Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026176-66.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença, proferida em execução de título executivo extrajudicial na importância de R$ 2.802,92 (dois mil, oitocentos e dois reais e noventa e dois centavos), referente a anuidades de 2002 a 2007.

O Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, V c/c 487, II, ambos do CPC.

Em seu recurso de apelação, aduz a Apelante que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nem mesmo quando decorrido o prazo de arquivamento dos autos.

Em conclusão, requer a OAB em sede recursal a anulação da sentença com o devido retorno ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026176-66.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de intimação pessoal da exequente para configuração da prescrição intercorrente.

A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base no art. 924, V, do CPC, observando que a parte exequente deixou de diligenciar pela indicação de bens à penhora por prazo superior ao prescricional do título exequendo, observado ainda o cômputo de 01 (um) ano do prazo de suspensão da lide

No caso, a alegação da apelante de que não teria havido intimação pessoal não merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

Ainda que a OAB seja entidade sui generis, com funções institucionais relevantes reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, tal circunstância não autoriza excepcionar a disciplina legal vigente sobre o regime das intimações eletrônicas, que se aplicam indistintamente às partes regularmente cadastradas no sistema processual.

Assim, a intimação eletrônica equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, in verbis:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

Ademais, não tendo a Apelante diligenciado para indicar bens à penhora após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, observado o cômputo de 01 (um) ano do prazo de suspensão, correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.

Portanto, considerando que, ciente da não localização de bens da parte executada, bem como da suspensão da execução, a exequente se manteve inerte por mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional), sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença.

Conforme o entendimento apontado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo é a medida que se impõe.

Ausente a majoração da verba honorária, em razão da falta de condenação no juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



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Apelação Cível Nº 0026176-66.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. OAB. ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006.

1. A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de intimação pessoal da exequente para configuração da prescrição intercorrente.

2. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base no art. 924, V, do CPC, observando que a parte exequente deixou de diligenciar pela indicação de bens à penhora por prazo superior ao prescricional do título exequendo, observado ainda o cômputo de 01 (um) ano do prazo de suspensão da lide.

3. No caso, a alegação da Apelante de que não teria havido intimação pessoal não merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

4. Ainda que a OAB seja entidade sui generis, com funções institucionais relevantes reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, tal circunstância não autoriza excepcionar a disciplina legal vigente sobre o regime das intimações eletrônicas, que se aplica indistintamente às partes regularmente cadastradas no sistema processual.

5. Portanto, considerando que, ciente da não localização de bens da parte executada, bem como da suspensão da execução, a exequente se manteve inerte por mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional), sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença.

6. Desprovido o recurso de apelação interposto por  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627865v3 e do código CRC f0e7847c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025

Apelação Cível Nº 0026176-66.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, na sequência 16, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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