Apelação Cível Nº 5004120-95.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES contra sentença () que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança impetrado pelo CREA/ES com objetivo de ver adequado o Edital n° 001/2024, de 16/04/2024, publicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, para que a remuneração do cargo de engenheiro observe o piso salarial previsto nas Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966.
Em suas razões recursais (), o Conselho pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que: i) "a autonomia estatal deve ser harmonizada com os ditos limites mínimos estipulados pela União, no caso em particular, o piso salarial estatuído pelas Leis nº 4.950-A/1966 e 5.194/1966, que regulam o exercício das profissões de engenheiro e agrônomo, pois tais leis estão baseadas na mencionada competência legislativa da União Federal", em alusão ao art. 22, XVI, da Constituição Federal; ii) "apesar da garantia prevista no artigo 7º, Inciso V da Constituição Federal não ter sido expressamente estendida aos cargos públicos, nada impede que o legislador ordinário, como base no artigo 22, Inciso XVI, da Constituição Federal, disponha acerca do salário-mínimo profissional para determinadas categorias, incluindo para as categorias empregadas pelo Estado Brasileiro, como se dá em relação ao artigo 82 da Lei 5.194/1966, aplicável qualquer que seja a fonte pagadora"; e iii) "Não nos parece adequado (e sim paradoxal) que a lei federal determine expressamente que o salário-mínimo profissional dos engenheiros vigora, qualquer que seja a fonte pagadora, mas o intérprete resolva excepcionar da incidência da lei o próprio Estado Brasileiro, criador dessa norma. É que, se o legislador quisesse mesmo restringir o alcance do artigo 82 da Lei 5194/66 aos contratados pela CLT, teria feito isso expressamente ou, ao menos, não teria adotado justamente o pronome indefinido 'qualquer'".
Sem contrarrazões, ainda que regularmente intimada a parte apelada.
Ministério Público Federal "oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção" ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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