Apelação Cível Nº 5011154-57.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, os quais foram recebidos como agravo interno no , dado seu evidente caráter infringente, na medida em que o recorrente busca a reforma da decisão monocrática que negou seguimento à apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC ().
Em suas razões recursais (), a parte agravante pleiteia a reforma da decisão sustentando os seguintes pontos: "1) a principal, que o julgamento do STF abordou, em essência a tributabilidade das Entidades Fechadas de Previdência Complementar pelo PIS e pela COFINS, nos termos da Lei n.º 9.718/98 e o conceito de faturamento considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ou seja, sem as alterações promovidas pela EC 20/98 e a Lei n.º 12.973/14, que mudaram substancialmente a sistemática das contribuições e; 2) Não foram discutidos o PIS e a COFINS sobre as receitas oriundas das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada, pelos participantes e patrocinadores."
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, aplicando-se o princípio da fungibilidade, cumpre conhecer o presente recurso como agravo interno.
O recorrente pretende a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, o qual versa sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas de sua atividade fim ou objeto principal, qual seja, administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, sob alegação de que não há percepção de receitas, portanto, não ocorre o fato gerador dos tributos em questão.
No presente recurso, ressalta a distinção entre o pedido formulado na presente demanda e a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1280/STF.
Aduz o agravante:
"Mais uma vez, vale ressaltar que o julgamento do Tema 1280 se limitou, nos termos do voto do relator, a apreciar a tributação das receitas financeiras das EFPC pelo PIS e pela COFINS, na redação original da base constitucional, antes da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que no presente feito a discussão extrapola este ponto. Está a se questionar a inexistência de receita própria, segundo o conceito de receita e faturamento após a edição da EC 20/98 e a Lei n.º 12.972/14."
Pois bem.
O julgamento do RE 722528 (Tema nº 1280/STF) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal se deu posteriormente às alterações legislativas indicadas pelo agravante, com a publicação do acórdão em DJe em 24/03/2025, não havendo que se falar em questão superveniente, ou inovação legislativa a ensejar na reapreciação do tema.
O agravante sustenta a ocorrência de distinguishing com base em ressalva constante no voto do relator Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli. Contudo, o voto do relator restou vencido no julgamento majoritário do Supremo Tribunal Federal.
Por pertinente, vale citar a tese jurídica firmada no Tema nº 1280/STF:
“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)“
Como se observa, a tese jurídica fixada não deixa margem de dúvida quanto à incidência tributária no caso concreto, em sentido diametralmente oposto à tese defendida pelo agravante.
Assim, não merece qualquer reparo a decisão interlocutória do .
Do pedido de isenção de PIS e COFINS das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada pelos participantes e patrocinadores
Sobre o ponto, importa destacar a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as contribuições de participantes às entidades de previdência privada constituem receitas operacionais das entidades de previdência complementar, portanto, configuram fato gerador das contribuições para PIS e COFINS, conforme exemplifica o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES/BENEFICIÁRIOS E PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS OPERACIONAIS DAS REFERIDAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA DA COFINS. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a legislação específica das entidades de previdência privada (Lei n. 9.718/98 e Lei n. 9.701/98) não traz isenção das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permite determinadas deduções das respectivas bases de cálculo, a exemplo do disposto nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 (rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates) e 1º, V, da Lei nº 9.701/98 (parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas), essa relativa apenas ao PIS. 2. O § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 somente pode se referir às contribuições devidas pela patrocinadora e pelo participante/beneficiário, não aproveitando à entidade de previdência complementar aberta ou fechada. Por tais razões, indubitável a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AINTARESP nº 2016.02.78237-2 - SEGUNDA TURMA - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 08/02/2017)
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não assiste razão ao recorrente.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002632766v21 e do código CRC 8b15007c.
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Data e Hora: 30/11/2025, às 16:12:41