Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5015332-50.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091910-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Referência:
Decisão que declinou da competência em favor da Justiça Militar – da comunicação de prisão em flagrante 5091910-77.2025.4.02.5101 (decisão impugnada)
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de N. Q. P. (), apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo das Garantias da 2ª VF Criminal do Rio de Janeiro, que, em decisão do da comunicação de prisão em flagrante 5091910-77.2025.4.02.5101, declinou da competência em favor da Justiça Militar.
A impetração objetiva liminarmente a imediata suspensão da investigação de origem, com a sua manutenção na Justiça Federal, até o julgamento do mérito desta impetração. No mérito, o trancamento da investigação em curso, "seja por conta da insignificância, seja por ausência de justa causa".
Em síntese, a DPU sustenta que o paciente é pessoa em situação de rua e foi preso em flagrante por supostamente furtar 30 metros de cabos de cobre de uma instalação da Força Aérea Brasileira. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi substituída por medidas cautelares, mas, posteriormente, o Juízo de Primeiro Grau acolheu requerimento do MPF e declinou da competência em favor da Justiça Militar da União, por entender que a conduta do paciente constituiria crime militar, na forma do art. 9°, III, 'a', do Código Penal Militar, a seguir transcrito:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[...]
II - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
Por outro lado, a DPU pondera que a fixação de competência da Justiça Militar da União seria devida somente se "o fato se der contra patrimônio sob a administração militar", ao passo que, no caso concreto, não haveria "indício determinante que permita atribuir a administração do cabo à Aeronáutica, sendo certo que os fios podem ser de empresa de telefonia, de energia, podem ser de propriedade privada de quem quer que ali os tenha armazenado". Argumenta que, mesmo no caso de fios serem de propriedade privada, a competência da Justiça Federal se mantém porque os fatos teriam ocorrido "no interior de área de atenção federal, visto que sob a administração da Aeronáutica".
Alega que o paciente deveria ser absolvido, em razão da insignificância de sua conduta, já que o objeto supostamente furtado seria de baixo valor. Argumenta que o paciente, com apenas 20 anos recém-completados à época da prisão em flagrante, não possui antecedentes criminais e vive em situação de rua, o que indicaria que o delito foi praticado para garantir a própria subsistência.
Sustenta, ainda, a ausência de justa causa em razão da inexistência de culpabilidade do paciente, considerando que a Resolução CNJ 425/2021 instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, orientada, entre outros princípios, pelo da não criminalização dessas pessoas. Alega que o Estado é corresponsável pela marginalização de indivíduos hipervulneráveis, como o paciente, razão pela qual o direito penal não deveria ser utilizado para enfrentar questões de natureza social, "em verdadeira seletividade penal ou seleção criminalizante".
Em decisão (), indeferi a medida liminar, por entender que "os fatos teoricamente se amoldam à definição de crime militar do art. 9°, III, 'a', do Código Penal Militar ("crimes praticados por [...] civil [...] contra o patrimônio sob a administração militar")".
As informações foram dispensadas.
Em parecer (), o MPF opinou pela denegação da ordem.
"Habeas Corpus. Crime de furto no interior de estabelecimento da Força Aérea Brasileira. Decisão de declínio para Justiça Militar da União. Alegação de competência da Justiça Federal; absolvição pela atipicidade material da conduta (insignificância); e, trancamento do inquérito por ausência de culpabilidade (agente morador de rua). Parecer pela denegação do writ.".
(Parecer ministerial – disponível no ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002658419v6 e do código CRC db4829b8.
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Data e Hora: 08/12/2025, às 18:23:00