Apelação Cível Nº 5016051-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) de sentença, da lavra da MM Juíza Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de SUPERMERCADOS MULTI ECONOMIA EIRELI e OUTRO, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Em suas razões (Evento 58 dos autos eletrônicos em primeiro grau), o apelante alegou, em síntese que: (i) “O MM. Juízo a quo extinguiu a execução fiscal por aplicação, nos termos da Resolução CNJ n. 547, de 2024, da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.184. A sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024. Assim, o MM. Juízo a quo incorreu em equívoco, impondo-se a reforma da sentença.”; (ii) “Dito isso, importa esclarecer o que se considera execução fiscal de pequeno valor para fins de aplicação da tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ n. 547, de 2024. No capítulo subsequente, demonstra-se que a definição de tal conceito deve observar os limites objetivos traçados pelo ato regulamentar do CNJ e, adicionalmente, ato normativo regularmente editado praticado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado”; (iii) “Assentou-se acima que o item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, os quais, em síntese, estabelecem como condição para o ajuizamento de execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa (salvo motivo de eficiência administrativa), somente se aplicam às execuções fiscais, ajuizadas a contar de 23 de fevereiro de 2024, data de publicação do ato normativo regulamentador daquele precedente vinculante. Demonstrou-se, também, que esses dispositivos apenas incidem às execuções fiscais de pequeno valor, definidas objetivamente na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024, ou conforme ato praticado pelo ente federado competente. Por conseguinte, as condições de ajuizamento criadas ao arrepio do processo legislativo não se aplicam às execuções de maior vulto, em que o custo de tramitação do processo encontra justificativa no montante do crédito executado, uma vez que tal extensão encontraria óbice no direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição). Não fosse isso, deve-se pontuar que tais preceitos também restam integralmente atendidos na espécie.”; (iv) “Pelas razões expostas e por outras, de melhor conteúdo, que sempre terão o eminente Desembargador Federal Relator e seus pares, a entidade exequente requer o provimento do recurso provimento do presente recurso para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem”.
Sem contrarrazões (Evento 59 dos autos eletrônicos em primeiro grau).
O MINISTÉRIO PÚBLICO indicou a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO da sentença que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de SUPERMERCADOS MULTI ECONOMIA EIRELI e OUTRO, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o art. 1º da Resolução CNJ 547-2024.
II - A recuperação, pela via judicial, de créditos de titularidade das autarquias e fundações públicas federais, disciplinada pela Portaria AGU nº 90, de 08 de maio de 2023, também está sujeita à Resolução CNJ nº 547-24.
III - Em se tratando de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de rigor a extinção do processo sem apreciação do mérito, por falta de interesse jurídico.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) de sentença, da lavra da MM Juíza Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de SUPERMERCADOS MULTI ECONOMIA EIRELI e OUTRO, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
A sentença não merece reparos.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208, Relatora Ministra Cármem Lúcia, firmou a seguinte tese, objeto do Tema 1184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Diante disso e considerando, dentre outros fatores, o impacto das execuções fiscais na morosidade do Poder Judiciário e o custo individual de cada ação, de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), segundo as Notas Técnicas nº 06-2023 e 08-2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos da Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Pois bem.
O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ajuizou execução fiscal em face de SUPERMERCADOS MULTI ECONOMIA EIRELI e OUTRO visando à cobrança de multa no valor de R$ 4.521,65 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos). A execução foi extinta por falta de interesse jurídico, com fundamento na Resolução CNJ nº 547-24.
As Leis nºs 13.606-2018, 13.874-2019 e 14.195-2021 inseriram e alteraram dispositivos da Lei n. 10.522-2002, de modo a incrementar o rol de possibilidades de estratégias de cobrança dos créditos públicos. A partir da entrada em vigor dos arts. 19-C e 20-C da Lei nº 10.522, autorizou-se uma análise mais ampla nos procedimentos de cobrança no âmbito da Advocacia Geral da União, o que abrangeu não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança. Esses dispositivos, originalmente destinados à Procuradoria-Geral Federal da Fazenda Nacional, aplicam-se à Procuradoria-Geral Federal por força do art. 19-D da mesma Lei 10.522-2002.
Por sua vez, a Lei nº 9.469-97, em seu art. 1º-A, estabelece que “O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.”
A Portaria AGU nº 90, de 08 de maio de 2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao tratar do ajuizamento seletivo de ações, estabeleceu o seguinte:
Art. 3º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos da União, e de execuções fiscais e ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais levará em consideração a existência de informações sobre bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que sejam úteis à satisfação integral ou parcial do valor a ser cobrado.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se não úteis à satisfação integral ou parcial:
I - a atividade econômica inexpressiva.
II - o bem ou o direito:
a) de difícil alienação;
b) de duvidosa liquidez;
c) sem valor comercial; ou
d) de valor irrisório.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos:
I - decorrentes da conversão das penas restritivas de direitos, prevista no art. 45, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - cujos devedores sejam pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público;
III - cuja soma do valor total devido pelo devedor ou corresponsável à União ou às autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - cujo valor da ação, isoladamente considerado, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do § 2º, o ajuizamento poderá ser dispensado, mediante análise específica e fundamentada sobre a localização de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável.
§ 4º O não ajuizamento de ação nos termos deste artigo fica condicionado à adoção de medida extrajudicial de cobrança.
§ 5º A medida prevista na hipótese do §4º poderá ser dispensada desde que devidamente fundamentada.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:
I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou
III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos.
A referida portaria foi complementada pela Portaria Normativa nº PGF-AGU 51, de 8 de novembro de 2023.
Ao tratar do ajuizamento seletivo, Portaria AGU nº 90, de 08 de maio de 2023, dispôs, em seu art. 4º, que fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos da União, autarquias e fundações públicas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que significa dizer que, partindo-se de uma interpretação a contrario sensu, não subsiste interesse no ajuizamento de novas ações e nas ações judiciais já ajuizadas cujo valor seja inferior ao piso de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse sentido, bem esclareceu o apelante em suas razões que: “A recuperação, pela via judicial, de créditos de titularidade das Autarquias e Fundações Públicas federais restou regulamentada pelos 5º a 8º da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, os quais estipulam não só condições para ajuizamento de ações de cobrança, mas também hipóteses de dispensa da judicialização, seja pelo não ajuizamento, seja pela abstenção da prática de atos processuais. Em síntese, a política institucional de cobrança estabelecida em tal ato normativo pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não.”
Assentadas essas considerações e tendo em vista que a execução fiscal ajuizada é de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior, portanto, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), piso estabelecido pela Advocacia Geral da União para a não cobrança de seus créditos, não mais subsiste interesse no prosseguimento da execução fiscal, seja pela Portaria Normativa PGF-AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, seja pela Resolução nº CNJ 547-24.
Portanto, correta a extinção da execução por falta de interesse jurídico, na linha adotada pelo juízo a quo na sentença vergastada.
Sem honorários recursais, ante à ausência de fixação de honorários na origem.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002614057v3 e do código CRC c5e77df5.
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