Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi julgado procedente o pedido para  determinar que a União considere o autor habilitado à matrícula no Colégio Militar da Vila Militar, no Rio de Janeiro, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais da instituição de ensino, bem como satisfeitas as demais condições previstas no Regulamento dos Colégios Militares (R-69).

Na sentença vergastada (evento 32.1), consignou-se que  o pedido de matrícula no Colégio Militar da Vila Militar foi negado pelo fato de o requerente ser filho de militar temporário. De acordo com o Exército, somente filhos de militares de carreira estariam habilitados para matrícula independentemente de processo seletivo. Contudo,  da leitura do Regulamento dos Colégios Militares (R-69), aprovado pela Portaria nº 42, de 6 de fevereiro de 2008, do Comandante do Exército, percebe-se que a interpretação feita pela Administração Militar não é razoável, violando o princípio da dignidade da pessoa humana ao estabelecer distinção entre filhos de militar de carreira reformado por invalidez e filhos de militar temporário igualmente reformado por invalidez.

Nas razões recursais da União (evento 42.1), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i)  o art. 53, III, do Regulamento dos Colégios Militares (EB1O-R-05.173), ao habilitar a matrícula sem concurso, estipula-o em favor do "dependente de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado", especificando ainda o art. 49 do mesmo diploma que o militar reformado é aquele que passou anteriormente pela situação "de carreira ou reserva remunerada; (ii) a interpretação extensiva realizada pelo Juízo a quo, com base em um princípio genérico de isonomia, ignora a letra expressa da norma e cria uma exceção não prevista pelo administrador. Ao fazer isso, o Poder Judiciário invade a esfera de discricionariedade administrativa e a competência normativa do Exército, violando o princípio da separação dos poderes; (iii) a carreira militar impõe ônus específicos, como a permanente mobilidade e as mudanças de sede/guarnição, que impactam diretamente a vida familiar e a continuidade dos estudos dos dependentes. É justamente para mitigar essa dificuldade, inerente à carreira, que o benefício da matrícula nos Colégios Militares foi criado. O militar temporário, por sua vez, presta serviço por tempo determinado e, em regra, na localidade onde se alistou, não estando sujeito às mesmas vicissitudes de transferência. Portanto, a distinção feita pela norma regulamentar não é arbitrária, mas sim justificada pela finalidade precípua do Sistema Colégio Militar do Brasil, que é o amparo assistencial à família do militar de carreira.

Nas contrarrazões recursais (evento 49.1), pede-se o não provimento do recurso.

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela manutenção da sentença recorrida (evento 5.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002483170v6 e do código CRC fcb26865.

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Documento:20002483171
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com efeito, os Colégios Militares integram o Sistema de Ensino do Exército, disciplinado por regramentos próprios, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.786/1999, sendo certo que, consoante o art. 21 do Decreto nº 3.182/1999, a matrícula pretendida rege-se pelos regulamentos das instituições de ensino castrense:

Lei nº 9.786/1999

DO SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO

Art. 1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.

 

Decreto nº 3.182/1999

Da Matrícula

Art. 21. A matrícula nos estabelecimentos de ensino é regida pelos seus regulamentos, com observância do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército, R-126.

No mesmo sentido, conforme estabelece a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Nesse diapasão, a partir da leitura do art. 4º, em conjunto com o art. 53, III, do atual Regulamento dos Colégios Militares (EB10-R-05.173), aprovado por meio da Portaria – C Ex nº 1.714, de 5 de abril de 2022, depreende-se que a habilitação para matrícula no Colégio Militar, independentemente de processo seletivo, restringe-se aos dependentes de militar de carreira, da reserva remunerada do Exército, ou reformados por invalidez oriundos dessas categorias:

Art. 4º Para fins de aplicação deste Regulamento, em conformidade com Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, os militares são definidos da seguinte forma:

I - os de carreira - são os militares da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980;

II - os da reserva remunerada - são aqueles que pertencem à reserva das Forças Armadas e percebem remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

III - os reformados - são aqueles que, tendo passado por uma das situações anteriores (de carreira ou reserva remunerada), estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União.

(...)

Art. 53. Independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for:

I - órfão, filho de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, nesse caso, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, independente da data do falecimento do pai ou da mãe;

II - dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, nos casos em que o militar de carreira se encontrar em uma das seguintes situações:

(...)

III - dependente de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, se o responsável for considerado, a qualquer momento, incapaz definitivamente para o Exército, sem poder exercer atividade laborativa, com tal situação publicada em DOU.

De igual modo, o art. 3º, III, estabelece que os Colégios Militares destinam-se a atender aos dependentes de militares de carreira, desde que observadas as condições previstas no regulamento, bem como aos demais candidatos aprovados em processo seletivo:

Art. 3º Os CM subordinam-se, diretamente, à Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (DEPA) e destinam-se a:

I - atender aos dependentes de militares de carreira do Exército, enquadrados nas condições previstas neste Regulamento, e aos demais candidatos, por meio de concurso de admissão;

II - capacitar os alunos para o ingresso em Estb Ens militares, com prioridade para a Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), o Instituto Militar de Engenharia (IME) e para instituições civis de ensino superior; e

III - atender aos dependentes de militares da reserva remunerada do Exército ou reformados, desde que tenham passado pela situação de militar de carreira e estejam enquadrados nas condições previstas neste Regulamento.

In casu, é incontroversa a condição original de militar temporário do genitor do menor, circunstância que não se altera pelo fato de ter sido reformado por invalidez. O Regulamento é expresso ao condicionar o direito à matrícula direta apenas aos dependentes de militares de carreira, da reserva remunerada ou reformados oriundos dessas categorias. Assim, como o menor não é dependente de militar de carreira (ou da reserva remunerada) reformado por incapacidade, não há como se reconhecer o direito à matrícula sem submissão ao concurso de admissão.

Impende também destacar que a matrícula sem processo seletivo, em consonância com o regulamento em comento, encontra-se limitada às hipóteses expressamente previstas no art. 53, devendo, por isso, ser interpretada de forma restritiva. A ampliação de seu alcance para abarcar os filhos de militares temporários, ainda que reformados por invalidez, implicaria conferir tratamento não previsto na norma regulamentar editada com amparo na Lei nº 9.786/1999, em prejuízo dos demais candidatos que se submetem ao regular processo de seleção.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FILHO DE MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE.

1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a r. sentença que, nos autos do mandado de segurança nº 5004135-97.2020.4.02.5101, denegou a ordem, que objetivava assegurar a sua matrícula no Colégio Militar do Rio de Janeiro.

2. O artigo 52, inciso III, do Regulamento do Colégio Militar, aprovado pela Portaria nº 42/2008, expressamente dispõe ser considerado habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares.

3. In casu, o impetrante não faz jus à matrícula automática no Colégio Militar do Rio de Janeiro. Isto porque o seu genitor não era militar de carreira ou da reserva remunerada quando foi reformado por invalidez, mas sim temporário, incorporado para a prestação de serviço militar inicial.

4. O fato do seu pai ter sido reformado em razão da constatação de incapacidade definitiva para qualquer trabalho não tem o condão de alterar sua situação para a de militar de carreira ou da reserva (TRF2 - AC  5002501-03.2019.4.02.5101. Relator:  Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma Especializada. Data do Julgamento: 18/11/2019; TRF2 - APELRE  0224095-48.2017.4.02.5101. Relator: Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 22/07/2019; TRF2 - AI  0015235-19.2017.4.02.0000. Relator:  Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 06/06/2018; TRF4 - AC 5031030-63.2017.4.04.7100. Relator: Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. 4ª Turma, juntado aos autos em 21/03/2019; TRF4 - AC 5000425-12.2018.4.04.7000. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. 3ª Turma, juntado aos autos em 27/11/2018).

5. Negado provimento à apelação do impetrante. 

(TRF-2. Apelação Cível nº 5004135-97.2020.4.02.5101. Quinta Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Julgado em 22/04/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. COLÉGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO. FILHA DE MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.

Hipótese na qual a impetrante, filha de militar temporário reformado por invalidez, pleiteia a matrícula no Colégio Militar do Rio de Janeiro independentemente de processo seletivo. O Regulamento próprio da Instituição, editado de acordo com a legislação aplicável, é claro quanto à forma de ingresso que dispensa processo seletivo, (artigo 52, inciso III). A impetrante é filha de militar temporário reformado, e não de militar de carreira ou da reserva. Dessa forma, não há direito líquido e certo. Permitir a continuidade do ensino, de forma irregular, ofenderia aos princípios da legalidade e da isonomia. Precedentes desta Corte. Segurança denegada. Remessa necessária e apelação providas.

(TRF-2. Apelação Cível nº 5002501-03.2019.4.02.5101. Sexta Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro. Julgado em 18/11/2019)

APELAÇÃO. MILITAR. FILHO DE MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral apenas para resguardar o término do ano letivo de 2018 do autor no Colégio Militar.

2. O artigo 52, inciso III, do Regulamento do Colégio Militar, aprovado pela Portaria nº 42/2008, expressamente dispõe ser considerado habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares.

3. In casu, o pai do autor, Marcelo Santos Machado, é militar reformado do Exército na graduação de Cabo, desde 04/07/2000. Desta forma, trata-se de militar temporário, portanto, em razão disso, não há amparo legal para que ao autor seja concedida a matrícula sem que se submeta ao processo seletivo a que são submetidos todos, inclusive os dependentes de militares de carreira não enquadrados nas hipóteses especiais dos incisos do artigo 52.

4. O fato do pai do autor ter sido reformado em razão da constatação de incapacidade definitiva para qualquer trabalho não tem o condão de alterar sua situação para a de militar de carreira ou da reserva (Precedentes: AI 0015235-19.2017.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data do Julgamento: 06/06/2018; AMS 2005.51.01.004128-6, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:13/07/2009; TRF4, AC 5000425-12.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2018; TRF4, AC 5000615- 91.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017; TRF4, AC 5006551-45.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/11/2013).

5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015.

6. Apelação da parte autora desprovido. Apelação da União provida.

(TRF-2. Apelação/Remessa Necessária nº 0224095-48.2017.4.02.5101. Quinta Turma Especializada. Rel. Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho. Julgado em 16/07/2019)

Em idêntica linha de raciocínio, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. MATRÍCULA DE DEPENDENTE EM COLÉGIO MILITAR SEM PROCESSO SELETIVO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para que se proceda à habilitação da matrícula no Colégio Militar, independentemente de processo seletivo, é necessário que o responsável seja militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se for reformado por invalidez. Tal direito não se estende ao militar temporário, ainda que reformado.

2. Não cabe ao Poder Judiciário - que não tem função regulamentar -, sob mero fundamento de isonomia, dar elasticidade a critério excepcional de matrícula de dependente de militar sem a exigência de processo seletivo.

3. Apelação desprovida.

(TRF-4. Apelação Cível nº 5000299-68.2023.4.04.7102. Terceira Turma. Relator para Acórdão Juiz Federal Convocado Rodrigo Koehler Ribeiro. Julgado em 18/02/2025)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO REFORMADO. DIREITO À MANUTENÇÃO DE MATRÍCULA DE DEPENDENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. INEXISTENTE. RESGUARDADA MATRÍCULA NO ANO LETIVO EM CURSO.

1. Declarada a ausência de direto de matrícula do menor na instituição de ensino militar, em sentença transitada em julgado, a manutenção precária de seu vínculo consiste na perpetuação da inobservância às regras de ingresso nas escolas militares, estipuladas na Portaria n. 42, de 06/02/2008, ao arrepio do direito dos postulantes às vagas destinadas ao ingresso por meio de processo seletivo.

2. Provido o recurso da União.

3. A fim de resguardar o direito do menor, a matrícula resta assegurada até o encerramento do ano letivo em curso (2022).

(TRF-4. Apelação Cível nº 5006757-43.2019.4.04.7102. Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida. Julgado em 05/07/2022)

ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. MILITAR QUE NÃO ERA DE CARREIRA OU DA RESERVA REMUNERADA. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. DIREITO À EDUCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Para que se proceda à habilitação da matrícula no Colégio Militar, independentemente de processo seletivo, é necessário que o responsável seja militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se for reformado por invalidez.

2. Situação em que já era de conhecimento da mãe da autora que não haveria possibilidade de seguir carreira no Exército, por decorrência da sua condição de militar temporário. E não cabe ao Poder Judiciário - que não tem função regulamentar -, sob mero fundamento de isonomia, dar elasticidade a critério excepcional de matrícula de dependente de militar sem a exigência de processo seletivo.

3. Ausência de ofensa ao direito à educação, pois o que a autora busca é o direito de ingresso em uma instituição (Sistema Colégio Militar do Brasil) de ensino em particular, independentemente de disputar vaga por concurso público.

4. Apelação improvida. Agravo interno prejudicado.

(TRF-4. Apelação Cível nº 5031030-63.2017.4.04.7100. Quarta Turma. Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior. Julgado em 21/03/2019)

Em conclusão, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, resguardando-se, contudo, a manutenção da matrícula do autor até o encerramento do presente ano letivo, a fim de se evitar prejuízos à sua formação acadêmica, já que atualmente se encontra matriculado no Colégio Militar da Vila Militar por força da tutela provisória de urgência anteriormente concedida.

Invertem-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida na origem.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002483171v49 e do código CRC 44d980b9.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002591230
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO-VISTA

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi julgado procedente o pedido para  determinar que a União considere o autor habilitado à matrícula no Colégio Militar da Vila Militar, no Rio de Janeiro, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais da instituição de ensino, bem como satisfeitas as demais condições previstas no Regulamento dos Colégios Militares (R-69).

Na sentença vergastada (evento 32.1), consignou-se que  o pedido de matrícula no Colégio Militar da Vila Militar foi negado pelo fato de o requerente ser filho de militar temporário, já que de acordo com o Exército, somente filhos de militares de carreira estariam habilitados para matrícula independentemente de processo seletivo. Contudo, ressalva a sentença, que a interpretação feita pela Administração Militar não é razoável, violando o princípio da dignidade da pessoa humana ao estabelecer distinção entre filhos de militar de carreira reformado por invalidez e filhos de militar temporário, igualmente reformado por invalidez.

Nas razões recursais da União (evento 42.1), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i)  o art. 53, III, do Regulamento dos Colégios Militares (EB1O-R-05.173), ao habilitar a matrícula sem concurso, estipula-o em favor do "dependente de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado", especificando ainda o art. 49 do mesmo diploma que o militar reformado é aquele que passou anteriormente pela situação "de carreira ou reserva remunerada; (ii) a interpretação extensiva realizada pelo Juízo a quo, com base em um princípio genérico de isonomia, ignora a letra expressa da norma e cria uma exceção não prevista pelo administrador. Ao fazer isso, o Poder Judiciário invade a esfera de discricionariedade administrativa e a competência normativa do Exército, violando o princípio da separação dos poderes; (iii) a carreira militar impõe ônus específicos, como a permanente mobilidade e as mudanças de sede/guarnição, que impactam diretamente a vida familiar e a continuidade dos estudos dos dependentes. É justamente para mitigar essa dificuldade, inerente à carreira, que o benefício da matrícula nos Colégios Militares foi criado. O militar temporário, por sua vez, presta serviço por tempo determinado e, em regra, na localidade onde se alistou, não estando sujeito às mesmas vicissitudes de transferência. Portanto, a distinção feita pela norma regulamentar não é arbitrária, mas sim justificada pela finalidade precípua do Sistema Colégio Militar do Brasil, que é o amparo assistencial à família do militar de carreira.

Nas contrarrazões recursais (evento 49.1), pede-se o não provimento do recurso.

Em seu parecer, o d. MPF opina pela manutenção da sentença em seus exatos termos (evento 5.1).

Na sessão ordinária de julgamento realizada em 17/09/2025, o Eminente Relator, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, consignando que “ é incontroversa a condição original de militar temporário do genitor do menor, circunstância que não se altera pelo fato de ter sido reformado por invalidez", bem como que "[o] Regulamento é expresso ao condicionar o direito à matrícula direta apenas aos dependentes de militares de carreira, da reserva remunerada ou reformados oriundos dessas categorias", deu provimento à remessa oficial e à apelação (evento 31, VOTO1).

Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.

Acompanho o entendimento professado pelo eminente Relator.

Como visto, o impetrante pleiteou a matrícula no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar da Vila Militar para o ano de 2025, mediante prescinibilidade do processo seletivo, na qualidade de filho menor de militar reformado por invalidez.

A Instituição de Ensino Militar indeferiu o pedido, tendo em vista que o pai do candidato seria militar temporário, de modo que não estaria enquadrado nas hipóteses previstas pelo Regulamento dos Colégios Militares (R69).

Entretanto, foi deferida liminar (evento 3, DESPADEC1) determinando "que a ré considere o autor habilitado à matrícula no Colégio Militar da Vila Militar, no Rio de Janeiro, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais da instituição de ensino, bem como satisfeitas as demais condições previstas no Regulamento dos Colégios Militares (R-69)", ao fundamento de que "a interpretação feita pela Administração Militar não é razoável, violando o princípio da dignidade da pessoa humana ao estabelecer distinção entre filhos de militar de carreira reformado por invalidez e filhos de militar temporário igualmente reformado por invalidez."

O referido decisum foi confirmado pela sentença, de modo que o autor/apelado, encontra-se matriculado na mencionada instituição, cursando o presente ano letivo por meio de medida precária.

Pois bem.

Como cediço, o art. 52 do Regulamento dos Colégios Militares dispõe o seguinte:

“Art. 52. Independente de processo seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas às demais condições deste Regulamento: 

I - o órfão, filho de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, independente da data do falecimento do pai ou da mãe; 

II - o dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, se o responsável encontrar-se em uma das seguintes situações:

(...)

III - o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares”.

O art. 3º da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) elenca as categorias de militares, como se observa:

“Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.    (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)    

§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida”.

Ao indeferir o pedido de reserva de vaga para o apelado, o Colégio Militar Vila Militar informou o seguinte (evento 1, OUT11):

Este amparo destina-se aos militates que se encontram na situaão de militar de carreira (ativa) e da reserva remunerada (inatividade) no momento do acidente que culminou com a reforma. O militar temporário reformado por invalidez, embora estivesse na ativa no momento da reforma, não faz jus ao amparo por não ter adquirido estabilidade. É necessária a estabilidade presumida oficiais e sargentos que ingressaram em Escola de Formação de militares de carreira) ou assegurada pelo período decenal (Quadro Especial).

Assim, quando o pai do apelante foi reformado, ostentava a situação de militar temporário, e não de carreira,  de modo que o autor não se adequa às exigências do art. 52 do Regulamento dos Colégios Militares, e, via de consequência, não faz jus à matrícula mediante prescindibilidade do processo seletivo.

O fato de o progenitor do apelante haver sido reformado por invalidez não tem o condão de alterar a sua situação para a de militar de carreira ou da reserva.

Apesar do inegável transtorno ao aluno, não lhe assiste o direito de permanecer na instituição de ensino submetida a regime próprio (Lei n.º 9.786/99), sem que tenha preenchido os requisitos legais.

Dessarte, não sendo o autor filho de militar de carreira,  certo é que permitir a continuidade do ensino, de forma irregular, configuraria, indubitavelmente, ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. 

Ressalte-se, ainda, que tanto o ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante, como as informações prestadas pelo Comando do Colégio Militar da Vila Militar, no sentido de que o referido militar não pertence à carreira ou à reserva remunerada, tendo ingressado nas Forças Armadas para a prestação de serviço militar inicial e posteriormente sido reformado por invalidez, gozam de presunção de veracidade, que não foi desconstituída nos autos.

Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, invertidos os ônus de sucumbência.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO. COLÉGIO MILITAR. MATRÍCULA. DEPENDENTE DE MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ.

- Os Colégios Militares integram o Sistema de Ensino do Exército, disciplinado por regramentos próprios, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.786/1999, sendo certo que, consoante o art. 21 do Decreto nº 3.182/1999, a matrícula rege-se pelos regulamentos específicos das instituições de ensino castrense.

- A partir da leitura do art. 4º, em conjunto com o art. 53, III, do atual Regulamento dos Colégios Militares (EB10-R-05.173), aprovado por meio da Portaria – C Ex nº 1.714, de 5 de abril de 2022, depreende-se que a habilitação para matrícula no Colégio Militar, independentemente de processo seletivo, restringe-se aos dependentes de militar de carreira, da reserva remunerada do Exército, ou reformados por invalidez oriundos dessas categorias.

- O art. 3º, III, estabelece que os Colégios Militares destinam-se a atender aos dependentes de militares de carreira, desde que observadas as condições previstas no regulamento, bem como aos demais candidatos que obtenham aprovação em processo seletivo.

-  A norma regulamentar é expressa ao condicionar o direito à matrícula direta apenas aos dependentes de militares de carreira, da reserva remunerada ou reformados oriundos dessas categorias, de modo que, ausente o preenchimento desse requisito, não há como reconhecer o direito à matrícula sem submissão ao concurso de admissão.

- A matrícula sem processo seletivo, em consonância com o regulamento em comento, encontra-se limitada às hipóteses expressamente previstas no art. 53, devendo, por isso, ser interpretada de forma restritiva. A ampliação de seu alcance para abarcar os filhos de militares temporários, ainda que reformados por invalidez, implicaria conferir tratamento não previsto na norma regulamentar editada com amparo na Lei nº 9.786/1999, em prejuízo dos demais candidatos que se submetem ao regular processo de seleção.

- Apelação e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002483172v8 e do código CRC 1821d8fd.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 17/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2025, às 00:00, a 17/09/2025, às 18:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 28/08/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SHIRLEY MARY PEREIRA por E. M. B.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2025 A 01/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 17/09/2025 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO MESMO SENTIDO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:49:48.


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