Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000659-52.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO RURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (evento 76) em face da decisão monocrática (evento 68) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil.

A decisão agravada aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 910 da Repercussão Geral, ao fundamento de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à equiparação do produtor rural empregador pessoa física ao conceito de empresa para efeito de sujeição à contribuição para o salário-educação.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de se realizar a distinção (distinguishing) entre a matéria versada em seu recurso e aquela decidida no paradigma. Argumenta que a controvérsia não é a mesma do Tema 910, pois discute a cobrança do tributo de pessoa física que, concomitantemente, integra quadro societário de pessoa jurídica, o que, no seu entender, configuraria violação direta ao art. 212, § 5º, da Constituição, que destina a cobrança apenas às "empresas". Afirma, ademais, que a matéria possui notória repercussão geral, social e econômica, afetando milhares de produtores rurais no país.

Requer, ao final, o provimento do agravo para que, reformada a decisão agravada, seja admitido o recurso extraordinário e remetido ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, a irresignação não merece prosperar.

A decisão agravada, de forma acertada, negou seguimento ao recurso extraordinário por reconhecer que a matéria controvertida se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 910 da Repercussão Geral, cuja ementa dispõe: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à equiparação do produtor rural empregador pessoa fisica ao conceito de empresa para efeito de sujeição à contribuição para o salário-educação".

A tentativa do agravante de promover a distinção (distinguishing) não se sustenta. O fato de o produtor rural pessoa física possuir vínculo com um CNPJ por integrar o quadro societário de uma empresa é uma das circunstâncias fáticas que podem levar à sua equiparação ao conceito de "empresa" para fins tributários. Portanto, a discussão proposta pelo recorrente não constitui tema autônomo, mas sim uma faceta da controvérsia principal já analisada pela Suprema Corte e definida como de natureza infraconstitucional.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 913270 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237  DIVULG 24-11-2015  PUBLIC 25-11-2015)

A alegada violação direta ao art. 212, § 5º, da Constituição Federal, caso existente, seria meramente reflexa. Para se concluir se o produtor rural pessoa física, no caso concreto, se enquadra ou não no conceito de "empresa", é indispensável a análise da legislação infraconstitucional de regência (Leis nº 9.424/96, nº 8.212/91, Decretos regulamentadores, etc.), o que confirma o acerto da tese firmada no Tema 910.

Ademais, o juízo sobre a existência de repercussão geral é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Uma vez que a Corte Suprema já se manifestou no sentido da ausência de repercussão geral sobre a controvérsia, não cabe a este Tribunal reapreciar tal requisito, mas apenas aplicar o precedente vinculante, nos estritos termos do art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil.

Dessa forma, estando a matéria versada no recurso extraordinário em plena conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Pretório Excelso, a negativa de seguimento ao recurso é medida impositiva.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573791v2 e do código CRC d48748b4.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 12/12/2025, às 08:06:30

 


 



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Documento:20002573792
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000659-52.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 910 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a controvérsia — relativa à equiparação do produtor rural pessoa física ao conceito de empresa para fins de contribuição ao salário-educação — já se encontra solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 910 da repercussão geral, que reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da exigibilidade de contribuição ao salário-educação por produtor rural pessoa física, especialmente quando vinculado a CNPJ ou sociedade empresária, permite distinção (distinguishing) em relação ao Tema 910 da repercussão geral, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário por suposta violação direta à Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 910 da repercussão geral, assentou que a controvérsia sobre a equiparação do produtor rural pessoa física ao conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação possui natureza infraconstitucional, não sendo apta a ensejar repercussão geral.

  2. A tentativa de distinguir o caso concreto com base na vinculação do produtor rural a CNPJ ou sociedade empresária não configura questão autônoma, mas apenas desdobramento fático da controvérsia já solucionada pela Suprema Corte, não afastando a aplicação do precedente vinculante.

  3. A análise sobre a existência de repercussão geral é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado ao tribunal de origem reapreciar tal requisito, conforme dispõe o art. 1.030, I, 'a', do CPC.

  4. A violação ao art. 212, § 5º, da Constituição Federal, quando alegada com fundamento em legislação infraconstitucional, reveste-se de caráter reflexo, não ensejando recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; CPC, art. 1.030, I, ‘a’.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 910 da Repercussão Geral; STF, RE 913270 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 10.11.2015, DJe 25.11.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Paulo Leite. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.12.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573792v3 e do código CRC fe55204c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

Apelação Cível Nº 5000659-52.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 09/12/2025, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E PAULO LEITE. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.12.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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