Apelação Criminal Nº 0009841-05.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ANDRÉ LARSON e L. G. R. I. contra a sentença de 25/04/2019 (fls. 2810/2825), proferida pelo Juiz Federal Substituto Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal Criminal/SJES, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou aqueles réus, respectivamente, às penas de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 118 (cento e dezoito) diasmultas, no valor unitário de R$200,00 (duzentos reais), e 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 59 (cinquenta e nove) dias-multas, no valor unitário de R$800,00 (oitocentos reais), pela prática do crime do art. 334 (redação vigente antes da Lei n°13.008/2014), n/f dos arts. 29 e 69, todos do CP.
No que concerne à denúncia (fls. 04/31), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (fls. 2810/2811):
Consta na denúncia que os réus incorreram na prática dos delitos dos arts. 299 (três vezes) e 334, caput e § 1º, alínea “c” (três vezes), ambos do CP, por terem inserido informações falsas nas Declarações de Importação – DI nº 10/0780307-1 e 10/0780308-0, registradas em 12/05/2010, bem como na DI nº 10/2204380-5, registrada em 09/12/2010, com o fim de ocultar a adquirente de fato das mercadorias e subfaturar os respectivos preços com a finalidade de iludirem o pagamento de impostos devidos pela entrada das mercadorias no território nacional.
Segundo a acusação, em 12/05/2010, a importadora PHOENIX COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA (na época dos fatos denominada LARSON & CORREA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA) – cujos sócios-administradores eram EDSON JOSE CORREA e L. G. R. I. – registrou, na modalidade importação por conta própria, duas declarações de importação de mercadorias exportadas pela LARSON INTERNACIONAL TRADING GROUP CORP – sediada nos Estados Unidos da América e administrada pelo réu ANDRÉ LARSON –, quais sejam, a DI nº 10/0780307-1, relativa a dois automóveis Nissan GT-R, no valor declarado de CFR1 US$ 80.200,00 cada, e a DI nº 10/0780308-0, referente a um automóvel Cadillac CTS-V, por CFR US$ 69.995,00, sete motocicletas Yamaha YZF-R1 2009/2010 por CFR US$ 9.400,00 cada, e uma motocicleta Yamaha YZF-R1 2009/2009 por CFR US$ 9.413,00.
Afirma que, realizada a ação fiscal, foi aplicada pena de perdimento sobre as mercadorias objetos das DIs nº 10/0780307-1 e 10/0780308-0 pela Alfândega do Porto de Vitória/ES, mas que, por força de decisão judicial proferida pela 3ª Vara Federal da SJDF, a PHOENIX obteve decisão favorável em 10/11/2010 para desembaraçá-las mediante caução no valor aduaneiro arbitrado, baseado nos preços sugeridos pelos fabricantes para a venda no varejo dos veículos nos EUA.
Acrescenta que, em 09/12/2010, a PHOENIX também registrou, na modalidade de importação por conta própria, a DI nº 10/2204380-5, referente a uma importação por contra própria da de nove motocicletas Yamaha YZFR1 2010 por CFR US$ 12.105,79, três motocicletas Yamaha YZF- R6 2009 por CFR US$ 8.612,28, e duas motocicletas Honda CBR 1000RR por US$ 11.200,00, todas exportadas pela LARSON INTERNATIONAL TRADING GROUP CORP.
Sustenta que também foi dado perdimento às mercadorias descritas na DI nº 10/2204380-5 em nova ação fiscal, ante a conclusão de que se tratava do mesmo modus operandi já observado nas duas primeiras DIs.
Ao discorrer acerca dos crimes do art. 299 do CP, assevera o MPF, em suma, que nas três DIs os acusados declararam falsamente que se tratava de importação por conta própria feita pela PHOENIX, que à época era LARSON & CORREA, quando na verdade a importação ocorreu na modalidade por conta e ordem de terceiro, no caso a ISPER COMÉRCIO, real importadora. Segundo a acusação, a falsidade nas DIs possuía um objetivo óbvio: afastar a responsabilidade da ISPER COMÉRCIO pelas infrações cometidas, caso descoberto o esquema entabulado na importação de veículos.
Quanto ao crime do art. 334, caput e § 1º, do CP, alegou a acusação, em síntese, que a LARSON INTERNATIONAL foi criada nos EUA para ocultar os reais vendedores das mercadorias naquele país e emitir faturas falsas, descrevendo transações inexistentes e com falsos valores, para que as importadoras vinculadas no esquema no Brasil as apresentassem à RFB e, com isso, pudessem recolher tributos em valores inferiores aos devidos nessas operações de importação.
O crédito tributário foi constituído definitivamente em 15/08/2013 (fls.2794).
A denúncia foi recebida em 01/09/2015 (fls. 02/03).
Houve o desmembramento do feito quanto ao réu EDSON JOSÉ CORREA, em decorrência da decretação da suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP (fls. 181).
O magistrado de primeiro grau absolveu ANDRÉ LARSON e L. G. R. I. da imputação do art. 304 c/c art. 298, ambos do CP, e do art. 334, caput, 2ª parte, do CP (redação vigente antes da Lei n° 13.008/2014), consumado em 12/05/2010, com a apresentação da DI nº 10/0780307-1, com fulcro no art. 386, II, do CPP, por ausência de provas suficientes da materialidade delitiva, e absolveu LUIS GABRIEL RIGO ESPER da imputação do art. 334, caput, 2ª parte, do CP (redação vigente antes da Lei n° 13.008/2014), consumado em 09/12/2010, com fulcro no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas suficientes da autoria.
A defesa de ANDRÉ LARSON opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando contradição (fls. 2840/2842), que, por sua vez, não foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau (fls.2844/2845).
Razões de apelação do MPF, em que requer a condenação dos acusados pela prática do crime do art. 299 do CP, considerando comprovadas materialidade e autoria delitivas e com base na tese de inexistência de absorção de crime-meio, por entender que não existe crime tributário (fls. 2832/2838).
Contrarrazões recursais da defesa, no sentido do desprovimento do recurso (fls. 2853/2863 e 2916/2934).
Razões de apelação de ANDRÉ LARSON, requerendo, em síntese: 1) a declaração da nulidade da sentença, com base na tese de cerceamento de defesa; 2) a absolvição com base na tese de insuficiência de provas de materialidade e autoria; 3) subsidiariamente, a redução da pena para o patamar mínimo legal; e 4) o reconhecimento da continuidade delitiva e não o concurso formal na dosimetria da pena (fls. 2882/2894).
Razões de apelação de LUIZ GABRIEL RIGO ISPER, requerendo, em síntese: 1) a absolvição com base na tese de atipicidade, com a incidência do princípio da insignificância; 2) a absolvição, com base na tese de insuficiência de provas de materialidade e autoria; 3) subsidiariamente, a exclusão da pena de multa, por ausência de previsão legal; e 4) a redução da quantidade de dias-multa (fls. 2896/2913).
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do parcial provimento ao recurso da defesa de LUIZ GABRIEL RIGO ISPER para que seja afastada a aplicação da multa, determinandose o afastamento, de ofício, da condenação em dias-multa imposta a A. L. (fls. 2916/2934).
Apesar de devidamente intimado, o MPF não apresentou parecer (certidão de fls. 2939).
É o relatório.
Ao revisor.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894924v3 e do código CRC 4a249bb8.
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Data e Hora: 01/04/2022, às 21:36:00