Remessa Necessária Cível Nº 5002527-31.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença () proferida em 09.10.2024, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do mandado de segurança cível n.º 5002527-31.2024.4.02.5002/ES, que concedeu, em parte, a liminar e a segurança, para determinar "à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao Acórdão nº: 02ª JR/13583/2023, a contar da intimação desta sentença".
Distribuídos os autos por sorteio ao Gabinete 36-JFC, a Juíza Federal Convocada ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA declarou a incompetência para análise da remessa necessária, uma vez que, se tratando de questão relacionada à demora do impetrado no julgamento do recurso administrativo, a competência seria de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa ().
Com isso, os autos foram redistribuídos, por sorteio, a este Gabinete e remetidos conclusos, oportunidade na qual foi suscitado conflito de competência (), autuado sob o n. 5002204-60.2025.4.02.0000/RJ, o qual foi julgado em 07.10.2025, tendo-se decido, por maioria, pela competência do Órgão suscitante (8ª Turma Especializada) ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 02.04.2024, objetivando, em síntese, afastar o ato omissivo do INSS, consiste no cumprimento do acórdão administrativo, proferido em 11.11.2023, que analisou o recurso ordinário interposto pela parte impetrante em 18.04.2022, sob o número de protocolo 1932288350 (), a fim de dar parcial provimento, "no tocante a extinção da cobrança dos valores indevidos, considerando restabelecimento apenas a partir de 11/01/2022" ().
A respeito do tema, cumpre observar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
No caso, ficou demonstrado que o recurso ordinário foi julgado em 11.11.2023, a fim de dar parcial provimento, "no tocante a extinção da cobrança dos valores indevidos, considerando restabelecimento apenas a partir de 11/01/2022", o que só teve efetivo cumprimento em 26.11.2024, conforme se observa do processo administrativo (, p. 104), ficando evidenciada a demora por parte da autarquia federal.
Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, entende-se que o decurso de prazo acima indicado sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3. Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor. Direito à decisão em prazo razoável. 4. Sentença que concede a segurança mantida. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 - REEXAME NECESSÁRIO nº 2007.38.15.001189-5/MG, JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL REI/MG, Relator Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data: 15/03/2016) (...)"
É oportuno ressaltar que não cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo da análise do pleito formulado pela parte impetrante. Ao Judiciário cabe, tão somente, verificando que houve atraso da Administração na análise do pedido administrativo, compeli-la a sanar a mora num prazo razoável.
Portanto, resta evidente a existência de direito líquido e certo a ensejar a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634771v4 e do código CRC 7eed679b.
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