Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079918-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF, visando à reforma da sentença (Evento 15), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

O apelante alega que,“observando a Lei nº 12.197, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de Janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, considerando o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 12.514/2011, considerando a Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016, e considerando a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais, ajuizou Execução Fiscal devidamente instruída com a Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança das anuidades devidas pela Apelada” (Evento 18).

Sustenta que “os valores constantes da CDA, são os valores das anuidades, sem qualquer atualização ou aplicação de juros de mora, são única e exclusivamente os valores das anuidades cobradas pelo Conselho de Fiscalização Profissional, gozando de notória presunção de certeza, liquidez e exigibilidade para tornar efetivo o seu direito” (Evento 18).

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução (Evento 18).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906139v3 e do código CRC 6cbccc7d.

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Documento:20000906140
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079918-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o CREF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito total de R$ 2.867,88 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (evento 1 – CDA3).

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei no qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

No que se refere à cobrança das anuidades do Conselho Regional de Educação Física, a Lei nº 12.197/2010, em seus artigos 1º a 3º, assim fixou o valor e os parâmetros da contribuição profissional anual:

“Lei nº 12.197, de 14/01/2010:

Art. 1º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

Art. 2º - Os valores fixados no art. 1º poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º - O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitados os limites desta Lei.”

In casu, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades.

Com efeito, a nulidade que se observa no caso em apreço não decorre do valor das anuidades e da sua forma de atualização. O título executivo descreve que “Sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão atualizados quando da liquidação.”

Contudo, cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Mutatis mutandis, cabe registrar a orientação da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais" (Tema nº 199).

A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA. Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO.CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido."

(TRF2/AC 5050694-78.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 01/09/2021).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ANUIDADES. CDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1. O título executivo indica como fundamento legal para cobrança de anuidades o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, inexistindo nulidade da CDA quanto ao ponto. 

2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que engloba correção monetária e juros da mora. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A CDA que embasa a execução utilizou o INPC como índice de correção da dívida, e juros da mora de 1% ao mês, em violação aos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao entendimento do STJ, e, não sendo possível sua emenda, por não se tratar de mero erro material, deve ser mantida a extinção da execução por vício insanável da CDA.

4. Apelação desprovida."

(TRF2/AC 5032642-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 04/08/2021).

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079918-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREF/RJ. ANUIDADES DE 2015 A 2019. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.197/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.

2. O CREF-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015 a 2019, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no artigo 1º da Lei no 12.197 /2010, nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei Federal no 12.514/2011, na Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016.

3. Com a edição da Lei nº 12.197/2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Educação Física foi devidamente regulamentado.

4. No caso em tela, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades.

5. Contudo, cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA.

6. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 5079918-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 146, disponibilizada no DE de 05/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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