Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008705-93.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. V. B.  (evento 53, APELACAO1, páginas 1-17) em face da sentença (evento 44, SENT1, páginas 1-5) que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não foi constatado o preenchimento do requisito da miserabilidade.

Em suas razões recursais (evento 53, APELACAO1, páginas 1-17), a apelante sustenta que “é portadora de deficiência auditiva e mudez, desde o nascimento, além de possuir epilepsia e sequelas de AVC”.

Aduz, ainda, que “além de possuir deficiência e doenças de longa data, é totalmente dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (INTERDITADA); e comprovou que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento de medicamentos”.

Acrescenta que essas situações “autorizam a flexibilização do critério econômico, para até meio salário-mínimo, conforme expressa previsão legal do §3º e § 11-A do artigo 20 da Lei 8.742/93 e art. 20-B do mesmo diploma legal”.

Ressalta, também, “que a Lei 14.176/2021, alterou a Lei 8.742/93, permitindo a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, considerados os seguintes aspectos: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar”.

Alega que também faz jus “ao pagamento de danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, a contar do limite de prazo estabelecido para cumprimento do acórdão”.

Requer, assim, a reforma da sentença para que “seja determinado o pagamento dos valores devidos durante a suspensão indevida do benefício nº 104.111.714-8 (01/01/2020 a 31/05/2023); e seja concedida indenização por danos morais, ante a cessação abrupta do benefício em questão”, com a condenação do INSS “ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na importância de 20% sobre o valor da causa; nos termos do §2º do Art. 85 do CPC”.

O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado (evento 55).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo parcial provimento do apelo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008705-93.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não foi constatado o preenchimento do requisito da miserabilidade.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), consiste no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência, incluindo aquela incapacitada para o trabalho, ou ao idoso com mais de 65 anos que não possua meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A natureza desse benefício é assistencial, e seu objetivo primordial é garantir as condições mínimas para uma vida digna, conforme os princípios constitucionais. Para a concessão do BPC, a legislação exige o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da impossibilidade de sustento próprio e uma renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Contudo, esse critério econômico passou por importante revisão jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §3º do artigo 20 da LOAS (RCL 4374), entendendo que a limitação pura e objetiva da renda não seria suficiente para aferir a situação de miserabilidade. Tal posicionamento foi fundamentado nas transformações econômicas ocorridas ao longo das últimas décadas e na adoção de critérios mais flexíveis em programas sociais como Fome Zero e Bolsa Escola, que utilizam como referência a renda de até meio salário mínimo por pessoa. Por isso, o STF reforçou que a aferição da condição de vulnerabilidade deve ser feita conforme o caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu entendimento consolidado no sentido de que o critério da renda previsto na LOAS deve ser utilizado como parâmetro mínimo, sem excluir a possibilidade de o magistrado considerar outros elementos probatórios que demonstrem a condição de miserabilidade do requerente. Isso significa que, embora a renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo possa indicar ausência da miserabilidade presumida, ela não impede automaticamente a concessão do benefício, se o conjunto de provas indicar que o requerente e sua família não têm condições de prover a própria manutenção. Além disso, o STJ determinou que deve ser excluído do cálculo da renda familiar qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa idosa com mais de 65 anos, inclusive assistencial e previdenciário, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, conforme analogia ao parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (RE 580963 / PR – Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe de 14/11/2013).

A definição de “família”, para fins do BPC, está no §1º do artigo 20 da LOAS e compreende o requerente, seu cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto (na ausência de um dos pais), irmãos, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Essa delimitação é essencial para o cálculo da renda per capita.

Também merece destaque a evolução normativa e jurisprudencial acerca da deficiência. Nos termos do §2º e §10 do artigo 20 da LOAS, com redação dada pelas Leis nº 13.146/2015 e nº 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo – de no mínimo dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com ao menos uma barreira obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. A nova concepção valoriza a perspectiva social da deficiência, bastando uma única barreira para que se configure o impedimento para fins de concessão do benefício.

Importante lembrar que, por força do Estatuto do Idoso, os benefícios assistenciais ou previdenciários recebidos por maiores de 65 anos não devem ser computados no cálculo da renda per capita familiar, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.112.557/MG e pelo STF no RE 580.963/PR, com repercussão geral.

No caso concreto, a autora recebia o Benefício Assistencial de Prestação Continuada NB: 87/104.111.714.8, desde 02/10/1996, o qual foi suspenso em  01/01/2020, sob o fundamento que a renda per capita familiar foi superior ao permitido por lei para a manutenção do benefício, em desacordo ao previsto no §3º, art. 20 do Lei n.º 8.742/93. (evento 1, PROCADM16, páginas 33-38).

Após novo requerimento administrativo, formalizado em 01/06/2023, foi novamente reconhecido o direito da autora ao Benefício de Prestação Continuada (evento 1, PROCADM16, página 138).

Ocorre que a autora formulou novo requerimento administrativo, com vistas ao pagamento dos valores não recebidos, durante o período em que o BPC permaneceu suspenso, ou seja, entre 02/01/2020 e 31/05/2023, o que foi indeferido (evento 1, PROCADM16, páginas 147-154)

Irresignada, a autora ingressou em juízo, em 08/10/2024, mas o juízo a quo julgou improcedente sua pretensão, por entender que “foi legítima a atuação da autarquia previdenciária ao fazer cessar o benefício pleiteado, ante a não constatação do preenchimento do requisito da miserabilidade”.

O cerne da controvérsia consiste, portanto, em analisar se a parte autora implementava os requisitos legais para a manutenção do benefício assistencial, na data de sua suspensão, em 01/01/2020.

Com relação à existência de impedimento de longo prazo, tal requisito não foi contestado pela autarquia previdenciária, que suspendeu o benefício tão somente em razão do critério da vulnerabilidade social, ante a constatação de que o cônjuge da autora auferia rendimentos provenientes de vínculo empregatício com a empresa E.B. SINES - ME  evento 1, PROCADM13, página 47):

 

 

Quanto ao critério socioeconômico, a certidão de verificação socioeconômica (evento 32, CERT1) atestou que a autor reside com seu cônjuge, em imóvel alugado por R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o qual é integrado por um quarto, um banheiro, sala e cozinha. Acrescentou que a autora faz uso de medicamentos para diabetes mellitus, hipertensão arterial e já sofreu acidente vascular cerebral (AVC), além de ser deficiente auditiva, assim como o seu cônjuge, que também é portador de doença no joelho e hipertensão arterial.

Na ocasião em que o benefício assistencial foi suspenso, o cônjuge da autora auferia rendimentos de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência de vínculo empregatício (evento1, PROCADM13, páginas 26-27 e 38), o que amparou a conclusão de que a renda mensal per capita do grupo familiar era superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (evento 1, PROCADM13, páginas 47-48).

A partir desse contexto e considerando que o salário mínimo, na época da suspensão do benefício assistencial, era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) (evento 1, PROCADM13, página 22), é possível concluir que a renda mensal per capita do grupo familiar, constituído pela autora, seu cônjuge e a filha do casal (evento 1, PROCADM13, página 24), era de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais) e, portanto, um pouco superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, que, na época, corresponderia a R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).

Desse modo, o fato de a renda per capita do núcleo familiar da autora ser um pouco superior a ½ (meio) salário mínimo não deveria dar causa à suspensão do benefício em questão.

Nesse sentido, convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que o patamar de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não é o único critério para que se autorize a plena fruição do amparo social, devendo prevalecer, para formação do juízo de convicção do magistrado, critérios de vulnerabilidade social, condição socioeconômica e todas as situações fáticas que abalam o núcleo familiar do requerente.

Assim, cabível consignar que o limite de renda per capita fixado no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada por todos os meios de prova produzidos no curso do presente feito. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados, assim ementados:

                                           

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE. INSS. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE.

1. O beneficio de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado pela Lei n° 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o critério estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei n° 8.742/93 (comprovação da renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo) não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto.

3. Recurso conhecido, mas improvido,”

(STJ - RESP 308711- Órgão Julgador: SEXTA TURMA - DJ 10/03/2003 – p.323 – Relator HAMILTON CARVALHIDO - por unanimidade)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.

I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.

II - O preceito contido no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.”

(STJ - AGA 517757- Órgão Julgador: QUINTA TURMA – DJ 28/10/2003 – p. 347 - Relator FELIX FISCHER - por unanimidade).

Cumpre, ainda, mencionar que a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, alterou a Lei nº 8.742/93, autorizando a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto nos artigos 20, § 11-A, e 20-B da referida lei.

Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, para que seja reconhecido o direito da autora ao pagamento dos valores não recebidos, durante a indevida suspensão do benefício nº 104.111.714-8, ou seja, 01/01/2020 a 31/05/2023, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 

Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a análise dos autos demonstra que, embora a conduta administrativa tenha sido ineficiente, não se pode classificar a decisão administrativa como flagrantemente abusiva ou absurda a ponto de, por si só, gerar dano moral. 

A privação de verba alimentar, que é uma consequência grave da demora e do indeferimento, é essencialmente um dano de natureza patrimonial. O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos específicos para a reparação desse tipo de dano, como o pagamento retroativo das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Esses consectários legais visam recompor integralmente o patrimônio da parte lesada, minimizando os efeitos financeiros da espera. A compensação por dano moral tem uma finalidade distinta, que é a de reparar a dor, a humilhação ou o vexame que não se traduzem em valores materiais.

Assim, embora a conduta da autarquia não seja isenta de críticas no que tange à eficiência administrativa, e a situação da autora tenha sido de grande dificuldade, os fatos narrados e comprovados nos autos não revelam uma lesão à dignidade da pessoa humana que transcenda a esfera do dano patrimonial já integralmente reparado pelas parcelas vencidas, correção e juros (cf. TRF2 , Apelação Cível, 5000164-23.2021.4.02.9999, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 10/10/2022, DJe 27/10/2022 11:21:01). Não se demonstrou, no caso concreto, uma ofensa aos direitos da personalidade que justifique uma indenização extrapatrimonial, para além dos incômodos e transtornos inerentes ao processamento de requerimentos administrativos.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença, sob esse aspecto, porquanto a condenação por danos morais não encontra respaldo na estrita aplicação dos princípios e das normas que regem a responsabilidade civil do Estado no âmbito extrapatrimonial.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação  da autora, para condenar o INSS ao pagamento dos valores não recebidos, durante a indevida suspensão do benefício nº 104.111.714-8, ou seja, 01/01/2020 a 31/05/2023, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008705-93.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL da autora. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM impedimento de longo prazo. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. Indenização por danos morais. não cabimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não foi constatado o preenchimento do requisito da miserabilidade.

II. Questão em discussão

2. AS questões em discussão consistem em definir se: (i) a autora faz jus ao pagamento dos valores não recebidos durante o período em que o seu benefício de prestação continuada permaneceu suspenso, ou seja, de 01/01/2020 a 31/05/2023; e (ii) a cessação abrupta do benefício em questão lhe confere o direito ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O BPC possui natureza assistencial e visa garantir o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de vulnerabilidade, conforme CF/1988, art. 203, V, e Lei nº 8.742/93.

4. A deficiência restou incontroversa, comprovada por impedimento de longo prazo com barreiras efetivas, conforme laudo médico pericial que descreveu graves limitações funcionais e cognitivas da autora, exigindo cuidados permanentes.

5. A miserabilidade está caracterizada por múltiplos elementos: baixa renda familiar; pagamento de despesas de aluguel e medicamentos não fornecidos pela rede pública, dentre outras.

6. O Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que o patamar de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não é o único critério para que se autorize a plena fruição do amparo social, devendo prevalecer, para formação do juízo de convicção do magistrado, critérios de vulnerabilidade social, condição socioeconômica e todas as situações fáticas que abalam o núcleo familiar do requerente.

7. A Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, alterou a Lei nº 8.742/93, autorizando a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto nos artigos 20, § 11-A, e 20-B da referida lei.

8. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a análise dos autos demonstra que, embora a conduta administrativa tenha sido ineficiente, não se pode classificar a decisão administrativa como flagrantemente abusiva ou absurda a ponto de, por si só, gerar dano moral. 

9. Os consectários legais devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela EC nº 136/2025.

10. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), observada a Súmula nº 111 do STJ.

IV. Dispositivo 

11. Apelação da autora conhecida e provida, para condenar o INSS ao pagamento dos valores não recebidos, durante a indevida suspensão do benefício nº 104.111.714-8, ou seja, 01/01/2020 a 31/05/2023, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LOAS – Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4374, Plenário. STF, RE 580963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral, DJe 14.11.2013; STJ - RESP 308711- Órgão Julgador: SEXTA TURMA - DJ 10/03/2003 – p.323 – Relator HAMILTON CARVALHIDO; STJ - AGA 517757- Órgão Julgador: QUINTA TURMA – DJ 28/10/2003 – p. 347 - Relator FELIX FISCHER; STJ, Enunciado nº 111; TRF2 , Apelação Cível, 5000164-23.2021.4.02.9999, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 10/10/2022, DJe 27/10/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação da autora, para condenar o INSS ao pagamento dos valores não recebidos, durante a indevida suspensão do benefício nº 104.111.714-8, ou seja, 01/01/2020 a 31/05/2023, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627991v6 e do código CRC d8e5ca08.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5008705-93.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 23:59, na sequência 683, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS, DURANTE A INDEVIDA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO Nº 104.111.714-8, OU SEJA, 01/01/2020 A 31/05/2023, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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