AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000659-52.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO RURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (evento 76) em face da decisão monocrática (evento 68) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil.
A decisão agravada aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 910 da Repercussão Geral, ao fundamento de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à equiparação do produtor rural empregador pessoa física ao conceito de empresa para efeito de sujeição à contribuição para o salário-educação.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de se realizar a distinção (distinguishing) entre a matéria versada em seu recurso e aquela decidida no paradigma. Argumenta que a controvérsia não é a mesma do Tema 910, pois discute a cobrança do tributo de pessoa física que, concomitantemente, integra quadro societário de pessoa jurídica, o que, no seu entender, configuraria violação direta ao art. 212, § 5º, da Constituição, que destina a cobrança apenas às "empresas". Afirma, ademais, que a matéria possui notória repercussão geral, social e econômica, afetando milhares de produtores rurais no país.
Requer, ao final, o provimento do agravo para que, reformada a decisão agravada, seja admitido o recurso extraordinário e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, a irresignação não merece prosperar.
A decisão agravada, de forma acertada, negou seguimento ao recurso extraordinário por reconhecer que a matéria controvertida se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 910 da Repercussão Geral, cuja ementa dispõe: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à equiparação do produtor rural empregador pessoa fisica ao conceito de empresa para efeito de sujeição à contribuição para o salário-educação".
A tentativa do agravante de promover a distinção (distinguishing) não se sustenta. O fato de o produtor rural pessoa física possuir vínculo com um CNPJ por integrar o quadro societário de uma empresa é uma das circunstâncias fáticas que podem levar à sua equiparação ao conceito de "empresa" para fins tributários. Portanto, a discussão proposta pelo recorrente não constitui tema autônomo, mas sim uma faceta da controvérsia principal já analisada pela Suprema Corte e definida como de natureza infraconstitucional.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 913270 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015)
A alegada violação direta ao art. 212, § 5º, da Constituição Federal, caso existente, seria meramente reflexa. Para se concluir se o produtor rural pessoa física, no caso concreto, se enquadra ou não no conceito de "empresa", é indispensável a análise da legislação infraconstitucional de regência (Leis nº 9.424/96, nº 8.212/91, Decretos regulamentadores, etc.), o que confirma o acerto da tese firmada no Tema 910.
Ademais, o juízo sobre a existência de repercussão geral é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Uma vez que a Corte Suprema já se manifestou no sentido da ausência de repercussão geral sobre a controvérsia, não cabe a este Tribunal reapreciar tal requisito, mas apenas aplicar o precedente vinculante, nos estritos termos do art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil.
Dessa forma, estando a matéria versada no recurso extraordinário em plena conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Pretório Excelso, a negativa de seguimento ao recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573791v2 e do código CRC d48748b4.
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