Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014044-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. em face de decisão (evento 29, DESPADEC1) que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud, no montante de R$ 7.470,03.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade de ativos financeiros mantidos pelo executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Defendeu que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão da proteção legal, bem como a existência de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal para sobrestamento das execuções fiscais que tratam da matéria objeto do Tema GRC nº 15.

Por fim, requereu o levantamento da constrição ou, ao final, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade da quantia bloqueada.

Contrarrazões apresentadas pela agravada (evento 7, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 10, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de execução fiscal movida pela União - Fazenda Nacional, processo nº 5064470-09.2025.4.02.5101, contra o agravante, com base nas CDAs 70 4 24 297586-89, 70 4 24 297585-06 e 70 4 24 297587-60, as quais totalizavam, originalmente, a quantia de R$ 83.316,06 (oitenta e três mil e trezentos e dezesseis reais e seis centavos).

Determinada a realização de constrição de valores de titularidade do executado via SISBAJUD, o agravante teve suas contas bancárias bloqueadas, no montante de R$ 7.470,03 (sete mil, quatrocentos e setenta reais e três centavos).

Na sequência, o agravante peticionou no evento 27, PET1, requerendo a liberação do montante constrito. No entanto, o Juízo a quo indeferiu o requerimento de desbloqueio, sob fundamento de que o executado não teria comprovado de forma suficiente que os valores constritos se tratam de reserva de patrimônio equiparável a valores depositados em caderneta de poupança.

Eis o conteúdo da decisão agravada (evento 29, DESPADEC1):

Evento 27: A parte executada, representada por curadora especial, requer, com fulcro no art. 833, X, do CPC, que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinado seu imediato desbloqueio. 

O art. 833, X, do Código de Processo Civil, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).

No mesmo sentido, na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria CNJ Nº 277 de 03/09/2024), foi aprovado enunciado dispondo que "Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I)" (Enunciado 21).

In casu, o pedido não foi acompanhado de qualquer documento que demonstre a natureza das verbas bloqueadas ou o tipo de conta bancária em que se encontram depositados. 

Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.

Do mesmo modo, acerca do pedido subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira, com a finalidade de se apurar a natureza da conta em que ocorreu o bloqueio para verificação de eventual impenhorabilidade, destaco entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa transcrita abaixo: 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.
2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados.
2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal.
3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza.
3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima.
4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta".
4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.)

Por certo, constitui ônus da parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC) e a sua inércia não deve ser suprida pela desnecessária movimentação da máquina judiciária. 

Com isso, não deve prosperar o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para que informe a natureza ou o total da respectiva quantia bloqueada em conta bancária.

Em consequência, é de se manter por ora o bloqueio.

Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo.

Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.

Intime-se.

 

Pois bem.

A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas no art. 833, do CPC. A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores, não sejam alcançados pela referida constrição.

A penhora por meio eletrônico de valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, poderá ser determinado o imediato desbloqueio.

De acordo com o referido dispositivo legal, é vedada expressamente a penhora da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

No caso concreto, não foram localizados valores existentes em caderneta de poupança ou em quaisquer aplicações financeiras. A constrição recaiu exclusivamente sobre pequena soma mantida em conta corrente, sem que houvesse reserva financeira adicional constituída pelo executado. Nessa hipótese específica, a própria inexistência de reservas – não apenas a ausência de prova formal apresentada pelo executado – constitui forte indicativo de que o montante disponível representa valores destinados ao custeio das despesas correntes e essenciais, compatíveis com a garantia do mínimo existencial.

Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, tenha restringido a presunção absoluta de impenhorabilidade aos valores depositados em caderneta de poupança, admitiu-se, ao mesmo tempo, a proteção de valores mantidos em conta corrente quando demonstrado que se destinam à subsistência do executado ou de seu núcleo familiar. A tese fixada não afasta a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade em situações em que, pelas circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir que o numerário bloqueado constitui a integralidade ou a quase integralidade dos recursos de que dispõe a pessoa física para sua manutenção imediata.

Assim, embora subsista o ônus previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, a demonstração da natureza alimentar pode decorrer, legitimamente, das circunstâncias objetivas dos autos — sobretudo quando (i) o valor constrito é notoriamente reduzido, (ii) não há indicação de outra fonte de reserva patrimonial e (iii) o executado é pessoa física. Nessas hipóteses, a própria ausência de saldo em aplicações financeiras ou poupança cria presunção suficiente de que o numerário encontrado em conta corrente corresponde ao mínimo necessário ao sustento, afastando a possibilidade de mitigação da proteção jurídico-processual do mínimo existencial.

No caso concreto, houve bloqueio do montante de R$ 7.470,03 (evento 24, SISBAJUD1), valor significativamente inferior a 40 salários mínimos e que representa, conforme se infere dos autos, a totalidade da disponibilidade financeira imediata do executado, inexistindo qualquer outro ativo ou reserva patrimonial.

A interpretação das teses fixadas pela Corte Especial — que não afastam a proteção de valores essenciais à subsistência — impõe a conclusão de que, quando o bloqueio recai sobre a única quantia disponível ao executado, de pequena monta e compatível com despesas ordinárias de um mês, presume-se tratar-se de verba destinada ao mínimo existencial, ainda que mantida em conta corrente. Negar proteção a essa parcela equivaleria, na prática, a esvaziar a função constitucional de salvaguarda da dignidade humana, ínsita às regras de impenhorabilidade.

Ademais, não se identificam nos autos elementos que indiquem abuso, má-fé, fraude ou ocultação patrimonial por parte do agravante. O valor encontrado é compatível com saldo típico de conta corrente usada para despesas ordinárias, não havendo movimentações anômalas ou indícios de blindagem patrimonial.

Assim, ainda que não haja depósito em poupança, a constatação de que o executado não possui qualquer reserva financeira adicional e de que a quantia bloqueada corresponde à totalidade dos recursos imediatamente disponíveis autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento na proteção do mínimo existencial, sem que isso contrarie o entendimento firmado em recurso repetitivo.

A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, representaria risco de dano relevante ao executado, por privá-lo de recursos necessários à própria sobrevivência digna, vulnerando o núcleo essencial do direito fundamental à dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634234v14 e do código CRC be4e4e1a.

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Documento:20002634235
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014044-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA EM POUPANÇA OU APLICAÇÕES. PEQUENA MONTA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO A DESPESAS ESSENCIAIS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 7.470,03, sob o fundamento de ausência de prova quanto à natureza impenhorável dos ativos. O agravante pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se pode ser reconhecida a impenhorabilidade de valor bloqueado em conta corrente, de pequena monta e sem existência de qualquer outra reserva financeira, à luz do art. 833, X, do CPC, da jurisprudência do STJ e da proteção ao mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora a presunção absoluta de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcance apenas valores depositados em caderneta de poupança, a jurisprudência admite a proteção de quantias mantidas em conta corrente quando, pelas circunstâncias do caso, se evidencia que constituem recursos indispensáveis à subsistência do executado.

4. No caso dos autos, não foram localizados valores em poupança ou em qualquer forma de investimento, sendo o numerário bloqueado a integralidade da disponibilidade financeira imediata do executado. A inexistência de reservas patrimoniais cria presunção suficiente de que a quantia encontrada em conta corrente se destina ao custeio de despesas básicas e essenciais.

5. A decisão agravada deixou de considerar que, em hipóteses como a presente — pequeno saldo, ausência total de reservas e inexistência de indícios de fraude — a própria realidade financeira do executado supre a demonstração formal da natureza alimentar, tornando impenhorável o valor bloqueado.

6. Nos autos, não se demonstrou qualquer indício de conduta fraudulenta, abusiva ou de má-fé por parte do agravante, tampouco foi superado o limite legal de impenhorabilidade.

7. A manutenção da constrição sobre o único numerário disponível ao executado comprometeria sua subsistência digna, configurando risco de dano grave e contrariando a proteção do mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. É impenhorável, mesmo quando mantido em conta corrente, o valor de pequena monta que represente a integralidade dos recursos disponíveis do executado e que, diante da inexistência de reservas financeiras, presume-se destinado ao custeio de despesas essenciais, assegurando-se a proteção do mínimo existencial.

2. A ausência de valores em caderneta de poupança ou aplicações financeiras autoriza, nas hipóteses de pessoa física e numerário reduzido, a presunção de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, não sendo exigível comprovação documental adicional.

3. O ônus probatório do executado quanto à natureza impenhorável pode ser suprido pelas circunstâncias objetivas do caso, especialmente quando demonstrado que o numerário encontrado constitui o único recurso disponível e é compatível com gastos ordinários de subsistência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634235v7 e do código CRC 3a2ac934.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014044-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 18:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 27/11/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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