Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012080-53.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (evento 45, SENT1), publicada em 21/8/2023, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/01/1991 a 01/04/1992 e 01/04/1992 a 04/06/2010.

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de 10% do valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, c/c § 4º, III, CPC), cuja exigibilidade restou suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Nas razões recursais (evento 49, APELACAO1), a parte autora alega que a sentença merece reforma, defendendo: 1) o reconhecimento do período de serviço militar (30/01/1991 a 01/04/1992) como tempo de contribuição especial, com base no artigo 143 da Constituição Federal, Lei nº 4.375/64, Decreto nº 57.654/66, artigo 3º e §§1º, "a", II da Lei nº 6.880/80, artigo 63 da Lei do Serviço Militar, artigo 100 da Lei nº 8.112/90, Lei nº 9.796/99, e o entendimento de que militares antes da EC 18/98 (06/02/1998) equiparam-se a servidores públicos, aplicando-se a Súmula 33 do STF; 2) o reconhecimento do período de 01/04/1992 a 04/06/2010 laborado no Laboratório S.F.N.C.P.R. como especial, devido ao contato direto com agentes biológicos e químicos (Metanol, Anexo 11 da NR-15), cuja avaliação é qualitativa e independe da intensidade de exposição, sendo a responsabilidade de informações do PPP da empresa; 3) a ineficácia do EPI, pois a simples utilização não descaracteriza a nocividade do ambiente, citando a NR n.º 42/01 do INSS (art. 19), e a jurisprudência (TRF-4 AC: 50107173520184047201 SC, TRF-4 AC: 50071252220194047112 RS) que reconhece a especialidade para agentes cancerígenos ou ruído independentemente de EPI, sendo necessário que o EPI neutralize o agente nocivo e possua Certificado de Aprovação (CA); 4) a exposição a Metanol (hidrocarboneto) na coloração de lâminas, que é um agente químico tóxico, corrosivo e cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, Linach), para o qual o uso de EPI não afasta a especialidade; 5) a possibilidade de o autor permanecer exercendo atividades nocivas até a concessão do benefício, com efeitos financeiros desde a DER, conforme a tese firmada no Tema 709 do STF.

Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecer os períodos de serviço militar e laboratório como especiais, e conceder a aposentadoria especial, condenando o recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 

Sem contrarrazões do INSS (Evento 55).

No evento 2, DESPADEC1, o andamento do processo suspenso, em cumprimento à determinação exarada no âmbito do Tema 1.090 do STJ.

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Inicialmente, retiro o sobrestamento do processo determinada no evento 10, DESPADEC1, uma vez que os recursos afetados ao Tema 1.090 do STJ já foram julgados, tendo sido os acórdãos publicados em 22/04/2025.

Conheço da apelação da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

HISTÓRICO

Em 16/10/2018, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.034.886-1), o que foi indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - evento 1, INDEFERIMENTO19, fls. 03/04). 

Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda, em 14/10/2021, objetivando a concessão de aposentadoria especial,desde a DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/01/1991 a 01/04/1992 e 01/04/1992 a 04/06/2010 (evento 1, INIC1).

Como relatado, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral  (evento 45, SENT1).

Nas razões recursais (evento 49, APELACAO1), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer: (i) o período de serviço militar (30/01/1991 a 01/04/1992) como tempo especial, com fundamento na legislação aplicável e no entendimento de que, antes da EC 18/1998, os militares equiparavam-se a servidores públicos, incidindo a Súmula 33 do STF; (ii) a especialidade do período de 01/04/1992 a 04/06/2010 no Laboratório S.F.N.C.P.R., em razão da exposição habitual a agentes biológicos e ao Metanol, cuja avaliação é qualitativa e independe da intensidade; (iii) a ineficácia do EPI, que não afasta a nocividade de agentes químicos cancerígenos ou de ruído, conforme normas e jurisprudência citadas; e (iv) a impossibilidade de neutralização da exposição ao Metanol, agente tóxico e cancerígeno listado na LINACH.

Requer, ainda, o reconhecimento de que o autor pode permanecer em atividade nociva até a concessão do benefício, com efeitos financeiros desde a DER (Tema 709/STF).

Ao final, postula o provimento do recurso para reconhecer os períodos como especiais, conceder a aposentadoria especial e condenar o INSS aos honorários sucumbenciais.

BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA

A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 57 (na redação anterior à EC n.º 103/2019), é devida ao segurado que exerceu atividades sob condições nocivas por 15, 20 ou 25 anos, conforme a exposição, desde que cumprida a carência legal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou ser constitucional a cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou retorne ao labor nocivo.

Com o advento da EC n.º 103/2019, passou-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício (55, 58 ou 60 anos), além da criação de regras de transição, como o sistema de pontos.

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Exposição a agentes biológicos

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos alegados pela parte autora como especiais: 30/01/1991 a 01/04/1992 e 01/04/1992 a 04/06/2010.

De acordo com os documentos acostados no evento 1, OUT15 e no evento 1, EXTR13 (fls. 02), o período de 30/01/1991 a 01/04/1992 foi laborado pelo autor junto à Ministério do Exército, como 2º Tenente.

De acordo com o Tema 278 da TNU: 

“I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”

(PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Julgado em 23/09/2021. Acórdão publicado em 27/09/2021)

Cabe ainda destacar a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 942:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”

(RE 1014286, Rel. Min. Dias Toffoli. Acórdão publicado em 24/09/2020 e transitado em julgado em 11/06/2022)

Dessa forma, impõe-se a conclusão no sentido da possibilidade da análise da especialidade da atividade do autor e, caso reconhecida a insalubridade, da averbação do tempo especial, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino.  Para tanto, é preciso analisar, portanto, se está comprovado o devido enquadramento. 

Tratando-se de atividade exercida até 28/04/1995 e ciente do fato de que, por sua própria natureza, decorre da própria atividade castrense a ameaça à integridade física do militar, filio-me ao entendimento exposto pelo Ilustre Juiz Federal João Batista Lazzari no voto vencedor do Recurso Cível nº 5006428-04.2019.4.04.7208/SC para concluir que o período ora analisado é passível de enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:

“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7, do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.

Acrescento, por oportuno, que, tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.

Assim, o período de 30/01/1991 a 01/04/1992 deve ter a sua especialidade reconhecida.

Acerca do período de 01/04/1992 a 04/06/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado no evento 1, PPP14, emitido pelos Laboratórios Médicos Dr. Sérgio Franco Ltda., informa que o segurado exerceu a função de Farmacêutico no setor de Hematologia (CBO 2234-05), estando exposto a agentes biológicos (microrganismos patogênicos), constando no documento o registro de fornecimento de EPI considerado eficaz.

Acerca da eficácia do EPI, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou as seguintes teses:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."

O STJ esclareceu que, em determinadas situações, a discussão sobre o uso de EPI é inócua, por ser reconhecida a impossibilidade de neutralizar a nocividade do agente, como se depreende o relevante trecho abaixo do voto condutor do acórdão proferido pela Ministra Maria Theresa de Assis Moura:

"(...)

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua. 

(...)

(REsp 2082072/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 22/04/2025.grifos nossos)

Dentre as situações excepcionais, destacam-se os agentes biológicos, para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao longo do voto condutor do acórdão do Tema 1.090.

Tal circunstância se deve ao fato de que, tratando-se de agentes biológicos, ainda que sejam utilizados Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, como luvas de látex, óculos de proteção, aventais e máscaras para evitar o contato com o referido fator de risco, um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador.

Assim, a consignação no PPP de oferecimento de EPI eficaz não é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1992 a 04/06/2010.

Constatada a especialidade dos períodos de 30/01/1991 a 01/04/1992 e 01/04/1992 a 04/06/2010 e procedendo à soma deles, o segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial:

Contudo, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/01/1991 a 01/04/1992 e de 01/04/1992 a 04/06/2010, para fins de averbação e utilização em eventual futuro requerimento administrativo de aposentadoria.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/01/1991 a 01/04/1992 e 01/04/1992 a 04/06/2010, devendo o INSS proceder à respectiva averbação em seus arquivos para utilização em eventual futuro requerimento administrativo de aposentadoria. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002628081v11 e do código CRC 83a83dec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 24/11/2025, às 10:02:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:39:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002628252
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012080-53.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

Direito previdenciário. Apelação. Reconhecimento de tempo especial. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, que buscava o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/01/1991 a 01/04/1992 e 01/04/1992 a 04/06/2010. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Nas razões recursais, a autora defende o reconhecimento do período de serviço militar como especial, com base na equiparação a servidores públicos antes da EC 18/1998 e Súmula 33 do STF; o reconhecimento do período laborado no Laboratório S.F.N.C.P.R. como especial devido à exposição a agentes biológicos e químicos (Metanol), independentemente do uso de EPI; e a possibilidade de permanecer em atividade nociva até a concessão do benefício, conforme Tema 709 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o período de serviço militar (30/01/1991 a 01/04/1992) deve ser reconhecido como tempo especial; (ii) saber se o período de 01/04/1992 a 04/06/2010, laborado em laboratório com exposição a agentes biológicos, deve ser reconhecido como tempo especial, e se a eficácia do EPI é capaz de afastar a especialidade; e (iii) saber se o autor faz jus à concessão imediata da aposentadoria especial.

III. Razões de decidir

3. O período de 30/01/1991 a 01/04/1992, referente ao serviço militar, é reconhecido como tempo especial. A possibilidade de análise da especialidade e averbação do tempo decorre do Tema 278 da TNU (PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS) e do Tema 942 do STF (RE 1014286), permitindo a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino. Considerando que a atividade foi exercida até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional é aplicável, dada a natureza da atividade castrense. A atividade se enquadra no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 ("EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA"), em consonância com a Súmula nº 26 da TNU, que equipara a atividade de vigilante à de guarda. Para o enquadramento por categoria profissional, a presunção absoluta de nocividade dispensa documentação complementar.

4. O período de 01/04/1992 a 04/06/2010, laborado em laboratório como Farmacêutico no setor de Hematologia com exposição a microrganismos patogênicos, é reconhecido como tempo especial. O PPP (evento 1, PPP14) atesta a exposição a agentes biológicos, que são passíveis de enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A informação de fornecimento de EPI considerado eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade para agentes biológicos, pois um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador, tornando a discussão sobre o uso do EPI inócua. Esta conclusão é corroborada pelo voto condutor do Tema nº 1.090 do STJ (REsp 2082072/RS), que cita o IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 do TRF4, reconhecendo a impossibilidade de neutralizar a nocividade do agente biológico por meio de EPI.

5. A aposentadoria especial não foi concedida, uma vez que a soma dos períodos reconhecidos como especiais (30/01/1991 a 01/04/1992 e 01/04/1992 a 04/06/2010) não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício. Contudo, os períodos especiais reconhecidos devem ser averbados nos arquivos do INSS para utilização em eventual futuro requerimento administrativo de aposentadoria, sem a imposição de honorários recursais em razão do parcial provimento da apelação (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 do STJ).

IV. Dispositivo

6. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/01/1991 a 01/04/1992 e 01/04/1992 a 04/06/2010, determinando-se ao INSS a respectiva averbação para utilização em eventual futuro requerimento administrativo de aposentadoria.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; art. 40, § 4º-C; art. 143; CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 4º, III; art. 98, § 3º; Lei nº 4.375/1964; Decreto nº 57.654/1966; Lei nº 6.880/1980, art. 3º e §§ 1º, 'a', II; Lei nº 8.112/1990, art. 100; Lei nº 8.213/1991, art. 57; art. 58, §§ 1º e 4º; art. 96, IX; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.796/1999; EC nº 103/2019; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.3.2; Anexo III, código 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Anexo II, código 2.1.3; e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, inc. I, 'a'; art. 290; art. 291; art. 298.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555, ARE 664.335, Rel. Min. L.F., Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; STF, Tema 709; STF, Tema 942, RE 1014286, Rel. Min. Dias Toffoli, Acórdão publicado em 24/09/2020 e transitado em julgado em 11/06/2022; STJ, Tema nº 1.090, REsp 2082072/RS, Rel. Min. M.T.A.M., DJEN 22/04/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573; TNU, Tema 278, PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Rel. Juiz Federal G.M.B., Julgado em 23/09/2021, Acórdão publicado em 27/09/2021; TNU, Súmula nº 26; e TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/01/1991 a 01/04/1992 e 01/04/1992 a 04/06/2010, devendo o INSS proceder à respectiva averbação em seus arquivos para utilização em eventual futuro requerimento administrativo de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002628252v3 e do código CRC 91e436ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:21:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5012080-53.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 23:59, na sequência 371, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 30/01/1991 A 01/04/1992 E 01/04/1992 A 04/06/2010, DEVENDO O INSS PROCEDER À RESPECTIVA AVERBAÇÃO EM SEUS ARQUIVOS PARA UTILIZAÇÃO EM EVENTUAL FUTURO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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