Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000069-68.2011.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou extinta esta execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, combinado com o art. 174, caput, CTN (evento 51).

Em suas razões de apelação, a apelante afirma que a apelada aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 10.522/02, em novembro/2018, de modo que não teria ocorrido a prescrição (evento 63).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Documento:20000907686
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000069-68.2011.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta esta execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, combinado com o art. 174, caput, CTN.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de NOVA DUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, em 12/01/2011, posteriormente redirecionada para o sócio-gerente R. N. P. (evento 14), objetivando a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas inscrições nº 36.827.108-0 e 36.827.109-9, no valor aproximado de R$ 19.675,72 (dezenove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).

Em 25/09/2020, foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal diante da prescrição intercorrente (evento 51).

Em 30/09/2020, a exequente, ora apelante, interpôs embargos de declaração alegando que a prescrição deveria ser afastada, com base no parcelamento do débito (evento 56).

Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 58), nos seguintes termos:

“...Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022 do CPC).

Conheço do recurso, uma vez que é tempestivo e preenche os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.

No mérito, não assiste razão à embargante.

No caso concreto, a decisão recorrida não contém omissão, uma vez que não constou nos autos  nenhuma informação acerca de parcelamento, o que deveria ter sido informado pelas partes.

Efetivamente, a decisão retrata fielmente o entendimento deste Juízo,  foi desenvolvida de forma clara, não estando maculada por qualquer omissão. As razões que motivaram a decisão pelo indeferimento do pedido estão expostas de  modo a não deixar dúvidas quanto à interpretação.

Sendo assim, a fundamentação da decisão não pode ser alterada por meio deste recurso, quando baseada em fatos e provas apresentadas até então pelas partes...”.

 

Com efeito, a prescrição intercorrente deve ser afastada.

As consultas das inscrições nºs 36.827.108-0 e 36.827.109-9 apresentadas pela exequente, ora apelante, nos embargos de declaração, comprovam que houve pedidos de inclusões nos parcelamentos previstos na Lei nº 10.522/2002, em 14/11/2018, os quais foram deferidos em 19/11/2018 (evento 56).

Vale ressaltar que o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a tese levantada pela parte recorrente necessitaria de dilação probatória.

Assim, rever tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.

3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Por força do art. 174, IV, do CTN, o pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor.

2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal regional afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque a devedora apresentou pedido de parcelamento, nada tecendo a respeito de o prazo prescricional ter-se exaurido antes do requerimento.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1839377/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020). Grifei.

 

No caso, como os pedidos de parcelamentos ocorreram em 14/11/2018, marco interruptivo da prescrição, não decorreu o prazo prescricional quinquenal.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para afastar a prescrição da pretensão executória.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000069-68.2011.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO intercorrente. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO.

1. O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

2. No caso, como os pedidos de parcelamentos ocorreram em 14/11/2018, marco interruptivo da prescrição, não decorreu o prazo prescricional quinquenal.

3. Apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para afastar a prescrição da pretensão executória, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Apelação Cível Nº 0000069-68.2011.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 78, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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