Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004120-95.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES contra sentença (evento 26, SENT1) que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança impetrado pelo CREA/ES com objetivo de ver adequado o Edital n° 001/2024, de 16/04/2024, publicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, para que a remuneração do cargo de engenheiro observe o piso salarial previsto nas Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966.

Em suas razões recursais (evento 30, APELACAO1), o Conselho pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que: i) "a autonomia estatal deve ser harmonizada com os ditos limites mínimos estipulados pela União, no caso em particular, o piso salarial estatuído pelas Leis nº 4.950-A/1966 e 5.194/1966, que regulam o exercício das profissões de engenheiro e agrônomo, pois tais leis estão baseadas na mencionada competência legislativa da União Federal", em alusão ao art. 22, XVI, da Constituição Federal; ii) "apesar da garantia prevista no artigo 7º, Inciso V da Constituição Federal não ter sido expressamente estendida aos cargos públicos, nada impede que o legislador ordinário, como base no artigo 22, Inciso XVI, da Constituição Federal, disponha acerca do salário-mínimo profissional para determinadas categorias, incluindo para as categorias empregadas pelo Estado Brasileiro, como se dá em relação ao artigo 82 da Lei 5.194/1966, aplicável qualquer que seja a fonte pagadora"; e iii) "Não nos parece adequado (e sim paradoxal) que a lei federal determine expressamente que o salário-mínimo profissional dos engenheiros vigora, qualquer que seja a fonte pagadora, mas o intérprete resolva excepcionar da incidência da lei o próprio Estado Brasileiro, criador dessa norma. É que, se o legislador quisesse mesmo restringir o alcance do artigo 82 da Lei 5194/66 aos contratados pela CLT, teria feito isso expressamente ou, ao menos, não teria adotado justamente o pronome indefinido 'qualquer'".

Sem contrarrazões, ainda que regularmente intimada a parte apelada.

Ministério Público Federal "oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção" (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655198v3 e do código CRC c726f8ec.

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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 04/12/2025, às 21:09:16

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004120-95.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Como relatado, o Conselho impetrante busca ver adequado o Edital n° 001/2024 (evento 1, EDITAL2), de 16/04/2024, publicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, para que a remuneração do cargo de engenheiro observe o piso salarial previsto nas Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966.

De início, profícuo registrar que o Supremo Tribunal Federal há muito assentou entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, a exemplo do CREA/ES, possuem natureza jurídica de autarquias federais, com funções institucionais precipuamente voltadas ao exercício do poder de polícia e a atividades de registro e fiscalização do exercício das profissões regulamentadas.

No que tange à própria Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, invocada pelo CREA/ES, confiram-se as disposições dos seus artigos 33 e 34:

"Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.

Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.

b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;

c) examinar reclamações e representações acêrca de registros;

d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;

f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;

g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;

j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;

k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;

l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;

m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativos e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;

n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;

o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;

p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;

r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.

s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis."

Da leitura das diversas alíneas que listam as atribuições dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA), depreende-se que não está incluída a representação judicial dos interesses dos seus inscritos.

Em verdade, a pretensão do conselho profissional, de defender em juízo interesses alheios, dos profissionais engenheiros que eventualmente fossem participar do certame, deveria ter sido aduzida em mandado de segurança coletivo, a ser impetrado por sindicato, entidade de classe ou associação, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição da República, replicado no artigo 21 da Lei n.º 12.016/09:

"LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados";

 

"Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante". 

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de esclarecer que os conselhos profissionais não se enquadram no conceito de entidade de classe. Veja-se (g.n.):

"EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI. Entidade que não se enquadra ao conceito de entidade de classe. Ilegitimidade ativa. Agravo a que se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional não detêm legitimidade ativa para as ações de controle concentrado de constitucionalidade, por não se enquadrarem no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inc. IX, da Constituição Federal). Precedentes: ADC 34, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje 12/8/14; ADI 3993, Relatora a Ministra Ellen Gracie, julgada em 23/05/08, Dje de 29/05/08; ADI 1997, Relator o Ministro Marco Aurélio, 8/6/99; ADI 1928, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 19/2/99; ADI 641-MC/DF Relator o Ministro Néri da Silveira, Relator p/ acórdão o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 12/3/93. 2. Não há razão para se revisar a jurisprudência sedimentada da Corte. Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(ADPF 264 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL; AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 18/12/2014; Publicação: 25/02/2015; Órgão julgador: Tribunal Pleno)

Desta maneira, forçoso concluir pela ilegitimidade ativa ad causam do Conselho impetrante, ora apelante. Neste sentido, diversos são os julgados desta Corte Regional (g.n.):

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. ENGENHEIRO CIVIL. EDITAL DE CONCURSO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGIME ESTATUTÁRIO.
1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES que não defende direito próprio do ente e sim direito individual homogêneo de engenheiros civis que prestaram concurso promovido por município. É inviável ao Conselho arrogar-se ares de sindicato e exigir aumento de vencimento fixado em lei e indicado em instrumento editalício aos engenheiros civis interessados. O Conselho inverte o sentido de fiscalizar o exercício profissional e tenta capturar para si a função de sindicato, prevista no artigo 8º, III, da Lei Maior. Nada na Lei nº 12.016/09 confere tal legitimação.
2. De qualquer modo, o mérito é examinado e o apelo nem sequer combate o aspecto principal: a inaplicabilidade do artigo 7º, V, da Lei Maior a servidor público municipal. O piso salarial é garantia constitucional em regra fixada aos empregados celetistas em geral e não obrigatoriamente estendida aos servidores públicos, submetidos a estatuto próprio e regime diverso. Inviabilidade de aumentar vencimento cujo padrão é previsto em lei, com fonte de custeio. Apelo desprovido."
(TRF2, 6ª Turma Especializada, Apelação Cível 5001625-06.2023.4.02.5005, Rel. Guilherme Couto de Castro, julgado em 18.11.24)

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA -CREA/ES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO COMO SINDICATO. VEDAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO. PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL ESTABELECIDO PARA A INICIATIVA PRIVADA. AUTONOMIA POLÍTICO- ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se o edital do concurso para servidores municipais para o cargo de engenharia deve observar o piso salarial.
2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
3. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado pelas seguintes entidades: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, na forma do art. 21 da Lei nº 12.016/2009.
4. Por sua vez, no que tange aos conselhos profissionais, nota-se que tais entidades têm como finalidade controlar e fiscalizar o exercício das diferentes profissões regulamentadas, exercendo poder de polícia, atividade típica de Estado.
5. Sobre o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não cabe aos conselhos profissionais atuarem como entidades de classe. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADPF 264, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 25.2.2015.

6. Ademais, no julgamento do MS 22.643, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias. Dessa forma, estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional, não se enquadrando em nenhuma das categorias previstas na Constituição da República, tais, como, a função de sindicato, prevista no art. 8º, III, da CRFB/1988. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044060-07.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020423-61.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 13.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000699-85.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 15.12.2021.
7.  A Lei nº 5.194/1966, que trata do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, preconiza, em seu art. 24, que os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia terão como objetivo a fiscalização do exercício e atividades das profissões da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
8. Compete ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) a fiscalização do exercício da profissão. Contudo, não se encontra no rol de suas atribuições a defesa dos direitos, coletivos ou individuais, dos filiados, razão pela qual se nota a ilegitimidade ativa ad causam para impetrar o presente mandado e segurança. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005231-73.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 15.4.2024.
9. No caso dos autos, o recorrente ajuizou a demanda requerendo que seja retificado o item 2.1 do Edital nº 001/2023 do concurso da Prefeitura do Município de Baixo Guandu, uma vez que tal instrumento convocatório não teria observado o piso salarial para o cargo de engenheiro. No entanto, consoante acima consignado, não compete ao referido Conselho fazer a defesa dos direitos dos profissionais submetidos a sua fiscalização, haja vista a jurisprudência desta Corte e do STF, segundo as quais, a Constituição Federal atribuiu a outras entidades tais atribuições. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044060-07.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2024.
10. Ainda que fosse reconhecida a legitimidade ativa ad causam do conselho, observa-se que sua pretensão não mereceria prosperar. Isso porque o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, dispõe que cada ente federativo pode organizar seu serviço público instituindo regime jurídico próprio, o que incluiria a prerrogativa de fixação dos vencimentos de seus servidores. Dessa forma, os entes federativos possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa, expressa na auto-organização, de acordo com o disposto nos artigos 18 e 25, da Constituição Federal, de forma que lei federal não pode regular diretamente os regimes jurídicos dos servidores públicos de outros entes. Precedentes:  STJ, Segunda Turma, RMS 35196/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 19.12.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5004093-57.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.4.2022.
11. Ademais, no julgamento da ADPF 53/PI, ADPF 149/DF e ADPF 171/MA, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou o entendimento de que o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, que fixa, em todo o território nacional, o piso salarial dos profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária não se aplica aos ocupantes de cargos públicos, mas somente àqueles cujos vínculos são regidos pela CLT. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADI 668, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 28.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007858-96.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJF2R 26.9.2023.
12. Apelação não provida."
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação Cível 5005649-77.2023.4.02.5005, Rel. Ricardo Perlingeiro , julgado em 22.11.24)

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA-ES) contra sentença que, no bojo de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, denegou a segurança. O CREA-ES pretendia o reconhecimento de direito à retificação do Edital n.º 001/2024, visando à majoração da remuneração prevista para o cargo de engenheiro, sob o argumento de que os valores ofertados estavam aquém do piso salarial previsto nas Leis n.º 4.950-A/1966 e 5.194/1966.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o CREA-ES possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando à majoração da remuneração de engenheiros aprovados em concurso público municipal; e (ii) estabelecer se o Município de Jaguaré está obrigado a observar, na fixação da remuneração de seus servidores estatutários, o piso salarial previsto nas Leis n.º 4.950-A/1966 e 5.194/1966.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conselhos Profissionais, por sua natureza jurídica de autarquias federais, não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses de seus inscritos, atribuição que, segundo o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e o artigo 21 da Lei n.º 12.016/2009, compete exclusivamente a sindicatos, entidades de classe ou associações.
4. A atuação do CREA-ES na defesa de interesses dos engenheiros transcende suas atribuições legais, que se restringem à fiscalização e ao controle do exercício profissional, não se confundindo com a função sindical de defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos.
5. A remuneração dos servidores públicos estatutários somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa privativa, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer espécie de vinculação ou equiparação salarial, conforme a Súmula Vinculante n.º 37 do STF.
6. A autonomia político-administrativa assegurada aos Municípios pelo artigo 18 da Constituição Federal garante-lhes competência para fixar a remuneração de seus servidores, não estando obrigados a observar pisos salariais estabelecidos por leis federais dirigidas a trabalhadores em geral ou regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
7. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o piso salarial previsto no artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal não se estende aos servidores públicos estatutários, salvo previsão constitucional específica, inexistente no caso em exame.
8. A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e do TRF da 2ª Região, sendo inaplicável ao caso o piso salarial previsto nas Leis n.º 4.950-A/1966 e 5.194/1966.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
TESES DE JULGAMENTO:
1. Conselhos Profissionais, por sua natureza jurídica, não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses de seus inscritos.
2. Municípios possuem autonomia para fixar a remuneração de seus servidores estatutários, não estando obrigados a observar pisos salariais previstos em leis federais destinadas a trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
3. A fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa privativa, sendo vedada qualquer vinculação ou equiparação salarial, conforme preceitos constitucionais e a Súmula Vinculante n.º 37 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX; 7º, V; 18; 29; 30; 37, X e XIII; 39, §3º; 61, §1º, a; Lei n.º 12.016/2009, arts. 6º, §5º, 21 e 25; Leis n.º 4.950-A/1966 e 5.194/1966; CPC, arts. 485, IV, e 488.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1209895 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.08.2021; STF, ADI 290/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 12.06.2014; TRF2, ApCiv 5001625-06.2023.4.02.5005, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 18.11.2024; TRF2, ApCiv 5011924-25.2021.4.02.5001, Rel. Des. Aluisio Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 29.06.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(TRF2 , Apelação Cível, 5004267-27.2024.4.02.5001, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 11/06/2025, DJe 12/06/2025 18:20:36)

Constatada a ilegitimidade ativa do conselho apelante, tem-se que ausente requisito imprescindível para o exercício válido do direito de ação.

Entretanto, em observância ao art. 488, do Código de Processo Civil ("Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485"), cumpre registrar que, no mérito, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal possui orientação firme no sentido do não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, diante do que dispõe o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle, seja às variações de índices de correção editados pela União, seja aos pisos salariais profissionais.

No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 290, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de Constituição Estadual e de Lei Estadual que asseguravam aos servidores públicos de determinado Estado, ocupantes de cargos ou empregos públicos, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei. Destacou-se que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação de "quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público" e que a previsão de recebimento pelos servidores públicos de remuneração não inferior ao salário mínimo profissional previsto em lei resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do Chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos Estados para fixar os vencimentos de seus servidores, conforme previsto nos artigos 2º e 25, da Constituição Federal.

Veja-se o referido julgado:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência.

1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna.

2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do artigo 37, veda a vinculação de 'quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público', a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior 'piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei', o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (artigos 2º e 25 da Constituição Federal).

3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(STF, Tribunal Pleno, ADI 290/SC, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 12/06/2014)

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa, expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados, de acordo com o disposto nos artigos 18 e 25, da Constituição Federal, de forma que lei federal não pode regular diretamente os regimes jurídicos dos servidores públicos dos Estados. Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de aplicação do novo artigo 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010 aos servidores públicos estaduais. A referida norma laboral determina que os assistentes sociais terão jornada de trabalho de 30 horas, sem redução de salário, no caso dos contratos de trabalho já em vigor.

2. Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (artigos 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados.

3. Eventual aplicação direta da Lei nº 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. (...)

4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei nº 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal 'lex specialis derogat generali', e nunca o contrário.

5. Recurso ordinário improvido."

(STJ, Segunda Turma, RMS 35196/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 19/12/2011)

Vale consignar, ainda, que esta Corte Federal também já afastou a vinculação do vencimento de servidores públicos municipais ao piso salarial de determinada categoria profissional, ao fundamento de que o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, não assegurou aos servidores públicos o piso salarial garantido aos trabalhadores pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal.

Sobre o tema, mutatis mutandis, esta egrégia Corte já teve a oportunidade de se manifestar:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENTISTAS. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 3.999/1961. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro – CRO/RJ objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária movida pelo apelante contra o Município de São Gonçalo, visando à suspensão do concurso público para seleção de dentistas, com o fim de retificar o item do edital nº 01, de 09/01/2020, da fundação municipal de assistência à saúde dos servidores de São Gonçalo – FUNASG, que fixou a remuneração em valor inferior ao mínimo da categoria estabelecido na Lei 3.999/1961.

2- A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

3- A atual carta magna prevê no seu art. 37, XIII, que: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (redação dada pela EC n. 19/1998)", tendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento no sentido de ser vedada qualquer vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público.

4- Não bastante isso, tem-se que no âmbito da Administração Pública a retribuição devida pelo exercício das funções de um cargo público deve estar adstrita ao princípio da legalidade. Assim, a remuneração de cargo público deve ser definida em lei, cuja iniciativa privativa compete ao Chefe do Poder Executivo.

5- O piso remuneratório fixado na Lei nº 3.999/61 não é aplicável aos servidores públicos no município apelado, considerando que eventual alteração do piso salarial de uma determinada categoria ensejaria aumento automático daquela classe de servidores, sem interferência do Chefe do Poder Executivo Municipal, cerceando a sua atuação e ferindo, assim, o princípio da separação dos poderes e a sua autonomia para fixar os vencimentos dos seus servidores.

6- Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado.”

(TRF2, AC 5001457-61.2020.4.02.5117, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, Data: 26/01/2021)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. LEI Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS A PISO SALARIAL DE DETERMINADA CATEGORIA. ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA POLÍTICO ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA FIXAR O VENCIMENTO DE SEUS SERVIDORES. RECURSO PROVIDO.

1- O Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro – CRO/RJ, ora agravado, ajuizou demanda se insurgindo contra disposição prevista no edital de concurso público da Prefeitura de Iguaba Grande, que previa vencimentos de R$ 3.251,91 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para provimento em cargo de cirurgião dentista, sob o regime estatutário.  O referido conselho profissional alegou que o edital do certame estaria em desacordo com a Lei nº 3.999/61, a qual fixa o piso salarial da categoria.

2- Os servidores públicos submetem-se ao regime jurídico próprio de seus entes federativos, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em obediência ao princípio federativo previsto no artigo 18, da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federativos, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que, por óbvio, sejam observados os preceitos constitucionais. Desta forma, cada ente federativo pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico próprio, o que inclui, sem sombra de dúvidas, a prerrogativa de fixação dos vencimentos de seus servidores.

3 -O Supremo Tribunal Federal possui orientação firme no sentido do não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, diante do que dispõe o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle, seja às variações de índices de correção editados pela União, seja aos pisos salariais profissionais (STF, Tribunal Pleno, ADI 290/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, publicado em 12/06/2014).

4- Esta Corte Federal também já afastou a vinculação do vencimento de servidores públicos municipais ao piso salarial de determinada categoria profissional, ao fundamento de que o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, não assegurou aos servidores públicos o piso salarial garantido aos trabalhadores pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal.

5- Portanto, ausente a probabilidade jurídica da tese defendida pelo CRO/RJ, ora agravado, não deve ser retificado o edital do concurso público aberto pela Prefeitura de Iguaba Grande.

6- Dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Iguaba Grande.”

(TRF2, AC 5007537-66.2020.4.02.0000, relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, Data: 19/08/2020)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. LEI Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS A PISO SALARIAL DE DETERMINADA CATEGORIA. ARTIGO 37, INCISO XIII, E ARTIGO 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA POLÍTICO ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARMO, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos autos do processo 5002139-52.2020.4.02.5105/RJ, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ora agravante retifique, no prazo de 15 dias, o edital do Concurso Público, "a fim de ser fixado o piso salarial do cargo de Dentista em 03 vezes o salário-mínimo comum da região ou sub-região para uma jornada de 20 horas semanais, conforme estabelecido pela Lei nº 3.999/1961".
2. Com efeito, aos servidores públicos não foi assegurado o piso salarial garantido aos demais trabalhadores no art. 7º, inciso V, da Constituição Federal , in verbis: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho". Isso porque o mencionado inciso V do art. 7º não está incluído no §3º do art. 39 da Carta Magna.
3. Ademais, o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê  que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
4. Dessa forma, o regime remuneratório dos servidores possui regramento específico, não lhes sendo aplicáveis as regras gerais das relações de emprego, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 
5. A propósito, esta Corte já se manifestou no sentido da impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores públicos a piso salarial de determinada categoria e que descabe ao Judiciário interferir na fixação de vencimentos de servidores municipais, obediente a complexos cálculos, para não inviabilizar o erário e respeitar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal na realização de concurso, com impacto significativo na folha de pagamento.
6. Nesse contexto, descabe a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61 ao caso em tela, sendo inconstitucional interpretação que esvazie o comando do §3º do artigo 39 da Carta Magna.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016671-20.2020.4.02.0000, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 23/06/2021, DJe 13/07/2021 15:25:25)

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA FIXAR REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região contra sentença que denegou mandado de segurança coletivo visando à retificação de edital de processo seletivo simplificado do Estado do Espírito Santo para que a remuneração de técnicos em radiologia observasse o piso salarial previsto no art. 16 da Lei nº 7.394/85, no Decreto nº 92.790/86 e na decisão proferida na ADPF nº 151/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 7.394/85, que estabelece piso salarial para técnicos em radiologia, aplica-se a servidores públicos estaduais contratados temporariamente; (ii) estabelecer se o edital do processo seletivo pode ser compelido judicialmente a observar esse piso legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conselhos profissionais possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de interesse comum da categoria, desde que observada a pertinência temática.
4. A autonomia político-administrativa assegurada aos Municípios e Estados pelo artigo 18 da Constituição Federal garante-lhes competência para fixar a remuneração de seus servidores, não estando obrigados a observar pisos salariais estabelecidos por leis federais dirigidas a trabalhadores em geral ou regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o piso salarial previsto no artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal não se estende aos servidores públicos estatutários, salvo previsão constitucional específica, inexistente no caso em exame.
6. A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e do TRF da 2ª Região, sendo inaplicável ao caso o piso salarial previsto na Lei n. 7.394/85.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Conselhos profissionais possuem legitimidade para propor ação coletiva visando à defesa de interesse comum da categoria, observada a pertinência temática.
2. Municípios e Estados possuem autonomia para fixar a remuneração de seus servidores estatutários, não estando obrigados a observar pisos salariais previstos em leis federais destinadas a trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
3. A fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa privativa, sendo vedada qualquer vinculação ou equiparação salarial, conforme preceitos constitucionais e a Súmula Vinculante n.º 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18; 22, I; 37, X e XIII; 39, §3º; 61, §1º, II, "a" e "c". Lei nº 7.394/85, art. 16. Decreto nº 92.790/86, art. 31. Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 151, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE n.º 1209895 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE nº 1339419 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Súmulas Vinculantes nº 4; TRF3, ApCiv nº 50027056420234036108, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; TRF2, ApCiv nº 5011924-25.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2 , Apelação Cível, 5002836-60.2021.4.02.5001, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 27/08/2025, DJe 01/09/2025 12:54:38)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre o tema, editou Súmula Vinculante nº 37, a qual assenta que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Desta forma, não carece de qualquer reparo a vergastada sentença, cujos fundamentos não foram infirmados pelo conselho apelante em suas razões recursais, encontrando-se em consonância com a jurisprudência do STF e do TRF da 2ª Região sobre a temática discutida.

Por fim, se não há condenação em honorários advocatícios (artigo 14, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), não há que se cogitar sua majoração em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655199v10 e do código CRC 67ced567.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 04/12/2025, às 21:09:16

 


 



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Documento:20002655200
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004120-95.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS A PISO SALARIAL DE DETERMINADA CATEGORIA. ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA POLÍTICO ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA FIXAR O VENCIMENTO DE SEUS SERVIDORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança impetrado pelo CREA/ES com objetivo de ver adequado o Edital n° 001/2024, de 16/04/2024, publicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, para que a remuneração do cargo de engenheiro observe o piso salarial previsto nas Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o CREA/ES possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando à majoração da remuneração de engenheiros aprovados em concurso público municipal; e (ii) estabelecer se o Município de Presidente Kennedy está obrigado a observar, na fixação da remuneração de seus servidores estatutários, o piso salarial previsto nas Leis n.º 4.950-A/1966 e 5.194/1966.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal há muito assentou entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, a exemplo do CREA/ES, possuem natureza jurídica de autarquias federais, com funções institucionais precipuamente voltadas ao exercício do poder de polícia e a atividades de registro e fiscalização do exercício das profissões regulamentadas.

4. Da leitura das diversas alíneas que listam as atribuições dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA), elencadas no art. 34 da Lei nº 5.194/66, depreende-se que não está incluída a representação judicial dos interesses dos seus inscritos.

5. A pretensão do conselho profissional, de defender em juízo interesses alheios, dos profissionais engenheiros que eventualmente fossem participar do certame, deveria ter sido aduzida em mandado de segurança coletivo, a ser impetrado por sindicato, entidade de classe ou associação, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição da República, replicado no artigo 21 da Lei n.º 12.016/09. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de esclarecer que os conselhos profissionais não se enquadram no conceito de entidade de classe (STF, Tribunal Pleno, ADPF 264/DF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 25/02/2015).

6. Constatada a ilegitimidade ativa do conselho apelante, tem-se que ausente requisito imprescindível para o exercício válido do direito de ação. Entretanto, em observância ao art. 488, do Código de Processo Civil ("Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485"), cumpre registrar que, no mérito, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada.

7. Os servidores públicos submetem-se ao regime jurídico próprio de seus entes federativos, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em obediência ao princípio federativo previsto no artigo 18, da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federativos, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que, por óbvio, sejam observados os preceitos constitucionais. Desta forma, cada ente federativo pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico próprio, o que inclui, sem sombra de dúvidas, a prerrogativa de fixação dos vencimentos de seus servidores.

8. O Supremo Tribunal Federal possui orientação firme no sentido do não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, diante do que dispõe o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle, seja às variações de índices de correção editados pela União, seja aos pisos salariais profissionais (STF, Tribunal Pleno, ADI 290/SC, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 12/06/2014).

9. Esta Corte Federal também já afastou a vinculação do vencimento de servidores públicos municipais ao piso salarial de determinada categoria profissional, ao fundamento de que o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, não assegurou aos servidores públicos o piso salarial garantido aos trabalhadores pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal.

10. O Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre o tema, editou Súmula Vinculante nº 37, a qual assenta que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

11. Desta forma, não carece de qualquer reparo a vergastada sentença, cujos fundamentos não foram infirmados pelo conselho apelante em suas razões recursais, encontrando-se em consonância com a jurisprudência do STF e do TRF da 2ª Região sobre a temática discutida.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655200v4 e do código CRC bcb378c1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5004120-95.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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