Apelação/Remessa Necessária Nº 5000338-40.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária em face de sentença (evento 28, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para conceder a segurança, determinando que o impetrado promova a apreciação do requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1797415090 (protocolo nº 1047348636), no prazo de 15 dias.
Em suas razões de apelação (evento 35, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, visto que a autoridade indicada como coatora no presente mandado de segurança não praticou ilegalidade no caso em exame. Sustenta ainda que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo que concedeu moratória ao INSS para apreciar os requerimentos administrativos pendentes, devendo o processo ser extinto por ausência de condição de procedibilidade.
Alega que há impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento administrativo por ausência de fundamento legal. Defende que a sentença não observou os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, pois não é crível a fixação de prazo exíguo para análise do procedimento, sendo reservada à administração pública a análise deste tipo de demanda. Sustenta que também não foi respeitada a isonomia, uma vez que não é justo que se permita a determinado segurado, com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária. Sustenta ainda a inaplicabilidade dos prazos fixados nas leis 9784/99 e 8213/91 e que a autarquia tem adotado providências administrativas para solução dos problemas.
A parte autora apresentou contrarrazões de apelação, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 47, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária (evento 4, PARECER1).
É o relatório.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:54:1