Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078831-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente em face de G. G. D. L., que objetivava a cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2016, no valor de R$ 2.884,03, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (evento 1-CDA3/JF).

Foi proferida sentença que julgou extinta a execução (evento 86/JF), sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, sob o fundamento, em suma, de que “A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora. Assim, e considerando que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da referida resolução, e que a presente demanda fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, impõe-se a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir”.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (evento 96/JF).

Irresignado, sustenta o Conselho, em suas razões recursais (evento 100/JF), em síntese, que a extinção da execução fiscal, com fundamento na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, foi indevida, porquanto houve movimentação válida do feito antes da sentença. Defende que não se trata de hipótese de ausência de interesse de agir, mas de indevida aplicação retroativa da referida norma administrativa. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da Resolução 547/2024, por ofensa aos princípios da anterioridade, da legalidade e da reserva de competência legislativa da União para tratar de matéria processual. Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução.

Devidamente intimada por edital, a parte executada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, sem qualquer manifestação (evento 107/JF).

É o relatório.             

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de G. G. D. L., visando à cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2016, no valor de R$ 2.884,03, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (evento 1-CDA3/JF).

Foi proferida sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Passo ao exame do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia à análise da aplicação do art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.

No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Grifos nossos)

Nessa perspectiva, com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STF, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano, sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.

Confira-se, por oportuno, as providências estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/02/2024:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos)

Assim, com base na referida resolução, a execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) somente terá prosseguimento caso ocorra a efetiva citação da parte executada, ou mesmo que não citada, tenha sido localizado algum bem penhorável.

No caso em exame, a execução foi ajuizada em 05/11/2019. Após diligência negativa de citação da parte executada (evento 19-CERT1/JF), procedeu-se à citação por edital, igualmente sem êxito (evento 45-CERT1/JF). Diante da ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano, bem como da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, a execução fiscal foi suspensa, em 07/01/2022, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 51/JF).

Regularmente intimado a se manifestar sobre a Resolução n.º 547 do CNJ, de 22/02/2024 (evento 79/JF), o Conselho apresentou petição na qual alegou a inaplicabilidade da norma à sua atuação, por submeter-se à Lei n.º 12.514/11, entre outros fundamentos. Contudo, deixou de se pronunciar quanto à ausência de movimentação processual por período superior a um ano, assim como à não localização de qualquer bem penhorável (evento 83/JF).

Logo, uma vez que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º da Resolução n.º 547 do CNJ, e que a execução fiscal se encontra suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, de rigor a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir.

Impende registrar, por oportuno, que medidas adotadas nos autos que não importem em efetiva localização de bens, tal como simples restrições cadastradas junto ao Sistema Renajud (sem posterior efetivação de penhora), ou junto aos Sistemas Infojud ou Serasajud, não se prestam a obstar a aplicação da norma aludida.

Noutro ponto, não prospera a alegação de inconstitucionalidade incidental, uma vez que a Resolução n.º 547/2024 tem caráter de ato normativo primário e foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com fundamento no art. 103-B, §4º, II, da Constituição da República, com o objetivo de garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. 

Assim, não ocorreu usurpação da competência legislativa da União, pois não houve inovação em matéria de direito material, limitando-se o CNJ a regulamentar aspectos procedimentais, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Além disso, cumpre observar que a resolução em comento, por tratar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento das execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, logo de aplicação imediata aos processos em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), portanto, deve ser afastada a alegação de que não se deve aplicar a Resolução n.º 547/CNJ às execuções em trâmite.

Por oportuno, impende mencionar que no julgamento do RE n.º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal debateu a aplicação do Tema 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19/12/2023. No referido julgamento foi debatida a extensão das novas diretrizes, especialmente quanto às execuções de baixo valor, com base na ausência do interesse de agir, e se essas deveriam alcançar processos já em curso.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, destacou que o princípio da eficiência administrativa, que fundamenta a tese, deve ser aplicado tanto às execuções ajuizadas após o julgamento quanto àquelas já em curso. Ela afirmou:

"O princípio da eficiência administrativa deve nortear as execuções fiscais, independentemente do momento em que foram iniciadas. A ausência de interesse de agir justifica a extinção das execuções de baixo valor, ainda que já estejam em andamento."

O ministro Luís Roberto Barroso reforçou essa visão, afirmando que:

"A tese firmada no Tema 1.184 visa a racionalizar o sistema de execuções fiscais, aplicando-se também àquelas já em curso, desde que não haja mais interesse público em sua continuidade."

Nesse contexto, os ministros concordaram que as novas diretrizes do Tema 1.184 são aplicáveis tanto às execuções fiscais futuras quanto às já em andamento, desde que respeitados os critérios de eficiência e interesse de agir. Essa decisão visa evitar a perpetuação de execuções fiscais que se tornaram desproporcionais ou sem viabilidade prática, mesmo que tenham sido iniciadas antes da conclusão do julgamento.

Logo, afigura-se correta a sentença que reconheceu a perda do interesse de agir do exequente, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078831-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.  RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, nos autos de execução fiscal, visando à cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2016, no valor de R$ 2.884,03, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (evento 1-CDA3/JF).

2. Cinge-se a controvérsia à análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.

3. Com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STF, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano, sem que haja a efetiva citação da parte executada ou, mesmo que citada, não tenha sido localizado algum bem de sua titularidade passível de penhora.

4. A presente execução foi ajuizada em 05/11/2019. Após diligência negativa de citação da parte executada (evento 19-CERT1/JF), procedeu-se à citação por edital, igualmente sem êxito (evento 45-CERT1/JF). Diante da ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano, bem como da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, a execução fiscal foi suspensa, em 07/01/2022, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 51/JF).

5. Regularmente intimado a se manifestar sobre a Resolução n.º 547 do CNJ, de 22/02/2024 (evento 79/JF), o Conselho apresentou petição na qual alegou a inaplicabilidade da norma à sua atuação, por submeter-se à Lei n.º 12.514/11, entre outros fundamentos. Contudo, deixou de se pronunciar quanto à ausência de movimentação processual por período superior a um ano, assim como à não localização de qualquer bem penhorável (evento 83/JF).

6. Como o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, de rigor a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir.

7. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade incidental, uma vez que a Resolução n.º 547/2024 tem caráter de ato normativo primário e foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com fundamento no art. 103-B, §4º, II, da Constituição da República, com o objetivo de garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais.

8. Não ocorreu usurpação da competência legislativa da União, pois não houve inovação em matéria de direito material, limitando-se o CNJ a regulamentar aspectos procedimentais, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

9. A resolução em comento, por tratar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento das execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, logo de aplicação imediata aos processos em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC).

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002488845v4 e do código CRC 39a0b246.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 11/12/2025

Apelação Cível Nº 5078831-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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