Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5080625-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em relação à sentença (evento 19, SENT1), pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança e julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, proceda à apreciação do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo de requerimento n.º 177675857 (CPF do impetrante n° 92175236749).

 

Não houve interposição de recurso.

 

O MPF não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção (evento 4, PROMOÇÃO1)

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 1º de abril de 2022.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910132v3 e do código CRC 76babe1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/4/2022, às 18:55:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:44:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000910133
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5080625-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conhecimento a remessa, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Na análise da questão submetida a exame neste segundo grau de jurisdição, cumpre consignar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009.

 

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

 

Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

 

Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória (TRF2, AMS 20053800452122, Primeira Turma Especializada, DJ de 21/07/2009, p. 45).

 

No presente mandado de segurança, constata-se que a parte impetrante requereu ao impetrado, em 17/03/2021, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas até a data da impetração (Julho de 2021) não houve conclusão do processo administrativo, ficando o segurado sem resposta definitiva da Administração acerca do seu pleito, o que no entender do impetrante, causa lesão ao direito líquido e certo.

 

Na Sentença evento 19, SENT1, foi concedida a segurança para que: “(...) para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, proceda à apreciação do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo de requerimento n.º 177675857 (CPF do impetrante n° 92175236749)”.

 

No caso, ultrapassado em muito o prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/99) e até mesmo parâmetro de razoabilidade fixado pelo STF no 1.171.152-SC, resta clara a configuração do direito líquido e certo da impetrante para a apreciação de seu pedido.

 

Como se sabe, com base em princípio constitucional, derivado do disposto no art. 5.º, LXXVIII, da CF/88 e agora também reiterado em norma processual (art. 4º da Lei 13.105/2015 - Novo CPC) é assegurado o direito a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa da pretensão.

 

No caso, não há dúvida de que o objetivo do impetrante não é a utilização da presente via para fim de obter diretamente a concessão de benefício previdenciário, mas apenas a apreciação do seu pedido na esfera administrativa, haja vista que o mecanismo processual do mandamus não comporta dilação probatória para discussão do direito ao benefício, sendo, por outro lado, perfeitamente viável e até mesmo imperativo, diante dos preceitos acima mencionados, reconhecer o direito da parte impetrante ao exame do seu pedido, em tempo razoável, como preconiza a norma legal administrativa, processual e principalmente a Constituição.

 

Hipótese em que se afigura correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido administrativo, devendo assim ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos.

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910133v3 e do código CRC 42a8be60.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/4/2022, às 18:55:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:44:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000910134
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5080625-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA E NÃO JUSTIFICADA NO PROCESSAMENTO E APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

 

1. Remessa necessária em relação à sentença (evento 19, SENT1), pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança e julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, proceda à apreciação do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo de requerimento n.º 177675857 (CPF do impetrante n° 92175236749).

 

2. Na análise da questão submetida a exame neste segundo grau de jurisdição, cumpre consignar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009.

 

3. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

 

4. Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

 

5. Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória (TRF2, AMS 20053800452122, Primeira Turma Especializada, DJ de 21/07/2009, p. 45).

 

6. No presente mandado de segurança, constata-se que a parte impetrante requereu ao impetrado, em 17/03/2021, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas até a data da impetração (Julho de 2021) não houve conclusão do processo administrativo, ficando o segurado sem resposta definitiva da Administração acerca do seu pleito, o que no entender do impetrante, causa lesão ao direito líquido e certo.

 

7. Na Sentença evento 19, SENT1, foi concedida a segurança para que: “(...) para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, proceda à apreciação do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo de requerimento n.º 177675857 (CPF do impetrante n° 92175236749)”.

 

8. No caso, ultrapassado em muito o prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/99) e até mesmo parâmetro de razoabilidade fixado pelo STF no 1.171.152-SC, resta clara a configuração do direito líquido e certo da impetrante para a apreciação de seu pedido.

 

9. Como se sabe, com base em princípio constitucional, derivado do disposto no art. 5.º, LXXVIII, da CF/88 e agora também reiterado em norma processual (art. 4º da Lei 13.105/2015 - Novo CPC) é assegurado o direito a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa da pretensão.

 

10. Não há dúvida de que o objetivo do impetrante não é a utilização da presente via para fim de obter diretamente a concessão de benefício previdenciário, mas apenas a apreciação do seu pedido na esfera administrativa, haja vista que o mecanismo processual do mandamus não comporta dilação probatória para discussão do direito ao benefício, sendo, por outro lado, perfeitamente viável e até mesmo imperativo, diante dos preceitos acima mencionados, reconhecer o direito da parte impetrante ao exame do seu pedido, em tempo razoável, como preconiza a norma legal administrativa, processual e principalmente a Constituição.

 

11. Hipótese em que se afigura correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido administrativo, devendo assim ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos.

 

12. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910134v4 e do código CRC e72bd5cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/5/2022, às 9:36:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:44:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5080625-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:44:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas