Agravo de Instrumento Nº 5002513-86.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença n° 5089618-32.2019.4.02.5101, que, revisando o prazo anteriormente fixado (5 dias – evento 138), concedeu-lhe o prazo de 10 dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, implantar no contracheque dos exequentes/agravados, no que tange à 2ª jornada de trabalho, o mesmo valor pago quanto à 1ª jornada de trabalho, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) - sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na origem, tratou-se de ação pelo rito comum, movida pelos ora agravados, objetivando a decretação de seu direito à percepção da Gratificação de Desempenho (GDM) na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago na 1ª jornada de trabalho, bem como a condenação da ré a proceder à incorporação e ao pagamento dos respectivos atrasados, respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros legais e correção monetária.
A sentença (evento 43 – autos principais), mantida em sede recursal (evento 17 – apelação cível), julgou procedente o pedido nos moldes requeridos pelos autores/agravados, fixando os parâmetros de correção monetária e juros a serem adotados na apuração do montante devido a título de atrasados, condenando a ré/agravante nas custas e honorários, estes calculados de acordo com o mínimo legal após liquidação da sentença, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/15, obedecido o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo. O trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2021.
Requerido o cumprimento de sentença pelos exequentes/recorridos (evento 71 – autos originais), foi intimada a União, através de determinação datada de 08/06/2021, para comprovação de atendimento ao comando judicial, no prazo de 30 dias (evento 74).
A agravante apresentou as petições de eventos 77 e 78, nos dias 16 e 17/06/2021, alegando já ter adotado as providências necessárias para atendimento, com expedição de ofício ao órgão administrativo competente, destacando que somente o órgão de pessoal ao qual estão vinculados os servidores poderá dar efetivo cumprimento à determinação judicial.
Posteriormente, em 11/2021, trouxe a União informações oriundas do órgão de origem dos autores, tais como fichas financeiras do montante efetivamente pago e planilhas de cálculos dos valores das diferenças que entendiam devidas a cada exequente (evento 121).
Noticiaram os exequentes/agravados, em 25/11/2021, o não cumprimento da obrigação de fazer pela União/executada, requerendo a imposição de multa cominatória por descumprimento (evento 135), tendo o juízo de 1º grau, inicialmente, concedido o prazo de 05 dias para que a União, ora agravante, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto foi proferida a decisão recorrida que, diante do pedido de dilação de prazo pela ora recorrente, concedeu-lhe mais 10 dias, de forma adicional, com base no art. 183, do CPC, restando fixado, ao final, que decorrido o novo interregno sem manifestação, seria devida a incidência da astreinte anteriormente definida.
Em momento anterior à propositura deste recurso, a agravante protocolizou petição, em 04/02/2022, alegando o cumprimento da obrigação de fazer (evento 146 – PET1), situação que restou impugnada pelos agravados (evento 179).
A União postula a reforma da decisão agravada, com a revogação da multa diária cominada, sustentando que: i) após iniciado o cumprimento do título executivo, vem adotando todas as medidas pertinentes ao atendimento do comando judicial, encontrando-se em trâmite a implantação em folha por se tratar de ato administrativo complexo; ii) realizado o cadastramento da decisão judicial e encaminhado ao Ministério da Economia, faz-se necessária a confirmação eletrônica no Módulo de Ações Judiciais, sendo que, somente após tal etapa, a rubrica judicial com as diferenças devidas aos autores será implementada em folha de pagamento conforme informação da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (evento 146, anexo 2); iii) não cabe imposição de multa em face da fazenda pública para cumprimento de obrigação de fazer, por não se configurar resistência ao cumprimento do comando judicial, pois ao Administrador não é dada opção em atuar, sob pena de responsabilização por lei; iv) os procedimentos e trâmites administrativos encontram-se em andamento, a despeito da sobrecarga decorrente da pandemia do Covid-19, sendo certo que a multa imposta somente servirá para causar prejuízo ao erário, pois não gozará de imediata efetividade. Por fim, requer, com base no princípio da eventualidade, que seja fixado o teto máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) para a cobrança da multa em debate, bem como lhe seja dado prazo suplementar não inferior a 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer.
Oportunizada manifestação em contrarrazões, os agravados pugnaram pela manutenção da decisão vergastada por seus próprios fundamentos, porquanto não houve o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, destacando que decorreram mais de 9 meses desde o trânsito em julgado e 6 meses contados a partir da primeira intimação da ré/agravante para cumprimento (evento 20).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, se manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 25).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910028v3 e do código CRC 97f07b6f.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 11/04/2022, às 14:43:38