Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5015332-50.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091910-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Referência:

Decisão que declinou da competência em favor da Justiça Militar – evento 50 da comunicação de prisão em flagrante 5091910-77.2025.4.02.5101 (decisão impugnada)

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de N. Q. P. (evento 1), apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo das Garantias da 2ª VF Criminal do Rio de Janeiro, que, em decisão do evento 50 da comunicação de prisão em flagrante 5091910-77.2025.4.02.5101, declinou da competência em favor da Justiça Militar.

A impetração objetiva liminarmente a imediata suspensão da investigação de origem, com a sua manutenção na Justiça Federal, até o julgamento do mérito desta impetração. No mérito, o trancamento da investigação em curso, "seja por conta da insignificância, seja por ausência de justa causa".

Em síntese, a DPU sustenta que o paciente é pessoa em situação de rua e foi preso em flagrante por supostamente furtar 30 metros de cabos de cobre de uma instalação da Força Aérea Brasileira. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi substituída por medidas cautelares, mas, posteriormente, o Juízo de Primeiro Grau acolheu requerimento do MPF e declinou da competência em favor da Justiça Militar da União, por entender que a conduta do paciente constituiria crime militar, na forma do art. 9°, III, 'a', do Código Penal Militar, a seguir transcrito:

Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

[...]

II - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

Por outro lado, a DPU pondera que a fixação de competência da Justiça Militar da União seria devida somente se "o fato se der contra patrimônio sob a administração militar", ao passo que, no caso concreto, não haveria "indício determinante que permita atribuir a administração do cabo à Aeronáutica, sendo certo que os fios podem ser de empresa de telefonia, de energia, podem ser de propriedade privada de quem quer que ali os tenha armazenado". Argumenta que, mesmo no caso de fios serem de propriedade privada, a competência da Justiça Federal se mantém porque os fatos teriam ocorrido "no interior de área de atenção federal, visto que sob a administração da Aeronáutica".

Alega que o paciente deveria ser absolvido, em razão da insignificância de sua conduta, já que o objeto supostamente furtado seria de baixo valor. Argumenta que o paciente, com apenas 20 anos recém-completados à época da prisão em flagrante, não possui antecedentes criminais e vive em situação de rua, o que indicaria que o delito foi praticado para garantir a própria subsistência.

Sustenta, ainda, a ausência de justa causa em razão da inexistência de culpabilidade do paciente, considerando que a Resolução CNJ 425/2021 instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, orientada, entre outros princípios, pelo da não criminalização dessas pessoas. Alega que o Estado é corresponsável pela marginalização de indivíduos hipervulneráveis, como o paciente, razão pela qual o direito penal não deveria ser utilizado para enfrentar questões de natureza social, "em verdadeira seletividade penal ou seleção criminalizante".

Em decisão (evento 3), indeferi a medida liminar, por entender que "os fatos teoricamente se amoldam à definição de crime militar do art. 9°, III, 'a', do Código Penal Militar ("crimes praticados por [...] civil [...] contra o patrimônio sob a administração militar")".

As informações foram dispensadas.

Em parecer (evento 9), o MPF opinou pela denegação da ordem.

"Habeas Corpus. Crime de furto no interior de estabelecimento da Força Aérea Brasileira. Decisão de declínio para Justiça Militar da União. Alegação de competência da Justiça Federal; absolvição pela atipicidade material da conduta (insignificância); e, trancamento do inquérito por ausência de culpabilidade (agente morador de rua). Parecer pela denegação do writ.".

(Parecer ministerial – disponível no evento 9).

É o relatório.



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Documento:20002658442
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5015332-50.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Referência:

Decisão que declinou da competência em favor da Justiça Militar – evento 50 da comunicação de prisão em flagrante 5091910-77.2025.4.02.5101 (decisão impugnada)

Com o presente habeas corpus (evento 1), a Defensoria Pública da União objetiva (i) a declaração da competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos apurados na comunicação de prisão em flagrante 5091910-77.2025.4.02.5101; e (ii) o trancamento da investigação em curso, "seja por conta da insignificância, seja por ausência de justa causa".

No caso concreto, o paciente N. Q. P. foi preso em flagrante em 08.09.2025, por supostamente ter subtraído 30 metros de fios de cobre do interior de estabelecimento pertencente à Força Aérea Brasileira, situado na Avenida Brasil 5070, nesta cidade do Rio de Janeiro.

Em decisão do evento 50 da comunicação de prisão em flagrante 5091910-77.2025.4.02.5101, o Juízo das Garantias da 2ª VF Criminal do Rio de Janeiro declinou da competência em favor da Justiça Militar, por entender que a suposta subtração de bem existente no interior de estabelecimento pertencente à Força Aérea Brasileira, praticada por civil, configuraria, em princípio, hipótese prevista no art. 9º, III, alínea “a”, do Código Penal Militar.

Por outro lado, nesta impetração, a DPU sustenta que a competência da Justiça Militar só se configuraria se o bem lesado estivesse sob administração militar, o que não ocorreria no caso, pois não há prova de que os cabos pertenciam à Aeronáutica – podendo ser de telefonia, energia ou de particular. Aduz ainda que, mesmo em se tratando de bem privado, a competência continuaria sendo da Justiça Federal, já que os fatos ocorreram em área sob administração da Aeronáutica. A DPU também pondera que o paciente deve ser absolvido pela insignificância, pois o bem seria de baixo valor; além disso, ele tinha apenas 20 anos, não possuía antecedentes e vivia em situação de rua, indicando que o fato teria sido motivado por necessidade de subsistência. Por fim, sustenta faltar justa causa porque, à luz da Resolução CNJ 425/2021, que orienta a não criminalização de pessoas em situação de rua, não haveria culpabilidade do paciente. Argumenta que o Estado é corresponsável pela marginalização de indivíduos hipervulneráveis e que o direito penal não deve ser usado para tratar questões sociais, sob pena de seletividade criminalizante.

Após exame dos autos, contudo, entendo que a ordem deve ser denegada, diante da competência da Justiça Militar para processar e julgar os fatos, cujo reconhecimento impede o conhecimento do pedido de trancamento da investigação.

Vejamos.

Como entendeu o Juízo de Primeiro Grau, (i) a alegada subtração de bem localizado no interior de área pertencente à Força Aérea Brasileira, realizada por pessoa civil, enquadra-se, em tese, na hipótese prevista no art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar; (ii) a doutrina entende que basta que o bem esteja sob administração militar para incidência da regra de competência, não se exigindo que integre patrimônio próprio das Forças Armadas; (iii) não há, no momento investigativo, elementos que indiquem se tratar de bem pertencente a terceiro, razão pela qual se conclui, em juízo preliminar, pela configuração de crime militar; (iv) a jurisprudência trazida pela DPU acerca da competência da Justiça Estadual não é aplicável ao caso concreto, pois trata de hipótese distinta, relativa ao furto de bem particular (um aparelho de som pertencente a um capitão do Exército) ocorrido em local sob administração militar.

Confira-se a decisão impugnada, a seguir transcrita e adotada como razões de decidir:

"Em se tratando de inquérito policial ou procedimentos investigatórios, somente se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando indispensável o seu pronunciamento a respeito de alguma matéria submetida a reserva de jurisdição. 

Considerando que, no caso em estima, fora praticado ato jurisdicional em sede de investigação quanto às ações delituosas em voga, passo a decidir a respeito da competência do Juízo para processar e julgar o feito.

Consoante a narrativa constante do Registro de Ocorrência nº Nº 021-11891/2025, a instruir o presente feito (ev. 1.1, p. 16),

[...] no dia 08/09/2025, por volta das 14h00, durante patrulhamento pela Avenida Brasil, na altura do nº 5070, área militar da Aeronáutica, antigo CTLA, juntamente com seu colega de farda SGT TAVARES, avistaram o nacional N. Q. P., CPF 232.360.137-70, em companhia de outro homem não identificado, subtraindo fios de cobre do interior da área militar. O comunicante e seu parceiro conseguiram abordar NELSON ainda dentro da área militar, ocasião em que o outro indivíduo conseguiu se evadir do local. Em posse de NELSON foram encontrados aproximadamente 30 metros de fios de cobre, uma faca e a quantia de R$ 108,00 (cento e oito reais) em espécie. NELSON assumiu que acabara de furtar os fios da área militar da Aeronáutica [...]

A suposta subtração de bens por N. Q. P. no interior de estabelecimento pertencente à Força Aérea Brasileira traduz, em princípio, que o suposto fato típico em questão foi praticado por civil, contra o patrimônio sob a administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar para análise do feito, nos termos do art. 9º, III, alínea "a", do CPM:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

(...)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; (...)

Acerca do citado dispositivo, leciona Renato Brasileiro de Lima1:

"[...] o CPP faz menção ao patrimônio sob a administração militar. Como dito acima, não é necessário que o bem pertença ao patrimônio militar, sendo suficiente que esteja, legalmente, sob essa administração. [...]

Ao contrário do que foi visto anteriormente quanto à interpretação restritiva dos Tribunais Superiores em torno da competência da Justiça Militar da União para processar e julgar civis, nessa hipótese de crimes militares praticados por civil contra o patrimônio sob a administração militar (CPM, art. 9º, III, "a"), tem prevalecido a regra de que a competência deve ser fixada com base em critérios objetivos, pouco importando o elemento subjetivo do agente. [...]"

Do exame do caso posto se depreende que o bem supostamente subtraído integraria o patrimônio da União, então sob a administração militar, inexistindo quaisquer dados que permitam inferir – sobretudo neste juízo epidérmico, próprio desta etapa investigativa – que o bem pertenceria a terceiros. Logo, está-se diante, em princípio, de crime militar.

Gize-se que o julgado paradigma veiculado na manifestação da DPU2 estabelece que o furto de um bem privado (no caso, um aparelho de som de um capitão do Exército Brasileiro) em local sob administração militar afasta a competência da Justiça Militar em favor da Justiça Estadual. Em tal situação – diversa da hipótese sob exame –, o e. STJ assentou que a apuração concentra-se no furto de um bem privado, não importando a ação delituosa, pois, em ataque às instituição militares.

Ainda que assim não fosse, há de se reconhecer, na linha perfilhada pelo MPF, que a competência seria atribuída à Justiça Estadual, o que interdita a este juízo, sob qualquer ótica, o exame das demais teses suscitadas pela denodada Defensoria Pública no interesse do arquivamento das investigações.

Por esses motivos, declino da competência em favor da Justiça Militar da União".

O reconhecimento da competência da Justiça Militar impede que se prossiga ao exame das teses relativas ao trancamento da investigação.

Por esses motivos, a ordem deve ser denegada.

Ciência do decidido ao Juízo de Primeiro Grau.

Com o decurso dos prazos recursais, arquivem-se os autos.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002658442v9 e do código CRC 01d5444d.

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Documento:20002658444
Poder Judiciário
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Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5015332-50.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO POR CIVIL EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO prejudicado. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de civil preso em flagrante por suposta subtração de aproximadamente 30 metros de fios de cobre no interior de estabelecimento da Força Aérea Brasileira, localizado na Avenida Brasil, Rio de Janeiro. A impetração objetiva (i) a declaração da competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos apurados na comunicação de prisão em flagrante nº 5091910-77.2025.4.02.5101; e (ii) o trancamento da investigação por atipicidade da conduta (princípio da insignificância), ausência de justa causa e hipervulnerabilidade social do paciente.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar o fato delituoso é da Justiça Federal ou da Justiça Militar da União; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o trancamento da investigação criminal.

III. Razões de decidir

3. O art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar estabelece a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis contra o patrimônio sob administração militar, não sendo necessário que o bem subtraído integre o patrimônio próprio das Forças Armadas, bastando sua localização e guarda em área sob domínio militar.

4. A jurisprudência majoritária e a doutrina especializada adotam critério objetivo para a fixação da competência da Justiça Militar, bastando a prática do delito por civil em área militar e contra bem sob sua administração, sendo irrelevante o valor do bem ou a intenção subjetiva do agente.

5. A alegação de que o bem poderia pertencer a terceiros (particular ou empresa) não encontra respaldo nos elementos até então constantes nos autos, os quais indicam, em juízo preliminar, tratar-se de fios de cobre sob guarda e administração da Aeronáutica.

6. O precedente citado pela impetrante – referente ao furto de bem particular em área militar – é inaplicável, pois versa sobre hipótese distinta, em que havia prova inequívoca da natureza privada do bem subtraído.

7. O reconhecimento da competência da Justiça Militar, por si só, impede a análise do pedido de trancamento da investigação pelo juízo federal, ante a ausência de competência jurisdicional para prosseguir no exame da matéria.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

–––––––––––––––––––––––––

Tese de julgamento:

  1. A competência para processar e julgar crime de furto praticado por civil em área sob administração da Aeronáutica é da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar.a arroladas.

Dispositivos relevantes citados: CCPM, art. 9º, III, "a".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002658444v4 e do código CRC 04381778.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2025

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5015332-50.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 16/12/2025, na sequência 22, disponibilizada no DE de 09/12/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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