Agravo de Instrumento Nº 5016164-25.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. M. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de Ação de Desapropriação nº 5024356-76.2021.4.02.5001/ES, que deferiu o pedido de imissão provisória na posse, em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, do imóvel urbano, área de 252m², localizado na Rua dos Lírios, Lote 15, Quadra 16, Flor do Campo, Cariacica/ES (Evento 1, OUT13, fls. 99/101).
Nas razões de recurso, o Agravante afirma que “possui dois lotes no loteamento denominado Flor do Campo na Cidade de Cariacica-ES, no qual adquiriu com o projeto de construção de galpão para sua pequena, Fábrica de Móveis (...) que no momento da confecção do projeto do galpão, o AGRAVANTE tendo conhecimento da obra de construção da ampliação da RODOVIA 447/ES buscou junto aos funcionários engenheiros do AGRAVADO se seus lotes iriam ser atingidos pela obra. Assim, os Engenheiros do DNIT o Sr. Thiago Santos de Jesus e Ulysses Gusman Júnior informaram que somente estaria havendo o pedido de desapropriação de parte da frente do lote 15, sendo as seguintes medidas 7 metros nas laterais e 12 metros de frente. Com base nestas informações o AGRAVANTE, construiu um galpão único aproveitando a parte restante do lote 21 e o lote 15, no qual está em fase de finalização.”.
Alega que “foi surpreendido ao receber a citação para desapropriação de forma integral do terreno (...) Diante da surpresa, o AGRAVANTE buscou contato com o DNIT no qual recebeu a confirmação que a área contida no pedido de desapropriação do n° 5024356-76.2021.4.02.5001, está incorreta, inclusive enviando oficio nº 151036/2021/SRE – ES", e, portanto, "deverá ser retificado de uma área de 252 m² para uma área de somente 67,54 m², conforme faz prova o próprio oficio do DNIT".
Além disso, sustenta que “é cediço que a imissão na posse, nos casos de desapropriação, apenas pode ocorrer após o pagamento da JUSTA indenização, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que não está sendo considerado o galpão que hoje está construído no local”.
Assevera que "a imissão provisória na posse não pode ser deferida com base no laudo apresentado unilateralmente pela AGRAVADA, tornando-se imperiosa a perícia judicial antes da imissão na posse pretendida pela AGRAVADA".
Requer a reforma da decisão agravada, "condicionando a imissão na posse ao depósito do valor no PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA a ser apurado através de perícia judicial".
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 10).
Parecer do MPF pelo provimento do recurso (Evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro 01 de abril de 2022.
(T210233/efc)
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909954v11 e do código CRC da3fdff7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:2