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Apelação/Remessa Necessária Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi julgado procedente o pedido para determinar que a União considere o autor habilitado à matrícula no Colégio Militar da Vila Militar, no Rio de Janeiro, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais da instituição de ensino, bem como satisfeitas as demais condições previstas no Regulamento dos Colégios Militares (R-69).
Na sentença vergastada (evento ), consignou-se que o pedido de matrícula no Colégio Militar da Vila Militar foi negado pelo fato de o requerente ser filho de militar temporário. De acordo com o Exército, somente filhos de militares de carreira estariam habilitados para matrícula independentemente de processo seletivo. Contudo, da leitura do Regulamento dos Colégios Militares (R-69), aprovado pela Portaria nº 42, de 6 de fevereiro de 2008, do Comandante do Exército, percebe-se que a interpretação feita pela Administração Militar não é razoável, violando o princípio da dignidade da pessoa humana ao estabelecer distinção entre filhos de militar de carreira reformado por invalidez e filhos de militar temporário igualmente reformado por invalidez.
Nas razões recursais da União (evento ), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) o art. 53, III, do Regulamento dos Colégios Militares (EB1O-R-05.173), ao habilitar a matrícula sem concurso, estipula-o em favor do "dependente de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado", especificando ainda o art. 49 do mesmo diploma que o militar reformado é aquele que passou anteriormente pela situação "de carreira ou reserva remunerada; (ii) a interpretação extensiva realizada pelo Juízo a quo, com base em um princípio genérico de isonomia, ignora a letra expressa da norma e cria uma exceção não prevista pelo administrador. Ao fazer isso, o Poder Judiciário invade a esfera de discricionariedade administrativa e a competência normativa do Exército, violando o princípio da separação dos poderes; (iii) a carreira militar impõe ônus específicos, como a permanente mobilidade e as mudanças de sede/guarnição, que impactam diretamente a vida familiar e a continuidade dos estudos dos dependentes. É justamente para mitigar essa dificuldade, inerente à carreira, que o benefício da matrícula nos Colégios Militares foi criado. O militar temporário, por sua vez, presta serviço por tempo determinado e, em regra, na localidade onde se alistou, não estando sujeito às mesmas vicissitudes de transferência. Portanto, a distinção feita pela norma regulamentar não é arbitrária, mas sim justificada pela finalidade precípua do Sistema Colégio Militar do Brasil, que é o amparo assistencial à família do militar de carreira.
Nas contrarrazões recursais (evento ), pede-se o não provimento do recurso.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela manutenção da sentença recorrida (evento ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002483170v6 e do código CRC fcb26865.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/09/2025, às 23:00:32