Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011154-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, os quais foram recebidos como agravo interno no evento 66, DESPADEC1, dado seu evidente caráter infringente, na medida em que o recorrente busca a reforma da decisão monocrática que negou seguimento à apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC (evento 47, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 55, AGR_INT1), a parte agravante pleiteia a reforma da decisão sustentando os seguintes pontos: "1) a principal, que o julgamento do STF abordou, em essência a tributabilidade das Entidades Fechadas de Previdência Complementar pelo PIS e pela COFINS, nos termos da Lei n.º 9.718/98 e o conceito de faturamento considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ou seja, sem as alterações promovidas pela EC 20/98 e a Lei n.º 12.973/14, que mudaram substancialmente a sistemática das contribuições e; 2) Não foram discutidos o PIS e a COFINS sobre as receitas oriundas das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada, pelos participantes e patrocinadores."

Contrarrazões no evento 58, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, aplicando-se o princípio da fungibilidade, cumpre conhecer o presente recurso como agravo interno.

O recorrente pretende a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, o qual versa sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas de sua atividade fim ou objeto principal, qual seja, administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, sob alegação de que não há percepção de receitas, portanto, não ocorre o fato gerador dos tributos em questão.

No presente recurso, ressalta a distinção entre o pedido formulado na presente demanda e a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1280/STF.

Aduz o agravante:

"Mais uma vez, vale ressaltar que o julgamento do Tema 1280 se limitou, nos termos do voto do relator, a apreciar a tributação das receitas financeiras das EFPC pelo PIS e pela COFINS, na redação original da base constitucional, antes da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que no presente feito a discussão extrapola este ponto. Está a se questionar a inexistência de receita própria, segundo o conceito de receita e faturamento após a edição da EC 20/98 e a Lei n.º 12.972/14."

Pois bem.

O julgamento do RE 722528 (Tema nº 1280/STF) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal se deu posteriormente às alterações legislativas indicadas pelo agravante, com a publicação do acórdão em DJe em 24/03/2025, não havendo que se falar em questão superveniente, ou inovação legislativa a ensejar na reapreciação do tema.

O agravante sustenta a ocorrência de distinguishing com base em ressalva constante no voto do relator Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli. Contudo, o voto do relator restou vencido no julgamento majoritário do Supremo Tribunal Federal.

Por pertinente, vale citar a tese jurídica firmada no Tema nº 1280/STF:

“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)“ 

Como se observa, a tese jurídica fixada não deixa margem de dúvida quanto à incidência tributária no caso concreto, em sentido diametralmente oposto à tese defendida pelo agravante.

Assim, não merece qualquer reparo a decisão interlocutória do evento 47, DESPADEC1.

Do pedido de isenção de PIS e COFINS das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada pelos participantes e patrocinadores

Sobre o ponto, importa destacar a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as contribuições de participantes às entidades de previdência privada constituem receitas operacionais das entidades de previdência complementar, portanto, configuram fato gerador das contribuições para PIS e COFINS, conforme exemplifica o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES/BENEFICIÁRIOS E PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS OPERACIONAIS DAS REFERIDAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA DA COFINS. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a legislação específica das entidades de previdência privada (Lei n. 9.718/98 e Lei n. 9.701/98) não traz isenção das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permite determinadas deduções das respectivas bases de cálculo, a exemplo do disposto nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 (rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates) e 1º, V, da Lei nº 9.701/98 (parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas), essa relativa apenas ao PIS. 2. O § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 somente pode se referir às contribuições devidas pela patrocinadora e pelo participante/beneficiário, não aproveitando à entidade de previdência complementar aberta ou fechada. Por tais razões, indubitável a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AINTARESP nº 2016.02.78237-2 - SEGUNDA TURMA - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 08/02/2017)

Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não assiste razão ao recorrente. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:20002632767
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011154-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. embargos de declaração. recebimento como AGRAVO INTERNO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. TEMA 1280/STF. DISTINGUISHING não caracterizado.  CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR PARTICIPANTES E PATROCINADORES. CONCEITO DE RECEITAS OPERACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, em que se discute a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de entidades fechadas de previdência complementar, inclusive contribuições de participantes e patrocinadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se há distinguishing entre o pedido formulado e a tese firmada pelo STF no Tema 1280, relativo à incidência de PIS/COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras das EFPC;
(ii) analisar a incidência de PIS/COFINS sobre as contribuições vertidas pelos participantes e patrocinadores às entidades fechadas de previdência complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fundamento do agravo afasta a hipótese de distinguishing uma vez que o Tema 1280/STF foi julgado após as alterações legislativas mencionadas pela parte agravante, inexistindo inovação normativa que excepcione a aplicação do precedente.

4. A tese firmada pelo STF — “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das EFPC” — possui caráter abrangente, aplicando-se integralmente ao caso concreto e afastando as alegações do agravante.

5. A tentativa de afastar o precedente com base em voto minoritário é rejeitada porque o voto do relator no STF restou vencido, sendo inaplicável para fins de distinção ou limitação da tese firmada.

6. As contribuições de participantes e patrocinadores qualificam-se como receitas operacionais das entidades de previdência complementar, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o que justifica a incidência de PIS e COFINS sobre tais valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tese fixada no Tema 1280/STF aplica-se integralmente às entidades fechadas de previdência complementar, inexistindo distinguishing apto a afastá-la.

2. As contribuições de participantes e patrocinadores constituem receitas operacionais das entidades de previdência complementar e sofrem incidência de PIS e COFINS.

3. A legislação invocada não prevê isenção para tais receitas, admitindo apenas deduções específicas sem repercussão no reconhecimento do fato gerador.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1280 – RE 722.528; STJ, AInt no AREsp nº 2016.02.78237-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002632767v6 e do código CRC 3042e661.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

Apelação Cível Nº 5011154-57.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 09/12/2025, às 18:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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