Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015224-60.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES,  de  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formada nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), ajuizada em 19/11/2020, por I. C..

Alega a autarquia que todas as parcelas encontram-se prescritas, eis que, na dicção do Decreto 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 anos, sendo que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada. E, no caso concreto, a execução foi ajuizada após decorridos mais do que 5 anos do trânsito em julgado, ocorrido em 20/06/2008, da sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

Caso não seja acolhida a referida tese, pleiteia que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que, ainda assim, o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.

Por fim, em caso de rejeição das teses anteriores, requer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015. 

Como, no caso, a execução individual foi ajuizada após 04/2020, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a r. decisão para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2).

Contrarrazões ao agravo (Evento 8).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 11.

É o relatório. Sem revisão.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000789234v2 e do código CRC 041291d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 8/1/2022, às 10:19:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000789235
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015224-60.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão a quo nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proferida na ação civil pública nº  010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994).

A presente execução individual decorre de título executivo formado no julgamento da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2008. 

É certo que o prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se, ainda, atentar para o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

A sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008. Logo, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, o ajuizamento, pelo INSS, da Ação Rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, gerou a interrupção da contagem da prescrição, que tornou a correr em 18/10/2013 com o seu trânsito em julgado, consoante o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Assim, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90, tem-se a data de 18/10/2018 como prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública.

Nesse contexto, inexiste outro parâmetro para o início da contagem do prazo prescricional pelo prazo de 5 (cinco) anos, a não ser o trânsito em julgado da ação rescisória, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, com base no prazo previsto pelo art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, bem como deve ser afastada qualquer hipótese de interrupção do transcurso prescricional, nos termos do artigo 202 do Código Civil ou novo início da contagem em razão de determinado ato administrativo no curso da ação principal.

Não merece prosperar a alegação de interrupção da prescrição em razão do acordo homologado na ação civil pública, na medida em que não foi este que reconheceu o direito à revisão do benefício aos segurados, e sim o título executivo judicial. O acordo judicial firmado objetiva tão somente facilitar as providências cabíveis para o cumprimento da execução.

Como se vê, os termos do próprio acordo firmado entre as partes na ação civil pública, no qual nada restou estabelecido como marco prescricional acerca das ações executivas individuais, não tem o condão de afastar o transcurso da prescrição da pretensão executória, eis que “o simples fato de se ter acordado, em 01.12.2015, que haveria a disponibilização de informações para os beneficiários e segurados abrangidos pela ACP por via eletrônica não constitui ato capaz de suspender a prescrição, haja vista que constitui mero facilitador de acesso a informações, as quais já poderiam ter sido individualmente acessadas pelo interessado para eventual instrução da execução individual”(AG nº 5004083-44.2021.4.02.0000; Relator Desembargador Federal André Fontes; decisão disponibilizada em 12/4/2021).

Destaca-se ainda, que, na presente demanda executiva, não deve ser acolhida a alegação de aplicação do Tema 880 - STJ (Prazo Prescricional da Pretensão Executória - Não Fluência durante a Liquidação de Sentença), que firmou a seguinte tese:  

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Com modulação de efeitos:


"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

Isto porque, no caso, inexiste a necessidade de se aguardar "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, considerando que os cálculos podem ser formulados pelo credor através de cálculo aritmético, em consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado, ou ainda requerer ao Juiz que determine ao executado a apresentação da planilha, para tal.

Outrossim, revela-se inaplicável a hipótese o artigo 4º, do Decreto 20.910/32, cabendo ressaltar que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a suspensão da prescrição será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, o que não foi constatado ao longo do processo.

Mutatis mutandis, transcreve-se julgado exarado pelo Tribunal Regional da 4ª. Região, em hipótese semelhante:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE.

1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal.

2. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 é de cinco anos o prazo para buscar as prestações vencidas devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, reconhecido e executável o direito, o interessado possui o prazo legal de cinco anos para dar início à demanda executória.

3. O trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 18/02/2015.

4. Os atos posteriores ao trânsito em julgado na ação coletiva não afetaram o marco inicial do prazo prescricional. Em relação à revisão do IRSM de fevereiro/94, as informações referentes ao benefício e ao cálculo da renda mensal já estavam disponíveis para os segurados em geral, sendo inaplicável o Tema n.º 880 do Superior Tribunal de Justiça.

 5. Reconhecida a prescrição da pretensão executória na medida em que o pedido de cumprimento foi distribuído cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva.

6. "A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019).

(TRF4, AG 5022716-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)    grifos nossos

 

Depreende-se que o ora Agravante INSS, nos autos da ação civil pública, pelos termos do acordo firmado entre as partes, Ministério Público e INSS, de fato, comprometeu-se a informar a todos os beneficiários os seus respectivos créditos, o que não ocorreu.

Cumpre destacar, contudo, que, não obstante a pormenorizada decisão do Magistrado de origem quanto aos atos que se seguiram ao trânsito em julgado do título judicial - o qual não afastou a possibilidade de execução individual da sentença coletiva -, bem como os termos de todas as manifestações do Ministério Público Federal acerca de seu compromisso em facilitar os cumprimentos de sentença, em relação a todos os beneficiários, tal conjuntura não têm o condão de afastar a imposição legal do cômputo do lapso prescricional, como já afirmado.

Nesse passo, em virtude da demora da autarquia em fornecer a referida informação do crédito, fazer-se-ia mister o competente ajuizamento do cumprimento de sentença pela parte, de forma a garantir o seu direito à execução, podendo-se adotar, inclusive, a execução invertida, praxe estabelecida nas ações previdenciárias.

O princípio da confiança legítima, resultante do princípio da segurança jurídica, consiste na expectativa do cidadão quanto à estabilidade de sua situação em função de acreditar que os atos praticados pelo poder público sejam legítimos.

Entretanto, tal princípio deve ser conjugado aos demais princípios elencados na Carta Magna, mormente os princípios da legalidade e da isonomia, razão por que entendo não ser o mesmo aplicável, na presente hipótese. 

Conclui-se, portanto, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, que o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 18/10/2018.

No caso, considerando que a propositura da execução, ocorreu após essa data, em 19/11/2020, merece reforma a decisão recorrida, uma vez já ter transcorrido o lapso prescricional da pretensão executória, quando do seu ajuizamento.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000789235v2 e do código CRC 5005142f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 25/3/2022, às 16:55:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000841662
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015224-60.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado pela Exma. Juíza Federal Convocada Relatora, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de cumprimento individual da sentença coletiva fixada nos autos da ACP nº  010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no âmbito do Estado do Espírito Santo).

A Eminente Relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que, com o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 em 18/10/2013, deu-se início à contagem do lapso prescricional para ajuizamento da execução individual. Logo, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 18/10/2018, de forma que a prescrição estaria consumada no caso concreto.

Peço vênia para divergir. 

Inicialmente, quanto à alegação do INSS de ilegitimidade ativa da parte autora, acompanho o voto da Exma. Relatora, no sentido de sua rejeição.

Quanto ao tema central, ponto da divergência, consigno as seguintes razões de decidir.

O cerne da controvérsia está em definir se houve o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001 (IRSM).

A sentença proferida na referida Ação Civil Pública teve o seu trânsito em julgado em 20/06/2008, porém esta foi objeto da Ação Rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, a qual transitou em julgado em 18/10/2013.

O prazo para o ajuizamento da ação individual em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva obedece ao disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Consoante o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

Quanto ao parâmetro para o início da contagem da prescrição, este é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.

Na discussão alusiva ao Tema alinhavado, o ponto de inflexão tratado no STJ foi se o termo inicial da prescrição nas execuções individuais demandaria ou não ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, em aplicação à norma do art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC).

A ementa do acórdão do Resp nº 1.388.000/PR, afetado como representativo da controvérsia e cujo julgamento deu origem ao tema acima referido, apresenta o seguinte resumo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.

3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.

4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.

5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial – como estabelecido pelo Tribunal paranaense –, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.

6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.

7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC – cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" – foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.

8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.

9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.

10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.

11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 

12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.

13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

Portanto, a linha de entendimento subjacente ao tema 877 do STJ é a de que a deflagração do prazo prescricional para execução individual não depende da ampla divulgação do resultado do julgamento pelos meios de comunicação social. 

Com essa premissa aplicada ao caso concreto, observando-se a data do trânsito em julgado da Ação Rescisória movida em face da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, que ocorreu em 18/10/2013 e que havia suspendido a execução do título judicial coletivo, parece, num primeiro momento, assistir razão ao INSS quanto à ocorrência de prescrição em relação à execução individual proposta após o transcurso de 5 anos contados daquela data.

Nada obstante, no caso da referida ACP, há algumas peculiaridades processuais que não podem ser desconsideradas, e que permitem reconhecer não ter havido prescrição das execuções individuais, sem que tal conclusão implique em divergência quanto à orientação do tema 877.

Para tanto, convém trazer à baila a decisão proferida em 08/10/2021 na Ação Civil Pública em questão (ev. 2691 daqueles autos), que traz indispensável histórico dos atos processuais e ajustes procedimentais entabulados naquela ação, bem como judiciosas razões pelas quais não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS:

“Trata-se de petição visando à execução individual do título judicial formado nestes autos (ev. 2687), de petição requerendo a expedição de certidão de objeto e pé em que conste os parâmetros da decisão proferida em 18/09/2014 (ev. 2688) e de petição objetivando manifestação judicial acerca dos parâmetros da decisão proferida em 18/09/2014 bem como a suspensão deste processo até o cumprimento integral da sentença (ev. 2689).

À análise.

Diante dos requerimentos formulados e para esclarecer beneficiários e advogados sobre o entendimento que vem sendo adotado neste juízo, faz-se necessário, primeiramente, discorrer sobre o andamento da fase executiva da presente ação civil pública.

A sentença proferida nestes autos em 16/08/2005 (evs. 2273 e 2274) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS "à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios". Quanto às parcelas vencidas, o INSS foi condenado "ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ", a ser "operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento". Além disso, o réu foi condenado a patrocinar a publicação do conteúdo da sentença, após o trânsito em julgado, "em jornal de circulação regional, a fim de informar os destinatários deste decisum, para que a estes seja possível, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento". Com efeito, foi decidido que as parcelas vencidas seriam pagas pelo INSS administrativamente, sem a necessidade, assim, de expedição de RPV ou precatório. 

Em 20/06/2008 transitou em julgado o acórdão proferido pelo TRF-2 (ev. 2275, p. 37-38), que manteve a sentença na íntegra (ev. 2276, p. 1).

Em 03/11/2008 o MPF peticionou nos autos requerendo a execução da sentença (ev. 2276, p. 5), tendo sido proferida decisão em 23/03/2009 (ev. 2276, p. 25) determinando a "intimação do INSS para que, em 120 (cento e vinte) dias, realize a satisfação do julgado no tocante à obrigação de fazer pertinente à revisão dos 9.627 (nove mil seiscentos e vinte e sete) benefícios ainda não revistos, com o corolário lógico do devido pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios", bem como "instrua a autarquia esses autos com cópia da planilha pertinente dos 9.627 benefícios revistos, na qual deve constar a relação pessoal de identificação dos beneficiários abrangidos pela revisão". Na mesma decisão proferida em 23/03/2009, foi determinado que, "uma vez realizado o cumprimento dessa parte do julgado, será então, de posse dos nomes dos beneficiados, determinada a publicação do conteúdo dessa decisão e da relação dos abrangidos, às custas do INSS, em jornais de circulação estadual, para ciência dos segurados atingidos". Por fim, o MPF foi intimado para se manifestar sobre "o meio mais adequado aos seus limites operacionais para liquidação e satisfação da parte do julgado afeta ao pagamento das quantias em atraso até o marco prescricional de 12 de setembro de 1998".

Contudo, por força de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (ev. 2276, p. 29; ev. 2277, p. 42), a execução permaneceu suspensa no período de 30/03/2009 a 14/07/2010.

Retomado o curso do cumprimento de sentença, foi proferido em 14/07/2010 despacho determinando a intimação do INSS para cumprimento da decisão proferida em 23/03/2009 (ev. 2277, p. 42).

Intimado, o INSS não interpôs recurso contra a decisão proferida em 23/03/2009 ou contra o despacho proferido em 14/07/2010, tendo, na verdade, requerido sucessivas vezes dilação de prazo para cumprimento.

Em 28/09/2011 foi realizada audiência de conciliação (ev. 2278, p. 55), na qual foi homologado acordo firmado entre o INSS e o MPF que, quanto às parcelas vencidas, estabelecia: 

"Com relação à obrigação de pagar os valores atrasados desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr. Marcos Antônio Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento, a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios. Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada."

Portanto, ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatorio.

Ao longo dos anos seguintes, o INSS foi revisando paulatinamente os benefícios, em cumprimento à sentença transitada em julgado, conforme diversos relatórios anexados aos autos da ACP e decisões deferindo pedidos de dilação de prazo formulados pela executada.

Em 24/09/2013 foi proferido despacho deferindo pedido do INSS para que os segurados listados às fls. 797-835, 837-838 e 840-841 dos autos físicos fossem intimados por carta para apresentarem documentos necessários à viabilização da revisão (ev. 2286, p. 56). Em seguida, diversos segurados juntaram aos autos os documentos solicitados.

Despacho proferido em 26/06/2014 designou audiência de conciliação para 09/07/2014 com "o escopo de delimitar os parâmetros para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, de forma célere e eficaz". (ev. 2299, p. 34). 

Na audiência de conciliação realizada em 09/07/2014 (ev. 2299, p. 47, da ACP), o INSS apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação, com juros de mora de 1% até a vigência da Lei nº 11.960 e correção monetária usando a TR até decisão posterior do STF acerca da modulação dos efeitos do julgado que trata da constitucionalidade por arrastamento da mencionada norma em referência ao índice.

O MPF, em 19/08/2014, concordou com o processamento da execução proposto pelo INSS na audiência de conciliação quanto aos valores atrasados e requereu o cumprimento das obrigações de fazer, inclusive da obrigação de publicar a sentença em jornal (ev. 2300, p. 2).

Nova audiência foi designada para 18/09/2014 (ev. 2301, p. 19), na qual foi proferida decisão fixando os seguintes parâmetros para cumprimento da obrigação de pagar:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

3) Não se enquadram nas hipóteses de execução simplificada prevista no item "1", e não serão processadas por dependência a este processo coletivo, mas sim livremente entre os Juízos Federais desta Seção Judiciária, com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais,as execuções individuais em que o exquente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores); situações em que o segurado pretenda impugnações ao montante apresentado como devido pela Autarquia Federal ou outras situações em que não seja possível, a critério deste juízo, o processamento simplificado da execução de pagar, porquanto nestes casos far-se-á a necessidade de observância das formalidades do rito processual do art. 730 do CPC, em sua plenitude, em respeito ao Devido Processo Legal.

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).

5) Ficam fixados os seguintes parâmetros para fins de cálculo, no que se refere aos juros e correção monetária:

[...]

Procedimentos para Execuções Simplificadas

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se:

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada.

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição.

c) Em seguida, as petições (com os termos e a documentação) deverão ser direcionadas à Seção de Distribuição da Justiça Federal, para fins de protocolo, registro, autuação de tais documentos como Cumprimento de Sentença (classe 4009) e distribuição por dependência a este juízo. Referidos termos poderão ser agrupados em blocos de até 10 beneficiários, processados de forma eletrônica. 

d) Estando a parte devidamente representada pelo MPF, deverá ser expedido requisitório (RPV/PRECATÓRIO), tomando por esteio os cálculos apresentados pelo INSS, observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.

Assim, na aludida decisão ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

Em 22/05/2015 o INSS peticionou nos autos juntando mídia com cálculos já realizados, para conferência, e pedindo prazo de noventa dias para realização dos cálculos de outros seiscentos e cinquenta e quatro benefícios restantes, que, segundo ele, necessitavam de uma análise pormenorizada (Evento 2304, Página 7). A mídia entregue pelo INSS foi acautelada na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 8).

Petição do INSS de 29/10/2015 solicitou a substituição da mídia anteriormente apresentada, devido à constatação de inconsistências nos cálculos anteriores (Evento 2304, Página 53). A nova mídia foi acautelada na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 54).

Outra audiência de conciliação foi realizada em 11/11/2015 (ev. 2305, p. 13), na qual o MPF concordou em disponibilizar informações aos beneficiários da ação coletiva por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, ao passo que o INSS se comprometeu a enviar ao sistema de informática do MPF os dados em versão Excel para viabilizar o transporte de informações, bem como a continuar o envio de cartas aos segurados (200 por mês, em ordem alfabética). Ao final, foi determinada a devolução das mídias fornecidas pelo INSS com os cálculos realizados, em razão das sucessivas inconsistências detectadas, e foram definidas as informações que seriam repassadas aos segurados nas consultas individuais, nos seguintes termos:

Três situações possíveis serão informadas ao beneficiário quando da consulta individual:

1) quando não teve o benefício incluído na revisão - "Benefício não incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4. Não há valores a receber".

2) quanto teve o benefício revisado porém sem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, porém sem valores a receber a título de atrasados".

3) quando teve o benefício revisado e tem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, com valores a receber a título de atrasados, que sofrerão correção monetária até a data do efetivo pagamento. Outras informações, bem como a planilha de cálculos serão disponibilizadas ao beneficiário por meio de correspondência escrita que será enviada pelo INSS ao endereço constante do banco de dados da autarquia. Os segurados devem manter seus dados cadastrais atualizados junto ao INSS. Acaso tenha mudado de endereço deverá comparecer à agência para atualização".

Com efeito, novamente foi acordado entre as partes (MPF e INSS) que a autarquia ré continuaria a enviar cartas aos beneficiários contendo os cálculos dos valores atrasados para que pudessem, então, optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Ademais, foi fixado que as cartas seriam enviadas para os endereços cadastrados no INSS, sendo ônus dos beneficiários mantê-los atualizados.

Por força da decisão proferida na audiência de conciliação realizada em 11/11/2015, foram devolvidas as duas mídias acauteladas na secretaria desta vara federal.

Nos anos seguintes, diversos beneficiários manifestaram interesse na execução simplificada, por concordarem com os cálculos apresentados pelo INSS.

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Comprova tal fato a notícia publicada em 04/11/2015 pelo jornal A Gazeta, um dos mais lidos no Espírito Santo, juntada nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3, com o seguinte teor:

O INSS foi condenado a revisar a aposentadoria e pensões de segurados do Espírito Santo que não foram corrigidas em fevereiro de 1994, quando o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), no percentual de 39,67%, não foi aplicado aos benefícios pelo órgão.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), 80 segurados já foram notificados sobre o pagamento dos atrasados. No entanto, mais de 4 mil pessoas se enquadram nos critérios para receber o pagamento da diferença salarial. Essas serão informadas sobre quanto devem ganhar nos próximos dias.

Ainda segundo o MPF, nas execuções já ajuizadas, o valor a ser recebido pelos beneficiários varia de R$ 44,08 até R$ 170.164,88.

Com o objetivo de simplificar o pagamento dos valores devidos, o MPF/ES, o INSS e a Justiça Federal firmaram um acordo para que a execução da sentença se dê de forma coletiva, ou seja, não haverá a necessidade de que cada beneficiário tenha um advogado para requerer de maneira individual o pagamento devido. O INSS realizou a revisão dos valores e está convocando os beneficiários com montante a receber por meio de carta.

Caso o beneficiário já tenha falecido, aí sim o dependente deverá requerer o pagamento por meio de advogado ou da Defensoria Pública da União (DPU). O telefone da Justiça Federal em que se pode solucionar dúvidas sobre a ação é o (27) 3183-5237 e o atendimento acontece das 12h às 17 horas.

Ação Civil Pública 

A sentença obtida é resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPF/ES, em setembro de 2003, com o objetivo de averiguar a conduta do INSS. O erro se deu no período em que houve uma mudança na moeda e os salários foram convertidos de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV). A diferença que agora começa a ser paga pelo INSS será corrigida para preservar o valor econômico do benefício.

"Percebemos que havia um grande interesse social. Muitas pessoas entraram individualmente na Justiça e até ganharam o direito à revisão. Então, nós propusemos a ação para todos os prejudicados", explica a procuradora da República, Elisandra de Oliveira Olímpio. 

Segundo ela, os segurados devem aguardar a notificação do INSS. "É importante que as pessoas saibam que indo à Justiça poderá, inclusive, atrapalhar a execução da sentença. O INSS está terminando de fazer os cálculos para informar aos beneficiários sobre a correção". 

Na próxima semana, dia 11, o MPF terá reunião com o INSS para conhecer o volume total de revisões que serão pagas. Também será discutido uma forma de disponibilizar pela internet as informações aos segurados que têm direito à revisão. O número do processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 2003.50.01.010887- 4.

Entenda 

O que é a revisão

Segurados do INSS que em 1994, ficaram sem a correção nos vencimentos quando houve a mudança do cruzeiro real para URV. Eles não tiveram a aplicação do percentual de 39,67% referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo, ocorrida no mês anterior.

Quem tem direito

Aposentados e pensionistas que em fevereiro de 1994 começaram a receber benefícios da Previdência Social.

Como receber a revisão

Não será necessário executar a revisão na Justiça. O INSS vai mandar uma carta aos aposentados, informando o direito à revisão.

Quando será o pagamento

O pagamento será à vista e até 60 dias depois do INSS enviar a carta ao segurado. Ao terminar esse prazo, o órgão enviará um novo comunicado, explicando em qual banco estará o dinheiro. Uma conta-corrente será aberta no Banco do Brasil ou na Caixa exclusivamente para a quitação dos atrasados.

Informações na internet

O INSS estuda permitir que os segurados que se aposentaram na época em houve o erro de cálculo consultem os valores a receber pela internet.

Em 13/03/2019 foi proferida decisão (ev. 2541) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF; no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.

Em 13/01/2020 foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos desta ACP (ev. 2616), por ter cumprido sua finalidade.

Contudo, diante de diversas dúvidas sobre termo inicial do prazo de prescrição executória, foi proferido despacho em 15/06/2021 determinando a intimação do INSS para que informasse a relação completa dos beneficiários que receberam a comunicação da existência de crédito, oriundos dos efeitos da presente ACP, a fim de restar demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer (ev. 2655). 

O INSS juntou relações com os nomes de benefícios revistos, de beneficiários que receberam os ofícios e de ofícios devolvidos pelos Correios (ev. 2683).

Pois bem.

Com base no histórico processual, venho decidindo nos autos das execuções individuais que inexistiu inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento, razão pela qual não se pode considerar tal marco processual como data de início da contagem do prazo prescricional.

Em primeiro lugar, porque o MPF, atuando como substituto processual, deu início ao cumprimento de sentença tanto das obrigações de fazer quanto de pagar quantia ainda em 03/11/2008. Assim, os substituídos, diante da atuação do MPF, não necessitavam ingressar com execuções individuais para receberem os valores vencidos..

Em segundo lugar, pois o INSS, em acordo homologado em juízo em 28/09/2011, comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Ou seja, o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até  26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Em terceiro lugar, porquanto a decisão proferida em 18/09/2014, contra a qual não foi interposto recurso, determinou que o INSS apresentasse os cálculos dos valores devidos a cada substituído, por via postal, e que, somente após, cada um deles poderia optar pela execução simplificada, a ser promovida pelo MPF, ou por execução individual, a ser ajuizada por advogado ou pela DPU, caso o beneficiário discordasse dos cálculos ou tivesse falecido. O teor de tal decisão, como exposto alhures, constou de notícia publicada em 04/11/2015 em um dos jornais de maior circulação no Espírito Santo. Com efeito, os beneficiários não falecidos, em vista da aludida decisão, ficaram na expectativa de receber em suas residências os cálculos elaborados pelo INSS para decidirem se iriam optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Quanto aos sucessores dos beneficiários falecidos, naquele momento foi ressaltada a necessidade de ingressarem com demandas individuais para execução da obrigação de pagar.

Em quarto lugar, porque, no julgamento de embargos de declaração opostos no Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Tal situação está presente no caso concreto, tendo em vista que, por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.

Feitas as considerações acima, passo a analisar as petições dos Eventos 2687, 2688 e ev. 2689.

A petição do Ev. 2687 deve ser desconsiderada, tendo em vista que já foi decidido nesta ACP, por diversas vezes, que, caso os beneficiários tenham interesse na execução individualizada, devem ingressar com demanda autônoma, a ser livremente distribuída às varas cíveis com competência em matéria previdenciária.

Com relação à expedição de certidão de objeto e pé requerida nas petições dos Eventos 2688 e 2688, defiro. À Secretaria para as providências necessárias. 

Quanto ao pedido de manifestação judicial acerca dos parâmetros da decisão proferida em 18/09/2014, formulado na petição do Evento 2689, reputo atendido nesta decisão.

Por derradeiro, indefiro o pleito de suspensão desta ACP até cumprimento das obrigações de fazer pelo INSS, formulado na petição do Evento 2689. Isso porque, pelas informações juntadas no Ev. 2683, o INSS empenhou-se no envio de ofícios aos endereços cadastrados dos beneficiários que tiveram as rendas mensais iniciais dos seus benefícios revistas. Neste prisma, do total de três mil quinhentose vinte e oito benefícios revisados, foram expedidos três mil quatrocentos e cinquenta e quatro ofícios. Apesar de ser possível que algum beneficiário não tenha tido seu benefício revisado pelo INSS no cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta ACP, tal fato deverá ser apurado individualmente, via execução individual, e não nos autos deste processo. Noutro giro, no tocante à obrigação de fazer consistente na publicação do conteúdo da sentença "em jornal de circulação regional, a fim de informar os destinatários deste decisum, para que a estes seja possível, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento", reputo cumprida pela divulgação da matéria jornalística transcrita alhures.

PELO EXPOSTO, desconsidero a petição do Evento 2687, defiro o pedido formulado na petição do Ev. 2688, defiro em parte os pedidos formulados na petição do Evento 2689 e determino, após a intimação das partes do teor desta decisão, a baixa desta ação civil pública caso mais nada tenha sido requerido.”

O que se observa do histórico processual da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 é que, seja por decisões judiciais, seja por negócio jurídico processual entabulado entre INSS e MPF e homologado pelo Juízo, restou definido que a satisfação individual dos segurados alcançados pelo título judicial coletivo seria alcançada mediante uma espécie de “execução invertida”, em que a própria Autarquia tomaria a iniciativa de adoção das providências administrativas necessárias para cumprimento da obrigação.

Nesse enfoque, primeiro ponto a se destacar diz respeito ao próprio título executivo formado na ação coletiva, na medida em que constou de maneira expressa no dispositivo que o pagamento devido pelo INSS deveria ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento, remetendo, assim, a medidas de cunho administrativo (ev. 2273, dos autos da ação coletiva). Tal disposição, senão proibia, no mínimo inibia a iniciativa individual para deflagrar a execução do título coletivo, sujeitando o segurado beneficiário à necessidade de convencer o próprio Juízo prolator da sentença acerca da viabilidade processual do cumprimento do julgado por via diversa daquela que constou no título.

Na sequência, a fim de concretizar a efetivação do julgado, houve a realização de audiências de conciliação, dentre as quais vale sublinhar aquela realizada em 2011 (ev. 2278, fl. 55, dos autos da ACP), em que o MPF e o INSS ratificaram o procedimento de revisão dos benefícios e pagamento administrativo das diferenças. Tal ajuste, homologado em Juízo, teve como escopo racionalizar e acelerar a efetivação da sentença coletiva, em prol não apenas dos segurados, mas também para “se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios”, como restou expressamente consignado.

Ademais, como relatado na decisão acima transcrita (ev. 2691 da ACP), não houve apenas sinergia dos órgãos envolvidos para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, de forma célere e eficaz, como também expressa orientação ao público interessado, por parte de servidores do INSS, do MPF e da Justiça Federal, no sentido de que “não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências”.

Houve, inclusive, publicação de notícia com referida orientação em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo, consoante documentos juntados nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3, dos autos da ACP.

Note-se que, no entendimento sufragado pelo STJ no tema 877, restou definido que, para o curso da prescrição, não seria necessária a providência de ampla divulgação do resultado do julgamento pelos meios de comunicação social. No caso concreto, o que houve, além da própria inibição da execução individual pelo dispositivo do título coletivo, foi a ampla divulgação do resultado na imprensa local, orientando o público interessado acerca do que foi decidido, inclusive com a informação de que não haveria necessidade de iniciativa individual para execução da sentença, pois o INSS entraria em contato com cada beneficiário informando o direito à revisão.

Considerado esse contexto processual, tendo sido obstada a execução individual do julgado, em favor, em caráter exclusivo, de uma execução de forma coletiva, mediante providências administrativas, insta reconhecer ter havido a efetiva deflagração da fase de execução da sentença coletiva, com procedimento ajustado para que o próprio INSS tomasse iniciativa para cumprimento da obrigação em favor de cada segurado beneficiário da tutela coletiva. Por força desse ajuste procedimental, caberia ao INSS, dentre outras medidas, a elaboração dos cálculos relativos a todos os beneficiários e a expedição de cartas a estes comunicando acerca do crédito.

Sem rebuços, pronunciar a prescrição, como pretende o INSS, implicaria em frustração às legítimas expectativas dos segurados, induzidas por atos dos próprios órgãos estatais, causando surpresa e perplexidade naqueles que, na base da confiança, aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, sem que precisassem ingressar com execuções individuais, como acordado pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado.

Considere-se, ainda, a postura do INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas para satisfação da pretensão dos segurados, de forma que seria contraditório que, por problemas ou dificuldades internas à autarquia no cumprimento da execução, reconheça-se em seu favor a prescrição.

Dessa forma, considerando o vetor da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais (art. 5º e art. 489, §3º, do CPC), a solução que se impõe ao caso, em alinhamento com a decisão proferida na ACP e acima transcrita, é no sentido de reconhecer que não houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão, tendo a prescrição sido interrompida com a deflagração da execução individual invertida, por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, e que teve curso até a recente decisão determinando a baixa da ACP.

O entendimento ora perfilhado, repita-se, não colide com a orientação sedimentada pelo STJ no Tema 877, na medida em que, no caso concreto, houve ajuste para que a satisfação individual fosse realizada através de procedimento invertido, com atuação ativa do próprio INSS para cumprimento da obrigação, e com expressa orientação dos órgãos públicos aos beneficiários de que a Autarquia adotaria as providências para satisfação dos direitos sem que eles precisassem ajuizar demanda própria para tanto.

Por fim, cumpre destacar recente julgamento proferido pela 1ª Turma Especializada no processo nº 5009096-24.2021.4.02.0000, cuja conclusão, na linha do judicioso voto do Exmo. Juiz Federal Convocado, Dr. Rogério Tobias de Carvalho, foi no sentido de negar a ocorrência de prescrição, por reputar que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial desse prazo para a execução individual do título da ACP em comento deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão. Segue ementa do julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMO INICIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 

2. As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

3. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas

4. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

5. Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

6. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

7. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

8. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.

9. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional  a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

10. Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

11. Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia. Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

12. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança. No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes.

13. Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

14. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da acp em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da  pretensão executória.

15. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 1ª Turma Especializada, Processo 5009096-24.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Rogério Tobias De Carvalho, julgado em 09/12/2021)

Desse modo, seguindo tal orientação e também endossando todos os fundamentos alinhados na decisão do ev. 2691 dos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, acima integralmente transcrita, entendo dever ser mantida a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000841662v2 e do código CRC a9431990.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 15/2/2022, às 12:48:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000896823
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015224-60.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887- 78.2003.4.02.5001 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019549-23.2008.4.02.0000. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS INICIADAS PELO PRÓPRIO INSS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA E DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887- 78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013.

2. No caso concreto, houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, a fim de se evitar o ajuizamento de demandas individuais que poderiam inviabilizar o processamento dos feitos tanto no Judiciário, quanto nos órgãos da Procuradoria Federal.

3. Pronunciar a prescrição, como pretende o INSS, implicaria em frustração às legítimas expectativas dos segurados, induzidas por atos dos próprios órgãos estatais, causando surpresa e perplexidade naqueles que, na base da confiança, aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, sem que precisassem ingressar com execuções individuais, como acordado pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado.

4. Considerando o vetor da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais (art. 5º e art. 489, §3º, do CPC), a solução que se impõe ao caso, em alinhamento com a decisão proferida na ACP de base, é no sentido de reconhecer que não houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão, tendo a prescrição sido interrompida com a deflagração da execução individual invertida, por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, o que se harmoniza a orientação sedimentada pelo STJ no Tema 877.

5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o não reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896823v3 e do código CRC 5f89ef13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 4/4/2022, às 18:53:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015224-60.2021.4.02.0000/ES

: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015224-60.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 590, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas