Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001328-30.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação, conforme o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para verificar eventual divergência entre o acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.292 do STJ.

O acórdão foi proferido por esta Turma nos seguintes termos (evento 28, ACOR2):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ADICIONAL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC. APOSENTADORIA ANTERIOR A 2012. AUSÊNCIA DE DIREITO.  RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido para obter a declaração do seu direito de ser implementado o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição por Titulação (RT), em igualdade com os servidores ativos.

2. O Adicional de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC foi instituído pela Lei n° 12.772/12 e é pago como forma de incentivar o desempenho de variadas atividades acadêmicas. 

3. Portanto, é devido apenas quando comprovada a realização das tarefas estabelecidas como pressupostos. Em suma, será concedido ao professor que comprove a realização das atividades acadêmicas descritas pormenorizadamente na Resolução n° 01, de 20/02/14 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, como forma de incentivo à melhoria dos serviços públicos por ele prestados. 

4.Desse modo, trata-se de um benefício de natureza propter laborem, de natureza transitória, paga de modo periódico, sempre que comprovada a realização de atividades acadêmicas discriminadas pela instituição de ensino, mediante regulamentação própria. 

5. No caso, a aposentadoria do Apelante foi concedida em maio de 2008, razão pela qual não possui o direito postulado. 

6. Apelação desprovida.

 

O recurso especial foi interposto por  E. W., com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição da República, alegando violação aos arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, e a inobservância do Tema 1292 do STJ (evento 67, RECESPEC1).

O IFFLUMINENSE apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. (evento 72, CONTRAZ1)

O Vice-Presidente desta E. Corte determinou o encaminhamento  dos autos a este órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda à devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado:

No julgamento dos REsps nº 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.076.321/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.292), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

“O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art.18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art.40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.” 

Analisando o acórdão recorrido (evento 28), este parece divergir do entendimento consolidado pelo STJ no paradigma mencionado.

Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.

Caso seja exercido o juízo de retratação, o recurso restará automaticamente prejudicado, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.

Sendo mantido o v. acórdão recorrido, remetam-se os autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC.  

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648107v2 e do código CRC a8af672b.

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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 30/11/2025, às 23:19:57

 


 



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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001328-30.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cuida-se de juízo de retratação em que se deve verificar eventual divergência do acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1292 do STJ.

De início, é importante destacar que o STF reputou sem repercussão geral o tema 1160 cuja controvérsia pretendia analisar a "extensão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) ao servidor aposentado anteriormente à produção dos efeitos da Lei 12.772/2012 com a garantia constitucional da paridade."

A questão, por outro lado, foi tratada no STJ, no Tema 1292, cuja tese firmada estabeleceu que "o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional."

Com efeito, a Emenda Constitucional 41/2003, entre outras providências, alterou a redação do artigo 40 da Carta Magna, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores públicos, modificando, inclusive, seu parágrafo oitavo, que dispunha sobre o princípio da isonomia entre a remuneração de ativos e inativos, dando a seguinte redação ao dispositivo:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”

Sendo assim, a redação atual do referido parágrafo não contempla mais a hipótese de paridade entre ativos e inativos.  Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos, nos seguintes termos:

“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Por outro lado, a Emenda Constitucional 47/2005 estabeleceu, em seus artigos 2º e 3º, outros critérios de paridade entre servidores ativos e inativos, como se observa a seguir:

"Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."

Com efeito, a Lei nº 12.772/2012 dispôs sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

A estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal abrange Vencimento Básico e Retribuição por Titulação - RT, nos seguintes termos:

 Art. 16.  A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

 Art. 17.  Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

A Retribuição por Titulação leva em consideração a classe e o nível de titulação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado) do professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

A Lei 12.772/2012, por sua vez, em seus artigos 18 e 19, estabeleceu que, para fins de percepção da RT, seria considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC:

Art. 18.  No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1o  O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2o  A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3o  Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4o  A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5o  O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.

Art. 19.  Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.

Nota-se que a vantagem RSC permite majorar em patamar imediatamente superior o valor pago a título de Retribuição por Titulação - RT.  Assim, em tese, se um servidor estiver recebendo Retribuição por Titulação - RT com base em títulos de graduação/pós-graduação lato sensu/mestrado, pode, por força da RSC, receber, respectivamente, RT equivalente ao nível equivalente de especialização/mestrado/doutorado.

O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências do Ministério da Educação regulamentou a concessão do RSC, por meio da Resolução 01/2014:

Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.

§1º. Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:

a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.

b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.

c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.

§2º. A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis.

§3º. O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.

Art. 3º. O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.

Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pósgraduação (especialização, mestrado e doutorado).

Art. 5º. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.

[...]

Art. 7º. A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas.

Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

Art. 9. O professor poderá pontuar em quaisquer dos itens propostos nas diretrizes do RSC.

[...]

Art. 11. O RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor, em 03 (três) níveis diferenciados, de acordo com os seguintes itens:

I - RSC- I:

a) Experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao ingresso na Instituição, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC;

b) Cursos de capacitação na área de interesse institucional;

c) Atuação nos diversos níveis e modalidades de educação;

d) Atuação em comissões e representações institucionais, de classes e profissionais, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC;

e) Produção de material didático e/ou implantação de ambientes de aprendizagem, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação;

f) Atuação na gestão acadêmica e institucional, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC;

g) Participação em processos seletivos, em bancas de avaliação acadêmica e/ou de concursos.

h) Outras graduações, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional.

II - RSC - II:

a) Orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa e/ou inovação;

b) Participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de propriedade intelectual;

c) Participação em grupos de trabalho e oficinas institucionais;

d) Participação no desenvolvimento de projetos, de interesse institucional, de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação;

e) Participação no desenvolvimento de projetos e/ou práticas pedagógicas de reconhecida relevância;

f) Participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais e/ou culturais;

g) Outras pós-graduações lato sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional.

III - RSC-III:

a) Desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias;

b) Desenvolvimento de pesquisas e aplicação de métodos e tecnologias educacionais que proporcionem a interdisciplinaridade e a integração de conteúdos acadêmicos na educação profissional e tecnológica ou na educação básica;

c) Desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão que proporcionem a articulação institucional com os arranjos sociais, culturais e produtivos;

d) Atuação em projetos e/ou atividades em parceria com outras instituições

e) Atuação em atividades de assistência técnica acional e/ou internacional;

f) Produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação.

g) Outras pós-graduações stricto sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional;

Parágrafo único. A IFE, em sua regulamentação, poderá estabelecer pesos de 01 (um) a 03 (três) para cada item proposto, de acordo com a especificidade institucional.

 

Constata-se, tanto da leitura da Lei nº 12.772/2012 quanto da Resolução nº 01/2014, que inexiste qualquer dispositivo vedando a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC para os servidores inativos e pensionistas.

Outrossim, o artigo 7º, da Resolução nº 01/2014 dispõe que "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas", do que se extrai que o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC não possui caráter “propter laborem”, ou seja, as atividades do professor não teriam de ser realizadas a cada ano ou período, para avaliações rotineiras de seu desempenho, podendo ser apresentadas, apenas uma vez, todas aquelas efetuadas ao longo da vida acadêmica.

Destarte, considerando que a própria regulamentação permite que os servidores ativos, e também os inativos que se aposentaram a partir de 01/03/2013, sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se poderia vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01/03/2013, tão-somente por não estarem mais no exercício das atividades quando do advento do novo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 12.772/2012. Não há que se falar, portanto, em eventual violação às normas de direito intertemporal que tratam sobre o tema.

Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC. EXTENSÃO DO DIREITO A INATIVOS COM PARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada à avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo, até sua inativação, para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC pode ser estendido a servidora aposentada anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/2012, desde que garantida a paridade remuneratória constitucional com os servidores ativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1292 estabelece que o RSC é extensível aos servidores do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentados antes da Lei nº 12.772/2012, desde que detentores do direito à paridade remuneratória constitucional.

4. A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou a redação do art. 40 da CF/1988, mas assegurou, em seu art. 7º, o direito à paridade aos servidores aposentados que já haviam preenchido os requisitos antes de sua promulgação.

5. A Emenda Constitucional nº 47/2005 reiterou o regime de paridade aos servidores que se aposentaram sob determinadas condições previstas em seus arts. 2º e 3º.

6. A Lei nº 12.772/2012 e a Resolução nº 01/2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, não preveem vedação à concessão do RSC para servidores inativos.

7. O art. 7º da Resolução nº 01/2014 dispõe que as atividades apresentadas para obtenção do RSC independem do tempo em que foram realizadas, permitindo o reconhecimento com base na trajetória acadêmica e profissional integral.

8. A negativa de análise do RSC a servidores inativos com direito à paridade viola o princípio da isonomia e não encontra respaldo em qualquer norma expressa.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

(TRF2, AP 5002864-42.2023.4.02.5103, RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 08/07/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). LEI Nº 12.772/2012. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. DIREITO À AVALIAÇÃO REALIZADA POR COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUIDA NO ÂMBITO DE CADA IFE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA APOSENTADOS ANTES DE 1.3.2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o apelante proceda à análise do pedido administrativo formulado pela apelada, com a avaliação dos critérios para o Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de alteração do valor da Retribuição por Titulação (RT).

2. Na origem, a apelada, professora do quadro inativo desde 31.3.2003, aposentada com proventos integrais e com direito à paridade, alegou que, durante o período em que esteve em atividade, logrou realizar vários cursos, chegando a obter o título de Doutora e percebendo, por isso, a Retribuição por Titulação correspondente. Prosseguiu alegando que, com base no disposto na Lei nº 12.772/2012, requereu administrativamente a validação da documentação comprobatória dos saberes e das competências que possui, tendo, entretanto, seu pedido sido indeferido, sob o fundamento de que a Retribuição somente é devida ao servidor que tenha se aposentado antes de 1.3.2013.

3. Em suas razões recursais, sustentou o apelante que o fato de o apelado, eventualmente, receber RT, não induz ao reconhecimento da RSC, haja vista que, à época da concessão da aposentadoria, o RSC não existia na ordem jurídica, e assim, tampouco os critérios de equivalência. No seu entender, pretender que a Lei nº 12.772/2013 estenda seus efeitos para modificar situações que se aperfeiçoaram antes de sua vigência, tal como a aposentadoria da apelada, implicaria flagrante subversão às normas de direito intertemporal.

4. A Lei nº 12.772/2012, que institui a Retribuição por Titulação na estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, embora com vigência a partir de 1.3.2013, não fez restrição acerca dos servidores inativos, prevendo a possibilidade de extensão da verba aos mesmos, desde que os certificados de curso tenham sido obtidos antes da inatividade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01860109020174025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 7.5.2019).

5. O adicional não é concedido de forma automática, devendo o interessado ter sua experiência profissional e sua participação nas atividades acadêmicas avaliadas, sendo necessária a instauração de um processo avaliativo feito por Comissão Especial constituída, no âmbito de cada IFE, composta 50% por servidores da própria instituição e 50% por profissionais externos, ambos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 3º e 13 da Resolução CPRSC nº 1/2014).

6. No caso, não há controvérsia acerca do fato de que a apelada, ao pleitear administrativamente a aludida rubrica, haver tido seu pedido negado pelo Colégio Pedro II, sem que fosse avaliada sua experiência profissional, sob a justificativa de que o direito à gratificação somente seria devido aos servidores aposentados após 1.3.2012, data da vigência da Lei nº 12.772/2012. Nessa perspectiva, considerando que não há restrição para que os servidores aposentados antes da vigência da referida norma percebam a RSC, desde que os títulos sejam anteriores a data da inativação, resta evidenciado o direito da apelada de ver avaliada a sua experiência profissional, a fim de que possa, se cumprido os requisitos legais, receber o adicional correspondente em seus proventos de aposentadoria.

7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 180.000,00), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

 8. Apelação não provida.

(TRF2, AP 0033837-47.2018.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 21/01/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12 .772/2012. INATIVOS. PARIDADE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da apelada de ser avaliada para fins de concessão da Retribuição por Titulação pelo Sistema de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, no período de 01/03/2013 a 31/12/2015, verba que será integrada aos seus proventos a partir da vigência da Lei 12.772/2012, cujos valores pretéritos, monetariamente corrigidos, serão apurados em sede de liquidação de sentença. 2. Em suas razões, sustenta a apelante que, ao indeferir administrativamente o pagamento das parcelas requeridas, agiu em conformidade com a lei, tendo em vista que a apelada se aposentou em 19/02/2013, em período anterior à vigência da Lei 12.772/2012, e que esta não inseriu os aposentados antes de 01/03/2013 no Sistema de Reconhecimento de Saberes e Competências. Aduz que o aludido diploma foi regulamentado pela Resolução 01, de 20/02/2014, Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, de forma a considerar as atividades acadêmicas exercidas pelos docentes, como critério para pagamento da RT, não podendo ser considerada uma verba genérica, mas propter laborem, o que tornaria descabida a pretensão da apelada. Por fim, de forma subsidiária, pede a aplicação da TR como parâmetro de correção monetária, nos termos do art. 1º-F d a Lei 9.494/97. 3. O pagamento a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, objeto da presente ação, é um direito previsto no art. 18 da lei 12.772/2012 para a carreira do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permitindo a percepção de Retribuição de Titulação equivalente à Especialização, Mestrado e Doutorado, sem, no entanto, que o servidor possua o referido título. A remuneração em tela tem natureza jurídica de gratificação e esta será concedida a partir da aferição da experiência profissional, bem como a participação em atividades acadêmicas em geral. 4. Não houve restrição da Lei 12.772/2013 acerca dos servidores inativos, não obstante sua vigência se desse a partir de 1º março de 2013, sendo certo que, consoante os documentos apresentados nos autos, os cursos realizados pela apelada datam do período anterior à sua aposentadoria, ocorrida em 19/02/2013. Desta forma, há que se observar o art. 17, §1º, da Lei 12.772/12, o qual prevê a possibilidade de concessão da RT desde que os certificados de curso tenham sido obtidos antes da inatividade. Precedentes. 1 5. Por outro lado, a possibilidade de extensão da verba RSC aos inativos já foi matéria tratada em nossos tribunais, em observância ao princípio da paridade, principalmente no caso em epígrafe, no qual a apelada ingressou antes da EC 20/98, concluindo-se pelo deferimento da verba, desde que o s servidores tenham cumprido as exigências para tanto. 6. No tocante aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária a serem fixados na hipótese, caso se entenda na seara administrativa pelo direito à percepção da RSC após a avaliação, e, por se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice perante o STF, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26.9.2018), não devem ser apreciados na presente fase cognitiva recursal, mas valorados oportunamente na fase de liquidação ou de execução, ocasião em que se utilizará o índice sob vigência. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, tão somente para que os juros e correção monetária sejam apreciadas na fase de liquidação de sentença. Honorários majorados”.

(TRF2, AP 0186010-90.2017.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 02/05/2019. Data de disponibilização: 07/05/2019)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). NOVA FORMA DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSSIBILIDADE.

1. O autor pretende o reconhecimento do direito à utilização da avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para efeito de valoração da Retribuição de Titulação - RT, na forma estabelecida para os servidores docentes ativos e aqueles que se aposentaram a partir de 01/03/2013, com o pagamento dos valores em atraso a partir de março/2013, acrescidos de correção monetária e juros.

2. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

3. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e inativos.  Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.

3. A Lei nº 12.772/2012 dispôs sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e  Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.  A estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal abrangeria Vencimento Básico e Retribuição por Titulação - RT.

4. A Lei 12.772/2012, por sua vez, em seus arts. 18 e 19, estabeleceu que, para fins de percepção da RT, seria considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

5. Nota-se que a vantagem RSC permite majorar em patamar imediatamente superior o valor pago à título de Retribuição por Titulação - RT.  Assim, em tese, se um servidor estiver recebendo Retribuição por Titulação - RT com base em títulos de graduação/pós-graduação lato sensu/mestrado, pode, por força da RSC, receber, respectivamente, RT equivalente ao nível equivalente de especialização/mestrado/doutorado.

6. O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências do Ministério da Educação regulamentou a concessão do RSC, através da Resolução 01/2014.

7. Verifica-se, tanto da leitura da Lei 12.772/2012 quanto da Resolução 01/2014, que inexiste qualquer dispositivo vedando a concessão do RSC para os servidores inativos e pensionistas.

8. A parte ré, em suas contra-razões, alega que, de acordo com a Nota Normativa nº 54/2015/CPRSC/STEC/MEC, de 01/04/2015, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, o direito dos inativos e pensionistas ao RSC somente seria reconhecido para aqueles que tivessem se aposentado a partir de 01/03/2013, data da estruturação do novo Plano de Carreira, prevista no art. 1º, da Lei 12.772/2012.

9. Esta limitação temporal, contudo, contraria o instituto da paridade constitucionalmente previsto, que garante ao inativo o direito à manutenção da isonomia com a remuneração dos ativos.  Somente seria possível a concessão de uma vantagem restrita aos servidores em atividade quando se tratasse de uma gratificação baseada em avaliação periódica de desempenho funcional, com o objetivo de melhoria da qualidade do serviço público.  Nesta hipótese, não seria viável a avaliação do servidor já inativo.

10. Mas não é este o caso do RSC, tendo em vista que o art. 7º, da Resolução 01/2014 é expresso em dizer que "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas".  Ou seja, as atividades do professor não teriam de ser realizadas a cada ano ou período, para avaliações rotineiras de seu desempenho, uma vez que poderiam ser apresentadas, apenas uma vez, todas aquelas efetuadas ao longo da vida acadêmica.  Acrescente-se, neste sentido, que a própria ré informa que poderia ser concedida a vantagem aos servidores que se aposentassem a partir de 01/03/2013, demonstrando de forma clara que o adicional seria incorporado de maneira definitiva à remuneração, sem necessidade de avaliações periódicas.

11. Na medida, portanto, em que a própria regulamentação permite que os servidores ativos, e também os inativos que se aposentaram a partir de 01/03/2013, sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se poderia vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01/03/2013, tão-somente por não estarem mais no exercício das atividades quando do advento do novo Plano de Carreira instituído pela Lei 12.772/2012.

12. Dessa forma, tem direito o autor à análise de seu requerimento, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais e a titulação obtida durante o exercício do cargo até a sua inativação.  Sendo deferido o benefício, as diferenças em atraso deverão ser pagas desde 01/03/2013, conforme dispõe art. 15, da Resolução 01/2014.

13. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

14. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

15. O Ministro LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade.

16. A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

17. Apelação provida”.

(TRF2, AP 0109241-06.2015.4.02.5103, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 26/09/2017. Data de disponibilização: 03/10/2017)

 

“ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). NOVA FORMA DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO LIMITANDO O BENEFÍCIO ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS APÓS 01/03/2013 (DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI 12.772/2012). DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, concernente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC (Lei 12.772/2012), para fins de cálculo da Retribuição Titulação.

2. Nos termos do art. 16 da Lei 12.772/2012, a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é composta pelo "Vencimento Básico" e pela "Retribuição por Titulação - RT", a qual deve ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões, "desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação" (parágrafo 1º do art. 17).

3. Por sua vez, reza o art. 18 que, para os integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o cálculo da Retribuição por Titulação deve observar a equivalência da titulação exigida com o "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC", nos seguintes termos: "I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação "lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado".

4. Não se trata, pois, de nova gratificação ou vantagem, mas tão somente de alteração na forma de cálculo do valor da Retribuição por Titulação - RT, que é paga a todos os docentes, inclusive aposentados/pensionistas.

5. Mostra-se desarrazoada a interpretação conferida à norma pela Administração, ao limitar o RSC às aposentadorias concedidas a partir de 1º/03/2013, data dos efeitos financeiros da Lei 12.772/2012 (art. 1º), por quanto nem a Lei, tampouco a respectiva norma regulamentadora (Resolução nº 01/CPRSC/MEC/2014), restringiram a concessão do RSC.

6. Ao revés, o que se verifica é que o art. 7º da Lei 12.772/2012 determina que as disposições relativas ao novo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, que instituiu a RSC, aplica-se aos aposentados e pensionistas, não fazendo qualquer restrição em relação à data da concessão do benefício.

7. Acrescente-se, ainda, que referido entendimento viola frontalmente a garantia constitucional da paridade, que, embora elidida pela EC 41/2003, ainda integra o patrimônio jurídico da autora, uma vez que sua aposentadoria (17/02/2012) ocorreu de acordo com as regras de transição da referida Emenda (arts. 3º e 6º).

8. Faz jus a autora, portanto, à avaliação do "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC", nos termos do art. 18 da Lei 12.772/012, para fins de cálculo de sua Retribuição por Titulação-RT, com o pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, restaram caracterizados nos autos os elementos que autorizam o deferimento da medida, tendo em vista que a autora recebe rendimento líquido de pouco mais de R$ 5.000,00, comprovando, ainda, despesas mensais com condomínio, energia, plano de saúde, telefone, taxa de foro e faculdade, situação econômica que, a toda evidência, não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

10. Apelação provida”.

(TRF5, Processo nº 08057711720164058300, Relator:  Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Órgão julgador: 4ª Turma. Data do julgamento: 14/02/2017)

                                                        

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR RECONHECIMENTO SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC III). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. APROVEITAMENTO DE TÍTULOS E CERTIFICADOS OBTIDOS ANTES DA APOSENTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 17, PARÁGRAFO 1º, LEI 12.772/12. DEVER ADMINISTRATIVO DE ANALISAR A EQUIVALÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVERÁ OBSERVAR O ART. 49 E 69-A DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo IFRN contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao réu que proceda a nova análise do requerimento de implantação de RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC feito pelo autor, no bojo do Processo Administrativo nº 23421.036891.2015-71, devendo ser considerados os certificados e títulos obtidos pelo servidor até a data anterior à sua aposentadoria, tudo no prazo constante do art. 49 e 69-A, I, da Lei nº 9.784/99.

2. Mantido o benefício da Justiça Gratuita, considerando que a remuneração percebida pelo autor não ultrapassa os 10 (dez) salários mínimos, comumente utilizados como parâmetro, além da sua condição de idoso.

3. Da análise da Lei nº 12.772/12 que disciplina o Regime de Saberes e Competências - RSC, é possível verificar que esta condiciona a concessão da rubrica pleiteada à obtenção do certificado ou do título anteriormente à data da inativação do servidor, não havendo determinação legal quanto à percepção da vantagem apenas para quem se tornou inativo a partir de março de 2013.

4. Considerando que o demandante adentrou no serviço público antes da Emenda Constitucional n° 41/2003, fazendo jus à paridade e integralidade de seus vencimentos. Desta feita, o direito do autor deve ser analisado à luz das normas constitucionais que o amparam, de modo que a interpretação dada pela Administração às normas que instituíram a RSC afigura-se equivocada, já que despreza o direito do autor à paridade.

5. Neste sentido, uma vez que  o pedido administrativo do autor para perceber a RSC - Nível III restou indeferido, ao argumento de que o mesmo se aposentou antes de março de 2013, deve a Administração ser compelida a proceder à análise dos títulos e certificados apresentados e, considerando aqueles obtidos até a data da aposentadoria do servidor, dizer se o autor preencheu os requisitos para receber rubrica em questão. 

6. Apelação improvida.

(TRF5, Processo nº 08002741320164058400, Relator:  Desembargador Federal RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO (CONVOCADO), Órgão julgador: 1º Turma. Data do julgamento: 19/12/2016)

                                                                                                       

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.

(TRF4, Processo nº 5005092-94.2016.404.7102, Relator: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Órgão julgador: Quarta Turma. Data do julgamento: 07/06/2017)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
 - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.

(TRF4, Processo nº 5000930-17.2016.404.7212, Relator: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Órgão julgador: Terceira Turma. Data do julgamento: 23/11/2016)

Verifica-se, da leitura dos autos, que o autor, professor aposentado recebia a RT e se aposentou, em maio/2008, com direito à paridade, de acordo com o art 2º EC nº 47/05 (SJRJ, evento 26, OUT2), porém a Comissão Avaliadora não verificou sua documentação para conceder a RT/RSC, conforme previsto no art. 18, §2º, II da Lei nº 12.772/2012, sob o fundamento de que a Resolução nº 01 de 20 de fevereiro de 2014 e a Resolução nº 08/2014 do Conselho Superior do IFFluminense não contemplaria a possibilidade de atendimento aos servidores aposentados (evento 21, PROCADM2, p. 2).

O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente, consignando que “a parte autora pretende nesta ação tão somente a declaração do direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT), o que se revela inviável, já que caberá à administração valorar, a partir da análise de eventual requerimento administrativo da autora, se estão previstos ou não os requisitos legais para a concessão do benefício” (SJRJ, evento 31, SENT1).

Todavia a petição inicial invocou, também, o direito à análise administrativa, inclusive asseverando que "os docentes da Universidade Federal Fluminense - UFF, servidores da mesma carreira e que atuam paralelamente ao Instituto Federal Fluminense - IFF no Estado do Rio de Janeiro, tiveram o reconhecimento do direito dos inativos e pensionistas a se submeterem a procedimento de avaliação do conhecimento, das habilidades e das atividades acadêmicas realizadas até a data da aposentadoria do servidor inativo ou instituidor do benefício, para efeito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC e percepção da Retribuição por Titulação - RT" (SJRJ, evento 1, INIC1, p. 17).

Dessa forma, conclui-se que o autor possui direito à análise de seu requerimento, por comissão avaliadora, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais e a titulação obtida durante o exercício do cargo até a sua inativação, devendo ser dado parcial provimento à apelação.

Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de E. W., para julgar parcialmente procedente o pedido para determinar que o IFFLUMINENSE proceda à análise da documentação do autor para fins de RSC, afastando o óbice da data de inativação. Ante a sucumbência recíproca, condena-se cada parte em honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, e art. 86 do CPC), ressalvada, quanto ao autor,  a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648108v3 e do código CRC 3c33dcb1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 30/11/2025, às 23:19:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002648109
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001328-30.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. MAGISTÉRIO FEDERAL. PLANO DE CARREIRAS DA LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). SERVIDOR APOSENTADO COM DIREITO À PARIDADE. TEMA 1292 DO STJ. DIREITO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em apelação interposta por professor aposentado com paridade, que pleiteia o reconhecimento do direito à análise administrativa para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), apto a majorar a Retribuição por Titulação (RT), afastado o óbice relativo à data de sua aposentadoria (maio/2008), rejeitado pela Comissão Avaliadora do IFFluminense.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) definir se há divergência entre o acórdão da Turma e o entendimento do STJ no Tema 1292, quanto à extensão do RSC a aposentados com paridade, inclusive aos inativados antes da Lei 12.772/2012; e (ii) estabelecer se o servidor aposentado com paridade tem direito à análise administrativa de sua documentação para eventual concessão do RSC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1292 do STJ firma que o RSC, como modalidade de cálculo da RT, se estende aos servidores do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentados antes da Lei 12.772/2012, desde que detentores de paridade remuneratória.

4. A legislação (Lei 12.772/2012, arts. 16 a 19) e a Resolução MEC nº 01/2014 não estabelecem vedação ao reconhecimento do RSC para servidores inativos ou pensionistas, nem condicionam sua obtenção à permanência no exercício ativo.

5. A Resolução MEC nº 01/2014, art. 7º, prevê que as atividades consideradas para o RSC independem do momento em que foram realizadas, afastando qualquer natureza “propter laborem” da vantagem.

6. A paridade prevista nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 garante que vantagens de natureza remuneratória concedidas aos ativos devem ser estendidas aos aposentados que cumpriram os requisitos constitucionais, o que alcança o mecanismo de equivalência entre titulação e RSC para cálculo da RT.

7. A negativa administrativa fundada exclusivamente na inexistência de previsão normativa para avaliação de inativos configura óbice ilegal, pois contrária ao Tema 1292 e à própria regulamentação do RSC.

8. A pretensão do autor de declaração do direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) inclui, expressamente, o direito à submissão à avaliação, sendo devida a procedência parcial do pedido para análise da documentação do autor para fins de RSC, afastando o óbice da data de inativação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido para determinar que o IFFLUMINENSE proceda à análise da documentação do autor para fins de RSC, afastando o óbice da data de inativação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de E. W., para julgar parcialmente procedente o pedido para determinar que o IFFLUMINENSE proceda à análise da documentação do autor para fins de RSC, afastando o óbice da data de inativação. Ante a sucumbência recíproca, condena-se cada parte em honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, e art. 86 do CPC), ressalvada, quanto ao autor, a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648109v3 e do código CRC 77b185ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 13/12/2025, às 05:14:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2025 A 10/12/2025

Apelação Cível Nº 5001328-30.2022.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2025, às 00:00, a 10/12/2025, às 18:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE E. W., PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O IFFLUMINENSE PROCEDA À ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DO AUTOR PARA FINS DE RSC, AFASTANDO O ÓBICE DA DATA DE INATIVAÇÃO. ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENA-SE CADA PARTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 3º, I, E ART. 86 DO CPC), RESSALVADA, QUANTO AO AUTOR, A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE INSTITUÍDA PELO § 3º DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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