Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002513-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença n° 5089618-32.2019.4.02.5101, que, revisando o prazo anteriormente fixado (5 dias – evento 138), concedeu-lhe o prazo de 10 dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, implantar no contracheque dos exequentes/agravados, no que tange à 2ª jornada de trabalho, o mesmo valor pago quanto à 1ª jornada de trabalho, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) - sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na origem, tratou-se de ação pelo rito comum, movida pelos ora agravados, objetivando a decretação de seu direito à percepção da Gratificação de Desempenho (GDM) na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago na 1ª jornada de trabalho, bem como a condenação da ré a proceder à incorporação e ao pagamento dos respectivos atrasados, respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros legais e correção monetária.

A sentença (evento 43 – autos principais), mantida em sede recursal (evento 17 – apelação cível), julgou procedente o pedido nos moldes requeridos pelos autores/agravados, fixando os parâmetros de correção monetária e juros a serem adotados na apuração do montante devido a título de atrasados, condenando a ré/agravante nas custas e honorários, estes calculados de acordo com o mínimo legal após liquidação da sentença, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/15, obedecido o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo. O trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2021.

Requerido o cumprimento de sentença pelos exequentes/recorridos (evento 71 – autos originais), foi intimada a União, através de determinação datada de 08/06/2021, para comprovação de atendimento ao comando judicial, no prazo de 30 dias (evento 74).

A agravante apresentou as petições de eventos 77 e 78, nos dias 16 e 17/06/2021, alegando já ter adotado as providências necessárias para atendimento, com expedição de ofício ao órgão administrativo competente, destacando que somente o órgão de pessoal ao qual estão vinculados os servidores poderá dar efetivo cumprimento à determinação judicial.

Posteriormente, em 11/2021, trouxe a União informações oriundas do órgão de origem dos autores, tais como fichas financeiras do montante efetivamente pago e planilhas de cálculos dos valores das diferenças que entendiam devidas a cada exequente (evento 121).

Noticiaram os exequentes/agravados, em 25/11/2021, o não cumprimento da obrigação de fazer pela União/executada, requerendo a imposição de multa cominatória por descumprimento (evento 135), tendo o juízo de 1º grau, inicialmente, concedido o prazo de 05 dias para que a União, ora agravante, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nesse contexto foi proferida a decisão recorrida que, diante do pedido de dilação de prazo pela ora recorrente, concedeu-lhe mais 10 dias, de forma adicional, com base no art. 183, do CPC, restando fixado, ao final, que decorrido o novo interregno sem manifestação, seria devida a incidência da astreinte anteriormente definida.

Em momento anterior à propositura deste recurso, a agravante protocolizou petição, em 04/02/2022, alegando o cumprimento da obrigação de fazer (evento 146 – PET1), situação que restou impugnada pelos agravados (evento 179).

A União postula a reforma da decisão agravada, com a revogação da multa diária cominada, sustentando que: i) após iniciado o cumprimento do título executivo, vem adotando todas as medidas pertinentes ao atendimento do comando judicial, encontrando-se em trâmite a implantação em folha por se tratar de ato administrativo complexo; ii) realizado o cadastramento da decisão judicial e encaminhado ao Ministério da Economia, faz-se necessária a confirmação eletrônica no Módulo de Ações Judiciais, sendo que, somente após tal etapa, a rubrica judicial com as diferenças devidas aos autores será implementada em folha de pagamento conforme informação da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (evento 146, anexo 2); iii) não cabe imposição de  multa  em  face  da  fazenda  pública  para  cumprimento  de obrigação de fazer, por não se configurar resistência ao cumprimento do comando judicial, pois  ao Administrador não é dada opção em atuar, sob pena de responsabilização por lei; iv) os procedimentos e trâmites administrativos encontram-se em andamento, a despeito da sobrecarga decorrente da pandemia do Covid-19, sendo certo que a multa imposta somente servirá para causar prejuízo ao erário, pois não gozará de imediata efetividade. Por fim, requer, com base no princípio da eventualidade, que seja fixado o teto máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) para a cobrança da multa em debate, bem como lhe seja dado prazo suplementar não inferior a 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer.

Oportunizada manifestação em contrarrazões, os agravados pugnaram pela manutenção da decisão vergastada por seus próprios fundamentos, porquanto não houve o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, destacando que decorreram mais de 9 meses desde o trânsito em julgado e 6 meses contados a partir da primeira intimação da ré/agravante para cumprimento (evento 20).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, se manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 25).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910028v3 e do código CRC 97f07b6f.

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Documento:20000910029
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002513-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se correta a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em desfavor da União, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não cumprimento da obrigação de fazer inserta na sentença de mérito já transitada em julgado.

De início, impende observar que é admissível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de sentença de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

(...)

Saliente-se, também, que não há nenhum impedimento a que seja fixada multa contra a Fazenda Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer no prazo estipulado. Ressalte-se, ainda, que as astreintes não podem ser fixadas em valor irrisório, estimulando a postergação do cumprimento das determinações judiciais.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.474.665/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.6.2017 (TEMA 98). ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00. MONTANTE QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. INVIABILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA QUANTIA SEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais.

2. A apreciação dos critérios previstos no art. 537 do Código Fux, quanto ao seu enquadramento e quanto à correta fixação do valor, ensejaria nova análise dos fatos e das provas da causa.

Excepcionam-se dessa limitação apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, que podem ser revistas em sede de Recurso Especial.

3. No caso dos autos, o valor diário de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, mormente quando se considera a relevância do bem jurídico (o direito à saúde) tutelado.

4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSESSORAMENTO EM LIBRAS PARA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS QUE LEVARAM A CORTE REGIONAL A FIXAR A PENALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Mato Grosso, para que disponibilize, nas escolas estaduais de Alta Floresta-MT, o assessoramento técnico especializado em LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) às crianças e aos adolescentes portadores de necessidades especiais.

3. Ao analisar a controvérsia, o TJ/MG manteve a multa diária arbitrada na sentença e a reformou apenas para reduzi-la para o valor de R$ 500,00 diários, e firmar o teto máximo em R$ 500.000,00.

4. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 537 do Código Fux para a fixação da multa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Com relação aos honorários advocatícios recursais, estes devem ser afastados uma vez que não há arbitramento das sucumbências por se tratar de Ação Civil Pública manejado pelo Presentante Ministerial.

6. Agravo Interno do Ente Estatal parcialmente provido.

(STJ - AgInt no REsp 1647360/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESPECIAL E ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.474.665/RS. QUANTUM DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA NESTES AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/STJ. ÓBICE.

1. Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta pelo autor contra o Município de Americana/SP consistente no fornecimento de transporte especial e disponibilização de profissional de apoio escolar - cuidador -, nos termos especificados na inicial.

2. É pacífico o entendimento do STJ, que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, da relatoria do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu caber multa em condenações de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.

3. O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ.

4. Ademais, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, saliento que esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.

541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

5. Por fim, o Acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte recorrente apenas interpôs o Recurso Especial. Neste caso, incide o óbice da súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(STJ - AREsp 1615114/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 14/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Inviável a apreciação do agravo regimental no ponto em que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que deu provimento ao recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.

2. A jurisprudência do STJ é farta quanto a possibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda Pública por eventual descumprimento de obrigação de fazer.

3. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, ante a submissão de recurso representativo da controvérsia a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, a Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que somente os processos que tramitam nos Tribunais de segunda instância devem ficar sobrestados, em decorrência do comando contido naquele dispositivo legal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp 1299694/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)

Conforme relatado, requerido o cumprimento de sentença pelos exequentes/recorridos (evento 71 – autos originais), foi intimada a União, através de determinação datada de 08/06/2021, para comprovação de atendimento ao comando judicial, no prazo de 30 dias (evento 74), período que se encerrou em 10/09/2021 (evento 75).

Em 17/11/2021, aproximadamente dois meses após o encerramento do prazo concedido, a União promoveu a vinda de diversos elementos necessários à elaboração dos cálculos dos valores devidos, porém, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer – implementar a gratificação de desempenho na 2ª jornada de trabalho dos autores/agravados nos mesmos termos da gratificação já paga quanto à 1ª jornada.

Tanto assim que o descumprimento foi noticiado pela parte agravada, em 25/11/2021, sendo que, naquela ocasião, o MM. Juízo a quo, em 07/12/2021, determinou a intimação da União para que, no prazo de 05 (cinco dias), comprovasse o cumprimento do julgado, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante do pedido de dilação ofertado pela agravante, oferecido em 25/01/2022, o juízo concedeu o prazo adicional de 10 dias, estabelecendo que a multa anteriormente prevista seria aplicada a partir do decurso do período sem manifestação pela Ré/agravante. De acordo com o sistema E-Proc, o término do prazo ocorreu em 10/03/2022.

Em 04/02/2022, a União informou que a obrigação de fazer já havia sido cumprida, porém, dos contracheques fornecidos pelos demandantes/agravados (evento 179), verifica-se que, até fevereiro deste ano, não havia sido implementada a diferença de rubrica devida e, inclusive, até a propositura do presente recurso, não houve qualquer outra informação neste sentido.

Assim sendo, tem-se que, desde 17/06/2021, data da intimação da União para cumprimento do julgado, até, pelo menos, 04/03/2022, houve o decurso de, aproximadamente, 9 meses, sem que a obrigação de fazer tenha sido devidamente cumprida, a despeito das 3 (três) oportunidades concedidas pelo juízo originário, o que demonstra a injustificada demora da Administração Pública em dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença. Portanto, perfeitamente cabível a imposição de multa diária pelo juízo que emanou a ordem judicial.

Quanto à dosimetria da astreinte, não assiste razão à agravante.

Por derradeiro, não obstante a executada, ora agravante, venha se movimentando nos autos originários no sentido de atender ao estipulado pela sentença exequenda, tendo sido, inclusive, apresentados documentos comprovando os trâmites administrativos que vêm sendo realizados atinentes ao cumprimento do julgado (eventos 121 e 146, dentre outros), tendo em vista os bens jurídicos envolvidos, a idade avançada dos exequentes vivos (Alfredo Antônio Basile Dias era portador de câncer e veio a falecer no decorrer da ação) e o objetivo final da multa, que é o de levar o devedor ao adimplemento da obrigação, nota-se que a multa fixada pelo juízo originário, no valor de R$ 100,00 por dia, a contar de 11/03/2022 (dia subsequente ao final do último prazo concedido para comprovação do cumprimento), limitada a R$ 10.000,00, encontra-se em patamar razoável e proporcional ao fim colimado diante da relevância do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910029v5 e do código CRC 4bb91287.

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Documento:20000910030
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002513-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que, revisando o prazo anteriormente fixado, determinou a intimação da agravante para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença condenatória, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00.

2. De início, impende observar que é admissível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de sentença de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/2015.

3. Saliente-se, também, que não há nenhum impedimento a que seja fixada multa contra a Fazenda Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer no prazo estipulado. (Julgados: STJ - AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; STJ - AgInt no REsp 1647360/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; STJ - AREsp 1615114/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 14/09/2020; STJ - AgRg no REsp 1299694/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015).

4. In casu, desde 17/06/2021, data da intimação da União para cumprimento do julgado, até, pelo menos, 04/03/2022, houve o decurso de, aproximadamente, 9 meses, sem que a obrigação de fazer tenha sido devidamente cumprida, a despeito das 3 (três) oportunidades concedidas pelo juízo originário, o que demonstra a injustificada demora da Administração Pública em dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença. Portanto, perfeitamente cabível a imposição de multa diária pelo juízo que emanou a ordem judicial.

5. Quanto à dosimetria da astreinte, tendo em vista os bens jurídicos envolvidos, a idade avançada dos exequentes vivos e o objetivo final da multa, que é o de levar o devedor ao adimplemento da obrigação, nota-se que a multa fixada pelo juízo originário se encontra em patamar razoável e proporcional ao fim colimado diante da relevância do caso concreto.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000910030v5 e do código CRC 9145c13b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002513-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 74, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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