RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001328-30.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, conforme o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para verificar eventual divergência entre o acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.292 do STJ.
O acórdão foi proferido por esta Turma nos seguintes termos ():
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ADICIONAL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC. APOSENTADORIA ANTERIOR A 2012. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido para obter a declaração do seu direito de ser implementado o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição por Titulação (RT), em igualdade com os servidores ativos.
2. O Adicional de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC foi instituído pela Lei n° 12.772/12 e é pago como forma de incentivar o desempenho de variadas atividades acadêmicas.
3. Portanto, é devido apenas quando comprovada a realização das tarefas estabelecidas como pressupostos. Em suma, será concedido ao professor que comprove a realização das atividades acadêmicas descritas pormenorizadamente na Resolução n° 01, de 20/02/14 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, como forma de incentivo à melhoria dos serviços públicos por ele prestados.
4.Desse modo, trata-se de um benefício de natureza propter laborem, de natureza transitória, paga de modo periódico, sempre que comprovada a realização de atividades acadêmicas discriminadas pela instituição de ensino, mediante regulamentação própria.
5. No caso, a aposentadoria do Apelante foi concedida em maio de 2008, razão pela qual não possui o direito postulado.
6. Apelação desprovida.
O recurso especial foi interposto por E. W., com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição da República, alegando violação aos arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, e a inobservância do Tema 1292 do STJ ().
O IFFLUMINENSE apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. ()
O Vice-Presidente desta E. Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda à devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado:
No julgamento dos REsps nº 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.076.321/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.292), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art.18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art.40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.”
Analisando o acórdão recorrido (evento 28), este parece divergir do entendimento consolidado pelo STJ no paradigma mencionado.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o recurso restará automaticamente prejudicado, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.
Sendo mantido o v. acórdão recorrido, remetam-se os autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648107v2 e do código CRC a8af672b.
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Data e Hora: 30/11/2025, às 23:19:57