EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5037085-33.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (evento 188) contra acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte, assim ementado (evento 179):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.123 DO STJ. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (TSS) E TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO PRODUTO (TAP). DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por UNIMED-RIO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, por aplicação do Tema 1.123 do STJ. A agravante alegou que a controvérsia relativa à Taxa de Alteração de Dados do Produto (TAP), prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000, não teria sido abrangida pela tese repetitiva e, por isso, seu recurso deveria ser apreciado quanto a esse ponto. Apontou ainda supostas violações aos artigos 97, IV, do CTN, 8º da Lei nº 13.202/2015 e 86 e 1.022, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese do Tema 1.123 do STJ se limita à Taxa de Saúde Suplementar (TSS), do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e não se aplica à Taxa de Alteração de Dados do Produto (TAP), do inciso II; (ii) verificar se o recurso especial reúne fundamentação jurídica suficiente para ser conhecido quanto aos demais dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema 1.123 do STJ restringe-se à Taxa de Saúde Suplementar (TSS), declarando ilegal a base de cálculo fixada por ato infralegal, por afronta ao princípio da legalidade (CTN, art. 97, IV).
4. O recurso especial, na parte referente à TAP, não aponta violação direta de norma federal, mas sim a atos infralegais (Portaria Interministerial nº 700/2015), cujo exame escapa à competência do STJ nos termos do art. 105, III, “a”, da CF/88.
5. A suposta violação ao art. 97, IV, do CTN tem natureza constitucional, e não infraconstitucional, impedindo a sua análise pela via do recurso especial.
6. As alegações de afronta aos artigos 86 e 1.022, I, do CPC foram genéricas e desprovidas de fundamentação adequada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique integração ou reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Em suas razões (evento 188), sustenta a embargante o provimento dos embargos de declaração para “corrigir a contradição interna entre motivação e dispositivo e, ainda, sanar a omissão: (a) reconhecer que a negativa por repetitivo não incide no caso concreto porque a TPS não foi devolvida no recurso especial (devendo ser afastada do dispositivo a referência à “manutenção da negativa de seguimento” sobre esse capítulo); (b) proclamar expressamente a INADMISSÃO do recurso especial nas matérias efetivamente suscitadas no recurso especial, tal como decidido na fundamentação; e (c) integrar a omissão para que haja enfrentamento específico do art. 86 do CPC, com deliberação clara acerca da sucumbência recíproca (caput e parágrafo único)”.
Contrarrazões ao recurso no evento 193.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
Sustenta a embargante o provimento dos embargos de declaração para “corrigir a contradição interna entre motivação e dispositivo e, ainda, sanar a omissão: (a) reconhecer que a negativa por repetitivo não incide no caso concreto porque a TPS não foi devolvida no recurso especial (devendo ser afastada do dispositivo a referência à “manutenção da negativa de seguimento” sobre esse capítulo); (b) proclamar expressamente a INADMISSÃO do recurso especial nas matérias efetivamente suscitadas no recurso especial, tal como decidido na fundamentação; e (c) integrar a omissão para que haja enfrentamento específico do art. 86 do CPC, com deliberação clara acerca da sucumbência recíproca (caput e parágrafo único)”.
O recurso, todavia, não merece provimento.
Com efeito, no presente feito, esta Vice-Presidência proferiu decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial, firme no entendimento de que, em relação à Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1.123 do STJ (evento 117).
O voto condutor do acórdão embargado (agravo interno) consignou, de forma adequada e sem qualquer vício ou omissão, o entendimento deste Egrégio Órgão Especial a respeito da negativa de seguimento do recurso especial por aplicação da tese em referência, o que foi reconhecido pela recorrente nas razões do Agravo Interno e reiteradas nestes embargos de declaração.
De outro lado, concluiu o Colegiado que o agravo interno também não apresentava fundamentação jurídica suficiente para alterar a decisão agravada quanto aos demais dispositivos legais invocados, inclusive quanto ao art. 86 do CPC, razão pela qual o recurso restou desprovido.
Com efeito, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, inciso I, alíneas 'a' e 'b', e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, não há outro caminho ao Vice-Presidente a não ser negar seguimento a recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
De fato, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, hipótese de nenhuma forma depreendida no julgado embargado, já que todos os argumentos elencados no voto condutor do acórdão se complementam e fundamentam adequadamente a sua conclusão.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecimento da contradição interna deve haver desarmonia entre a fundamentação e as conclusões do próprio julgado, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
No caso em tela, o desprovimento do agravo interno decorreu logicamente da sua fundamentação, o que afasta a alegação de contradição interna, nos termos da jurisprudência do E. STJ.
É certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A parte embargante se limitou a reiterar argumentos que buscam a rediscussão da matéria, tendo em vista que a suposta contradição apontada foi analisada expressamente pelo Órgão Especial no julgamento anterior. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível; o que não se verifica, no caso.
3. Por outro lado, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Nas razões do recurso especial, não foi apontada violação ao inciso II do art. 535 do CPC/1973 nem a existência do vício de omissão no acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência, "a inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida" (AgInt no REsp 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp n. 1.418.456/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa e já transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição, justificando a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas o rejulgamento da causa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao rejulgamento da causa.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, sem apresentar obscuridade ou contradição, tendo enfrentado todos os pontos levantados pela parte recorrente.
5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.
6. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.806.016/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e inconformismo da parte embargante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
6. A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta seara recursal, conforme precedentes do STJ.
7. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002600859v2 e do código CRC a5ca1c9b.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/12/2025, às 10:28:04