Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005802-21.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença (Evento 80) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu os presentes embargos à execução, “declarando devido pela embargante o valor de R$ 43.838,84 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), apurado pelo Contador Judicial no evento 31, corrigível desde 08/10/2018 de acordo com o contrato celebrado entre as partes.”

Em suas razões recursais (Evento 87), pugna a apelante, em síntese, pela reforma da sentença, considerando que “(...) os contratos foram celebrados livremente pelas partes devendo ser quitado em conformidade com as cláusulas pactuadas, tendo em vista que foram observados no ato da contratação, a livre manifestação de vontade das partes, a boa-fé e as normas vigentes na época da contratação.”

Alega, ainda, “(...) os juros ora contratados não discrepam da média adotada pelo mercado para operações da espécie, inexistindo dúvidas quanto à legalidade dos índices adotados pelas partes no contrato ora questionado.”

Aduz “(...) que a Comissão de Permanência, composta pelo Índice de CDI acrescido da Taxa de Rentabilidade, nada mais é que a recuperação dos custos de captação dos recursos emprestados, incluídos os custos de manutenção e cobrança da atividade bancária (...)”, inexistindo, portanto, excesso de valor cobrado.

Por fim, acerca dos honorários advocatícios, afirma que “(...) é irregular a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, repita-se, quem deu causa à presente demanda fora o Apelado, por ter restado inadimplente e não cumprir com as suas obrigações contratuais.”

Contrarrazões apresentadas (evento 98) reiterando “os fundamentos expostos na sentença, a qual não merece qualquer reforma.”

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto.

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face da sentença (Evento 80) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu os presentes embargos à execução, “declarando devido pela embargante o valor de R$ 43.838,84 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), apurado pelo Contador Judicial no evento 31, corrigível desde 08/10/2018 de acordo com o contrato celebrado entre as partes.”

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do eventual excesso de execução decorrente do processo de Execução por Título Extrajudicial nº 5033001-86.2018.4.02.5101, no bojo do qual a ora embargada pretende a execução do montante de R$ 66.079,34, decorrente de Cédula de Crédito Bancário.

Inicialmente, cumpre registrar breves apontamentos sobre o tema de fundo do caso em tela.

Quanto à certeza e liquidez do título executivo em apreço, cabe destacar que ele goza de presunção juris tantum de veracidade, pelo que, em princípio, é legal o débito ali estampado, de forma a autorizar a regular deflagração dessa demanda executiva.

Para afastar tal presunção, faz-se necessária uma atuação positiva do devedor-executado no sentido de, por meio, ou dos embargos à execução, ou de exceção de não-executividade, trazer aos autos elementos capazes de ilidi-la.

Registre-se, por oportuno, que a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais pelo Judiciário somente existe por exceção, quando o caso se adequar às hipóteses previstas excepcionalmente pelo legislador e jurisprudência sobre o tema.

O Superior Tribunal de Justiça definiu reiteradamente que a limitação de juros prevista na denominada Lei da Usura não se aplica aos contratos de mútuo bancário (REsp nº 408.348/RS, 232.266/SC, 407.443/RS, 481/971/RS e AGA nº 447.908/SP).

Tal orientação foi há muito tempo assentada pelo Supremo Tribunal Federal, quando lhe competia dar a última palavra em casos envolvendo direito ordinário, e deu origem à edição da súmula nº 596, afastando, expressamente, a incidência dos preceitos do Decreto nº 22.626/1933 nas operações realizadas por instituições financeiras. Veja-se:

“As disposições do Decreto nº 22626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

Ainda sobre o tema, a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assinalou que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.”

Também não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios se a parte não comprovou que a cobrança se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ – Terceira Turma – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - AgInt no AREsp nº 1.015.505/BA – DJ-e: 21/02/2019)”.

Insta esclarecer, ademais, que não constitui ilegalidade a acumulação de juros remuneratórios e de juros moratórios, por possuírem fundamentos diversos: os juros de mora visam a sancionar o devedor pela inadimplência ou retardo da obrigação ou do contrato no tempo e modo apropriado, ao passo que os juros remuneratórios ou compensatórios almejam promover a remuneração pelo uso do capital mutuado, isto é, correspondem aos frutos naturais do capital emprestado. Nessa linha, é como entende o STJ: REsp. nº 206440/MG, DJ de 30.10.2000.

No que tange ao tema da comissão de permanência, o STJ já decidiu que: “Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp. n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). (STJ: AgInt. no REsp. nº 1.656.196/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4.9.2017).

Assim, não há qualquer óbice à cobrança da comissão de permanência, durante o período de inadimplemento contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos financeiros habituais (juros remuneratórios e correção monetária) nem com os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade).

Passando à análise específica do caso em apreço, não há o que acrescentar ao quanto decidido pelo juízo de primeiro grau - que observou os parâmetros acima delineados, adaptados ao título executivo em discussão -, que adoto como razão de decidir, nos seguintes termos:

“(...) foram os autos remetidos ao Contador Judicial, apurar o montante atualizado do débito, segundo os parâmetros constantes do referido contrato, devendo observar a não cumulação da comissão de permanência, multa ou qualquer outra espécie de encargo por inadimplência com a taxa de rentabilidade ou nenhum tipo de encargo moratório (evento 29).

Para tanto, foi determinado que o i. perito observe o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, - no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em sede da sistemática dos recursos repetitivos -, no sentido de que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.

Não é demais recordar que a própria norma que versa sobre a Cédula de Crédito Bancário admite a capitalização mensal de juros (art. 28, §1º, I).

Vale, ainda, ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, - no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, também submetido ao regime dos recursos repetitivos -, de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Por sua vez, o Contador Judicial apresentou os cálculos no evento 31 – ratificados nos eventos 51 e 68 - observando-se os critérios definidos na decisão proferida no evento 29.

Ademais, conforme esclarecimentos do Contador Judicial no evento 68, “a décima cláusula do contrato do GIROCAIXA nº 734-3072.003.00000013-8 acostado no Evento 1 – CONTR8 que previu a comissão de permanência no caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação.” 

Assim sendo, quanto ao valor do débito, creio que merecem acolhida os cálculos apresentados pelo Contador Judicial no evento 31 dos autos em apenso – ratificados nos eventos 51 e 68 - eis que elaborados de acordo com o contrato celebrado entre as partes.

Cabe destacar que a quantia apurada pelo Contador Judicial (R$ 43.838,84 em 08/10/2018) é inferior ao valor executado pela CEF (R$ 66.079,34, no mesmo período), razão pela qual merecem acolhida os presentes embargos à execução.”

Repise-se que não há qualquer óbice à cobrança da comissão de permanência, durante o período de inadimplemento contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos financeiros habituais (juros remuneratórios e correção monetária) nem com os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade).

Esclarece-se, neste ponto, que o CDI corresponde à média da composição dos “custos financeiros”, referentes aos empréstimos entre as instituições financeiras, através da emissão de títulos, que lastreiam as operações do mercado interbancário.

Desta forma, a taxa apurada para o CDI é utilizada como parâmetro na avaliação da rentabilidade de fundos, como os DI, por exemplo. Ou seja, o CDI é utilizado para se apurar o “custo do dinheiro” negociado entre os bancos, no setor privado.

Sendo assim, a taxa apurada para o CDI compreende, de fato, a rentabilidade do capital e constitui critério válido de remuneração da dívida no período da inadimplência.

Neste sentido, são os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL. COMISSAO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇAO, TODAVIA, COM A “TAXA DE RENTABILIDADE”. I - Exigência da chamada “taxa de rentabilidade”, presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a “taxa de rentabilidade” é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (STJ - AgRg no Ag 656884 RS 2005/0019420-7, QUARTA TURMA - Relator Ministro BARROS MONTEIRO - Data do Julgamento  07/02/2006)

"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CUMULAÇÃO DE TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE E TAXA DE JUROS. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, que se insurge contra a exclusão da cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e demais encargos, aduzindo que os encargos, a amortização, a pena convencional e a multa estão expressamente previstos no contrato, afirmando que a variação da taxa básica dos juros em patamares superiores a 12% ao ano é medida que se impõe. 2 - No caso concreto, o negócio jurídico foi pactuado em 02/08/2010, com taxa de juros de 2,03% ao mês; portanto, dado que celebrado o ajuste depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), deve ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. A cobrança de juros remuneratórios, em patamar superior a 12% ao ano, não indica, por si só, abusividade. 3 - Convém destacar que, identificada a cumulação indevida, deve ser esta afastada, dada a abusividade da cláusula do contrato que embasa a execução no que prevê a acumulação discutida, a teor do que dispõe o art. 51 da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, incidente na espécie, conforme tranquila jurisprudência sobre o tema. Neste sentido, conforme fundamentado na sentença, a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, inclusive no que se refere à taxa de rentabilidade. Assim, deve ser confirmada a sentença que determinou o seu recálculo sem a cumulação indevida. 4 - Quanto à devolução do valor cobrado a mais pela instituição financeira, R$ 1.871,46 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavo), conforme o laudo pericial (fls. 181/182), correta a sentença, pois corresponde a diferença entre o valor cobrado e o valor calculado pela perícia, tendo em vista a cobrança da comissão de permanência com o juros de mora, ocorrendo cumulação de juros. 5 - Apelação improvida. (TRF-2 -AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Processo: 201251010046574            UF: RJ    Órgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA Relator: Magistrado ALCIDES MARTINSData de Decisão: 12/01/2018) 

Conforme os fundamentos acima apresentados e de acordo com a Súmula 472-STJ, verifica-se que “A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

Cabe esclarecer que a previsão contratual de comissão de permanência a ser calculada com base no CDI, por si só, não é ilegal.

Apenas no caso de ser verificado que o contrato prevê, além da comissão de permanência pelo CDI, a cobrança de encargos remuneratórios e moratórios, estará comprovada a cobrança excessiva, sendo tal prática vedada pelo ordenamento jurídico. Foi o que ocorreu no caso em tela.

Ademais, as informações e cálculos apresentados pela contadoria do juízo foram calculadas nos moldes supracitados e possuem presunção relativa de certeza, tendo em vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado, salvo demonstração em contrário. Precedentes: AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013; AC nº 2003.51.01.006084-3- Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - e-DJF2R 14-08-2012;AC nº 2007.50.01.008634-3 - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERMECALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 21-12-2011.

Por fim, também não merece acolhimento a impugnação à fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que“(...) quem deu causa à presente demanda fora o Apelado, por ter restado inadimplente e não cumprir com as suas obrigações contratuais.”

Os honorários foram corretamente fixados apenas sobre o excesso de execução apurado. Ademais, foram fixados em sede de Embargos à Execução, que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, não merecendo prosperar a invocação do princípio da causalidade relativo à ação de execução originária.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à Apelação e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909793v3 e do código CRC 7549c421.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/04/2022, às 14:08:41

 


 



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Documento:20000909794
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005802-21.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. cédula de crédito bancário – giro caixa fácil. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. acolhimento dos cálculos DA CONTADORIA JUDICIAL. presunção relativa de certeza não ilidida. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença (Evento 80) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu os presentes embargos à execução, “declarando devido pela embargante o valor de R$ 43.838,84 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), apurado pelo Contador Judicial no evento 31, corrigível desde 08/10/2018 de acordo com o contrato celebrado entre as partes.”

2. Cinge-se a controvérsia acerca do eventual excesso de execução decorrente do processo de Execução por Título Extrajudicial nº 5033001-86.2018.4.02.5101, no bojo do qual a ora embargada pretende a execução do montante de R$ 66.079,34, decorrente de Cédula de Crédito Bancário - Giro Caixa Fácil.

3. A previsão contratual de comissão de permanência a ser calculada com base no CDI, por si só, não é ilegal, nos termos da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, para contratos firmados antes de 1º de setembro de 2017 (art. 5º da Resolução CMN nº 4.558/2017). Apenas no caso de ser verificado que o contrato prevê, além da comissão de permanência pelo CDI, a cobrança de taxa de rentabilidade, encargos remuneratórios e moratórios, estará comprovada a cobrança excessiva, sendo tal prática vedada pelo ordenamento jurídico. Foi o que ocorreu no caso em apreço.

4. Acolhidos os cálculos da contadoria judiciária, apresentados no evento 31 – ratificados nos eventos 51 e 68 - que observou os critérios definidos na decisão proferida no evento 29, na linha do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, bem como a não cumulação da comissão de permanência, multa ou qualquer outra espécie de encargo por inadimplência com a taxa de rentabilidade ou qualquer encargo moratório.

5. As informações e cálculos apresentados pela contadoria do juízo possuem presunção relativa de certeza, tendo em vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado, salvo demonstração em contrário. Precedentes: AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013; AC nº 2003.51.01.006084-3- Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - e-DJF2R 14-08-2012;AC nº 2007.50.01.008634-3 - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERMECALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 21-12-2011.

6. Não merece acolhimento a impugnação à fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que “(...) quem deu causa à presente demanda fora o Apelado, por ter restado inadimplente e não cumprir com as suas obrigações contratuais.” Os honorários foram corretamente fixados apenas sobre o excesso de execução apurado. Ademais, foram fixados em sede de Embargos à Execução, que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, não merecendo prosperar a invocação do princípio da causalidade relativo à ação de execução originária.

7. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909794v3 e do código CRC 8c862600.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022

Apelação Cível Nº 5005802-21.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2022, na sequência 169, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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