Apelação Cível Nº 0000410-06.2007.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra r. sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, § 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente o pagamento das multa administrativa, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 199, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ().
Em suas razões (), a apelante postulou a reforma da sentença, alegando que: a) a Portaria AGU nº 90/2023, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469/97, e no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522/02, estabeleceu uma análise dos procedimentos de cobrança que considera não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança; b) para cumprimento do disposto em tal Portaria Normativa AGU 90, de 2023, foi editada a Portaria Normativa PGF/AGU 51/2023, onde nesta está regulamentada a recuperação de créditos pela via judicial, que estabelece política institucional que "pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não."; c) "A aplicação, pela Procuradoria-Geral Federal, das medidas previstas em tal ato normativo pressupõe, a teor do art. 25 da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, a conclusão de projeto piloto circunscrito a um Tribunal Regional Federal e a fixação de cronograma nacional para sua adoção. O ato normativo prevê, para o período de transição normativa, parâmetros valorativos próprios conforme a natureza do crédito em questão.".
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que inexiste interesse público que motive a intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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