Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005056-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por M. B. D. O., A. P. B. D. O. e M. E. B. D. O., com fundamento nos incisos V e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à época não integrada pelo Relator desta rescisória, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0154939-07.2016.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal.

O acórdão rescindendo (evento 20, RELVOTO1 e evento 70, RELVOTO1) confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, para: (a) ordenar que os autores desocupem o imóvel situado na Rua João Cruz Neto, n.º 84, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, promovendo a demolição da construção e a remoção do aterro, observando-se as regras administrativas aplicáveis; (b) declarar a nulidade da inscrição da ocupação (n.º 32/97) e do aforamento do imóvel, determinando à União que desfaça o contrato de compra e venda e constituição de aforamento RIP 5839.0000095-83, abstendo-se de emitir novos títulos sobre o local; e (c) determinar que, em caso de inércia, impedimento ou recalcitrância dos autores, a União e o INEA, em caráter subsidiário, cumpram a ordem judicial.

A presente ação rescisória fundamenta-se, em síntese, em duas hipóteses legais previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil (evento 1, INIC1).

A primeira delas diz respeito à alegação de cerceamento de defesa (inciso V), em razão da ausência de regular instrução probatória nos autos da ação originária, com destaque para a não realização de prova pericial ambiental, a qual, segundo os autores, seria imprescindível para a adequada apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada existência de degradação ambiental no imóvel em questão. Sustentam que o juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem a devida delimitação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, comprometendo o contraditório substancial.

A segunda hipótese invocada é a de prova nova (inciso VII), consubstanciada em laudo técnico ambiental elaborado por equipe da municipalidade de Itaguaí/RJ, produzido após o trânsito em julgado da ação originária. Segundo os autores, tal documento, que teria embasado a anulação de decisão em processo de conteúdo idêntico no âmbito deste Tribunal, demonstraria de forma inequívoca a ausência de risco ambiental na manutenção da edificação e a necessidade de reavaliação da medida extrema de demolição, ensejando, portanto, a desconstituição do julgado com fundamento na existência de elemento probatório decisivo que não pôde ser utilizado oportunamente.

As rés apresentaram suas respectivas contestações:

A União (evento 28, CONT1), preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que também foi parte vencida no processo originário, não tendo se beneficiado da sentença rescindenda, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exclui do polo passivo da ação rescisória. Defendeu, ainda, a regularidade do julgamento rescindendo, afirmando que o juízo de origem baseou-se em conjunto probatório robusto, suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer nulidade a ensejar a desconstituição do julgado. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

O Ministério Público Federal (evento 29, CONT1), por sua vez, sustentou que não houve cerceamento de defesa na ação originária, uma vez que o juízo de primeiro grau, com base na documentação constante dos autos, que incluía relatórios de vistoria, croquis, mapas, registros fotográficos e outros elementos técnicos, formou sua convicção quanto à existência de irregularidades ambientais e à ocupação indevida de bem público, entendendo desnecessária a produção de prova pericial ambiental. Alegou, ainda, que a chamada “prova nova” trazida na presente ação, consubstanciada em laudo técnico emitido pelo Município de Itaguaí, não possui caráter decisivo, tampouco preenche os requisitos legais exigidos para o cabimento da rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, notadamente quanto à sua imprescindibilidade e impossibilidade de obtenção à época do trâmite da ação originária.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 34, PROMOCAO1), na condição de custos legis, apontou não se justificar nova intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica, uma vez que já atuou como parte na ação originária e na presente rescisória, o que inviabiliza a duplicidade de posições processuais.

Despacho inicial (evento 19, DESPADEC1) indeferiu o pedido de tutela provisória, por ausência de demonstração de dano iminente e pelo fato de já haver suspensão do cumprimento da sentença nos autos originários.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627458v7 e do código CRC 2fd7dd9a.

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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/11/2025, às 07:58:38

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005056-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada por M. B. D. O., A. P. B. D. O. e M. E. B. D. O., com fundamento nos incisos V e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à época não integrada pelo Relator desta rescisória, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0154939-07.2016.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal.

O acórdão rescindendo (evento 20, RELVOTO1 e evento 70, RELVOTO1) confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, para: (a) ordenar que os autores desocupem o imóvel situado na Rua João Cruz Neto, n.º 84, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, promovendo a demolição da construção e a remoção do aterro, observando-se as regras administrativas aplicáveis; (b) declarar a nulidade da inscrição da ocupação (n.º 32/97) e do aforamento do imóvel, determinando à União que desfaça o contrato de compra e venda e constituição de aforamento RIP 5839.0000095-83, abstendo-se de emitir novos títulos sobre o local; e (c) determinar que, em caso de inércia, impedimento ou recalcitrância dos autores, a União e o INEA, em caráter subsidiário, cumpram a ordem judicial.

A presente ação rescisória fundamenta-se, em síntese, em duas hipóteses legais previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil (evento 1, INIC1).

A primeira delas diz respeito à alegação de cerceamento de defesa (inciso V), em razão da ausência de regular instrução probatória nos autos da ação originária, com destaque para a não realização de prova pericial ambiental, a qual, segundo os autores, seria imprescindível para a adequada apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada existência de degradação ambiental no imóvel em questão. Sustentam que o juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem a devida delimitação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, comprometendo o contraditório substancial.

A segunda hipótese invocada é a de prova nova (inciso VII), consubstanciada em laudo técnico ambiental elaborado por equipe da municipalidade de Itaguaí/RJ, produzido após o trânsito em julgado da ação originária. Segundo os autores, tal documento, que teria embasado a anulação de decisão em processo de conteúdo idêntico no âmbito deste Tribunal, demonstraria de forma inequívoca a ausência de risco ambiental na manutenção da edificação e a necessidade de reavaliação da medida extrema de demolição, ensejando, portanto, a desconstituição do julgado com fundamento na existência de elemento probatório decisivo que não pôde ser utilizado oportunamente.

As rés apresentaram suas respectivas contestações:

A União (evento 28, CONT1), preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que também foi parte vencida no processo originário, não tendo se beneficiado da sentença rescindenda, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exclui do polo passivo da ação rescisória. Defendeu, ainda, a regularidade do julgamento rescindendo, afirmando que o juízo de origem baseou-se em conjunto probatório robusto, suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer nulidade a ensejar a desconstituição do julgado. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

O Ministério Público Federal (evento 29, CONT1), por sua vez, sustentou que não houve cerceamento de defesa na ação originária, uma vez que o juízo de primeiro grau, com base na documentação constante dos autos, que incluía relatórios de vistoria, croquis, mapas, registros fotográficos e outros elementos técnicos, formou sua convicção quanto à existência de irregularidades ambientais e à ocupação indevida de bem público, entendendo desnecessária a produção de prova pericial ambiental. Alegou, ainda, que a chamada “prova nova” trazida na presente ação, consubstanciada em laudo técnico emitido pelo Município de Itaguaí, não possui caráter decisivo, tampouco preenche os requisitos legais exigidos para o cabimento da rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, notadamente quanto à sua imprescindibilidade e impossibilidade de obtenção à época do trâmite da ação originária.

Pois bem

A controvérsia posta nesta ação rescisória consiste em definir se o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0154939-07.2016.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal, incorreu em alguma das hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil, notadamente: (i) violação manifesta à norma jurídica, em razão de suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial ambiental; e (ii) existência de prova nova, supervenientemente trazida aos autos, a qual, segundo os autores, seria apta a conduzir a resultado diverso quanto à demolição da construção erigida na faixa de areia e à nulidade dos títulos dominiais emitidos pela União.

Antes, porém, impõe-se o exame da preliminar arguida.

I - DO JULGAMENTO VIRTUAL

Há que se perquirir, no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, a forma como o julgamento no ambiente virtual vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura do artigo 4º, II e III, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

"Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: [...].

II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;

III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido."

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno.

"Art. 184-D. [...]. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) [...].

II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159."

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, §5º, IV, da Resolução nº 1.860, de 28 de novembro de 2016, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

"Art. 3º. [...]. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial: [...].

IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual."

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator.

Art. 118-A. [...]. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18)

Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual.

Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020) [...].

§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020. 

Feitas essas considerações, no caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL peticiona (evento 41, PROMOCAO1) para "manifestar sua OPOSIÇÃO ao julgamento virtual destes autos na sessão com início em 09/12/2025, nos termos do inciso II, art. 2º, da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, desse Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em virtude dos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a demanda, requerendo seja o feito levado à sessão presencial dessa Colenda Turma para julgamento."

Contudo, não indica razões relevantes pelas quais requer o julgamento presencial do processo, não sinalizando sequer a pretensão de realizar sustentação oral, o que poderia validar, caso cabível, a oposição à forma de julgamento virtual.

Por sua vez, a PARTE AUTORA peticiona nos autos (evento 43, PET1) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da sessão virtual do dia 09/12/2025, pois pretende a realização de sustentação oral em sessão presencial.

Contudo, verifica-se que a pauta de julgamentos da sessão virtual de 09/12/2025 foi disponibilizada em 24/11/2025 (Evento nº 40). Portanto, trata-se de manifestação intempestiva, conforme certidão juntada aos autos (evento 45, CERT1), haja vista que o prazo para eventual oposição à forma de julgamento virtual referente a essa sessão findou às 23:59 horas do dia 03/12/2025, conforme disposto no inciso II do artigo 2º da Resolução TRF2 nº 83, de 08/08/2025, sendo que a petição de oposição foi protocolada em 04/12/2025.

Assim sendo, deve ser mantido o presente feito na sessão vitual com início em 09/12/2025.

II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO

A União, em sua contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que também foi parte vencida na ação originária, não se tendo beneficiado do acórdão rescindendo, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da presente ação rescisória.

A preliminar deve ser rejeitada.

Embora a União também tenha sido vencida na ação originária, sua legitimidade para compor o polo passivo da presente ação rescisória é inequívoca. O imóvel situado na Rua João Cruz Neto, nº 84, é bem integrante do patrimônio da União, a quem incumbe a gestão dominial, a fiscalização e a tutela jurídica da área.

A eventual desconstituição do acórdão rescindendo necessariamente afetaria a esfera jurídica da União, pois alteraria o regime jurídico de bem de sua propriedade.

Assim, sendo titular do domínio do imóvel objeto da controvérsia e diretamente alcançada pelos efeitos da decisão rescindenda, a União possui inequívoco interesse jurídico no julgado, não havendo base legal para o afastamento de sua legitimidade passiva.

III – DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 966, V, CPC)

Sustentam os autores que o acórdão rescindendo teria violado norma jurídica ao confirmar sentença que julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial ambiental, a qual reputam imprescindível para a adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à existência de dano ambiental e à caracterização da área como faixa de areia ou terreno de marinha. Afirmam que a ausência de saneamento, de delimitação de pontos controvertidos e de distribuição do ônus da prova teria comprometido o contraditório substancial, caracterizando cerceamento de defesa.

A tese, contudo, não prospera.

Inicialmente, cumpre observar que a ação rescisória fundada no art. 966, V exige demonstração de violação qualificada, frontal e direta à norma jurídica, não se prestando à mera reavaliação do acerto ou desacerto da valoração probatória feita pelo órgão julgador. A violação apta a rescindir a coisa julgada deve ser grave e evidente, o que não ocorreu no caso concreto.

No processo originário, a controvérsia não exigia produção de prova pericial para sua adequada resolução, pois estava assentada sobre questões eminentemente documentais e normativas. O acervo probatório era vasto, consistente e produzido ao longo de décadas por órgãos técnicos federais e estaduais, compreendendo relatórios de vistoria, croquis, plantas georreferenciadas, registros fotográficos, autos de infração, mapas elaborados pela SPU e pelo IBAMA, notificações administrativas e documentos que, em sua integralidade, demonstravam de forma clara que a edificação objeto da ação civil pública se encontrava instalada sobre faixa de areia e costão rochoso, em área de preservação permanente, além de recair sobre trecho de terreno de marinha irregularmente aterrado.

Inclusive, o Relator do acórdão procede a uma análise minuciosa do conjunto probatório, listando cada elemento constante dos autos e examinando-o individualmente. A seguir, colaciono trecho em que ele aprecia uma das provas de forma detalhada.

"Antes de prosseguir, necessário se faz relatar alguns documentos inseridos no Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001866/2016-17 (oriundo do desmembramento do Inquérito Civil nº 08120.000242/94-75), cruciais para o deslinde da presente ação civil pública.

Certidão de Inscrição de Ocupação nº 32/97 (Evento 1, OUT4, p.5) emitida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU que, após trâmite do processo administrativo nº 10768.028893/90-32, certificou que, "sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 5839.00095.000-2, foi inscrito Miguel José de Oliveira Filho como ocupante do terreno acrescido de marinha acima referido, situado no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro por TRANSFERÊNCIA de João de Gouveia na forma do Decreto-lei nº 1.561/77, artigos 1º e 2º". Ademais, consignou que o início da ocupação se deu em 1974.

Laudo técnico do IBAMA (Evento 1, OUT2, p. 9/15), elaborado com base em vistoria realizada em 20.09.1996, concluindo pela existência de "uma casa de veraneio de propriedade do Sr. Miguel José Filho", situada na rua João Cruz Neto, na Ilha da Madeira no Município de Itaguaí/RJ, ocupando indevidamente área compreendida como praia. 

Com o fim de opinar sobre a aplicação de regime de aforamento ao referido imóvel (processo nº E-07/201216/02), a FEEMA (atual INEA) emitiu, em 02.04.2003, o Relatório de Vistoria nº 69/03 (Evento 1, OUT4, p. 1/2), o qual atestou que "o empreendimento em questão encontra-se em local apropriado, cercado de várias outras construções em igual situação, não comprometendo áreas de preservação permanente, não impedindo o acesso da população à praia, não ocasionando degradações ambientais", não se opondo ao pedido de aforamento.

A Marinha do Brasil, no que concerne aos quesitos "segurança da navegação" e "ordenamento aquaviário", também não se opôs ao aforamento do imóvel, ressalvando que o seu parecer não implicaria em autorização ou aval à obra pretendida (Evento 1, OUT4, p. 3).

Do mesmo modo, o Município de Itaguaí/RJ considerou não haver nenhum impedimento quanto a concessão do referido  pedido de aforamento (Evento 1, OUT4, p. 4).

Relatório de Vistoria e Parecer Técnico do IBAMA de 29.08.2003 e 02.09.2003 (Evento 1, OUT4/OUT7) atestando que o imóvel objeto desta ação ocupa área de marinha e que, quanto aos danos ambientais, "houve destruição do costão rochoso fragmentado, privatização das praias, destino duvidoso dos efluentes líquidos, poluição visual, em local em que a biota já é muito impactada pelo Porto de Sepetiba e pela Ingá". O IBAMA informou, ainda, que "Foram notificadas e cadastradas todas as ocupações na orla" e que "qualquer nova ocupação será imediatamente detectada", apresentando as citadas notificações, dentre as quais se inclui a de nº 287476-B, referente a ocupação do Sr. Miguel José de Oliveira Filho (Evento 1, OUT21, p. 10). 

No mesmo documento, o perito sugeriu que o IBAMA enviasse ofício ao SPU "para determinar ou solicitar o cancelamento de todos os aforamentos de praias e costões rochosos que hoje ainda não tenham ocupação na costa do Estado do Rio de Janeiro, já que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro considera as mesmas de preservação permanente não sendo portanto passível de ocupação", bem como oficiasse à FEEMA "para não emitirem licenças ou manifesto de adequação, para ocupações ou obras nas praias e nos costões rochosos no Estado do Rio de Janeiro por se tratara de área de preservação permanente por força da Constituição Estadual" e às prefeituras comunicando da "impossibilidade do licenciamento de obras sobre as praias e os costões rochosos no Estado do Rio de Janeiro".

Relatório de vistoria do INEA (Evento 1, OUT20, p.4)  informando que o imóvel ocupado por Miguel José Filho está situado em faixa de areia.

Cópia do processo administrativo nº 02022.006536/2003-67 (oriundo da mencionada notificação nº 287476-B), instaurado pelo IBAMA, no qual contém parecer técnico atestando que "Na propriedade do senhor Miguel de Oliveira Filho, foi constatado claramente que houve um acréscimo de terreno de marinha com a utilização da construção de um muro de arrima sobre o Costão", entretanto, o expediente acabou sendo arquivado em outubro de 2009 por não ter sido vislumbrado dano ambiental (Evento 1, OUT21/OUT23).

Cópia do processo administrativo nº 10768.028893/90-32 (Evento 1, OUT25/120), que tramitou perante a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com vistas a regularizar os terrenos de marinha situados na Rua João Cruz Neto nºs 73 e 84. Nele, instado a se manifestar sobre o regime de aforamento, a FEEMA (processo nº E-07/201.216/2002), conforme já relatado, concluiu pela possibilidade de regularização do imóvel pela Secretaria de Patrimônio da União através da concessão do regime de aforamento, atestando que a área em questão não estaria inserida em Unidade de Conservação da Natureza em Âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

O Relatório de Vistoria (Evento 1, OUT58/OUT59), realizado em 02.05.1994, no bojo do Processo Administrativo nº 10768.028893/90-32, um dos documentos que subsidiou a SPU na análise do pedido de aforamento, é conclusivo no sentido da irregularidade da construção, bem como dos danos ambientais dela oriundos, in verbis:

"Em vistoria realizada na Ilha da Madeira, município de Itaguaí, observei que a referida ilha em sua parte voltada para o continente, tem uma formação de mangues e na parte oposta, uma formação de praias com a presença de areias, cascalhos e até pedregulhos. 

O acesso à ilha se faz por estrada construída sobre aterro na área dos manguezais. 

Na área em questão, foi realizado um loteamento por Cia Balneária Ilha da Madeira, loteamento este limitado junto ao mar, por seu logradouro, Rua João Cruz Neto. 

O imóvel, objeto do pedido de inscrição de ocupação, não está localizado na área loteada, mas sim em área de aterro sobre praia, ou seja, é uma projeção sobre o mar, do loteamento, tendo como testada a Rua João Cruz Neto por um lado e o mar como segunda testada nos fundos. 

O fato acima relatado é claramente visível, através da alteração do greide natural da praia, da presença de muro de contenção do aterro junto ao mar e da presença de marcas, neste muro, mostrando as diversas oscilações das marés. 

Os fatos acima estão comprovados nas fotos de fls. 85 e 74 e na planta da demarcatória da LPM na Ilha da Madeira na escala 1:1000 datada de 04/11/57, que demonstra a existência de praia na área do pedido de ocupação. 

Considerando o Art. 10º da Lei nº 7661 de 16/05/88 que considera as praias como bens públicos de uso comum do povo, não permitindo a sua urbanização, sou de parecer favorável ao INDEFERIMENTO do pedido inicial com aplicação do Art. 6º do D.L. nº 2398 de 21/12/87 ou seja na remoção do aterro a demolição das benfeitorias.

(...)”

Contrato de compra e venda e constituição de aforamento (Evento 1, OUT109/110), celebrado em 28.09.2006, com fulcro na Lei 9.636/98 (art. 13 e 43), entre a União e Miguel José de Oliveira Filho, cujo objeto é o terreno de marinha com acrescido situado na Rua João Cruz Neto, nº 84, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ. Deu-se, assim, a mudança do regime de ocupação para o regime de aforamento."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador é o destinatário da prova e, portanto, cabe-lhe indeferir diligências que considerar procrastinatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, consoante o art. 370 do CPC.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)"

O indeferimento de prova pericial, quando existente nos autos documentação suficiente à formação da convicção judicial, não configura cerceamento de defesa, mormente em matéria ambiental, na qual o dano é frequentemente presumido, dano in re ipsa, quando constatada intervenção irregular em área ambientalmente protegida. Vale lembrar que as praias são bens de uso comum do povo, devendo ser preservadas nos termos do art. 225 da Constituição Federal e do art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que as qualifica como áreas de preservação permanente, cuja utilização e ocupação exigem especial proteção.

Além disso, o acórdão rescindendo examinou expressamente a alegação de cerceamento, concluindo que a prova pericial pretendida não alteraria as conclusões firmadas, dada a suficiência do conjunto probatório documental já existente. Trata-se, portanto, de juízo técnico e fundamentado, insuscetível de revisão por via rescisória, pois a ação rescisória não constitui terceira instância recursal, tampouco se presta à revaloração de fatos e provas sob nova ótica.

Ressalto, ainda, que o indeferimento de prova pericial não impede o exercício da ampla defesa quando, como no caso, há robusta documentação apontando a irregularidade da ocupação e o dano ambiental decorrente.

Não se pode olvidar que a construção em área de praia e faixa de areia é, por si, suficiente para caracterizar dano ambiental, e, ainda, conforme entendimento consolidado na Súmula 613 do STJ, não é possível a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. 

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

O STJ possui precedentes negando a aplicação da referida teoria mesmo em casos envolvendo residências familiares localizadas em área de proteção ambiental. Veja-se:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL . LEGALIDADE NO ATO DO ESTADO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E ZELAR PARA QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA PRESERVADA. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, FEITA DE MANEIRA IRREGULAR, NÃO GERA OS EFEITOS GARANTIDOS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL, RESSALVA DAS VIAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS . PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DA AMCA E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade no procedimento de desocupação perpetrado pelo Secretário de Administração de Parques do Distrito Federal, objetivando que a autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a remover os moradores do Parque das Copaíbas . 2. Nos termos da Lei Complementar Distrital 265/1999 e Lei Distrital 1.600/1997, não há como reconhecer a ilegalidade no ato do Estado de disciplinar a utilização da área e zelar para que sua destinação seja preservada. É justamente por estar inserida na citada APA, que incumbe ao Estado o gerenciamento da área, exercendo regularmente o direito de restringir o uso e gozo da propriedade em favor do interesse da coletividade . 3. Cumpre ao Estado, nestas situações, empreender ações efetivas visando não só a salvaguarda da diversidade biológica local, como também a regência urbanística das áreas, garantindo a sustentabilidade do usufruto dos recursos disponibilizados pela Natureza, além de atender ao projeto original da Capital, que assegura a existência de áreas de lazer no Lago voltadas à população em geral do Distrito Federal. 4. Vale frisar que a própria impetrante reconhece que ocupa a área de maneira irregular e precária, uma vez que a Ação de Interdito Proibitório já reintegrou a TERACAP na posse da área em litígio, assim, não há como reconhecer a violação a direito líquido e certo como sustentando na peça inaugural da segurança . 5. É firme o entendimento desta Corte de que a ocupação de área pública, feita de maneira irregular, não gera os efeitos garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil, configurando-se mera detenção. 6. Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo . Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. 7. Agravo Regimental da AMCA e outros a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RMS: 28220 DF 2008/0251026-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2017 RSSTJ vol . 47 p. 253)"

O próprio STF, no Tema 999, fixou a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental, reforçando o caráter cogente e indisponível da tutela ambiental.

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL . DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1 . Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção . Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4 . O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais . 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental .

(STF - RE: 654833 AC, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020)"

Assim, não há que se falar em violação manifesta à norma jurídica nem em cerceamento de defesa. O acórdão rescindendo atuou em estrita conformidade com o conjunto probatório, com a legislação ambiental e com a jurisprudência dominante.

Afasto, portanto, a alegação fundada no art. 966, V, do CPC.

IV – DA PROVA NOVA (ART. 966, VII, CPC)

Os autores invocam como prova nova um laudo técnico ambiental elaborado pela municipalidade de Itaguaí no ano de 2022 (evento 1, ANEXO19), afirmando que tal documento demonstraria a ausência de dano ambiental e a inaplicabilidade da medida de demolição determinada na ação originária. Aduzem que o referido documento ensejou a reforma de decisão em processo semelhante e que, se conhecido à época, teria conduzido a julgamento diverso.

A pretensão, contudo, igualmente não prospera.

De início, verifica-se que o laudo municipal apresentado não guarda relação  direta com o imóvel objeto da ação civil pública originária. O documento examina edificação distinta, situada em ponto diverso da Ilha da Madeira (ENDEREÇO DA ÁREA FISCALIZADA Rua João da Cruz Neto, 652, Ilha da Madeira, Itaguaí RJ), submetida a condições ambientais, geológicas e morfológicas próprias, dissociadas da área ocupada pelos autores na Rua João Cruz Neto, nº 84. A ação rescisória não é instrumento destinado à reavaliação ambiental genérica da região, tampouco admite a importação de conclusões técnicas relativas a imóveis diversos, cujos processos de ocupação, degradação ou dinâmica costeira não se reproduzem de forma uniforme.

A ausência de identidade entre o objeto do laudo e o imóvel discutido na ACP é suficiente, por si só, para afastar sua utilidade no âmbito rescisório. A lei exige prova nova decisiva para o caso concreto, e não documentos auxiliares, analógicos ou comparativos produzidos sobre bens completamente distintos. Não se rescinde decisão judicial com base em laudo que sequer examinou o bem objeto da condenação.

Em segundo lugar, trata-se de documento unilateral, produzido pela municipalidade, sem instauração de contraditório, sem acompanhamento das partes e sem qualquer controle judicial sobre a metodologia empregada, os parâmetros adotados ou as conclusões alcançadas. Provas dessa natureza não atendem à exigência de força autônoma e decisiva que o art. 966, VII, impõe. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a prova nova apta a desconstituir a coisa julgada deve ostentar alto grau de confiabilidade, rigor técnico e robustez metodológica, atributos que não se presumem em relatórios administrativos elaborados extrajudicialmente.

Por fim, e este é o aspecto determinante, ainda que o laudo fosse tecnicamente complexo, produzido sob contraditório e referente ao próprio imóvel, ele não teria relevância jurídica para alterar o resultado da ação originária. Isso porque a determinação de demolição não decorreu de aferição circunstancial de risco, mas da ilicitude objetiva da ocupação, situada sobre faixa de areia e área de preservação permanente, bens cuja edificação é vedada pelo ordenamento jurídico.

Portanto, não há margem para revisão do julgado com base em documento que, além de impertinente e unilateral, é juridicamente incapaz de afastar a ilicitude estrutural que fundamentou a condenação. A construção é ilegal por estar onde está, e não por como está.

À vista disso, o laudo apresentado não preenche os requisitos estritos do art. 966, VII, do CPC, inexistindo fundamento apto a sustentar a rescisão do acórdão transitado em julgado.

V – CONCLUSÃO

Diante de todo o conjunto argumentativo exposto, conclui-se que nenhuma das hipóteses legais de rescindibilidade encontra-se configurada. O acórdão rescindendo foi proferido com adequada valoração das provas, estrita observância ao devido processo legal e plena conformidade com a legislação ambiental, com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio TRF2 também tem reiteradamente reconhecido a necessidade de proteção rigorosa da Ilha da Madeira, especialmente diante das ocupações irregulares que historicamente vêm degradando sua faixa de areia e áreas ambientalmente sensíveis. Os precedentes da Corte reafirmam a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, a obrigatoriedade da demolição das estruturas clandestinas e a prevalência dos princípios da prevenção, precaução e do in dubio pro natura. A seguir, colaciono julgados que ilustram essa orientação:

"AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA E ESPELHO D'ÁGUA. ILHA DA MADEIRA. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AFORAMENTO.
1. A sentença, em ACP proposta pelo MPF, julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção e condenou o réu a demolir o imóvel na Rua João Cruz Neto, na Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, além de declarar a nulidade da inscrição de ocupação/aforamento, com imposição de responsabilidade subsidiária da União e do Inea pelo desfazimento da construção, caso descumprida a obrigação de fazer pelo ocupante.
2. É desnecessária a complementação da perícia para esclarecer acerca de índices de correção, além de a prova ter sido deferida para avaliar as benfeitorias e o imóvel, não o impacto ambiental da demolição, estando ausente inconclusividade ou contradição na perícia. Exegese do art. 477 do CPC/2015.
3. A reconvenção é incompatível com a ação civil pública. Precedente.
4. O MPF imputa à Feema (que foi sucedida pelo Inea) a prática de atos que respaldaram a concessão do aforamento e, de ricochete, o dano ao meio-ambiente, com perpetuação de ocupação de faixa de areia com estruturas de alvenaria. O Inea, portanto, é legitimado à luz da teoria da asserção e dos fatos narrados na inicial.
5. Está evidenciado que a construção é irregular e causa danos ao meio ambiente, uma vez que se deu sobre a faixa de areia da praia, área de preservação permanente nos termos do art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
6. Manter a irregularidade em decorrência do tempo implicaria em permitir a continuidade do direito de poluir e deteriorar o meio ambiente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do enunciado da Súmula 613 do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental", configurando, ainda, "indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções" (REsp nº 1.983.214, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
7. A Constituição da República prescreve no artigo 225, caput, que o Poder Público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente em prol das gerações presentes e futuras. Na realidade, esse princípio deflui do dever genérico que tem o Estado de proteger e promover os direitos fundamentais. Além disso, em matéria ambiental, todos os entes da federação têm o dever genérico de proteção, nos moldes do artigo 23, VI e VII, da CRFB/1988.
8. É firme o entendimento do STJ no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária de execução subsidiária do Poder Público omisso na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais.
9. A demolição da construção situada na areia da praia é medida que se impõe diante da irregularidade da edificação, além de correta a condenação subsidiária da União e do Inea - sucessor da Feema, que emitiu parecer favorável à ocupação - para promover a referida demolição, bem como a vedação à nova inscrição de ocupação referente ao imóvel objeto da ação, com base no art. 9º, II, da Lei nº 9.636/1998. Precedentes.
10. Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 0148788-88.2017.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 09/10/2024, DJe 11/10/2024 12:22:36)"

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. ILHA DA MADEIRA. PRAIA DE ITAGUAÍ - RJ. OCUPAÇÃO IRREGULAR E DANO AMBIENTAL.
É correta a sentença que, em ação civil pública, determina a desocupação e a demolição de construções irregulares realizadas em faixa de areia e espelho d'água, em imóvel localizado na Ilha da Madeira, Itaguaí - RJ. Incontestes os danos ambientais. O apelante não nega os fatos e os atribui a seu falecido pai. Tese rejeitada, diante da análise da prova. De outro lado, incorreto colocar a União como responsável subsidiária quando, desde sempre, ela deve ser tratada como assistente litisconsorcial do MPF, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, a Lei n.º 7.347/85. Remessa necessária e apelo da União Federal providos e apelação do primeiro réu desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de PAULO CÉSAR DOS SANTOS VALENTE e dar provimento à remessa necessária e ao apelo da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0102807-70.2016.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/07/2020, DJe 04/08/2020 20:55:30)"

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIRETO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PROPTER REM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE DEMOLIR. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: PRAIA. HONORÁRIOS EM ACP. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMOLIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Ré em face da sentença que, nos autos da presente ação civil pública com pedido cautelar julgou procedentes os pedidos, para condenar os Réus à demolição do imóvel irregulamente construído em faixa de areia, cancelar sua inscrição e absterem-se de emitir licenças ou manifestos de adequação para ocupações ou obras no mesmo endereço.
2. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, impõe que é dever fundamental do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação ambiental, sendo direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Além disso, o parágrafo quarto do mesmo dispositivo, dispõe que a Zona Costeira é patrimônio nacional e que sua utilização se fará em condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
3. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos arts. 32 e 268, incisos I e II, conferiu proteção especial às praias de seu litoral, ao considerá-las como áreas de preservação permanente, além de prever o livre acesso às mesmas, proibindo quaisquer edificações particulares sobre as areias.
4. Uma vez configurado juridicamente o dano ambiental, o poluidor deve ser civilmente responsabilizado. Por imperativo legal específico do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, tem-se que, em matéria de meio ambiente, a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva e, portanto, independente da prova de culpa.

5. Incabível a responsabilização subsidiária da União e do Município Réu para a demolição, remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, restituindo a área à coletividade, uma vez que o poder público não pode ser penalizado a arcar com os custos da demolição, posto que a referida construção foi erigida em área de preservação permanente pela conduta irregular praticada, exclusivamente, pelos Réus pessoas físicas. 
6. O ônus da demolição e todos os gastos relacionados devem ser imputados a quem praticou a irregularidade, in casu, os Réus ocupantes do imóvel.
7. Considerando que, à luz do art. 18 da Lei n° 7.347/85, não se mostra cabível, em sede de ação civil pública, a condenação da parte autora ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé, não poderá ela, de igual modo, ser beneficiada com tais verbas em caso de êxito na demanda.
8. Apelação provida. Remessa necessária parcialmente provida.
                                                                                                                            /btf/cgt
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União e PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, reformo em parte a sentença e afasto a condenação subsidiária fixadas à União e ao Município de Itaguaí, no que tange "a demolição integral das benfeitorias situadas na areia da praia e espelho d'água, na Rua João Cruz Neto, nº 18, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, restituindo a área à coletividade", bem como a condenação ao pagamento de honorários. Mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5064272-79.2019.4.02.5101, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 05/07/2022, DJe 18/07/2022 11:12:03)"

Depreende-se, pois, que a pretensão deduzida na presente ação rescisória traduz, em verdade, tentativa de reabrir discussão fático-probatória já definitivamente apreciada, o que é juridicamente inviável e incompatível com o regime excepcional e restritivo que disciplina a desconstituição da coisa julgada.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Rescisória em apreço e condenar os autores em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627459v18 e do código CRC 1e408440.

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Data e Hora: 07/12/2025, às 06:28:47

 


 



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Documento:20002627460
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005056-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE AREIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA NOVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF2, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou a desocupação, demolição de edificação e anulação de aforamento em imóvel situado em faixa de areia, na Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, por ocupação irregular de bem público e degradação ambiental. Os autores alegam: (i) cerceamento de defesa por ausência de prova pericial ambiental; e (ii) existência de prova nova, consubstanciada em laudo técnico posterior elaborado pelo Município de Itaguaí/RJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial ambiental; e (ii) estabelecer se o laudo técnico ambiental apresentado na rescisória configura prova nova, capaz de alterar o julgamento da ação originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A União detém legitimidade passiva para figurar na ação rescisória, por ser titular do imóvel atingido pela decisão rescindenda, e diretamente afetada pelos seus efeitos jurídicos.

4. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o acervo probatório constante da ação originária era extenso, técnico e suficiente para a formação do convencimento judicial, compreendendo documentos produzidos por diversos órgãos ambientais e dominiais.

5. A jurisprudência do STJ admite o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes, inexistindo obrigatoriedade de prova pericial ambiental em caso de documentação robusta. A atuação judicial observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

6. A suposta prova nova não guarda pertinência com o objeto da ação originária, pois analisa imóvel distinto daquele discutido na ACP, situado em outro ponto da Ilha da Madeira, sem identidade fática ou jurídica com o imóvel condenado à demolição.

7. Laudos unilaterais e extrajudiciais, sem contraditório ou controle judicial, não satisfazem os requisitos do art. 966, VII, do CPC/2015, notadamente quanto à força autônoma e decisiva para o julgamento.

8. Ainda que tecnicamente válido, o documento seria juridicamente irrelevante, pois a ordem de demolição decorreu da localização ilícita da construção sobre faixa de areia, área de preservação permanente, vedada à ocupação, nos termos do art. 225 da CF/1988 e do art. 268 da Constituição do RJ.

9. A jurisprudência do STF e do STJ repudia a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, sendo imprescritível a pretensão de reparação de dano ao meio ambiente (STF, Tema 999; STJ, Súmula 613).

10. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento de reavaliação fática, quando ausentes os vícios extremos previstos em lei.

IV. DISPOSITIVO

11. Pedidos improcedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação rescisória, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Mauro Braga. Sessão prorrogada nos termos da PORTARIA TRF2 Nº 20/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627460v3 e do código CRC 904cf0a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005056-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 18:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 09/12/2025 A 16/12/2025, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E MAURO BRAGA. SESSÃO PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA TRF2 Nº 20/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:48:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas