Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008188-03.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por N. L. S., C. R., R. R., M. D. C. F., L. H. L. T., R. F. P., G. S. D. O., E. R. P., A. R. B., B. S. M., E. F., A. L. G., L. H. S. L. F., R. F. C., M. S. D. O., V. W. B., K. D. S. S., K. M. P. M., E. V. D., M. C. D. A. e G. M. D. S. e pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (Evento 627 do 1º grau) que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução de título judicial, homologando os cálculos do contador do Juízo, o valor de R$ 447.940,35 em dezembro de 2021, relativamente aos honorários advocatícios sobre as parcelas pagas administrativamente.

Em suas razões, os exequentes alegam erro na metodologia aplicada aos cálculos judiciais, que aplicaram juros em duplicidade às parcelas recebidas administrativamente. Aduzem a existência de valores a serem executados entre outubro de 2005 e dezembro de 2009, que teriam sido desconsiderados pela sentença. Defendem que os pedidos deveriam terem sido julgados improcedentes em razão de o Setor de Contadoria Judicial ter constatado valores a receber. Arguem que a União reconheceu administrativamente o pedido no que se refere à incidência do índice de 11,98% em 17/12/2004, não podendo haver seu questionamento em razão da modulação dos efeitos do RE 638.115-RG/CE. Afirmam que não foram considerados no computo dos honorários as parcelas vincendas. Ponderam o cabimento de honorários de sucumbência sobre os previstos no título. Discorrem a ausência de qualquer pagamento administrativo em relação ao exequente C. R. (Evento 678 do 1º grau).

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 705 do 1º grau).

Por sua vez, a UNIÃO, no seu apelo, questiona “a inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios”. Defende a possibilidade de relativização da coisa julgada para reduzir o valor da verba honorária para adequação à razoabilidade e à proporcionalidade (Evento 708 do 1º grau).

Contrarrazões dos embargados (Evento 735 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelações interpostas por N. L. S., C. R., R. R., M. D. C. F., L. H. L. T., R. F. P., G. S. D. O., E. R. P., A. R. B., B. S. M., E. F., A. L. G., L. H. S. L. F., R. F. C., M. S. D. O., V. W. B., K. D. S. S., K. M. P. M., E. V. D., M. C. D. A. e G. M. D. S. e pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (Evento 627 do 1º grau) que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução de título judicial, homologando os cálculos do contador do Juízo, o valor de R$ 447.940,35 em dezembro de 2021, relativamente aos honorários advocatícios sobre as parcelas pagas administrativamente.

Na ação originária nº 0112989-82.1997.4.02.5101, a União foi condenada “a incorporar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos Autores, a partir do mês de março de 1994, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, monetariamente corrigidas desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação”, além de “honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (Evento 230 - fl. 27 da ação originária).

Iniciada a execução do julgado, a União apresentou os presentes embargos afirmando a inexistência de saldo a ser executado (Evento 266 - fls. 5 a 7 do 1º grau).

Com o intuito de dirimir a controvérsia, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos, que elaborou diversas informações no sentido de insuficiência de dados (Evento 276 – fl. 8, Evento 277 -  fl. 69, Evento 365 do 1º grau).

A UNIÃO apresentou as folhas de pagamentos dos exequentes com o detalhamentos das diferenças em relação ao que foi quitado administrativamente a título de 11,98%. Ressalvou, todavia, que C. R. “não recebeu os valores referentes a URV (11,98%), tendo em vista seu desligamento em 16/11/1995” (Evento 391 do 1º grau).

A contadoria do Juízo elaborou a conta do evento 493, complementada no evento 566 do 1º grau.

O Juízo de primeiro grau determinou a consolidação “dos cálculos relativos a todos os exequentes [...] e para incluir parcela relativa aos honorários advocatícios incidentes apenas sobre as parcelas positivas, mantidos os demais parâmetros” (Evento 596 do 1º grau).

Deste modo, foram elaborados os cálculos homologados (Evento 598 do 1º grau), corroborando as manifestações da União no sentido de inexistência de saldo positivo em relação a todos os exequentes, com exceção de C. R.. Fixou, ainda, os honorários de advogados previstos no título em R$ 447.940,35 em dezembro de 2021.

Diferentemente do alegado não se observa nas manifestações da contadoria do Juízo o cômputo de juros em duplicidade na consolidação dos pagamentos administrativos.

Ademais, a metodologia de cálculos dos honorários determina sua incidência sobre “o somatório de todas as parcelas positivas de 11,98% devidas aos embargados, sem o desconto dos pagamentos administrativos” (Evento 464 do 1º grau).

Conforme narrado, a conta judicial foi realizada de acordo com as informações do órgão pagador (Evento 391 do 1º grau). Deste modo, tampouco procede a alegação de desconsideração de valores a pagar a partir de outubro de 2005.

Frise-se que, aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito.

Confira-se aresto desta 5ª Turma Especializada:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

[...] 4. Aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado.  Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia contábil.

5. Apelo não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19/04/2018).

 

Noutro ponto, o Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2015, ao julgar o RE 638.115, fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal (Tema 395).

Houve a modulação dos efeitos da STF para autorizar a manutenção da verba aos servidores que já recebiam os quintos na data do julgamento, por decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção por reajustes futuros, vedando o pagamento de parcelas atrasadas ou novas incorporações.

Todavia, o ato de cumprir uma ordem judicial pela Administração Pública é uma obrigação legal, dever de obediência às decisões do Poder Judiciário. Não se trata, portanto, de uma manifestação de concordância ou um ato administrativo espontâneo de reconhecimento

Assim, não há que se cogitar a incidência de quintos sobre a percentual de 11,98%.

Noutro ponto, assiste razão à parte exequente no que toca à base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Impende destacar que o CPC é expresso quanto à fixação dos honorários advocatícios, na forma do seu art. 85, parágrafo 2º:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Diante disso, percebe-se que existe uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados sobre este montante desta; ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados das seguintes bases de cálculo: i.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou i.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

No caso em comento, pela aplicação da regra do art. 85, parágrafo 2°, do CPC, os honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido por cada parte.

No caso da parte exequente, os honorários previstos no título compõe o seu proveito econômico, devendo os honorários de sucumbência incidirem sobre os mesmos.

No que toca ao recurso da União, o supra mencionado artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que serão fixados os honorários advocatícios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

O codex prevê no parágrafo 3º do artigo outros percentuais para causas em que a Fazenda Pública for parte, obedecidos os critérios acima elencados:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Em resumo, observa-se (i) a existência de valores positivos a serem executados por C. R.; (ii) os honorários previstos no título judicial não compuseram a base de cálculos dos honorários de sucumbência e (iii) a condenação da União em honorários não observou os patamares estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação dos exequentes para anular a sentença, determinando o refazimento da conta judicial para que os honorários previstos no título judicial componham a base de cálculos dos honorários de sucumbência em favor dos embargados, bem como o prosseguimento da execução em relação ao exequente C. R.; voto, ainda, para dar provimento ao apelo da União para que sua condenação em honorários observe os patamares estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002496476v3 e do código CRC 14e4a737.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/09/2025, às 15:17:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:57.


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Documento:20002616587
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008188-03.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO-VISTA

Trata-se de apelações interpostas por N. L. S., C. R., R. R., M. D. C. F., L. H. L. T., R. F. P., G. S. D. O., E. R. P., A. R. B., B. S. M., E. F., A. L. G., L. H. S. L. F., R. F. C., M. S. D. O., V. W. B., K. D. S. S., K. M. P. M., E. V. D., M. C. D. A. e G. M. D. S. e pela UNIÃO, objetivando a reforma da sentença (evento 627, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução de título judicial, homologando os cálculos do contador do Juízo no valor de R$ 447.940,35 em dezembro de 2021, relativamente aos honorários advocatícios sobre as parcelas pagas administrativamente.

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, que propôs a anulação da sentença para refazimento dos cálculos, excluindo os reflexos sobre a rubrica “quintos”.

A presente demanda decorre de execução de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu o direito de um grupo de servidores públicos federais – ativos, inativos e pensionistas – à incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração a partir de março de 1994, com o consequente pagamento das diferenças daí resultantes, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. A sentença de mérito foi proferida em 1997, tendo transitado em julgado em 09/06/2003, e fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

A execução foi proposta em 2005. A União opôs embargos à execução, sustentando excesso de execução em razão de pagamentos administrativos realizados. Os exequentes, por sua vez, defenderam a legalidade dos cálculos apresentados, inclusive quanto à incidência do percentual de 11,98% sobre os valores referentes aos “quintos” incorporados.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, extinguindo a execução em relação aos exequentes e homologando os cálculos elaborados pela contadoria no valor de R$ 447.940,35, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios calculados sobre parcelas positivas pagas administrativamente. A sentença afastou, ainda, a incidência do índice de 11,98% sobre os “quintos” de servidores que não os haviam incorporado à época da apuração.

As partes interpuseram apelações. A União visava à redução dos honorários e à exclusão de sua incidência sobre valores pagos administrativamente; os servidores buscavam o reconhecimento da incidência do percentual de 11,98% sobre os “quintos” e a continuidade da execução quanto às parcelas não quitadas antes de 2005.

No voto, o Excelentíssimo Relator, ao analisar a alegada extinção indevida da execução, reconheceu que existiam valores devidos à data do ajuizamento da execução (outubro de 2005), dado que os pagamentos administrativos se estenderam até dezembro de 2009. Contudo, em vez de julgar improcedentes os embargos, conforme requerido, propôs a anulação da sentença para que novos cálculos fossem realizados pelo juízo de origem.

Quanto aos reflexos do percentual de 11,98% sobre os “quintos”, o Relator baseou sua negativa no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, que declarou a inconstitucionalidade da incorporação de “quintos” decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, concluindo, por conseguinte, ser inviável a incidência de qualquer percentual sobre parcelas reconhecidamente inconstitucionais.

No tocante aos honorários advocatícios, o Relator acompanhou a pretensão recursal, reconhecendo a sua incidência sobre os valores efetivamente pagos pela Administração e admitindo a fixação da verba honorária recursal, com aplicação dos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

A conclusão do voto foi pela anulação integral da sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para elaboração de novos cálculos, excluindo-se os reflexos sobre os “quintos”, mas mantendo-se os demais critérios da condenação original.

Pois bem.

É incontroverso nos autos que os apelantes percebiam regularmente a parcela denominada “quintos”, já incorporada aos seus vencimentos (vide cálculos elaborados pela contadoria no Evento 203, documento CERT28). Ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, tenha declarado a inconstitucionalidade da incorporação dessa vantagem para o período de 1998 a 2001, o mesmo julgamento modulou os efeitos da decisão, assegurando o pagamento dos “quintos” àqueles servidores que os percebiam, por força de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão administrativa, até sua absorção por reajustes futuros. Transcrevo a ementa pertinente:

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638 .115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 2 . Quanto a`s verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 3. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 4 . A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE. 5. Negar o pagamento desses valores significaria promover iníqua desigualação entre servidores em idêntica situação, apenas por serem de órgãos distintos. 6 . Agravo Interno a que se nega provimento.

(STF - RE: 1503897 PR - PARANÁ, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025)

Diante disso, concluo que os apelantes se enquadram na modulação de efeitos estabelecida pelo STF, razão pela qual os “quintos” que vinham sendo regularmente recebidos integram a remuneração dos recorrentes. Não se trata, portanto, da criação de uma vantagem nova, mas do reconhecimento da permanência de parcela já incorporada à sua remuneração.

Outrossim, é incontroverso que a sentença de mérito transitada em julgado em 09/06/2003 determinou a aplicação do índice de 11,98% sobre a remuneração dos servidores a partir de março de 1994. Embora tal sentença não tenha mencionado especificamente a rubrica “quintos”, deve-se concluir que o referido índice incide sobre toda a remuneração vigente à época, incluindo os “quintos” que já compunham os vencimentos dos servidores.

A conjugação dos dois elementos – a modulação de efeitos pelo STF, assegurando a manutenção dos “quintos”, e a coisa julgada que determina a incidência de 11,98% sobre a remuneração – impõe o reconhecimento de que o percentual também deve incidir sobre os “quintos”, dado que estes integram os vencimentos dos apelantes.

A interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que, se a Suprema Corte resguardou a parcela principal, não é razoável excluir dela os reflexos decorrentes do índice de 11,98%, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Ainda, a sentença de mérito foi proferida em 1997 e transitada em julgado em 09/06/2003, ao passo que o reconhecimento administrativo dos “quintos” ocorreu em 2004, ambos eventos anteriores à decisão do STF. Portanto, a exclusão dos reflexos do percentual de 11,98% sobre os “quintos” implica violação à coisa julgada.

Outros tribunais também têm reconhecido a incidência do percentual de 11,98% sobre os “quintos”, conforme os seguintes precedentes:

"Da análise dos autos, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-MC 2.321 (Rel, Ministro Celso de Melo, Tribunal Pleno) determinou que deve ser considerada a correção de 11,98%, relativa à conversão da URV (março/94) sobre o passivo de quintos do período de 08/04/1998 a 04/09/2001." (TRF-1 - AC: 00113043520084013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/11/2020)

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também se posicionou sobre o tema em precedente específico:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. INCIDÊNCIA DOS 11,98%. POSSIBILIDADE. [...] 3. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, é de se reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. 4. O reajuste de 11,98% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, uma vez que todas elas sofreram redução no seu valor com a utilização equivocada da URV do último dia dos meses que foram considerados na apuração da média aritmética, por ocasião da conversão do seu valor de Cruzeiros Reais para URV.

(TRF-5 - APELREEX: 7539 SE 0003284-70.2008.4.05.8500, Relator.: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 20/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 29/04/2010 - Página: 136 - Ano: 2010)

O Superior Tribunal de Justiça, em recente Decisão no REsp 1975349/DF, afirmou a necessidade de análise cuidadosa das particularidades de cada caso no tocante à incidência do percentual de 11,98%, concluindo "Assim, correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais, vantagens e adiantamentos. (STJ – Decisão monocrática no REsp: 1975349 DF 2021/0372168-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 17/02/2022)

No tocante à anulação da sentença, não a considero necessária. Os documentos constantes do Evento 598, especialmente o DOC1, consolidaram e atualizaram os cálculos anteriormente apresentados (em substituição ao Evento 391), indicando saldos individualizados, positivos para alguns apelantes e negativos para outros, à época do ajuizamento da execução (outubro de 2005), com pagamentos administrativos que perduraram até dezembro de 2009. Ressalte-se que os cálculos finais apresentaram, por exemplo, saldo positivo para os exequentes C. R. e K. D. S. S. e saldo negativo para N. L. S. e E. V. D., evidenciando a necessidade de análise individualizada. A existência de resultado negativo para determinados servidores não elimina o direito daqueles que apresentaram saldo positivo, devendo a execução prosseguir observando a situação de cada exequente.

Concordo com o voto do eminente Relator quanto aos demais pontos. Acompanho sua fundamentação no que tange à incidência de honorários sobre valores pagos administrativamente, conforme o Tema 973 e a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à fixação da verba honorária recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a União sustenta que a verba honorária fixada em R$ 447.940,35 seria excessiva, pleiteando sua redução. No entanto, os elementos constantes dos autos indicam o contrário.

A lide se arrasta desde 1997, ao longo de 27 anos, envolvendo 21 embargados. A longa tramitação evidencia o esforço contínuo, técnico e diligente da advocacia ao longo de quase três décadas. O valor homologado na sentença refere-se aos honorários incidentes sobre valores pagos administrativamente, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.678.520/SC). Trata-se de quantia proporcional ao trabalho desempenhado.

Ademais, a fixação da verba honorária decorreu da aplicação direta da sentença transitada em julgado, que estipulou o percentual de 10% sobre o valor da condenação, critério previsto tanto no art. 20 do CPC/1973 quanto no art. 85 do CPC/2015. 

Não procede, ainda, a alegação de que os juros de mora teriam sido aplicados indevidamente sobre os honorários. Os cálculos periciais constantes do Evento 598 demonstram a inexistência de tal incidência.

Assim, a apelação da União deve ser desprovida e  os honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores devem ser majorados. Contudo, entendo cabível, no caso concreto, a fixação dos honorários recursais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar condenação desproporcional à União, considerando o valor elevado já fixado no título executivo (R$ 447.940,35).

Vejamos o seguinte julgado do STF nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
(ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 06-02-2024  PUBLIC 07-02-2024). (grifos nossos).

Confira-se julgado desta 5ª Turma Especializada com o mesmo posicionamento:

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART.85, §8º, CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076, STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1.   Reexame determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal 2ª Região, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, por determinação do STJ em razão de se aferir se o acórdão vergastado diverge da decisão da Corte Superior sobre o tema repetitivo 1.076.

2. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes exerceu o juízo de retratação para, readequando o acórdão ao decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1906623/SP (Tema 1.076), negar provimento à apelação da empresa pública recorrente, para manter sua condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo-se ao disposto no parágrafo 2º do art. 85 do CPC/2015, sob o fundamento de que não é permitida a fixação de tal verba por apreciação equitativa, quando forem elevados o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

3. Na sessão de 26.11.2022, este subscritor apresentou voto divergente no sentido de não exercer o juízo de retratação, sob o fundamento de que a incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação de R$ 213.255,37, conforme consignado na sentença que estabeleceu a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.132.553,74), quantia esta que se revela desproporcional e excessiva, podendo levar ao enriquecimento sem causa da parte, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde à atuação dos patronos da parte no feito sob exame. Asseverou que os embargos à execução foram distribuídos, em 1.10.2018, ao passo que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em 18.12.2018, com fundamento na litispendência da execução originária, ante o ajuizamento de idêntica ação anteriormente, de forma que a hipótese sob exame, além de rápida tramitação (apenas dois meses), seria de baixa complexidade, já que sequer teve dilação de fase instrutória, bem como que não houve no caso muitas manifestações das partes e a demanda não envolvia matéria de grande complexidade (execução de título extrajudicial, referente a contrato de empréstimo e financiamento) que tenha ensejado uma condenação em valor vultoso. Além disso, o processo não teve seu regular desenvolvimento em razão do reconhecimento na sentença da existência de litispendência com a execução nº 0032282-26.2017.4.02.5005. Asseverou que se revelava como adequado e proporcional o valor estabelecido no acórdão objeto do reexame a título de honorários por apreciação equitativa, de forma que o entendimento exarado no acórdão em questão não violava a tese fixada no Tema 1.076 pelo STJ, eis que o caso concreto possui peculiaridades acima mencionadas que afastam a incidência da tese estabelecida. Na referida sessão, o Des. Fed. Alcides Martins acompanhou o voto divergente, interrompendo-se o julgamento para prosseguimento posterior, mediante turma ampliada, na forma do art. 942 do CPC.

4. Diante da publicação da Lei nº 14.365/2022, impõe-se reforçar a tese consignada no voto divergente anteriormente proferido no sentido de não exercer o juízo de retratação, consoante se observará a seguir. A referida legislação, que trata sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal, alterou o art. 85 do Código de Processo Civil, acrescentando as regras previstas nos parágrafos § 6º-A e § 8º-A ao referido dispositivo.

5. Tais alterações legislativas vedam a aplicação da apreciação equitativa quando o valor da verba honorária for líquida ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do referido artigo, bem como que a fixação dos honorários de forma equitativa prevista no § 8º deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

6. Extrai-se da leitura de tais dispositivos que a Lei nº 13.105/2015 passou a especificar a quantia a ser aplicada nos casos de apreciação equitativa quando o valor ou o proveito econômico for irrisório ou muito baixo, já que o próprio dispositivo faz menção expressa a aplicação da equidade com fundamento no §8º do art. 85 do CPC/2015 (valor baixo ou irrisório).

7. Dessa forma é possível concluir que, quando o magistrado for aplicar os honorários por apreciação equitativa, no caso em que o valor da causa ou o proveito econômico for muito baixo ou irrisório, deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando aquele que se revelar maior. Nesse segmento, é possível dizer que a Lei nº 14.365/2022 apenas especificou os parâmetros para aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou muito baixo.

8. Não há conteúdo normativo na legislação processual que vede a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado. Repare que o dispositivo em questão diz apenas que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo ou irrisório, não havendo qualquer expressão no sentido de que o magistrado não poderá aplicar os honorários quando o valor da causa também for elevado.

9. A análise de tal dispositivo em conjunto com o ordenamento jurídico permite inferir ser possível a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado, em consonância com as demais normas constitucionais e legais que vedam o enriquecimento sem causa, que tratam do princípio da proporcionalidade e da isonomia.

10. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1967127, cujo acórdão foi publicado em 1.8.2022, isto é, após a publicação da Lei nº 14.365/2022, aplicou os honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa também for elevado, em consonância com as teses acima consignadas. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1967127, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 1.8.2022.

11. Em seu voto condutor, o Min. Gurgel de Faria, Relator do referido processo, mencionou que a remuneração do advogado não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015 nos casos em o trabalho prestado pelo patrono da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente pouco influente para o resultado do processo.

12. O legislador não teria como estabelecer todas as hipóteses de tarifação dos honorários advocatícios sem que houvesse violação à razoabilidade em todas as situações possíveis, isto é, o Poder Legislativo não teria como prever as distorções no caso concreto.

13. Sob esse prisma, a decisão proferida pela 1ª Turma do STJ enfatizou que incumbe ao magistrado, intérprete por excelência das normas, sempre primar pela preservação máxima da eficácia legal e preservação da constitucionalidade das normas ao analisar no caso concreto, na medida em que uma interpretação literal poderia significar verdadeiro enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, desprestigiando a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

14. A 1ª Turma do STJ também assentou a possibilidade de aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado não significa a declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do parágrafo 2º e 3º do art. 85 do CPC, mas apenas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O referido voto consignado elenca, ainda, que o caso não se enquadra na hipótese de aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ que vedou o uso da equidade para fixação de honorários fora das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, porquanto a referida tese do STJ no Tema 1076 não incidirá quando estiver configurado distinguishing (ou distinguish).

15. Diante da relevância do tema e da controvérsia existente na Corte Superior, a Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu o Recurso Extraordinário em Recurso Especial nº 1644077 – PR, em que a União Federal/Fazenda Nacional sustentou que a tese fixada pela Corte Especial do STJ, que proibiu a aplicação da equidade (§ 8º, do art. 85, do CPC/15) em toda e qualquer hipótese, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, retirou do Poder Judiciário a possibilidade de aferição, no caso concreto, de manifesta desproporcionalidade, e de conferir, assim, uma interpretação da norma adequada aos parâmetros constitucionais de proteção ao interesse público.

16. Tais precedentes têm evidenciado que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, revelando que o tema ainda não se encontra totalmente amadurecido na referida Corte Superior, principalmente considerando que a definição da tese do STJ se deu por maioria apertada de votos entre os magistrados.

17. Dessa forma, não se ignora o efeito vinculante do tema firmado. No entanto, sua aplicação deve ser analisada com a devida prudência, na medida em que não se pode ignorar, por outro lado, que situações específicas submetidas ao Poder Judiciário justificarão a não incidência da tese estabelecida, em conformidade com os debates, as considerações e votos divergentes apontados pelos demais ministros do STJ, cuja convicção foi formada exatamente considerando que o entendimento estabelecido não seria passível de aplicação em todo e qualquer caso.

18. A União Federal interpôs Recurso Extraordinário RE nº 1.415.786, objetivando reformar acórdão do Tribunal de origem que, exercendo o juízo de retratação, determinou a fixação dos honorários de sucumbência conforme os ditames do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, mesmo diante de causa com valor elevado.

19. Ao apreciar o referido recurso, o Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal – STF, em recente decisão, publicada em 31.3.2023, deu parcial provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados, no caso concreto, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, mesmo diante do valor da causa elevado, sob o fundamento de que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificariam a fixação de honorários em quantia exorbitante. Nesse sentido, asseverou-se que, no caso concreto, a questão versada nos autos era exclusivamente de direito, bem como que não houve instrução probatória, perícias ou diligências, razão pela qual o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais das partes (STF, Decisão Monocrática no RE 1415786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 31.3.2023).

20. Consignou-se que os honorários estabelecidos configurariam prejuízo desproporcional à Fazenda Pública, ainda que a verba honorária tenha sido fixada nos percentuais mínimos previstos em lei em razão do elevado valor da causa. Salientou-se que a condenação levada a efeito teria o condão de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.

21. Em diversos precedentes, esta Corte Regional também tem se utilizado dos mesmos parâmetros, isto é, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, para possibilitar a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico também forem elevados, sem negar vigência aos parágrafos segundo e terceiro do art. 85 do CPC/2015 e sem violar a tese fixada pelo STJ no Tema 1076, eis que configurado o distinguishing (ou distinguish) em tais hipóteses, isto é, quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento serem suficiente para afastar a aplicação do precedente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006818-90.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004573-15.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.12.2022.

22. Em recente decisão, esta Corte Regional que a incidência da Lei nº 14.365/2022 não impede a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa também for elevado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0025309-49.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023.

23. Em conclusão, mantém-se o voto divergente anteriormente proferido no sentido de não exercer o juízo de retratação, nos termos das razões nele consignadas, acrescidas das considerações pontuadas neste voto complementar.

24. Juízo de retratação não exercido.

(AC 0013292-50.2018.4.02.5005/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Relator para acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada do TRF da 2ª Região, julgado em 25/05/2023) 

Portanto, os honorários recursais da União devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando-se a aplicação literal do art. 85, § 3º, I, do CPC, para evitar condenação desproporcional, já que o valor fixado na sentença já se mostra bem alto.

Ante o exposto, pedindo vênia para divergir parcialmente do Ilustre Relator, voto no sentido de: (i) dar provimento às apelações interpostas pelos servidores, para rejeitar os embargos à execução, reconhecendo o direito aos reflexos de 11,98% sobre os “quintos” percebidos e incorporados à remuneração, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos constantes do Evento 598, observando-se a análise individualizada de cada exequente; e (ii) negar provimento à apelação da União, majorando os honorários em favor dos patronos dos servidores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, que serão somados aos honorários arbitrados na sentença.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002616587v2 e do código CRC 1ff631e8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008188-03.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ÍNDICE DE 11,98%. INCIDÊNCIA SOBRE “QUINTOS” INCORPORADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS SERVIDORES PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por servidores públicos federais e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, homologando cálculos no valor de R$ 447.940,35 referentes a honorários advocatícios sobre parcelas pagas administrativamente, afastando a incidência do índice de 11,98% sobre os “quintos” e extinguindo a execução.

2. Na sessão de julgamento de 25/11/2025 (evento 33), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga, no uso da faculdade regimental, altero meu voto (evento 14) para: (i) dar provimento às apelações interpostas pelos servidores, para rejeitar os embargos à execução, reconhecendo o direito aos reflexos de 11,98% sobre os “quintos” percebidos e incorporados à remuneração, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos constantes do Evento 598, observando-se a análise individualizada de cada exequente; e (ii) negar provimento à apelação da União, majorando os honorários em favor dos patronos dos servidores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, que serão somados aos honorários arbitrados na sentença. Nos seguintes termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o índice de 11,98% incide sobre os “quintos” percebidos e incorporados pelos servidores; (ii) estabelecer se há necessidade de anulação da sentença para elaboração de novos cálculos; (iii) determinar se os honorários advocatícios incidem sobre valores pagos administrativamente; e (iv) verificar se é cabível a majoração de honorários recursais e em que parâmetros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A modulação de efeitos firmada pelo STF assegura a manutenção dos “quintos” aos servidores que já os percebiam, por decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo, até sua absorção, de modo que os “quintos” integram regularmente a remuneração dos apelantes.

5. A sentença transitada em julgado em 09/06/2003 determinou a incidência do percentual de 11,98% sobre a remuneração dos servidores, o que abrange os “quintos” já incorporados, sob pena de violar a coisa julgada.

6. O reconhecimento administrativo dos “quintos” em 2004 e a determinação judicial anterior de aplicação do índice de 11,98% impõem sua incidência também sobre essa parcela remuneratória.

7. Precedentes de Tribunais Federais e do STJ corroboram a incidência do resíduo de 11,98% sobre todas as parcelas remuneratórias, inclusive vantagens e adicionais, reforçando a conclusão adotada.

8. Os cálculos constantes do Evento 598, Documento 1, consolidam e atualizam corretamente os saldos individuais, positivos ou negativos, relativos ao período de 1994 a 2005, permitindo o prosseguimento da execução sem necessidade de anulação da sentença.

9. Os honorários advocatícios incidem sobre valores pagos administrativamente, conforme Tema 973 e Súmula 345 do STJ, sendo legítimo o montante fixado de R$ 447.940,35.

10. A majoração de honorários recursais é cabível, com fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para evitar condenação desproporcional diante do elevado valor já arbitrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelações dos servidores providas; apelação da União desprovida.

Tese de julgamento:

1. A parcela relativa aos “quintos” integra a remuneração dos servidores alcançados pela modulação de efeitos do STF, atraindo a incidência do percentual de 11,98% fixado em sentença transitada em julgado.

2. A execução deve prosseguir com base nos cálculos individualizados constantes do Evento 598, sem necessidade de anulação da sentença.

3. Os honorários advocatícios incidem sobre valores pagos administrativamente e podem ser majorados por equidade em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 8º e 11; CPC/1973, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115/CE; STF, RE 1503897/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/02/2025; STF, CO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 30/10/2023; TRF-1, AC 00113043520084013400, j. 24/11/2020; TRF-5, APELREEX 7539/SE, j. 20/04/2010; TRF-2, AC 0013292-50.2018.4.02.5005/ES, j. 25/05/2023; STJ, REsp 1975349/DF, j. 17/02/2022; STJ, REsp 1.678.520/SC; STJ, Súmula 345.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar provimento às apelações interpostas pelos servidores, para rejeitar os embargos à execução, reconhecendo o direito aos reflexos de 11,98% sobre os "quintos" percebidos e incorporados à remuneração, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos constantes do Evento 598, observando-se a análise individualizada de cada exequente; e (ii) negar provimento à apelação da União, majorando os honorários em favor dos patronos dos servidores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, que serão somados aos honorários arbitrados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002496477v5 e do código CRC 9de05c39.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 08/09/2025

Apelação Cível Nº 0008188-03.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 13:00, a 08/09/2025, às 12:59, na sequência 104, disponibilizada no DE de 22/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REFAZIMENTO DA CONTA JUDICIAL PARA QUE OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL COMPONHAM A BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS EMBARGADOS, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE C. R.; VOTO, AINDA, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA QUE SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS OBSERVE OS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Pedido Vista: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2025 A 02/12/2025

Apelação Cível Nº 0008188-03.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2025, às 00:00, a 02/12/2025, às 18:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 12/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, PEDINDO VÊNIA PARA DIVERGIR PARCIALMENTE DO ILUSTRE RELATOR, NO SENTIDO DE (I) DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS SERVIDORES, PARA REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO O DIREITO AOS REFLEXOS DE 11,98% SOBRE OS "QUINTOS" PERCEBIDOS E INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NOS CÁLCULOS CONSTANTES DO EVENTO 598, OBSERVANDO-SE A ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA EXEQUENTE; E (II) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS SERVIDORES EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC, QUE SERÃO SOMADOS AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA E APÓS O RELATOR, JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE FONTES, NO USO DA FACULDADE REGIMENTAR, RECONSIDERAREM SEUS VOTOS PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS SERVIDORES, PARA REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO O DIREITO AOS REFLEXOS DE 11,98% SOBRE OS "QUINTOS" PERCEBIDOS E INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NOS CÁLCULOS CONSTANTES DO EVENTO 598, OBSERVANDO-SE A ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA EXEQUENTE; E (II) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS SERVIDORES EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC, QUE SERÃO SOMADOS AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA . O RELATOR LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTANTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas