Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016164-25.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. M. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de Ação de Desapropriação nº 5024356-76.2021.4.02.5001/ES, que deferiu o pedido de imissão provisória na posse, em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, do imóvel urbano, área de 252m², localizado na Rua dos Lírios, Lote 15, Quadra 16, Flor do Campo, Cariacica/ES (Evento 1, OUT13, fls. 99/101).

Nas razões de recurso, o Agravante afirma que “possui dois lotes no loteamento denominado Flor do Campo na Cidade de Cariacica-ES, no qual adquiriu com o projeto de construção de galpão para sua pequena, Fábrica de Móveis (...) que no momento da confecção do projeto do galpão, o AGRAVANTE tendo conhecimento da obra de construção da ampliação da RODOVIA 447/ES buscou junto aos funcionários engenheiros do AGRAVADO se seus lotes iriam ser atingidos pela obra. Assim, os Engenheiros do DNIT o Sr. Thiago Santos de Jesus e Ulysses Gusman Júnior informaram que somente estaria havendo o pedido de desapropriação de parte da frente do lote 15, sendo as seguintes medidas 7 metros nas laterais e 12 metros de frente. Com base nestas informações o AGRAVANTE, construiu um galpão único aproveitando a parte restante do lote 21 e o lote 15, no qual está em fase de finalização.”.

Alega que “foi surpreendido ao receber a citação para desapropriação de forma integral do terreno (...) Diante da surpresa, o AGRAVANTE buscou contato com o DNIT no qual recebeu a confirmação que a área contida no pedido de desapropriação do n° 5024356-76.2021.4.02.5001, está incorreta, inclusive enviando oficio nº 151036/2021/SRE – ES", e, portanto, "deverá ser retificado de uma área de 252 m² para uma área de somente 67,54 m², conforme faz prova o próprio oficio do DNIT".

Além disso, sustenta que “é cediço que a imissão na posse, nos casos de desapropriação, apenas pode ocorrer após o pagamento da JUSTA indenização, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que não está sendo considerado o galpão que hoje está construído no local”.

Assevera que "a imissão provisória na posse não pode ser deferida com base no laudo apresentado unilateralmente pela AGRAVADA, tornando-se imperiosa a perícia judicial antes da imissão na posse pretendida pela AGRAVADA".

Requer a reforma da decisão agravada, "condicionando a imissão na posse ao depósito do valor no PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA a ser apurado através de perícia judicial".   

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 10).

Parecer do MPF pelo provimento do recurso (Evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro 01 de abril de 2022.

(T210233/efc)



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909954v11 e do código CRC da3fdff7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000909955
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016164-25.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de Ação de Desapropriação nº 5024356-76.2021.4.02.5001/ES, que deferiu o pedido de imissão provisória na posse, em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, do imóvel objeto dos autos de origem, nos seguintes termos (Evento 1, OUT13, fls. 99/101):

"Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de B. M., com pedido liminar de imissão na posse, com fulcro no art. 15, §1º, “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ao final, requer expropriar o imóvel objeto da presente ação, mediante o pagamento da indenização proposta, determinando-se a expedição da carta de adjudicação da área objeto da presente ação em favor da União.

O autor alega que "vem trabalhando para realização das obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR 447/ES, cuja extensão é de 4,33 Km, especificamente quanto ao Cadastro denominado CTD 162.2. Aobra refere-se à implantação da BR-447/ES no trecho Entr. BR-262 (Km 7,8 = Km 0) - Terminal de Capuaba (Ponte sobre Rio Aribiri),sub-trecho: Entr. BR-262 - Entr. Rod. Darly Santos, Segmento Km 0-Km 4 + 328"/Entr. BR 262 - Campo Belo.", então, verificou-se a necessidade de desapropriação de área de 252m², localizada na Rua dos Lírios, Lote 15 - Quadra 16, Flor do Campo, Cariacica/ES, mediante o pagamento de uma indenização no valor de R$ 78.340,00 ((setenta e oito mil, trezentos e quarenta reais).

Afirma que o imóvel foi declarado de utilidade pública por meio da Portaria nº 1.968, de 24/10/2017, do Direitor-Geral do DNIT.

No evento 8, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, por ausência de depósito prévio da indenização.

Evento 10. O DNIT requer a remessa dos autos ao Centro de Conciliação.

Evento 11. O DNIT junta aos autos o comprovante de depósito judicial do valor ofertado.

É o relatório.

Pois bem, tratando-se de desapropriação por utilidade pública, conforme expresso na portaria do DNIT, que declarou de utilidade pública diversas áreas onde serão necessárias a execução das obras na Rodovia BR-262/ES, ali encontrando-se o imóvel indicado na inicial, devem ser aplicados os comandos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Neste contexto, quanto ao caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 assim dispõe:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Pelo dispostivo acima transcrito, para que seja possível a imissão provisória na posse devem ser atendidos os requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, isto é, a urgência e o depósito.

A declaração de urgência encontra-se consignada na própria petição inicial, de modo que, por óbvio, o requerimento liminar encontra-se dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias exigidos na lei. Por sua vez, O DNIT comprovou o depósito judicial do valor correspondente à avaliação prévia.

Cumpre registrar, ainda, que o laudo juntado no evento 1- Processo Administrativo 2 demonstra que a desapropriação pretendida abrange terreno sem qualquer edificação ou outras benfeitorias naquele local, de modo que não há óbice ao deferimento do pedido liminar.

Ante o exposto, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA na posse em favor do DNIT do imóvel descrito na inicial, qual seja:

IMÓVEL URBANO - área de 252m², localizada na Rua dos Lírios, Lote 15 - Quadra 16, Flor do Campo, Cariacica/ES.

Determino o registro da imissão provisória na posse, na matrícula do imóvel, junto ao CRGI, em conformidade com o art. 15, §4º, do Decreto nº 3.365/41. Oficie-se ao cartório de registro imobiliário competente (matrícula nº 26.050, no Cartório de Registros Imobiliários da Comarca de Cariacica/ES).

Expeça-se com urgência o respectivo mandado, solicitando o imediato cumprimento da presente ordem, se possível por oficial de justiça de plantão, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária do atual possuidor. Após o referido prazo e sendo necessário, o ato poderá ser acompanhado de força policial.

Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente no mandado não somente o prazo, mas a advertência do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço.

Feita a citação, a causa seguirá o procedimento comum (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41).

Após a resposta do réu, voltem-me os autos conclusos para avaliar a designação de audiência de conciliação ou ainda a designação de um perito (art. 14 do Decreto-Lei 3365/41).

Intimem-se" - grifos no original

Sustenta o agravante que, segundo informação dos Engenheiros do DNIT, "somente estaria havendo o pedido de desapropriação de parte da frente do lote 15, sendo as seguintes medidas 7 metros nas laterais e 12 metros de frente"; que, com base nesses dados, "construiu um galpão único aproveitando a parte restante”; que, após a citação, "buscou contato com o DNIT no qual recebeu a confirmação que a área contida no pedido de desapropriação do n° 5024356-76.2021.4.02.5001, está incorreta, inclusive enviando oficio nº 151036/2021/SRE – ES"; e que "a imissão provisória na posse não pode ser deferida com base no laudo apresentado unilateralmente pela AGRAVADA, tornando-se imperiosa a perícia judicial antes da imissão na posse pretendida pela AGRAVADA ".

Na origem, trata-se de ação de desapropriação, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, ora agravado, objetivando, em síntese, a desapropriação de lote com área de 252 m², situado na Rua dos Lírios, 424 (Lote 15 - Quadra 16) Flor do Campo, Cariacica, ES, registrado sob a matrícula nº 26.050, do Cartório do Registro de Imóveis de Cariacica, ES, para a conclusão das obras de implantação da Rodovia BR 447/ES (Evento 1, OUT13, fls. 4/73).    

É cediço que, nas ações de desapropriação por utilidade pública, como ocorre na origem, o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel é possível antes mesmo da angularização do processo, desde que o expropriante alegue urgência e efetue o depósito do valor correspondente à indenização provisória. Essa, aliás, é a disposição presente no art. 15, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, in verbis:

“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.”

Da simples leitura desse dispositivo e seus parágrafos, vislumbra-se, sem maior esforço, que dois são os requisitos legais cumulativos obrigatoriamente observáveis para a concessão pelo juiz do mandado de imissão provisória na posse: a alegação de urgência e o depósito prévio de determinada quantia.

Em relação ao depósito prévio, insta salientar que a indenização provisória paga quando do deferimento de imissão de posse em casos de urgência não se confunde com o valor definitivo da justa indenização. 

Destarte, a imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral, devendo o depósito correspondente à indenização provisória observar o disposto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.

Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (Evento 4):

"(...)

É cediço que, nas ações de desapropriação por utilidade pública, tal como a presente, o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel é possível antes mesmo da angularização do processo, desde que o expropriante alegue urgência e efetue o depósito do valor correspondente à indenização provisória. Essa, aliás, é a disposição presente no art. 15, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, in verbis:

“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” – (g.n.).

Pela simples leitura da norma legal supracitada, vislumbra-se, sem maior esforço, que dois são os requisitos cumulativos obrigatoriamente necessários à imissão provisória na posse: a alegação de urgência e o depósito prévio de determinada quantia.

Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, consoante a Súmula n.º 652, que tem o seguinte verbete sumular: “Não contraria a Constituição o art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”.

No caso em apreço, não obstante o requisito urgência não tenha sido impugnado no presente recurso, não há como desconsiderar que a “declaração de urgência encontra-se consignada na própria petição inicial, de modo que, por óbvio, o requerimento liminar encontra-se dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias exigidos na lei”, conforme destacado na decisão recorrida (evento 17 – processo originário).

Em relação ao depósito prévio, insta salientar que a indenização provisória paga quando do deferimento de imissão de posse em casos de urgência não se confunde com o valor definitivo da justa indenização. 

Isso porque, o depósito correspondente à indenização provisória não tem o condão de recompor a propriedade perdida, mas recompensar a perda da posse, assegurando ao expropriado um montante mínimo condizente com o valor do imóvel expropriado, enquanto se processa a desapropriação.

Por sua vez, a avaliação judicial pode ser realizada em tempo oportuno, não sendo indispensável sua realização antes da imissão na posse, ainda mais nos casos em que o expropriante clama por urgência no cumprimento do ato.

Em vista disso, eventual equívoco nos critérios de avaliação para a realização de depósito prévio poderá ser impugnado no decorrer da instrução processual, quando da perícia definitiva, em que as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert, sob o crivo do contraditório.

Assim, a imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral, devendo o depósito correspondente à indenização provisória observar o disposto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019)

“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE.

1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.

2. In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor, vedou-lhe a imissão provisória na posse, condicionando-a a prévia avaliação.

3. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

5. O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º.

6. Recurso Especial conhecido e provido.” (g.n.).

(STJ, REsp 1760129/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018)

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO. QUESTÃO FEDERAL NÃO ABORDADA NA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.

1. A alegação de nulidade da declaração de utilidade pública não foi acompanhada da demonstração de quais dispositivos legais foram violados, razão pela qual incide, por analogia, o Enunciado 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Ademais, esse ponto somente foi levantado após Embargos de Declaração interpostos na origem, o que motivou o Tribunal a quo a classificá-lo como "nova fundamentação de defesa" e deixar de apreciá-lo. Aplicável, portanto, o Enunciado 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ e do STF.

4. Destaque à aplicação do Enunciado 652 do STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)".

5. Recurso Especial não provido.” (g.n.).

(STJ, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017).

(...)"- original com grifos.

Frisa-se que a imissão provisória do Poder Público na posse do imóvel decorre do princípio da supremacia do interesse público, de forma que subordiná-la à prévia avaliação judicial acabaria por esvaziar completamente o instituto, haja vista todas as discussões e incidentes que podem surgir a partir do laudo pericial.

A apuração do valor definitivo será feita em momento oportuno, com a incidência, inclusive, de juros compensatórios sobre eventual diferença verificada entre o valor correspondente a 80% do montante ora depositado e a quantia que, ao final, for fixada pela sentença.

Comprovado o preenchimento dos requisitos na presente demanda, fica autorizada a imissão provisória na posse do DNIT, ora agravado.

Ressalte-se que o depósito judicial realizado é apenas provisório, podendo o expropriado, inclusive, levantar 80% da importância depositada (art. 33, §2º, Decreto-Lei nº 3.365/41), sem que isso implique concordância com o valor depositado. Destarte, como bem explicado pelo prof. José dos Santos Carvalho Filho o expropriado "pode exercer seu direito sem prejuízo de sua discordância quanto àqueles valores e sem que haja repercussão sobre a marcha processual do processo, prosseguindo este normalmente até a prolação da sentença definidora da indenização definitiva".

Portanto, o quantum indenizatório somente será fixado de forma definitiva no momento da sentença expropriatória e, caso esta fixe valor maior do que aquele depositado quando da imissão da posse, será depositada parcela complementar, com os devidos acréscimos, inexistindo quaisquer danos para o expropriado. 

Convém ressaltar que o valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).

Na hipótese, nota-se, em exame perfunctório, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT atendeu a exigência legal contida no art. 15, § 1º, alínea c, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, notadamente porque foi efetuado o depósito judicial no valor de R$ 78.340,00 (Evento 1, OUT13, fls. 89/92), quantia superior a mais de sete vezes o valor cadastral do imóvel expropriado, para fins de lançamento do imposto territorial no ano fiscal de 2018, cujo valor venal foi de R$ 10.394,27 (Evento 1, OUT13, fls. 51/53).

Nessa linha, destaca-se o seguinte julgado, no qual se sobrelevou a notícia de que o Município de Cariacica vem atualizando anualmente os valores cadastrais de IPTU apenas pelo índice de correção monetária do IPCA-E:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação de desapropriação, que deferiu a imissão provisória na posse a favor do DNIT.

2. Não configurada qualquer discrepância, é perfeitamente possível ao magistrado acolher o valor obtido pelo órgão técnico da Administração, independentemente de qualquer avaliação prévia, nos termos do disposto no art. 15, §1º, "d", do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

3. In casu, não restou demonstrada discrepância entre os valores, uma vez que "o depósito do DNIT é quase duas vezes superior ao valor cadastrado em 2018, se considerarmos apenas a parte do imóvel que é o objeto da presente ação de desapropriação (cerca de 50% da área total)".

4. Frisa-se que, embora tenha sido considerado o valor cadastrado em 2018, e não 2019 (ano fiscal imediatamente anterior ao da avaliação), há notícia de que o Município de Cariacica vem atualizando anualmente os valores cadastrais de IPTU apenas pelo índice de correção monetária do IPCA-E, conforme documento juntado pela própria expropriada. 

5. A imissão provisória do Poder Público na posse do imóvel decorre do princípio da supremacia do interesse público, de forma que subordiná-la à prévia avaliação judicial acabaria por esvaziar completamente o instituto, haja vista todas as discussões e incidentes que podem surgir a partir do laudo pericial. A apuração do valor definitivo será feita em momento oportuno, com a incidência, inclusive, de juros compensatórios sobre eventual diferença verificada entre o valor correspondente a 80% do montante ora depositado e a quantia que, ao final, for fixada pela sentença.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido".

(TRF da 2ª Região, AG 50103316020204020000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, julgado em 17/03/2021).

Assim, não verificada qualquer discrepância da quantia obtida, é perfeitamente lícita a imissão liminar na posse do imóvel após o depósito prévio efetuado considerando-se o valor obtido administrativamente, dispensada avaliação judicial provisória.

Ademais, no tocante à área a desapropriar, salientou o agravado (Evento 10) que, conforme certidão acostada no evento 25 (autos originários), "constatada a divergência, somente foi imitido na posse da área, composta de terra nua e sem benfeitorias, de 67,55 metros quadrados".

Com efeito, verifica-se que, juntamente com o auto de imissão na posse, o Oficial de Justiça Avaliador certificou, que, "segundo o Representante do DNIT, Sr. Eduardo Leite da Fonseca, a desapropriação incide somente sobre a área de 67,55 m² do imóvel descrito no mandado. Ainda segundo o Sr. Eduardo, ocorreu um erro administrativo, que já está sendo corrigido, o qual englobou todo o imóvel. A área desapropriada foi identificada e individualizada pelo Representante do DNIT" (Evento 25, CERT1 - processo principal - grifos acrescidos).

Além disso, verifica-se que, de fato, após a decisão recorrida (Evento 33 - autos principais), o DNIT, ora agravado, apresentou "novo relatório técnico, requerendo a retificação do pedido, para constar que o imóvel, que possui área total de 247,72 m², será afetado apenas parcialmente pela desapropriação, numa área de apenas 67,54 m²", cuja  "área de terra afetada foi avaliada em R$ 27.750,00 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta reais), somente terreno e sem benfeitorias, totalizando um valor indenizatório arredondado de R$ 27.750,00 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta reais)”, consoante afirma em suas contrarrazões (Evento 10).   

Nesse contexto, com a retificação da área desapropriada, perde objeto a pretensão de indenização da benfeitoria, ou seja, do "galpão único", que, conforme afirma o próprio recorrente, for construído "aproveitando a parte restante do lote", cuja área não é mais considerada objeto de desapropriação.  

Oportunamente, cabe destacar que o ora agravante manifestou-se nos autos de origem para questionar o novo valor de R$ 27.750,00 (Evento 38 - processo principal), o qual foi estabelecido proporcionalmente ao valor atribuído à área total, cujo montante, como visto, não padece de ilegalidade. 

Sucede que a decisão agravada deferiu a  imissão provisória na posse em relação a área de 252 m², e, como bem salientou o Ministério Público Federal (Evento 13), embora a certidão do Oficial de Justiça confirme a pretensão recursal do agravante, o juízo originário manteve a decisão agravada. 

Portanto, impõe-se reformar parcialmente a decisão recorrida, apenas para ajustar a medida de urgência ao real objeto da demanda, no tocante à área do imóvel a ser desapropriada (67,54 m²), em conformidade com o laudo revisado do DNIT (Evento 33 - processo originário).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de ajustar a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para a área de 67,54 m².



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909955v63 e do código CRC 689c4a26.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:2

 


 



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Documento:20000909956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016164-25.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO provisória DE POSSE deferida. UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INCORREÇÃO NO TOCANTE À DIMENSÃO DA ÁREA OBJETO De DESAPROPRIAÇÃO.  

1. A imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral, devendo o depósito correspondente à indenização provisória observar o disposto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.

2. O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).

3. In casu,  foi atendida a exigência legal contida no art. 15, § 1º, alínea c, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, notadamente porque foi efetuado o depósito judicial no valor de R$ 78.340,00, quantia superior a mais de sete vezes o valor cadastral do imóvel expropriado para fins de lançamento do imposto territorial no ano fiscal de 2018, cujo valor venal foi de R$ 10.394,27.

4. A imissão provisória do Poder Público na posse do imóvel decorre do princípio da supremacia do interesse público, de forma que subordiná-la à prévia avaliação judicial acabaria por esvaziar completamente o instituto, haja vista todas as discussões e incidentes que podem surgir a partir do laudo pericial. A apuração do valor definitivo será feita em momento oportuno, com a incidência, inclusive, de juros compensatórios sobre eventual diferença verificada entre o valor correspondente a 80% do montante ora depositado e a quantia que, ao final, for fixada pela sentença.

5. No tocante à divergência em relação à área do imóvel a ser desapropriada, o Agravado apresentou, após a decisão agravada, "novo relatório técnico, requerendo a retificação do pedido, para constar que o imóvel, que possui área total de 247,72 m², será afetado apenas parcialmente pela desapropriação, numa área de apenas 67,54 m²", exatamente como sustenta o agravante, cuja "área de terra afetada foi avaliada em R$ 27.750,00", oportunidade em que se manifestou o ora recorrente para questionar o novo valor, o qual foi estabelecido proporcionalmente ao valor atribuído à área total, cujo montante, como visto, não padece de ilegalidade.  

6. Sucede que a decisão recorrida deferiu a  imissão provisória na posse em favor do DNIT, no tocante à área de 252m²,  e, como bem salientou o Ministério Público Federal, embora a certidão do Oficial de Justiça na origem confirme a pretensão recursal do agravante, o juízo a quo manteve a decisão agravada. 

7. Impõe-se reformar parcialmente a decisão recorrida, a fim de ajustar a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para a área de 67,54 m².

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de ajustar a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para a área de 67,54 m², nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909956v25 e do código CRC aaca32fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016164-25.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 207, disponibilizada no DE de 05/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE AJUSTAR A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA A ÁREA DE 67,54 M².

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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