Agravo de Instrumento Nº 5014952-27.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, figurando como agravada RKR ADMINISTRACAO DE SERVIÇOS E BENS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 102, despadec 1, 1º grau), nos autos da execução fiscal nº 5022336-69.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento do exequente, ora agravante, no sentido da expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), para que apresente certidão referente à executada, para fins de redirecionamento da execução aos sócios.
2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) visando a satisfação de seu crédito, requereu o direcionamento da execução aos sócios da agravada, e, para tanto, nos termos do Tema 202 do STJ, requereu ao Juízo a quo a expedição de oficio à JUCERJA para o correto direcionamento; (ii) houve o indeferimento do pedido, sob o argumento de que deveria valer-se de meios próprios para a apresentação do contrato social da agravada; (iii) a decisão agravada afronta os princípios da cooperação, celeridade, segurança e efetividade da prestação jurisdicional; (iv) diante do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 202, faz-se necessária a expedição de oficio à JUCERJA, para que apresente certidão referente à agravada, para fins de redirecionamento da execução aos sócios; (v) ao negar o pedido formulado, houve ofensa ao artigo 927 do Código de Processo Civil, desde logo pré-questionado para fins de Recurso Especial; (vi) há o perfeito enquadramento do Tema ao presente feito, no qual, em uma execução fiscal, o CRECI (autarquia federal, e, portanto, integrante da Fazenda Pública) requer a expedição de ofício para que a JUCERJA apresente, sem custos, os documentos referentes à empresa executada; (vii) ingressou com a ação em 2022, sendo que, desde a respectiva data, vem encontrando sérias dificuldades em receber o seu crédito; (viii) o intervalo temporal propicia à parte executada a possibilidade de adquirir novos ativos em nome dos sócios e, por conseguinte, elude a eficácia do processo de execução em curso; e, (ix) a diligência pretendida é ferramenta colocada à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido. Requer seja recebido o agravo de instrumento, com base no art. 1.015 e seguintes do CPC, com o consequente conhecimento e provimento do recurso, para que seja modificada a decisão que indeferiu a expedição de oficio à JUCERJA.
3. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço o dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de RKR ADMINISTRACAO DE SERVIÇOS E BENS LTDA, objetivando cassar a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA para que esta apresentasse os atos constitutivos da empresa executada, a fim de redirecionar o feito contra seus sócios, por entender que não pode a exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar os responsáveis legais da empresa executada.
3. Cinge-se a controvérsia aferir se o juízo agiu com acerto ao indeferir o pedido do exequente, ora agravante, consistente em expedir ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA para que esta apresente os atos constitutivos da empresa executada, a fim de redirecionar o feito contra seus sócios.
4. A decisão agravada não carece de reforma, conforme passo a apreciar.
5. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à JUCERJA, para fins de fornecimento dos atos constitutivos da empresa executada, no intuito de possibilitar o redirecionamento da execução aos seus sócios, ao argumento de que tal diligência pode ser realizada pelo agravante. Pois bem.
6. Inicialmente, cabe destacar que esta Corte Regional possui precedente no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário para a realização de diligência que seja de atribuição do exequente somente deve ocorrer em casos excepcionais e quando esgotados os meios que se encontrem ao alcance deste para fins de localização do devedor, o que não restou comprovado no presente caso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011444-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.5.2022.
Na hipótese vertente, o exequente, ora agravante, requereu ao Juízo a quo a expedição de ofício à JUCERJA, sob o argumento de que o caso se amolda ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 202, que, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que “O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.”
7. Verifica-se, entretanto, que o presente caso não trata da responsabilidade pelo pagamento de emolumentos eventualmente devidos à JUCERJA e sim do ônus de diligenciar em busca de informações sobre os atos constitutivos da empresa executada.
8. No julgamento do REsp 1.107.543/SP, do qual se originou o Tema 202 do STJ, observa-se que a questão em discussão consistia na análise da necessidade de antecipação de pagamento, pela Fazenda Pública, dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente para o fornecimento de cópias dos atos constitutivos de pessoa jurídica executada em execução fiscal.
Cumpre ressaltar que a execução é pautada no interesse do credor, razão pela qual faz-se necessário que o exequente adote providências no sentido de fornecer elementos que impulsionem o feito executivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tal função.
Não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que as informações pretendidas pelo CRECI-RJ tenham sido solicitadas e obstadas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).
9. In casu, em face da possibilidade de o próprio agravante solicitar as informações junto à JUCERJA, não se tratando de ferramenta de uso exclusivo do Poder Judiciário, afigura-se descabido o pleito, não havendo razão plausível para transferir ao Juízo a quo a atuação que cabe à parte, sendo desnecessária, portanto, a intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ônus da parte exequente localizar o executado e seus bens, não cabendo a transferência de tal ônus ao Poder Judiciário, tampouco incidindo o Tema 202 do STJ ao caso.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. TEMA 202/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de AFFARI IMOVEIS LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 70), que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA para que esta apresentasse os atos constitutivos da empresa executada, a fim de redirecionar o feito contra seus sócios, por entender que não pode a exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar os responsáveis legais da empresa executada.
2) Cinge-se a controvérsia aferir se o juízo agiu com acerto ao indeferir o pedido do exequente, ora agravante, consistente em expedir ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA para que esta apresente os atos constitutivos da empresa executada, a fim de redirecionar o feito contra seus sócios.
3) A execução pauta-se no interesse do credor. No entanto, faz-se necessário que o exequente forneça elementos que impulsionem o feito executivo, sendo inadequado que o Poder Judiciário o substitua nesta tarefa. Verifica-se que que não há prova no sentido de que as informações pretendidas pelo agravante tenham sido requeridas e obstadas pela Junta Comercial. Com efeito, a pretensão do agravante colide com os princípios norteadores da relação jurídico-processual, ficando claro seu desinteresse quanto à perseguição do crédito.
4) Não merece prosperar a tese recursal quanto à aplicação do tema 202/STJ ao caso vertente. Quando do julgamento do REsp 1.107.543/SP, foi fixada a seguinte tese do tema 202 pelo Superior Tribunal de Justiça: “O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.”. O comando destina-se ao Cartório Extrajudicial quando requerido pela Fazenda Pública, e não ao juízo, que poderá avaliar a viabilidade da medida. No caso dos autos, em face da possibilidade de o agravante solicitar as informações junto à JUCERJA, não se tratando de ferramenta de uso exclusivo do Poder Judiciário, afigura-se descabido o pleito, ausente razão plausível para transferir ao juízo atuação que cabe à parte.
5) Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5013892-53.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.11.2024) <grifei>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. TEMA 202/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à JUCERJA. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a expedição de ofício ao JUCERJA.
2. Esta Corte Regional possui precedente no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário para a realização de diligência que seja de atribuição do exequente somente deve ocorrer em casos excepcionais e quando esgotados os meios que se encontrem ao alcance deste para fins de localização do devedor, conforme já assentou esta Corte, o que não ficou comprovado no caso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011444-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.5.2022.
3. No caso dos autos, observa-se que o Conselho requereu ao Juízo a expedição de ofício à JUCERJA, sob o argumento de que, à hipótese, incide o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 202, que, em sede de recurso repetitivo, assim assentou: “O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.” Contudo, na presente hipótese, não se trata de responsabilidade pelo pagamento de emolumentos eventualmente devidos à JUCERJA. O caso dos autos diz respeito ao ônus de diligenciar à procura de informações sobre a localização da executada e bens passíveis de penhora.
4. No julgamento do REsp 1.107.543/SP, que deu origem ao Tema 202 do STJ, observa-se que a discussão se referia à necessidade de antecipação de pagamento, pela Fazenda Pública, dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente para fornecimento de cópias dos atos constitutivos de parte executada em execução fiscal. Sob esse enfoque, impõe destacar que a execução se pauta no interesse do credor, de forma que se faz necessário que o exequente forneça elementos que impulsionem o feito executivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tal função. Não há no caso dos autos prova no sentido de que as informações pretendidas pelo agravante tenham sido requeridas e obstadas pela Junta Comercial.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que é que é ônus da parte exequente localizar o executado e seus bens, não cabendo a transferência de tal ônus ao Poder Judiciário, tampouco incidindo o Tema 202 do STJ ao caso. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5013892-53.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.11.2024.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5014420-87.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Disponibilização: 11/11/2024) <grifei>
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCERJA. DILIGÊNCIA A CARGO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em face de decisão que, nos autos da ação de execução fiscal nº 5021485-30.2022.4.02.5101, ajuizada em face de HP ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA., indeferiu o requerimento formulado pelo agravante para expedição de ofício à Junta Comercial para informar o quadro societário da agravada.
2. Com efeito, o auxílio e a colaboração do Juízo, no sentido de promover a pratica de atos voltados a assegurar a efetividade do processo, tais como a determinação de expedição de ofícios, dependem do prévio esgotamento das diligências de incumbência do próprio exequente
3. No caso em tela, a expedição de ofício a JUCERJA mostra-se incabível, por se tratar de diligência que pode ser realizada diretamente pelo credor, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
4. Precedente: TRF2, Agravo de Instrumento, 5006375-31.2023.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assessoria de Recursos, julgado em 19/06/2023, DJe 27/06/2023 15:47:01)
5. Por fim, o Tema 202 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata da não obrigatoriedade da Fazenda Pública em adiantar valores para a expedição de ofícios ao cartório extrajudicial, o que não afasta o entendimento de que a pretensão do agravante pode ser realizada sem intervenção do Poder Judiciário.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5013891-68.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Data de Disponibilização: 22/11/2024) <grifei>
Portanto, a decisão agravada não carece de reparo, devendo ser mantida na íntegra.
10. Por isso voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002629530v2 e do código CRC 6733d3c8.
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