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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5015348-04.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão da 1ª Vara Federal de Magé - RJ que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu o bloqueio de verba pública dos executados no valor de R$ 242.640,00 para permitir a aquisição do medicamento concedido pelo título executivo em favor do agravado A. D. S. S.. evento 1, INIC1 e processo 5000256-67.2025.4.02.5114/RJ, evento 44, DESPADEC1

Sustenta que não está comprovado o descumprimento da decisão judicial e não houve prévia tentativa de busca e apreensão do medicamento.

Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. evento 3, DESPADEC1

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pelo provimento do recurso. evento 18, PARECER1

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002645468
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Agravo de Instrumento Nº 5015348-04.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão da 1ª Vara Federal de Magé - RJ que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu o bloqueio de verba pública dos executados no valor de R$ 242.640,00 para permitir a aquisição do medicamento concedido pelo título executivo em favor do agravado A. D. S. S.. evento 1, INIC1 e processo 5000256-67.2025.4.02.5114/RJ, evento 44, DESPADEC1

Sustenta que não está comprovado o descumprimento da decisão judicial e não houve prévia tentativa de busca e apreensão do medicamento.

Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes.

Tradicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmava-se no sentido da possibilidade de sequestro de verba pública para tratamento médico, porquanto o direito à saúde prevalece sobre a prerrogativa da Fazenda Pública prevista no art. 100 da CF, consoante tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 84:

Tema Repetitivo 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em temática idêntica, no Tema 289, mas não há decisão final ou decisão que determina a suspensão dos processos em curso.

Recentemente, ao julgar o Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal também definiu diretrizes para operacionalizar as decisões judiciais que obrigam o ente federativo ao fornecimento de medicamentos, especificamente no tocante à entrega de valores para a parte para compra do medicamento.

Assentou-se, no item III - Custeio, subitem 3.2, que é vedado o repasse de dinheiro à parte para aquisição do medicamento.

III – Custeio

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

Ademais, em 21/08/2025, ainda no Recurso Extraordinário 1.366.243, o Relator Ministro Gilmar Mendes explicitou a questão em virtude de inúmeras reclamações constitucionais propostas pelo descumprimento do Tema 1.234, inclusive, sobre o bloqueio de verbas e repasse de dinheiro à parte para compra privada de medicamento:

Página 8, último parágrafo - "Aqui, cabe mencionar que tal matéria restou expressamente decidida no tema 1.234 de forma indubitável: não é possível repassar dinheiro à parte autora para compra do medicamento."

Página 10, penúltimo parágrafo - "Está claro que não há qualquer autorização de repasse de numerário à parte autora para compra direta ao fornecedor, tampouco sua efetivação acima do PMVG. Dito de outro modo: inexiste qualquer hipótese excepcional que autorize o repasse do numerário à parte autora efetivar a compra, muito menos a efetivação acima do PMVG. Quaisquer uma dessas últimas providências restaram proibidas após o julgamento deste tema 1.234."

Assim, o entendimento anterior do STJ foi superado e o magistrado deverá seguir o caminho estabelecido no Tema 1.234 especificado na página 75 do acórdão:

1) o(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, especificamente o ato administrativo diante da situação trazida no caso dos autos, determinando o fornecimento em face do Ente Público responsável por cada grupo de componente (CBAF, CESAF ou CEAF);

2) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado.

3) Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de venda ao Governo).

4) Caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão de bloqueio de verbas do poder público, sem prejuízo da transferência já realizada no evento 64, OFIC1.



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Agravo de Instrumento Nº 5015348-04.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. TEMA REPETITIVO 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO. TEMA 1.234. VEDAÇÃO DE REPASSE DE DINHEIRO À PARTE AUTORA PARA COMPRA DO MEDICAMENTO. RECURSO PROVIDO.

1 - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão da 1ª Vara Federal de Magé - RJ que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu o bloqueio de verba pública dos executados no valor de R$ 242.640,00 para permitir a aquisição do medicamento concedido pelo título executivo em favor do agravado A. D. S. S..

2 - Tradicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmava-se no sentido da possibilidade de sequestro de verba pública para tratamento médico, porquanto o direito à saúde prevalece sobre a prerrogativa da Fazenda Pública prevista no art. 100 da CF, consoante tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 84.

3 - Tema 289 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema pendente de julgamento.

4 - Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Diretrizes para operacionalizar as decisões judiciais que obrigam o ente federativo ao fornecimento de medicamentos, especificamente no tocante à entrega de valores para a parte para compra do medicamento.

5 - Vedação expressa de repasse de dinheiro à parte para aquisição do medicamento. Diretrizes obrigatórias para cumprimento da decisão judicial estabelecidas na página 75 do acórdão de julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243.

6 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão de bloqueio de verbas do poder público, sem prejuízo da transferência já realizada no evento 64, OFIC1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015348-04.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/12/2025, na sequência 193, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS DO PODER PÚBLICO, SEM PREJUÍZO DA TRANSFERÊNCIA JÁ REALIZADA NO EVENTO 64, OFIC1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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