Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006163-92.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. (evento 19/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 12/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. CRONOTACÓGRAFO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA PERIÓDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PODER DISCRICIONÁRIO NA FIXAÇÃO DA PENALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração [embargos a execução fiscal de multa administrativa (falta de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo instalado em caminhão trator), no valor total de R$ 2.040,29 (dois mil e quarenta reais e vinte e nove centavos), em abril/2019], condenando a parte embargada em honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

2) Os atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de infirmar essa presunção por meio de prova robusta.

3) O auto de infração lavrado pelo INMETRO, em razão da ausência de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo, tem respaldo em legislação específica (Resolução Contran nº 92/1999 e Portaria Inmetro nº 201/2004) e encontra-se devidamente fundamentado.

4) Provas documentais apresentadas pelo embargante não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo, sobretudo diante de contradições e ausência de comprovação inequívoca de que o veículo não trafegava na localidade apontada.

5) A fixação do valor da multa insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, devendo observar critérios legais, o que ocorreu na hipótese, em que a penalidade foi arbitrada em patamar próximo ao mínimo legal, considerada a primariedade do autuado.

6) A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova de que o bem é necessário ao exercício da profissão. Não comprovado pelo executado que o veículo penhorado se enquadre nessa hipótese, subsiste a constrição.

7) Apelação provida.”

Sustenta a parte embargante, em suma, que:

1) o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade física de o veículo percorrer 756 km em 52 minutos, o que torna materialmente inválido o auto de infração;

2) não enfrentou a natureza jurídica do CT-e como documento fiscal eletrônico do SPED dotado de presunção de veracidade qualificada;

3) apontou contradições documentais sem identificar quais seriam;

4) desconsiderou manifestação oficial do DER/SP que corrobora a tese defensiva;

5) ao afastar a impenhorabilidade do veículo, exigiu prova contemporânea não prevista em lei e inverteu o ônus probatório;

6) Requer o suprimento das omissões com efeito modificativo ou, subsidiariamente, a mera integração com prequestionamento expresso.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. (evento 19/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 12/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. CRONOTACÓGRAFO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA PERIÓDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PODER DISCRICIONÁRIO NA FIXAÇÃO DA PENALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração [embargos a execução fiscal de multa administrativa (falta de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo instalado em caminhão trator), no valor total de R$ 2.040,29 (dois mil e quarenta reais e vinte e nove centavos), em abril/2019], condenando a parte embargada em honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

2) Os atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de infirmar essa presunção por meio de prova robusta.

3) O auto de infração lavrado pelo INMETRO, em razão da ausência de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo, tem respaldo em legislação específica (Resolução Contran nº 92/1999 e Portaria Inmetro nº 201/2004) e encontra-se devidamente fundamentado.

4) Provas documentais apresentadas pelo embargante não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo, sobretudo diante de contradições e ausência de comprovação inequívoca de que o veículo não trafegava na localidade apontada.

5) A fixação do valor da multa insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, devendo observar critérios legais, o que ocorreu na hipótese, em que a penalidade foi arbitrada em patamar próximo ao mínimo legal, considerada a primariedade do autuado.

6) A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova de que o bem é necessário ao exercício da profissão. Não comprovado pelo executado que o veículo penhorado se enquadre nessa hipótese, subsiste a constrição.

7) Apelação provida.”

O art. 1.022, do CPC, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Quanto à omissão, leciona:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:

1) o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade física de o veículo percorrer 756 km em 52 minutos, o que torna materialmente inválido o auto de infração;

2) não enfrentou a natureza jurídica do CT-e como documento fiscal eletrônico do SPED dotado de presunção de veracidade qualificada;

3) apontou contradições documentais sem identificar quais seriam;

4) desconsiderou manifestação oficial do DER/SP que corrobora a tese defensiva;

5) ao afastar a impenhorabilidade do veículo, exigiu prova contemporânea não prevista em lei e inverteu o ônus probatório;

6) Requer o suprimento das omissões com efeito modificativo ou, subsidiariamente, a mera integração com prequestionamento expresso.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“1. Da validade do auto de infração

A controvérsia cinge-se à validade do auto de infração lavrado pelo INMETRO em razão de o caminhão trator do embargante estar em circulação sem a devida verificação metrológica periódica do cronotacógrafo, obrigação prevista na Resolução Contran nº 14/1998, na Resolução Contran nº 92/1999, bem como na Portaria Inmetro nº 201/2004.

Como é cediço, os atos administrativos, notadamente os decorrentes do exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta em contrário.

No caso, a autuação foi lavrada com base em consulta ao banco de dados oficial do INMETRO, no qual constava a expiração do certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo. Trata-se de meio idôneo de fiscalização, conforme expressamente admitido pelo § 3º do art. 3º da Resolução Contran nº 92/1999.

As provas apresentadas pelo embargante – documentos de transporte (DACTE, CT-e e recibos de entrega) e depoimentos testemunhais – não se mostraram suficientes para afastar a presunção de veracidade do auto de infração. Com efeito, além de não comprovarem de forma inequívoca a circulação em localidade diversa, os documentos evidenciam contradições quanto a datas e veículos envolvidos no transporte, circunstâncias já assinaladas na decisão administrativa.

Assim, não se configura nulidade apta a infirmar a autuação, devendo prevalecer a regularidade do auto de infração e da multa aplicada.

2. Da motivação da penalidade

Alega o apelado que a multa teria sido fixada sem a devida fundamentação.

Contudo, a Lei nº 9.933/1999, em seu art. 9º, confere à autoridade administrativa discricionariedade para fixar o valor da multa entre R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00, observados critérios como a gravidade da infração, a condição econômica do infrator e a primariedade.

No caso, a penalidade foi arbitrada em valor próximo ao mínimo legal, considerando-se a primariedade do autuado. Não há, portanto, ausência de motivação ou desproporcionalidade, mas exercício legítimo do poder discricionário, conforme parâmetros legais. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração para reavaliar a conveniência da dosimetria, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade.

3. Da alegação de impenhorabilidade

O Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do veículo penhorado, por ser instrumento de trabalho do embargante, caminhoneiro.

Todavia, o art. 833, V, do CPC exige comprovação de que o bem seja efetivamente necessário ao exercício profissional. O ônus probatório é do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC).

No presente caso, não há prova documental contemporânea da autuação que demonstre a utilização direta do veículo para a atividade profissional. As declarações e documentos apresentados, elaborados anos após os fatos, não afastam a presunção de disponibilidade do bem para satisfação do crédito. Logo, não se aplica a regra da impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição.

Diante do exposto, a apelação do INMETRO merece provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo-se a validade do auto de infração e da multa dele decorrente, bem como a legitimidade da penhora realizada.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Voto por dar provimento ao recurso.”

Vê-se, portanto, que todas as matérias ora retomadas foram efetivamente apreciadas no voto condutor.

Quanto à alegada impossibilidade física de deslocamento, o acórdão examinou expressamente a prova documental trazida aos autos, reputando-a insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração, à vista de contradições de datas e veículos e da ausência de comprovação inequívoca da circulação em localidade diversa. Não há falar em omissão pelo não enfrentamento específico do número “756 km em 52 minutos”, porquanto o fundamento decisório foi de suficiência e coerência probatória, e não de cálculo físico-matemático de deslocamento; logo, a ratio decidendi abrange o argumento.

Quanto à natureza jurídica do CT-e, o voto registrou que os documentos fiscais apresentados (inclusive CT-e/DACTE) não afastaram a presunção do ato de polícia, não por desprezo à sua natureza jurídica, mas por insuficiência concreta no caso. A mera discordância quanto ao grau de valor probatório atribuído pelo órgão julgador não configura omissão.

Outrossim, o acórdão consignou que os documentos “evidenciam contradições quanto a datas e veículos envolvidos”, remetendo à fundamentação administrativa transcrita. O julgador não está obrigado a reproduzir cada inconsistência documental, bastando motivação suficiente e inteligível (art. 489, §1º, CPC).

No tocante à manifestação do DER/SP, a tese de que haveria documento oficial apto a corroborar a defesa foi abrangida pelo mesmo fundamento de insuficiência probatória. O acórdão não ignorou a existência de documentos, apenas reputou-os incapazes de elidir a presunção de legitimidade do auto; não há omissão, mas juízo negativo de valor probatório.

Quanto ao afastamento da impenhorabilidade, a decisão explicitou que o art. 833, V, do CPC exige prova da necessidade do bem ao exercício profissional, e que o ônus é do executado (art. 854, §3º, I, CPC). Ao assentar que declarações produzidas anos após os fatos são insuficientes para demonstrar a suposta impenhorabilidade, o órgão decisor não “criou” requisito temporal novo, mas apenas realizou juízo de insuficiência probatória.

Com efeito, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

A parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Dessa forma, é de se concluir que os presentes embargos de declaração não apontam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com a decisão embargada.

Nessa medida, revelam-se manifestamente inadmissíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do entendimento já firmado, mas tão somente à integração da decisão judicial nos estritos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Voto por não conhecer do recurso.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002596766v3 e do código CRC c00b8b82.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:51:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:55:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002596774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006163-92.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a validade do auto de infração do INMETRO por falta de verificação metrológica do cronotacógrafo, a regularidade da multa e a inexistência de impenhorabilidade do veículo.

2) O acórdão embargado examinou de modo suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da causa, tendo apreciado a validade do auto, a suficiência da prova produzida, a dosimetria da penalidade e a alegada impenhorabilidade do veículo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3) As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo com a ratio decidendi, visando à rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e não se prestam, como regra, a efeitos infringentes.

4) A mera oposição dos embargos, por si, é suficiente ao prequestionamento formal (art. 1.025 do CPC), não sendo necessária a integração do julgado quando ausente vício.

5) Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002596774v4 e do código CRC f38e2cdb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 12/12/2025, às 12:57:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:55:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 11/12/2025

Apelação Cível Nº 5006163-92.2021.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 18:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:55:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas