Apelação Cível Nº 0008188-03.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por N. L. S., C. R., R. R., M. D. C. F., L. H. L. T., R. F. P., G. S. D. O., E. R. P., A. R. B., B. S. M., E. F., A. L. G., L. H. S. L. F., R. F. C., M. S. D. O., V. W. B., K. D. S. S., K. M. P. M., E. V. D., M. C. D. A. e G. M. D. S. e pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (Evento 627 do 1º grau) que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução de título judicial, homologando os cálculos do contador do Juízo, o valor de R$ 447.940,35 em dezembro de 2021, relativamente aos honorários advocatícios sobre as parcelas pagas administrativamente.
Em suas razões, os exequentes alegam erro na metodologia aplicada aos cálculos judiciais, que aplicaram juros em duplicidade às parcelas recebidas administrativamente. Aduzem a existência de valores a serem executados entre outubro de 2005 e dezembro de 2009, que teriam sido desconsiderados pela sentença. Defendem que os pedidos deveriam terem sido julgados improcedentes em razão de o Setor de Contadoria Judicial ter constatado valores a receber. Arguem que a União reconheceu administrativamente o pedido no que se refere à incidência do índice de 11,98% em 17/12/2004, não podendo haver seu questionamento em razão da modulação dos efeitos do RE 638.115-RG/CE. Afirmam que não foram considerados no computo dos honorários as parcelas vincendas. Ponderam o cabimento de honorários de sucumbência sobre os previstos no título. Discorrem a ausência de qualquer pagamento administrativo em relação ao exequente C. R. (Evento 678 do 1º grau).
Contrarrazões da UNIÃO (Evento 705 do 1º grau).
Por sua vez, a UNIÃO, no seu apelo, questiona “a inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios”. Defende a possibilidade de relativização da coisa julgada para reduzir o valor da verba honorária para adequação à razoabilidade e à proporcionalidade (Evento 708 do 1º grau).
Contrarrazões dos embargados (Evento 735 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelações interpostas por N. L. S., C. R., R. R., M. D. C. F., L. H. L. T., R. F. P., G. S. D. O., E. R. P., A. R. B., B. S. M., E. F., A. L. G., L. H. S. L. F., R. F. C., M. S. D. O., V. W. B., K. D. S. S., K. M. P. M., E. V. D., M. C. D. A. e G. M. D. S. e pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (Evento 627 do 1º grau) que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução de título judicial, homologando os cálculos do contador do Juízo, o valor de R$ 447.940,35 em dezembro de 2021, relativamente aos honorários advocatícios sobre as parcelas pagas administrativamente.
Na ação originária nº 0112989-82.1997.4.02.5101, a União foi condenada “a incorporar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos Autores, a partir do mês de março de 1994, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, monetariamente corrigidas desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação”, além de “honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (Evento 230 - fl. 27 da ação originária).
Iniciada a execução do julgado, a União apresentou os presentes embargos afirmando a inexistência de saldo a ser executado (Evento 266 - fls. 5 a 7 do 1º grau).
Com o intuito de dirimir a controvérsia, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos, que elaborou diversas informações no sentido de insuficiência de dados (Evento 276 – fl. 8, Evento 277 - fl. 69, Evento 365 do 1º grau).
A UNIÃO apresentou as folhas de pagamentos dos exequentes com o detalhamentos das diferenças em relação ao que foi quitado administrativamente a título de 11,98%. Ressalvou, todavia, que C. R. “não recebeu os valores referentes a URV (11,98%), tendo em vista seu desligamento em 16/11/1995” (Evento 391 do 1º grau).
A contadoria do Juízo elaborou a conta do evento 493, complementada no evento 566 do 1º grau.
O Juízo de primeiro grau determinou a consolidação “dos cálculos relativos a todos os exequentes [...] e para incluir parcela relativa aos honorários advocatícios incidentes apenas sobre as parcelas positivas, mantidos os demais parâmetros” (Evento 596 do 1º grau).
Deste modo, foram elaborados os cálculos homologados (Evento 598 do 1º grau), corroborando as manifestações da União no sentido de inexistência de saldo positivo em relação a todos os exequentes, com exceção de C. R.. Fixou, ainda, os honorários de advogados previstos no título em R$ 447.940,35 em dezembro de 2021.
Diferentemente do alegado não se observa nas manifestações da contadoria do Juízo o cômputo de juros em duplicidade na consolidação dos pagamentos administrativos.
Ademais, a metodologia de cálculos dos honorários determina sua incidência sobre “o somatório de todas as parcelas positivas de 11,98% devidas aos embargados, sem o desconto dos pagamentos administrativos” (Evento 464 do 1º grau).
Conforme narrado, a conta judicial foi realizada de acordo com as informações do órgão pagador (Evento 391 do 1º grau). Deste modo, tampouco procede a alegação de desconsideração de valores a pagar a partir de outubro de 2005.
Frise-se que, aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito.
Confira-se aresto desta 5ª Turma Especializada:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
[...] 4. Aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia contábil.
5. Apelo não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19/04/2018).
Noutro ponto, o Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2015, ao julgar o RE 638.115, fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal (Tema 395).
Houve a modulação dos efeitos da STF para autorizar a manutenção da verba aos servidores que já recebiam os quintos na data do julgamento, por decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção por reajustes futuros, vedando o pagamento de parcelas atrasadas ou novas incorporações.
Todavia, o ato de cumprir uma ordem judicial pela Administração Pública é uma obrigação legal, dever de obediência às decisões do Poder Judiciário. Não se trata, portanto, de uma manifestação de concordância ou um ato administrativo espontâneo de reconhecimento
Assim, não há que se cogitar a incidência de quintos sobre a percentual de 11,98%.
Noutro ponto, assiste razão à parte exequente no que toca à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Impende destacar que o CPC é expresso quanto à fixação dos honorários advocatícios, na forma do seu art. 85, parágrafo 2º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante disso, percebe-se que existe uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados sobre este montante desta; ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados das seguintes bases de cálculo: i.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou i.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
No caso em comento, pela aplicação da regra do art. 85, parágrafo 2°, do CPC, os honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido por cada parte.
No caso da parte exequente, os honorários previstos no título compõe o seu proveito econômico, devendo os honorários de sucumbência incidirem sobre os mesmos.
No que toca ao recurso da União, o supra mencionado artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que serão fixados os honorários advocatícios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
O codex prevê no parágrafo 3º do artigo outros percentuais para causas em que a Fazenda Pública for parte, obedecidos os critérios acima elencados:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Em resumo, observa-se (i) a existência de valores positivos a serem executados por C. R.; (ii) os honorários previstos no título judicial não compuseram a base de cálculos dos honorários de sucumbência e (iii) a condenação da União em honorários não observou os patamares estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação dos exequentes para anular a sentença, determinando o refazimento da conta judicial para que os honorários previstos no título judicial componham a base de cálculos dos honorários de sucumbência em favor dos embargados, bem como o prosseguimento da execução em relação ao exequente C. R.; voto, ainda, para dar provimento ao apelo da União para que sua condenação em honorários observe os patamares estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002496476v3 e do código CRC 14e4a737.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/09/2025, às 15:17:53