Ação Rescisória (Seção) Nº 5005056-57.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por M. B. D. O., A. P. B. D. O. e M. E. B. D. O., com fundamento nos incisos V e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à época não integrada pelo Relator desta rescisória, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0154939-07.2016.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
O acórdão rescindendo ( e ) confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, para: (a) ordenar que os autores desocupem o imóvel situado na Rua João Cruz Neto, n.º 84, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, promovendo a demolição da construção e a remoção do aterro, observando-se as regras administrativas aplicáveis; (b) declarar a nulidade da inscrição da ocupação (n.º 32/97) e do aforamento do imóvel, determinando à União que desfaça o contrato de compra e venda e constituição de aforamento RIP 5839.0000095-83, abstendo-se de emitir novos títulos sobre o local; e (c) determinar que, em caso de inércia, impedimento ou recalcitrância dos autores, a União e o INEA, em caráter subsidiário, cumpram a ordem judicial.
A presente ação rescisória fundamenta-se, em síntese, em duas hipóteses legais previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil ().
A primeira delas diz respeito à alegação de cerceamento de defesa (inciso V), em razão da ausência de regular instrução probatória nos autos da ação originária, com destaque para a não realização de prova pericial ambiental, a qual, segundo os autores, seria imprescindível para a adequada apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada existência de degradação ambiental no imóvel em questão. Sustentam que o juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem a devida delimitação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, comprometendo o contraditório substancial.
A segunda hipótese invocada é a de prova nova (inciso VII), consubstanciada em laudo técnico ambiental elaborado por equipe da municipalidade de Itaguaí/RJ, produzido após o trânsito em julgado da ação originária. Segundo os autores, tal documento, que teria embasado a anulação de decisão em processo de conteúdo idêntico no âmbito deste Tribunal, demonstraria de forma inequívoca a ausência de risco ambiental na manutenção da edificação e a necessidade de reavaliação da medida extrema de demolição, ensejando, portanto, a desconstituição do julgado com fundamento na existência de elemento probatório decisivo que não pôde ser utilizado oportunamente.
As rés apresentaram suas respectivas contestações:
A União (), preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que também foi parte vencida no processo originário, não tendo se beneficiado da sentença rescindenda, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exclui do polo passivo da ação rescisória. Defendeu, ainda, a regularidade do julgamento rescindendo, afirmando que o juízo de origem baseou-se em conjunto probatório robusto, suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer nulidade a ensejar a desconstituição do julgado. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O Ministério Público Federal (), por sua vez, sustentou que não houve cerceamento de defesa na ação originária, uma vez que o juízo de primeiro grau, com base na documentação constante dos autos, que incluía relatórios de vistoria, croquis, mapas, registros fotográficos e outros elementos técnicos, formou sua convicção quanto à existência de irregularidades ambientais e à ocupação indevida de bem público, entendendo desnecessária a produção de prova pericial ambiental. Alegou, ainda, que a chamada “prova nova” trazida na presente ação, consubstanciada em laudo técnico emitido pelo Município de Itaguaí, não possui caráter decisivo, tampouco preenche os requisitos legais exigidos para o cabimento da rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, notadamente quanto à sua imprescindibilidade e impossibilidade de obtenção à época do trâmite da ação originária.
Parecer do Ministério Público Federal (), na condição de custos legis, apontou não se justificar nova intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica, uma vez que já atuou como parte na ação originária e na presente rescisória, o que inviabiliza a duplicidade de posições processuais.
Despacho inicial () indeferiu o pedido de tutela provisória, por ausência de demonstração de dano iminente e pelo fato de já haver suspensão do cumprimento da sentença nos autos originários.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/11/2025, às 07:58:38