09/12/2020, firmou a seguinte tese (Tema 1.031): “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

2. No caso dos autos, considerando o tempo de contribuição do autor apurado pelo INSS, bem como o resultado da conversão do tempo especial em comum, constata-se que o segurado não alcança os 35 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, na data do requerimento administrativo formulado em 21/03/2018, fazendo jus, tão somente à averbação dos períodos reconhecidos como exercidos em condições especiais, em sede judicial.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5069235-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 387, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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