Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0009841-05.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ANDRÉ LARSON e L. G. R. I. contra a sentença de 25/04/2019 (fls. 2810/2825), proferida pelo Juiz Federal Substituto Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal Criminal/SJES, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou aqueles réus, respectivamente, às penas de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 118 (cento e dezoito) diasmultas, no valor unitário de R$200,00 (duzentos reais), e 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 59 (cinquenta e nove) dias-multas, no valor unitário de R$800,00 (oitocentos reais), pela prática do crime do art. 334 (redação vigente antes da Lei n°13.008/2014), n/f dos arts. 29 e 69, todos do CP. 

No que concerne à denúncia (fls. 04/31), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (fls. 2810/2811): 

Consta na denúncia que os réus incorreram na prática dos delitos dos arts. 299 (três vezes) e 334, caput e § 1º, alínea “c” (três vezes), ambos do CP, por terem inserido informações falsas nas Declarações de Importação – DI nº 10/0780307-1 e 10/0780308-0, registradas em 12/05/2010, bem como na DI nº 10/2204380-5, registrada em 09/12/2010, com o fim de ocultar a adquirente de fato das mercadorias e subfaturar os respectivos preços com a finalidade de iludirem o pagamento de impostos devidos pela entrada das mercadorias no território nacional. 

Segundo a acusação, em 12/05/2010, a importadora PHOENIX COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA (na época dos fatos denominada LARSON & CORREA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA) – cujos sócios-administradores eram EDSON JOSE CORREA e L. G. R. I. – registrou, na modalidade importação por conta própria, duas declarações de importação de mercadorias exportadas pela LARSON INTERNACIONAL TRADING GROUP CORP – sediada nos Estados Unidos da América e administrada pelo réu ANDRÉ LARSON –, quais sejam, a DI nº 10/0780307-1, relativa a dois automóveis Nissan GT-R, no valor declarado de CFR1 US$ 80.200,00 cada, e a DI nº 10/0780308-0, referente a um automóvel Cadillac CTS-V, por CFR US$ 69.995,00, sete motocicletas Yamaha YZF-R1 2009/2010 por CFR US$ 9.400,00 cada, e uma motocicleta Yamaha YZF-R1 2009/2009 por CFR US$ 9.413,00. 

Afirma que, realizada a ação fiscal, foi aplicada pena de perdimento sobre as mercadorias objetos das DIs nº 10/0780307-1 e 10/0780308-0 pela Alfândega do Porto de Vitória/ES, mas que, por força de decisão judicial proferida pela 3ª Vara Federal da SJDF, a PHOENIX obteve decisão favorável em 10/11/2010 para desembaraçá-las mediante caução no valor aduaneiro arbitrado, baseado nos preços sugeridos pelos fabricantes para a venda no varejo dos veículos nos EUA.

Acrescenta que, em 09/12/2010, a PHOENIX também registrou, na modalidade de importação por conta própria, a DI nº 10/2204380-5, referente a uma importação por contra própria da de nove motocicletas Yamaha YZFR1 2010 por CFR US$ 12.105,79, três motocicletas Yamaha YZF- R6 2009 por CFR US$ 8.612,28, e duas motocicletas Honda CBR 1000RR por US$ 11.200,00, todas exportadas pela LARSON INTERNATIONAL TRADING GROUP CORP. 

Sustenta que também foi dado perdimento às mercadorias descritas na DI nº 10/2204380-5 em nova ação fiscal, ante a conclusão de que se tratava do mesmo modus operandi já observado nas duas primeiras DIs. 

Ao discorrer acerca dos crimes do art. 299 do CP, assevera o MPF, em suma, que nas três DIs os acusados declararam falsamente que se tratava de importação por conta própria feita pela PHOENIX, que à época era LARSON & CORREA, quando na verdade a importação ocorreu na modalidade por conta e ordem de terceiro, no caso a ISPER COMÉRCIO, real importadora. Segundo a acusação, a falsidade nas DIs possuía um objetivo óbvio: afastar a responsabilidade da ISPER COMÉRCIO pelas infrações cometidas, caso descoberto o esquema entabulado na importação de veículos. 

Quanto ao crime do art. 334, caput e § 1º, do CP, alegou a acusação, em síntese, que a LARSON INTERNATIONAL foi criada nos EUA para ocultar os reais vendedores das mercadorias naquele país e emitir faturas falsas, descrevendo transações inexistentes e com falsos valores, para que as importadoras vinculadas no esquema no Brasil as apresentassem à RFB e, com isso, pudessem recolher tributos em valores inferiores aos devidos nessas operações de importação. 

O crédito tributário foi constituído definitivamente em 15/08/2013 (fls.2794). 

A denúncia foi recebida em 01/09/2015 (fls. 02/03). 

Houve o desmembramento do feito quanto ao réu EDSON JOSÉ CORREA, em decorrência da decretação da suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP (fls. 181). 

O magistrado de primeiro grau absolveu ANDRÉ LARSON e L. G. R. I. da imputação do art. 304 c/c art. 298, ambos do CP, e do art. 334, caput, 2ª parte, do CP (redação vigente antes da Lei n° 13.008/2014), consumado em 12/05/2010, com a apresentação da DI nº 10/0780307-1, com fulcro no art. 386, II, do CPP, por ausência de provas suficientes da materialidade delitiva, e absolveu LUIS GABRIEL RIGO ESPER da imputação do art. 334, caput, 2ª parte, do CP (redação vigente antes da Lei n° 13.008/2014), consumado em 09/12/2010, com fulcro no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas suficientes da autoria. 

A defesa de ANDRÉ LARSON opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando contradição (fls. 2840/2842), que, por sua vez, não foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau (fls.2844/2845). 

Razões de apelação do MPF, em que requer a condenação dos acusados pela prática do crime do art. 299 do CP, considerando comprovadas materialidade e autoria delitivas e com base na tese de inexistência de absorção de crime-meio, por entender que não existe crime tributário (fls. 2832/2838). 

Contrarrazões recursais da defesa, no sentido do desprovimento do recurso (fls. 2853/2863 e 2916/2934). 

Razões de apelação de ANDRÉ LARSON, requerendo, em síntese: 1) a declaração da nulidade da sentença, com base na tese de cerceamento de defesa; 2) a absolvição com base na tese de insuficiência de provas de materialidade e autoria; 3) subsidiariamente, a redução da pena para o patamar mínimo legal; e 4) o reconhecimento da continuidade delitiva e não o concurso formal na dosimetria da pena (fls. 2882/2894). 

Razões de apelação de LUIZ GABRIEL RIGO ISPER, requerendo, em síntese: 1) a absolvição com base na tese de atipicidade, com a incidência do princípio da insignificância; 2) a absolvição, com base na tese de insuficiência de provas de materialidade e autoria; 3) subsidiariamente, a exclusão da pena de multa, por ausência de previsão legal; e 4) a redução da quantidade de dias-multa (fls. 2896/2913). 

Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do parcial provimento ao recurso da defesa de LUIZ GABRIEL RIGO ISPER para que seja afastada a aplicação da multa, determinandose o afastamento, de ofício, da condenação em dias-multa imposta a A. L. (fls. 2916/2934). 

Apesar de devidamente intimado, o MPF não apresentou parecer (certidão de fls. 2939). 

É o relatório. 

Ao revisor. 

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894924v3 e do código CRC 4a249bb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/04/2022, às 21:36:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000910116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0009841-05.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ANDRÉ LARSON e L. G. R. I. contra a sentença de 25/04/2019 (fls. 2810/2825), proferida pelo Juiz Federal Substituto Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal Criminal/SJES, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou aqueles réus, respectivamente, às penas de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 118 (cento e dezoito) dias-multas, no valor unitário de R$200,00 (duzentos reais), e 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 59 (cinquenta e nove) dias-multas, no valor unitário de R$800,00 (oitocentos reais), pela prática do crime do art. 334 (redação vigente antes da Lei n°13.008/2014), n/f dos arts. 29 e 69, todos do CP.

No que concerne à denúncia (fls. 04/31), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (fls. 2810/2811):

Consta na denúncia que os réus incorreram na prática dos delitos dos arts. 299 (três vezes) e 334, caput e § 1º, alínea “c” (três vezes), ambos do CP, por terem inserido informações falsas nas Declarações de Importação – DI nº 10/0780307-1 e 10/0780308-0, registradas em 12/05/2010, bem como na DI nº 10/2204380-5, registrada em 09/12/2010, com o fim de ocultar a adquirente de fato das mercadorias e subfaturar os respectivos preços com a finalidade de iludirem o pagamento de impostos devidos pela entrada das mercadorias no território nacional.

Segundo a acusação, em 12/05/2010, a importadora PHOENIX COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA (na época dos fatos denominada LARSON & CORREA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA) – cujos sócios-administradores eram EDSON JOSE CORREA e L. G. R. I. – registrou, na modalidade importação por conta própria, duas declarações de importação de mercadorias exportadas pela LARSON INTERNACIONAL TRADING GROUP CORP – sediada nos Estados Unidos da América e administrada pelo réu ANDRÉ LARSON –, quais sejam, a DI nº 10/0780307-1, relativa a dois automóveis Nissan GT-R, no valor declarado de CFR1 US$ 80.200,00 cada, e a DI nº 10/0780308-0, referente a um automóvel Cadillac CTS-V, por CFR US$ 69.995,00, sete motocicletas Yamaha YZF-R1 2009/2010 por CFR US$ 9.400,00 cada, e uma motocicleta Yamaha YZF-R1 2009/2009 por CFR US$ 9.413,00.

Afirma que, realizada a ação fiscal, foi aplicada pena de perdimento sobre as mercadorias objetos das DIs nº 10/0780307-1 e 10/0780308-0 pela Alfândega do Porto de Vitória/ES, mas que, por força de decisão judicial proferida pela 3ª Vara Federal da SJDF, a PHOENIX obteve decisão favorável em 10/11/2010 para desembaraçá-las mediante caução no valor aduaneiro arbitrado, baseado nos preços sugeridos pelos fabricantes para a venda no varejo dos veículos nos EUA.

Acrescenta que, em 09/12/2010, a PHOENIX também registrou, na modalidade de importação por conta própria, a DI nº 10/2204380-5, referente a uma importação por contra própria da de nove motocicletas Yamaha YZF-R1 2010 por CFR US$ 12.105,79, três motocicletas Yamaha YZF- R6 2009 por CFR US$ 8.612,28, e duas motocicletas Honda CBR 1000RR por US$ 11.200,00, todas exportadas pela LARSON INTERNATIONAL TRADING GROUP CORP.

Sustenta que também foi dado perdimento às mercadorias descritas na DI nº 10/2204380-5 em nova ação fiscal, ante a conclusão de que se tratava do mesmo modus operandi já observado nas duas primeiras DIs.

Ao discorrer acerca dos crimes do art. 299 do CP, assevera o MPF, em suma, que nas três DIs os acusados declararam falsamente que se tratava de importação por conta própria feita pela PHOENIX, que à época era LARSON & CORREA, quando na verdade a importação ocorreu na modalidade por conta e ordem de terceiro, no caso a ISPER COMÉRCIO, real importadora. Segundo a acusação, a falsidade nas DIs possuía um objetivo óbvio: afastar a responsabilidade da ISPER COMÉRCIO pelas infrações cometidas, caso descoberto o esquema entabulado na importação de veículos.

Quanto ao crime do art. 334, caput e § 1º, do CP, alegou a acusação, em síntese, que a LARSON INTERNATIONAL foi criada nos EUA para ocultar os reais vendedores das mercadorias naquele país e emitir faturas falsas, descrevendo transações inexistentes e com falsos valores, para que as importadoras vinculadas no esquema no Brasil as apresentassem à RFB e, com isso, pudessem recolher tributos em valores inferiores aos devidos nessas operações de importação.

Dito isso, conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, prescindindo-se de argumentos próprios, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), adoto os seguintes trechos da sentença de lavra  do Juiz Federal Substituto Vitor Berger Coelho, (fls. 2812/2820) para rechaçar as alegações de apelação da defesa e manter a condenação dos réus como incurso nas penas do crime do art. 334 (redação vigente antes da Lei n°13.008/2014), n/f dos arts. 29 e 69, todos do CP, diante da subsunção dos fatos ao tipo delitivo, posto que comprovados nos autos, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e os respectivo nexos de causa e efeito com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude, bem como para rechaçar as alegações de apelação da acusação e manter a incidência do princípio da consunção ao crime do art. 299 do CP:

II.1- Preliminar de cerceamento do direito de defesa

 A defesa de A. L., nos memoriais, suscita preliminar de cerceamento do direito de defesa sob o argumento de que este juízo indeferiu ilegalmente o pedido de inquirição da testemunha Marcelo Bronquete, agente de cargas das operações questionadas na ação penal e responsável por entregar a documentação necessária à Alfândega para desembaraço da exportação para o Brasil.

À análise.

A defesa de L. G. R. I., na resposta à acusação, arrolou a testemunha Marcelo Bronquete, residente em Miami, Estados Unidos da América, mas não demonstrou previamente a sua imprescindibilidade, descumprindo a exigência do art. 222-A do CPP (fl. 130), motivo pelo qual, na decisão das fls. 259-263, foi indeferido o pedido de expedição de carta rogatória para inquirição da aludida testemunha, pelos seguintes argumentos:

Indefiro a oitiva da testemunha MARCELO BRONQUETE arrolada à fl. 71 por inobservância ao art. 222-A do CPP. Isso porque tal dispositivo legal ao disciplinar a expedição de carta rogatória, exige demonstração prévia de sua imprescindibilidade, cabendo à parte requerente o ônus de trazer aos autos os elementos de fundamentação do Juízo, apontando sucintamente os fatos a respeito dos quais deverão depor e indicando se as testemunhas têm conhecimento de tais fatos por tê-los presenciados ou por ouvir dizer, a fim de evitar inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Na audiência de instrução e julgamento, a defesa do corréu ANDRÉ LARSON requereu, na fase do art. 402 do CPP, a inquirição da mesma testemunha sustentando que ela foi mencionada por tal réu em seu interrogatório e foi contratada como agente de carga nas importações, fazendo o desembaraço da mercadoria na Alfândega dos Estados Unidos. Tal pedido foi indeferido, verbis:

Indefiro o pedido de inquirição da testemunha Marcelo Bronquete por carta rogatória. Isso porque, conforme decidido anteriormente, ao disciplinar a expedição de carta rogatória, exige demonstração prévia de sua imprescindibilidade, cabendo à parte requerente o ônus de trazer aos autos os elementos de fundamentação do Juízo, apontando sucintamente os fatos a respeito dos quais deverão depor e indicando se as testemunhas têm conhecimento de tais fatos por tê-los presenciados ou por ouvir dizer, a fim de evitar inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Todavia, a mera alegação de que aludida testemunha atuou como agente de carga nas importações e recebeu as documentações supostamente fraudadas não comprova a imprescindibilidade de tal prova oral, até mesmo porque se tratavam, segundo a acusação de falsidades ideológicas, não perceptíveis por quem atuou meramente no desembaraço da mercadoria na Alfândega dos EUA. De mais a mais, não está presente a hipótese do art. 402 do CPP, porquanto a necessidade na produção desta prova oral não surgiu na fase de instrução.

Nota-se que a defesa de ANDRÉ LARSON não arrolou a testemunha Marcelo Bronquete na resposta à acusação, tendo apenas requerido sua inquirição por carta rogatória na fase do art. 402 do CPP. Entretanto, como exposto na decisão que indeferiu o pedido defensivo, não estava presente a hipótese do art. 402 do CPP, pois a alegada necessidade na oitiva da testemunha não surgiu durante a instrução processual. O mero fato de o réu ter mencionado a testemunha em seu interrogatório não permite a conclusão de que a necessidade em sua oitiva surgiu na instrução processual; pelo contrário, pois, pelo depoimento, verifico que o réu já tinha conhecimento de tal testemunha e dos fatos supostamente presenciados por ela antes de apresentar resposta à acusação, até mesmo porque foi ele quem a contratou como agente de carga.

Ademais, a defesa, ao requerer, na fase do art. 402 do CPP, a inquirição da testemunha Marcelo Bronquete por carta rogatória, limitou-se a afirmar que ela atuou como agente de carga nas importações e recebeu as documentações supostamente fraudadas, não tendo, assim, comprovado sua imprescindibilidade, como exige o art. 222-A do CPP, até mesmo porque, como exposto na decisão proferida na AIJ, tratavam-se, segundo a acusação, de falsidades ideológicas, não perceptíveis por quem atuou meramente no desembaraço da mercadoria na Alfândega dos EUA.

Com efeito, o depoimento que a mencionada testemunha prestaria seria irrelevante para o julgamento do processo por dois motivos: i) a testemunha atuou apenas como agente de cargas na exportação dos veículos dos EUA para o Brasil, ou seja, recebeu as faturas comerciais ideologicamente falsas expedidas pela LARSON INTERNATIONAL após a aquisição das mercadorias por tal pessoa jurídica, não tendo conhecimento, assim, sobre a ocorrência de subfaturamento, pois não saberia informar se os automóveis e motocicletas exportados estavam sendo revendidos pela LARSON INTERNATIONAL para a LARSON & CORREA por valores inferiores aos pagos pela exportadora com a finalidade de sonegar tributos incidentes na importação; ii) considerando a atividade desempenhada pela testemunha e o tempo decorrido desde os fatos – mais de oito anos –, certamente não teria condições de dar detalhes sobre as exportações narradas na denúncia.

De mais a mais, destaco que a defesa de ANDRÉ LARSON insiste em inquirir o agente de cargas que atuou nas exportações ocorridas há mais de oito anos, mas se recusa a apresentar documentos da LARSON INTERNATIONAL – cujas atividades não foram encerradas, conforme depoimento prestado na fl. 225 – que poderiam comprovar sua versão de que não houve subfaturamento.

Concluo, assim, que a diligência requeria é procrastinatória e irrelevante para o julgamento do processo.

Portanto, com fulcro nos arts. 222-A, 400, § 1º, e 402, todos do CPP, o pedido de inquirição da testemunha Marcelo Bronquete por carta rogatória, formulado pela defesa de ANDRÉ ALRSON na fase do art. 402 do CPP, foi indeferido, por não ter sido comprovada sua imprescindibilidade.

Assim, afasto a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada nos memoriais de ANDRÉ LARSON.

II.2- Mérito: arts. 299 e 334, caput e § 1º, “c”, todos do CP.

 Primeiramente, cumpre dar nova definição jurídica aos fatos descritos na denúncia. Isso porque, não obstante a acusação ter imputado aos réus os crimes dos arts. 299 (três vezes) e 334, caput e § 1º, alínea “c” (três vezes), ambos do CP, as condutas descritas na denúncia amoldam-se apenas ao tipo penal do art. 334, caput, 2ª parte, do CP (redação vigente antes da Lei n° 13.008/2014), pois o objetivo final era iludir o pagamento de tributos devidos pela importação mediante a inserção de informações falsas nas declarações de importação.

Ademais, quanto à suposta interposição fraudulenta, caso comprovada, poderia caracterizar o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, por sonegação de tributos incidentes após o desembaraço aduaneiro, como o imposto sobre produtos industrializados (quebra da cadeira do IPI), razão pela qual o delito do art. 299 do CP estaria absorvido pelo primeiro, por se tratar de crime-meio. Mas, como tal crime tributário não é objeto desta ação penal, não pode ser julgado nesta sentença, assim como o crime-meio, por se tratar de ante factum impunível.

Passo, pois, à análise da materialidade delitiva do crime do art. 334, caput, 2ª parte, do CP (redação vigente antes da Lei n° 13.008/2014).

Os elementos de prova constantes dos autos demonstram que os valores das motocicletas da marca Yamaha informados nas DIs nº 10/0780308-0 e 10/2204380-5 pela importadora LARSON & CORREA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (posteriormente passou a ser denominada PHOENIX COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.) estavam subfaturados. Tal conclusão é possível a partir das cópias das faturas comerciais das primeiras vendas feitas pela YAMAHA nos EUA das motocicletas Yamaha descritas na DI nº 10/0780308-0 e na DI nº 10/2204380-5 (fls. 1346-1360), obtidas pela RFB, nas quais se observa que os respectivos valores já superavam consideravelmente os informados naquelas declarações de importação, conforme tabelas constantes do auto de infração (fls. 645 e 651-652).

A partir da primeira tabela, nota-se que na DI nº 10/0780308-0 a importadora LARSON & CORREA declarou que sete das oito motocicletas Yamaha foram adquiridas da LARSON INTERNATIONAL por U$ 9.313,00, ao passo que uma delas foi adquirida do mesmo importador por US$ 9.326,00; todavia, a montadora YAMAHA, pouco tempo antes, havia vendido as mesmas motocicletas para os primeiros compradores nos EUA por preços que variam de US$ 13.060,00 a US$ 11.331,00, diferença de aproximadamente 30%.

Já na DI nº 10/2204380-5 a importadora LARSON & CORREA, ao prestar informações sobre os preços de aquisição das motocicletas Yamaha da exportadora LARSON INTERNATIONAL, informou valores inferiores em aproximadamente 8% em relação aos montantes pagos à YAMAHA pelos primeiros compradores nos EUA.

Como bem destacado pelo auditor fiscal subscritor do auto de infração, é ilógico imaginar que a exportadora LARSON INTERNATIONAL tenha adquirido as mesmas motocicletas nos EUA por preços muito inferiores aos pagos pelos primeiros compradores, que haviam adquirido tais veículos diretamente da YAMAHA, ainda mais porque o tempo decorrido entre a primeira venda e a aquisição pela exportadora foi de aproximadamente um mês, não se tratando, pois de veículos “encalhados” que, por diversos motivos, não foram revendidos em tempo razoável. Igualmente, não é crível que a LARSON INTERNATIONAL tenha revendido as motocicletas para a LARSON & CORREA pelos preços ínfimos declarados nas duas declarações de importação acima mencionadas.

Apesar de as diferenças entre os preços declarados na DI nº 10/2204380-5 e os preços das primeiras vendas efetuadas pela YAMAHA nos EUA não serem tão discrepantes, há uma explicação: como a DI nº 10/2204380-5 foi apresentada após o início da ação fiscal relativa à DI nº 10/0780308-0, a LARSON & CORREA, ao apresentar a DI nº 10/2204380-5, reduziu as diferenças nos preços a fim de dar aparência de legalidade às importações. Tal fato é comprovado pelas diferenças nos valores declarados pela LARSON & CORREA nas licenças de importação e na DI nº 10/2204380-5, consoante se observa na tabela das fls. 651-652.

Apesar disso, persiste a conclusão de que houve subfaturamento, pois não é verossímil que a LARSON INTERNATIONAL tenha revendido as motocicletas para a LARSON & CORREA por preços inferiores aos pagos pelos primeiros compradores nos EUA.

A única explicação plausível para uma diferença tão substancial entre os preços das primeiras vendas e os valores supostamente pagos pela LARSON & CORREA para a LARSON INTERNATIONAL seria o fato de os veículos serem usados. Todavia, como é sabido, a importação de automóveis usados é vedada pela legislação pátria, sendo tal prática tipificada como contrabando.

Outro fato que também chamou a atenção da fiscalização é que a LARSON & CORREA declarou ter adquirido da LARSON INTERNATIONAL as motocicletas descritas na DI nº 10/0780308-0 pelos mesmos valores pagos pela última para adquiri-las, conforme faturas apresentadas à RFB. Ora, como é possível a LARSON INTERNATIONAL ter revendido as motocicletas à LARSON & CORREA pelos mesmos preços de aquisição se o objetivo das revendas é auferir lucros e considerando as despesas inerentes à exportação? Mais uma vez cumpre destacar que o tempo entre a aquisição das motocicletas diretamente da YAMAHA pelos primeiros dealers e o da revenda da LARSON INTERNATIONAL para a LARSON & CORREA foi ínfimo, não se tratando, pois, de desconto para renovação de estoque. Quanto a este ponto, o réu ANDRÉ LARSON afirmou em seu interrogatório judicial que trabalhava com uma margem de lucro pequena porque estava iniciando as operações com a LARSON & CORREA, mas que revendeu as motocicletas por preços superiores aos de aquisição. Tal versão está em dissonância com as faturas comerciais apresentadas à RFB e com o fato de ANDRÉ trabalhar na LARSON & CORREA e ter ajudado a fundá-la e a dar início às suas atividades, além de ser concunhado de um dos sócios, como será exposto mais detalhadamente alhures.

Portanto, restou cabalmente comprovado que os valores das motocicletas da marca Yamaha declarados nas DIs nº 10/0780308-0 e 10/2204380-5, apresentadas respectivamente em 12/05/2010 e 09/12/2010, estavam subfaturados para iludir o pagamento de tributos incidentes na importação, conduta tipificada no art. 334, caput, 2ª parte, do CP (redação vigente na data dos fatos), verbis: “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

Os crimes de descaminho foram consumados em 12/05/2010 e 09/12/2010, datas dos registros das DIs, quando, nos termos do art. 11 da IN nº 680/20062 , a importadora LARSON & CORREA recolheu a menor os tributos incidentes pela entrada das mercadorias no país.

Inviável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. Isso porque as diferenças entre os preços das primeiras vendas das motocicletas nos EUA pela YAMAHA e os valores das importações declarados nas DIs nº 10/0780308-0 e 10/2204380-5 totalizam mais de US$ 25.000,00, equivalente, na época dos fatos, a aproximadamente R$ 42.000,00. Assim, considerando apenas as alíquotas do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados incidentes na importação das motocicletas (fl. 1005), chega-se a um prejuízo ao erário superior a R$ 20.000,00. E mais, as condutas criminosas foram praticadas inicialmente em maio de 2010 e, mesmo após a aplicação de pena de perdimento pela RFB, foram repetidas em dezembro de 2010, relevando, dessarte, que o grau de reprovabilidade do comportamento não é reduzidíssimo.

Quanto aos demais automóveis, há fortes indícios de que houve subfaturamento, como descrito no auto de infração (fl. 654), pois aparentemente a fatura apresentada pela LARSON & CORREA para comprovar o preço de aquisição do Cadillac CTS-V é falsa, em razão de o endereço do dealer BOMMARITO CADILLAC contido naquele documento ser da LARSON INTERNATIONAL, e os preços informados nas DIs estarem abaixo dos valores MSRP. Todavia, considerando que não foi possível, no curso da investigação, obter maiores informações sobre os preços de aquisição de tais automóveis pelos primeiros dealers ou pela LARSON INTERNATIONAL, não há provas robustas de subfaturamento, necessárias para amparar um decreto condenatório por crime de descaminho.

No tocante à autoria do crime do art. 334, caput, 2ª parte, do CP (redação vigente antes da Lei n° 13.008/2014), há provas suficientes da participação dolosa dos réus ANDRÉ LARSON e L. G. R. I..

No início do desembaraço aduaneiro, os auditores da RFB já desconfiaram de que a exportadora LARSON INTERNATIONAL e a importadora LARSON & CORREA tivessem sócios em comum ou mesmo alguma outra relação comercial mais próxima, motivo pelo qual questionaram a última se havia algum vínculo entre ANDRÉ LARSON e a LARSON & CORREA. Em resposta, tal empresa afirmou que “André Larson é cidadão americano (passaporte 710666210 EUA) e possui uma empresa no Estado da Flórida/EUA”, bem como que “o relacionamento dos sócios da Contribuinte e dela própria com o Sr. André Larson é estritamente comercial, não tendo este senhor participado de sua formação e/ou gestão [...] sendo que, como já ficou esclarecido, a utilização do nome Larson na razão social da Contribuinte deveu-se a uma concessão comercial com o objetivo de arrecadar mercado” (fl. 600).

Posteriormente, a LARSON & CORREA, ao ser questionada sobre como, quando e onde conheceram e estabeleceram o primeiro contato com o exportador, no caso a LARSON INTERNATIONAL, informou que “o representante da Contribuinte buscou informações com representantes de outras empresas importadoras que acabaram por indicar o Sr. André Larson”.

Todavia, comprovou-se posteriormente que ANDRÉ LARSON e um dos sócios administradores da LARSON & CORREA, o corréu originário EDSON JOSE CORREA, eram concunhados desde 2006 (fls. 601 e 602) e que o primeiro assinou como testemunha em alterações do contrato social da LARSON & CORREA de 2008 e 2010 (fls. 691 e 707). Ou seja, a LARSON & CORREA prestou informação falsa à fiscalização ao afirmar que conheceu a LARSON INTERNATIONAL, empresa de ANDRÉ LARSON, por indicações de outras importadoras, já que a primeira importação realizada pela primeira empresa ocorreu em 2009 (fl. 602).

Além de ser concunhado de um dos sócios-administradores da LARSON & CORREA, ANDRÉ LARSON manteve relacionamento profissional com tal pessoa jurídica, como bem exposto no auto de infração (fls. 602-603), pois: a) em 01/06/2010, no sítio de relacionamento profissional Linkedin, ANDRÉ apresentava-se como consultor de importação e exportação da INOVA MOTORS (nome fantasia da LARSON & CORREA); b) em 24/02/2011, no mesmo sítio da internet, ANDRÉ apresentou-se como Gerente de Comércio Exterior na PHOENIX COMÉRCIO INTERNATIONAL (nome atual da LARSON & CORREA); c) em 14/03/2011, na página da internet da Catho, havia currículo de ANDRÉ informando que ele, desde a constituição da LARSON & CORREA, era Gerente de Comércio Exterior, tendo sido o responsável pelo gerenciamento do processo de importação de veículos (fl. 604).

Há outros fatos que vinculam a LARSON INTERNATIONAL à LARSON & CORREA: a) ambas utilizam a mesma logomarca em suas páginas na internet; b) a LARSON INTERNATIONAL foi criada em 12/09/2006 com o nome INOVA SCIENTIFIC INTERNATIONAL CORP., ao passo que o nome fantasia da LARSON & CORREA é INOVA MOTORS (fl. 610).

Ademais, ANDRÉ participou de reunião entre EDSON JOSE CORREA e a despachante aduaneira Anita Luiza da Silva, a qual, em depoimento prestado à Polícia Federal (fls. 505-507), relatou em síntese que trabalhou como despachante aduaneira para a PHOENIX, na época denominada LARSON & CORREA, e que, na contratação, reuniu-se pessoalmente com EDSON JOSÉ CORREA, que estava acompanhado de ANDRÉ LARSON, o qual disse ser representante da empresa exportadora. Afirmou, ainda, que na conversa que teve com EDSON e ANDRÉ foram acertados os detalhes do trabalho de despachante aduaneiro, no que se refere à documentação necessária, normas regulamentares, recolhimento de tributos e todo o trâmite de despacho aduaneiro.

Em seu interrogatório judicial, ANDRÉ tentou se desvincular da LARSON & CORREA ao afirmar que apenas ensinou o concunhado EDSON a atuar no ramo de importação de veículos e que a colocação de seu sobrenome no nome da empresa foi decisão de EDSON, que queria que ele fosse sócio, o que, todavia, não ocorreu por desinteresse do depoente. Tal versão não é crível, pois, quando da constituição da LARSON & CORREA, em 2008, ANDRÉ já havia se recusado a ser sócio, tanto que não constou seu nome no contrato social; assim, não havia motivo para colocar seu sobrenome no nome da pessoa jurídica ou mesmo para mantê-lo até outubro de 2010, na terceira alteração do contrato social, data posterior à apreensão das mercadorias desembaraçadas em maio de 2010.

ANDRÉ, em seu interrogatório judicial, disse ainda que revendeu os veículos para a LARSON & CORREA por valores superiores aos de aquisição, mas, como exposto acima, nas faturas comerciais anexadas à DI nº 10/0780308-0 (fl. 9313) e nas faturas apresentadas posteriormente ao fisco (fl. 1107) constam os mesmos preços, ou seja, tais documentos registram que a LARSON INTERNATIONAL teria revendido os veículos para a LARSON & CORREA pelos mesmos valores pagos para adquiri-los. E mais, ANDRÉ, ao ser indagado se teria documentos para comprovar os valores pagos nas aquisições dos veículos pela LARSON INTERNATIONAL, apresentou respostas vagas para afirmar que não tem como apresentar qualquer documento e que não havia obrigação de fornecer documentos à RFB, por se tratar de empresa sediada nos EUA. Com efeito, ANDRÉ não apresentou justificativas plausíveis para explicar os fatos e se recusou a fornecer documentos relativos às aquisições dos veículos pela LARSON INTERNATIONAL.

Portanto, acertada a conclusão da RFB de que ANDRÉ LARSON passou a utilizar a LARSON INTERNATIONAL para ocultar os reais vendedores nos EUA e emitir faturas comerciais falsas, que descreviam transações inexistentes e continham preços subfaturados, para que a importadora LARSON & CORREA as apresentassem à Receita Federal e, com isso, recolhesse tributos em valores inferiores aos devidos. Deve, assim, ser responsabilizado criminalmente pela prática do crime de descaminho, na forma do art. 29 do CP. Não obstante ANDRÉ ter praticado as condutas delituosas em solo norte-americano, deve ser responsabilizado criminalmente no Brasil, porque, por ter o crime sido consumado neste país, aplica-se a legislação penal brasileira (art. 6º do CP).

Noutro giro, com relação ao réu L. G. R. I., há provas robustas de que atuou, em conjunto com ANDRÉ LARSON e, aparentemente, com o corréu originário EDSON CORREA, na importação das motocicletas descritas na DI nº 10/0780308-0. A uma, porque era sócio administrador da LARSON & CORREA na época dos fatos, conforme contrato social e interrogatório judicial. A duas, pois foi quem custeou as despesas necessárias para a importação declarada na DI nº 10/0780308-0, relativas a contratos de câmbio e pagamento de tributos, por meio de transferências bancárias de valores da conta de sua outra empresa, a ISPER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (fls. 660-671). A três, porquanto, como comprovado pelos elementos de prova listados no relatório do auto de infração (fls. 660-671), a real importadora das motocicletas era a ISPER, e não a LARSON & CORREA, por ter a primeira custeado previamente as despesas necessárias para a importação e se tratar de uma empresa revendedora de motocicletas importadas.

Neste ponto, rechaço a tese defensiva de que a ISPER atuava apenas na revenda de veículos usados, pois está em dissonância com as provas apresentadas pela RFB, as quais revelam que no próprio site daquela empresa é informado que ela atua na “importação de veículos e motos esportivas”.

Outra tese apresentada pela defesa de LUIZ GABRIEL também não pode ser acolhida, qual seja, a de que os valores transferidos da conta da ISPER para a conta da LARSON & CORREA nos mesmos dias e em valores muito próximos aos dos débitos para pagamento do contrato de câmbio e dos tributos devidos pelas importações efetivadas em maio de 2010 referem-se a contratos de mútuo entre LUIS GABRIEL e suas duas empresas. Isso porque, além de a defesa não ter se desincumbido do ônus de provar sua alegações, o conjunto probatório revela que, na verdade, as transferências da ISPER para a LARSON & CORREA foram efetuadas para custear despesas com importações realizadas a pedido da ISPER.

Portanto, LUIS GRABRIEL não apenas figurou como sócio-administrador da LARSON & CORREA na época da importação acobertada pela DI nº 10/0780308-0, como também atuou diretamente para que ela fosse efetivada ao transferir, nos dias em que debitadas as despesas relativas a contrato de câmbio e pagamento de tributos, valores da ISPER para a LARSON & CORREA. Assim, concluo que tinha ciência e teve participação relevante naquela importação fraudulenta, não sendo possível, destarte, acolher sua versão de que não tinha conhecimento dos fatos por ter atuado nessas importações apenas o sócio EDSON CORREA.

A responsabilidade de LUIS GABRIEL prescinde da comprovação de que houve interposição fraudulenta, tendo em vista que, como exposto acima, foi quem, conscientemente, custeou as importações das motocicletas subfaturadas e, portanto, teve participação dolosa no crime de descaminho.

Todavia, quanto à importação acobertada pela DI nº 10/2204380-5, não há provas robustas da participação direta de LUIS GABRIEL, por não ter sido comprovado nos autos que foi ele quem custeou as despesas inerentes ou teve outra participação mais efetiva. O fato de ser sócio-administrador da LARSON & CORREA, por si só, não pode servir para justificar sua condenação criminal, que exige provas de que tenha concorrido dolosamente para a prática delitiva.

Da dosimetria das penas

Inicialmente, acolho o pedido de extinção da pena de multa formulada pelo réu L. G. R. I., a qual estendo, de ofício, ao réu ANDRÉ LARSON, posto que a reprimenda não está prevista no art. 334 do CP.

No mais, reforço que, com relação à dosimetria da pena privativa de liberdade, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções aos réus, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito (fls. 2821/2824):

II.4- Dosimetria: ANDRÉ LARSON

Considerando que ambos os crimes de descaminho praticados pelo réu assemelham-se bastante, farei apenas uma dosimetria para cada um deles, pois as respectivas penas serão idênticas.

Primeira fase:

Culpabilidade: a conduta do réu é reprovável, mas não transborda o esperável para esse tipo de crime. Antecedentes: consoante FAC juntada aos autos, o sentenciado apresenta registro imaculado. Conduta social: sem registros. Personalidade: sem maiores elementos indicativos a seu desfavor. Motivos: a motivação criminosa do réu era majorar os lucros, o que é inerente ao próprio tipo penal. Circunstâncias do crime: o réu cooperou para a utilização de procedimentos fraudulentos por meio de um esquema sofisticado, que exigiu a utilização de uma pessoa jurídica nos Estados Unidos para expedir faturas comerciais falsas que pudessem ser utilizadas para mascarar o subfaturamento, fato que, por ultrapassar o esperável para tal espécie delitiva, deve ser sopesado negativamente. Consequências: não foram identificadas consequências que transbordem o contexto ordinariamente verificado em casos de descaminho; ademais, os valores foram recolhidos a posteriori pela empresa importadora. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito.

A pena cominada ao crime do art. 334, caput, do CP, na redação vigente à época dos fatos, é: reclusão, de 1 a 4 anos. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 1 ano e 5 meses de reclusão.

Segunda fase:

Não incidem quaisquer das circunstâncias atenuantes, nem agravantes.

Terceira fase:

Não incide qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.

Resultado:

Fixo em primeiro grau de jurisdição a pena, para cada crime de descaminho, em 1 ano e 5 meses de reclusão.

Concurso material:

O segundo crime de descaminho foi praticado pelo réu mais de seis meses depois do primeiro, que já havia sido detectado pela RFB, motivo pelo qual não houve continuidade delitiva, por ausência do requisito temporal previsto no art. 71 do CP.

Neste prisma, saliento que a jurisprudência do STJ afasta, em regra, a continuidade delitiva quando, entre os crimes, houve intervalo superior a um mês (STJ, AgRg no AREsp 839.810/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; REsp 1627014/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017).

Assim, como no caso concreto o lapso temporal é seis vezes superior e, pior, antes da consumação do segundo crime o réu já tinha tomado conhecimento de que a RFB havia detectado subfaturamento na primeira importação, o último descaminho não pode ser considerado como continuação do primeiro.

Com efeito, somo as penas de ambos os crimes de descaminho, totalizando 2 anos e 10 meses de reclusão.

Regime inicial de cumprimento:

Considerando a pena privativa de liberdade fixada, bem como que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são, em sua maioria, favoráveis, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.

Substituição da pena privativa de liberdade:

Presentes os requisitos do artigo 44 do CP (pena inferior a quatro anos, réu primário, circunstâncias judiciais favoráveis, natureza do delito), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: (i) prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00; ii) prestação de serviços à comunidade.

II.5- Dosimetria: LUIS GABRIEL

Primeira fase:

Culpabilidade: a conduta do réu é reprovável, mas não transborda o esperável para esse tipo de crime. Antecedentes: consoante FAC juntada aos autos, o sentenciado apresenta registro imaculado. Conduta social: sem registros. Personalidade: sem maiores elementos indicativos a seu desfavor. Motivos: a motivação criminosa do réu era majorar os lucros, o que é inerente ao próprio tipo penal. Circunstâncias do crime: o réu cooperou para o crime, como exposto na fundamentação, ciente de que, para sua consumação, havia um sofisticado esquema para, que exigiu a utilização de uma pessoa jurídica nos Estados Unidos para expedir faturas comerciais falsas que pudessem ser utilizadas para mascarar o subfaturamento, fato que, por ultrapassar o esperável para tal espécie delitiva, deve ser sopesado negativamente. Consequências: não foram identificadas consequências que transbordem o contexto ordinariamente verificado em casos de descaminho; ademais, os valores foram recolhidos a posteriori pela empresa importadora. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. A pena cominada ao crime do art. 334, caput, do CP, na redação vigente à época dos fatos, é: reclusão, de 1 a 4 anos. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 1 ano e 5 meses de reclusão.

Segunda fase:

Não incidem quaisquer das circunstâncias atenuantes, nem agravantes.

Terceira fase:

Não incide qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.

Resultado:

Fixo em primeiro grau de jurisdição a pena em 1 ano e 5 meses de reclusão.

Regime inicial de cumprimento:

Considerando a pena privativa de liberdade fixada, bem como que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são, em sua maioria, favoráveis, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.

Substituição da pena privativa de liberdade:

Presentes os requisitos do artigo 44 do CP (pena inferior a quatro anos, réu primário, circunstâncias judiciais favoráveis, natureza do delito), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: (i) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00; ii) prestação de serviços à comunidade.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910116v4 e do código CRC 745a464c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 13/06/2022, às 14:00:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000910117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0009841-05.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. DESCAMINHO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA ABSORVIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

I - Réus denunciados por terem inserido informações falsas em declarações de importação com o fim de ocultar a adquirente de fato das mercadorias e subfaturar os respectivos preços, objetivando iludir o pagamento de impostos devidos pela entrada das mercadorias no território nacional,  e terem apresentado à fiscalização seis documentos fraudados com o objetivo de prestar aparência de regularidade das operações de importação, restando condenados como incursos na pena do crime do 334 (redação vigente antes da Lei n°13.008/2014), n/f dos arts. 29 e 69, todos do CP.

II - Inexiste cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento de inquirição da testemunha por carta rogatória, posto que não restou comprovada a sua imprescindibilidade, como exige o art. 222-A do CPP.

III - Os elementos de prova, em destaque as cópias das faturas comerciais das primeiras vendas feitas nos EUA das motocicletas descritas nas declarações de importação, conjugadas com as tabelas constantes do auto de infração, demonstram que os valores das mercadorias informados estavam subfaturados.

IV - Inviável a incidência do princípio da insignificância, uma vez que o prejuízo ao erário é superior a R$ 20.000,00 e as condutas criminosas, mesmo após a aplicação de pena de perdimento das mercadorias, foram repetidas, revelando que o grau de reprovabilidade do comportamento não é reduzidíssimo.

V – Há provas robustas da autoria dos réus, merecendo destaque o processo administrativo, conjugado com os interrogatórios colhidos em sede policial e em Juízo, demonstrando que foi utilizada uma empresa para ocultar os reais vendedores nos EUA e emitir faturas comerciais falsas, que descreviam transações inexistentes e continham preços subfaturados, para que a importadora as apresentassem à Receita Federal e, com isso, recolhesse tributos em valores inferiores aos devidos.

VI – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos ao tipo do art. 334 (redação vigente antes da Lei n°13.008/2014), n/f dos arts. 29 e 69, todos do CP, posto que comprovados nos autos pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e os respectivos nexos de causa e efeito com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VII - O delito do art. 299 do CP imputado aos réus resta absorvido pelo art. 334 do CP (redação vigente antes da Lei n° 13.008/2014), posto que o objetivo final era iludir o pagamento de tributos devidos pela importação mediante a inserção de informações falsas nas declarações de importação.

VIII - Afastamento da pena de multa aplicada aos réus, por ausência de previsão legal ao tipo descrito no art. 334 do CP.

IX - Aplicação adequada da dosimetria da pena privativa de liberdade dos réus, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito.

X – Apelação da acusação não provida e apelações dos réus parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910117v6 e do código CRC 26d1f467.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/06/2022, às 14:43:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/06/2022

Apelação Criminal Nº 0009841-05.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Érico Martins da Silva por L. G. R. I.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/06/2022, na sequência 26, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas