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Agravo de Instrumento Nº 5013959-81.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEGUROS SURA S.A. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0044102-51.1994.4.02.5101, que determinou a conversão em renda, em favor da União Federal/Fazenda Nacional, da totalidade dos depósitos judiciais vinculados ao processo originário (EVs. 216 e 233 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fixar o marco inicial da noventena a partir da promulgação da ECR nº 01/94 (02/03/1994), e não da publicação da MP nº 517/94 (01/06/1994), que efetivamente promoveu a majoração do tributo.
Alega que tal entendimento contraria a coisa julgada formada no âmbito do TRF2 (EV. 140 – OUT 17), que assegurou o direito de não recolher o PIS nos meses de junho, julho e agosto de 1994, e viola o precedente vinculante do STF (Tema 665) e o art. 927 do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que os débitos de PIS referentes ao período de setembro/1994 a dezembro/1995 já estão garantidos por depósito integral na Execução Fiscal nº 0039381-88.2011.4.03.6182, com reconhecimento administrativo pela Receita Federal (PAF nº 10768.031382/97-38) e decisão judicial de parcial procedência nos Embargos à Execução Fiscal nº 0062714-69.2011.4.03.6182. Ressalta que a conversão em renda nos presentes autos, sem ressalva, configuraria enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e bis in idem.
Por fim, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo a conversão integral em renda dos depósitos vinculados até o julgamento final do agravo.
Decisão do EV. 2 deferiu a atribuição de efeito suspensivo
A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (EV. 12), em que pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Defendeu a deferência às decisões de primeira instância, a correção do marco da noventena a partir da ECR nº 01/94 e a inexistência de duplicidade de cobrança, uma vez que a questão já teria sido sanada administrativamente pela Receita Federal, e os depósitos em ambos os feitos seriam idênticos, reforçando a necessidade da conversão integral.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que determinou a conversão em renda, em favor da União Federal da totalidade dos depósitos judiciais vinculados ao processo originário.
O Mandado de Segurança foi impetrado originalmente com o propósito de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao PIS, contestando as alterações introduzidas pelo art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), decorrentes da Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 01/94. Diante do indeferimento da liminar, a Agravante iniciou depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme facultado pelo art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
O litígio encontrou solução definitiva com a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 665 de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade das alterações da base de cálculo e da alíquota do PIS, desde que observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. Em face desse precedente vinculante, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região exerceu juízo de retratação, concedendo parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do PIS nos meses de junho, julho e agosto de 1994 (EV. 140 – OUT 17, págs. 19/20 dos autos originários), limitando a cobrança majorada a partir de setembro de 1994.
Encerrada a fase de conhecimento e transitada em julgado a decisão, iniciou-se a discussão para determinar o destino dos depósitos judiciais. A decisão interlocutória objeto deste agravo (EV. 216) acolheu o entendimento da União Federal/Fazenda Nacional de que a anterioridade nonagesimal deveria ser contada a partir da promulgação da ECR nº 01/1994, em 02/03/1994, encerrando a noventena em 02/06/1994. Com base nesse marco, determinou a conversão da totalidade dos depósitos judiciais em pagamento definitivo em favor da União Federal.
A Agravante opôs Embargos de Declaração (EV. 222), questionando dois pontos: primeiro, a obscuridade quanto ao marco inicial da noventena, defendendo a data da publicação da Medida Provisória nº 517/94 (01/06/1994) como termo inicial, o que só permitiria a cobrança a partir de 01/09/1994; e segundo, a omissão quanto à duplicidade de cobrança dos débitos de PIS referentes ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1995, uma vez que estes débitos já estariam garantidos por depósito integral na Execução Fiscal nº 0039381-88.2011.4.03.6182, em trâmite na Seção Judiciária de São Paulo.
O MM. Juízo Federal de primeira instância, por meio da decisão integrativa do EV. 233, conheceu parcialmente dos Embargos de Declaração para sanar a omissão formal, mas rejeitou a pretensão da Agravante. Na questão do marco da noventena, entendeu que a jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal estabelece que a contagem se inicia com a publicação da Emenda Constitucional (ECR nº 01/94), e não da medida provisória subsequente, citando o RE 587008-SP (que tratava da CSLL) como base para seu raciocínio. Quanto à duplicidade, o magistrado afirmou, com base em informações fiscais, que a duplicidade de depósitos não existia, pois os valores nos dois processos (MS e EF) seriam os mesmos, e determinou, consequentemente, a conversão integral em renda, sem ressalvas.
Inconformada, a Seguros Sura S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando as mesmas teses e alegando que a decisão agravada ofende a coisa julgada formada neste Eg. Tribunal e viola o precedente vinculante do Eg. STF (Tema 665), além de concretizar o risco de bis in idem e enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
A controvérsia remanescente no Mandado de Segurança originário diz respeito à data a partir da qual o aumento da alíquota e da base de cálculo do PIS, promovido no ano de 1994, deveria ser exigido, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), previsto no artigo 195, §6º, da Constituição Federal.
O histórico legislativo relativo às alterações do PIS, tema central do Mandado de Segurança, passa pela promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94, em 02 de março de 1994, que inseriu o art. 72 no ADCT. Contudo, a efetiva majoração do PIS, mediante alteração da alíquota e da base de cálculo, deu-se por meio da Medida Provisória nº 517/94, publicada em 01 de junho de 1994, e suas reedições, posteriormente convertidas na Lei nº 9.701/98.
A Agravante sustenta que o ato normativo que concretamente instituiu ou majorou a contribuição, dando-lhe efetividade e exigibilidade no plano infraconstitucional, foi a Medida Provisória nº 517/94. A ECR nº 01/94 estabeleceu apenas o alicerce constitucional, mas a subsunção do fato gerador à nova sistemática dependia da edição da norma legal que trouxesse a precisão necessária sobre a quantificação do tributo e sua disciplina, o que foi alcançado pela Medida Provisória.
A Decisão Agravada (EV. 233), ao rejeitar os embargos de declaração, cita o julgamento do Eg. Supremo Tribunal Federal no RE 587008-SP, que tratava da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) em face da Emenda Constitucional nº 10/96, onde foi afirmado que a emenda constitucional constitui norma nova, modificando o texto legal e instituindo novas regras, acarretando que seja a sua publicação o marco da contagem do prazo da anterioridade nonagesimal. No entanto, o caso concreto aqui analisado envolve o PIS e a Medida Provisória nº 517/94 (posterior à ECR nº 01/94), de modo que a jurisprudência do Tema 665, que tratou especificamente das alterações do PIS veiculadas pelo art. 72, V, do ADCT, deve nortear o julgamento.
Tem-se que o próprio Mandado de Segurança originário foi julgado parcialmente procedente, em juízo de retratação por esta Eg. Corte (EV. 140 dos autos de origem), que já havia reconhecido a inexigibilidade da contribuição ao PIS para os meses de junho, julho e agosto de 1994, determinando expressamente a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal.
O teor da decisão anterior deste Egrégio Tribunal cristalino ao reconhecer o direito da Agravante de não recolher o PIS nos meses de junho, julho e agosto de 1994. Se a Medida Provisória nº 517/94 foi publicada em 01/06/1994, o transcurso dos noventa dias da anterioridade nonagesimal imposto pelo artigo 195, §6º, da Constituição Federal, findou-se em 30/08/1994, tornando a cobrança exigível somente a partir de 01/09/1994.
O acatamento da tese da Agravada, ao inverter o marco inicial para 02/03/1994 (data da ECR), esvazia por completo o resultado prático da coisa julgada formada nos autos de origem, que já havia declarado expressamente a inexigibilidade do tributo para o lapso temporal de junho a agosto de 1994.
A coisa julgada, garantida constitucionalmente, goza de primazia no ordenamento jurídico e não pode ser revogada ou modificada em fase de execução/cumprimento de sentença sob o pretexto de reinterpretação do marco legal. O respeito ao Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao comando judicial transitado em julgado é medida de rigor e de estabilidade social e jurídica.
Portanto, a determinação de conversão em renda da totalidade dos depósitos é manifestamente equivocada, pois inclui valores (referentes a junho, julho e agosto de 1994) cuja inexigibilidade já foi definitivamente reconhecida. A conversão em renda, neste ponto, só pode se dar sobre os valores considerados devidos, ou seja, aqueles depositados a partir da competência de setembro de 1994, devendo os depósitos referentes às competências anteriores serem restituídos ou liberados em favor da Agravante.
O segundo ponto de insurgência da Agravante refere-se à duplicidade de garantia dos débitos de PIS relativos ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1995.
Após análise detida dos autos, constata-se que a premissa de duplicidade de depósitos, ou seja, a realização de dois pagamentos ou de duas garantias independentes e distintas para um mesmo período e crédito tributário, não restou demonstrada de forma inequívoca.
O fato de o crédito tributário de PIS, referente às competências de setembro de 1994 a dezembro de 1995, ser o mesmo que deu origem a depósitos neste Mandado de Segurança e, posteriormente, à CDA nº 70.7.11.002488-77 na execução fiscal em São Paulo, é incontroverso, pois este Eg. Tribunal reconhece que o crédito foi objeto de lançamentos subsequentes em virtude da decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal (Tema 665), que tornou a cobrança exigível a partir de setembro de 1994, o que obrigou a Fazenda Nacional a adequar o lançamento para o período exigível.
Contudo, a prova da duplicidade da garantia é essencial para autorizar o levantamento pleiteado pelo contribuinte, ou seja, a realização de dois depósitos distintos para o mesmo crédito. Conforme observou o MM. Juízo a quo na decisão do EV. 233, ao analisar as guias juntadas nos dois processos (o Mandado de Segurança e a Execução Fiscal), revelou-se que se tratam, em última instância, dos mesmos depósitos.
A documentação do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10768.031382/97-38, acostada no dos autos originários, evidencia o reconhecimento administrativo de que os valores depositados no Mandado de Segurança foram considerados como pagamento ou garantia na formação do débito executado pela PGFN, visando a harmonização das contas e a imputação da entrada dos valores. Assim, se o próprio Fisco, em seu procedimento administrativo, reconheceu a vinculação da garantia prestada neste feito à exigência na Execução Fiscal, tal fato indica que a satisfação do crédito advirá dos mesmos valores, inexistindo prova de uma dupla oneração pecuniária do contribuinte.
Deste modo, a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de dois atos distintos de depósito judicial para as competências de setembro/1994 a dezembro/1995, sendo um neste Mandado de Segurança e outro na Execução Fiscal nº 0039381-88.2011.4.03.6182.
Não se vislumbra nos autos a existência de um duplo sacrifício financeiro pelo contribuinte para garantir o mesmo débito. A conversão em renda dos valores depositados para cobrir o período de setembro de 1994 a dezembro de 1995 e os períodos subsequentes cuja exigibilidade foi reconhecida não configura enriquecimento sem causa da União Federal, mas sim o pagamento do crédito tributário definitivamente constituído, com a utilização da garantia judicial originariamente prestada neste Mandado de Seguranças.
Assim, a pretensão de levantamento dos depósitos referentes a setembro de 1994 a dezembro de 1995 não prospera, devendo ser mantida a determinação de conversão em renda dos valores correspondentes ao crédito tributário exigível (a partir de setembro de 1994), ressalvada a necessidade de adequação desse valor ao quantum final devido, considerando o exato montante liquidado na Execução Fiscal ou em qualquer procedimento administrativo correlato, garantindo a integralidade do pagamento devido.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer que a cobrança majorada da Contribuição ao PIS somente poderia ter início em 01 de setembro de 1994 e determinar que os depósitos judiciais vinculados ao Mandado de Segurança nº 0044102-51.1994.4.02.5101, relativos às competências de junho, julho e agosto de 1994, sejam liberados em favor do Agravante.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002622456v8 e do código CRC 7164ced0.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 28/11/2025, às 15:50:34