Apelação Cível Nº 5008705-93.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. V. B. (, páginas 1-17) em face da sentença (, páginas 1-5) que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não foi constatado o preenchimento do requisito da miserabilidade.
Em suas razões recursais (, páginas 1-17), a apelante sustenta que “é portadora de deficiência auditiva e mudez, desde o nascimento, além de possuir epilepsia e sequelas de AVC”.
Aduz, ainda, que “além de possuir deficiência e doenças de longa data, é totalmente dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (INTERDITADA); e comprovou que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento de medicamentos”.
Acrescenta que essas situações “autorizam a flexibilização do critério econômico, para até meio salário-mínimo, conforme expressa previsão legal do §3º e § 11-A do artigo 20 da Lei 8.742/93 e art. 20-B do mesmo diploma legal”.
Ressalta, também, “que a Lei 14.176/2021, alterou a Lei 8.742/93, permitindo a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, considerados os seguintes aspectos: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar”.
Alega que também faz jus “ao pagamento de danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, a contar do limite de prazo estabelecido para cumprimento do acórdão”.
Requer, assim, a reforma da sentença para que “seja determinado o pagamento dos valores devidos durante a suspensão indevida do benefício nº 104.111.714-8 (01/01/2020 a 31/05/2023); e seja concedida indenização por danos morais, ante a cessação abrupta do benefício em questão”, com a condenação do INSS “ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na importância de 20% sobre o valor da causa; nos termos do §2º do Art. 85 do CPC”.
O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado (evento 55).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo parcial provimento do apelo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627989v2 e do código CRC 3c2f2249.
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Data e Hora: 05/12/2025, às 11:41:22