Agravo de Instrumento Nº 5009083-83.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A., PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, DROGARIA ROF LTDA, DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA, DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA, NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA, DROGARIA V.R. GONCALENSE LTDA, DROGARIA PRAIANA DE CHARITAS LTDA, DROGARIA F. V. DE ICARAI LTDA e DROGARIA ESPFEL LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ () que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando que sejam conhecidos e processados, como manifestação de inconformidade, os recursos hierárquicos apresentados contra despachos decisórios que indeferiram pedidos de restituição e consideraram “não declaradas” as DCOMPs transmitidas pelo programa PER/DCOMP pelas impetrantes, que pediram, subsidiariamente, o sobrestamento dos processos administrativos correlatos e a suspensão da exigibilidade até a solução da questão prejudicial externa.
Em suas razões recursais (), as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, pois a ausência de urgência alegada pelo Juízo a quo não se sustenta diante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Enfatizam a ilegalidade do ato administrativo de classificar as compensações como "não declaradas" em desacordo com o rol taxativo do art. 74, §§ 3º e 12, da Lei nº 9.430/96.
Destacam a inaplicabilidade do art. 161 da IN RFB nº 2.055/21, uma vez que as DCOMPs foram transmitidas via programa PER/DCOMP e que a decisão administrativa não demonstrou a legislação tributária que justificaria a restrição ao sistema, violando o princípio da motivação.
Reforçam a afronta à segurança jurídica e aos arts. 100, III, e 146 do CTN, dada a mudança abrupta e sem base legal do posicionamento da RFB, que historicamente aceitava o processamento como "não homologada" nessas situações.
Alegam que o periculum in mora é caracterizado pela iminente exigibilidade dos débitos, com risco de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, CADIN e protesto extrajudicial, impondo ônus desproporcional. Adicionalmente, mencionam que o recurso hierárquico já teve provimento negado pela RFB, e um novo recurso à autoridade superior também não possui efeito suspensivo.
Aduzem que o fumus boni iuris é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em recurso repetitivo (REsp n. 1.157.847/PE), que afirma a natureza taxativa do rol do art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/96, e por decisões liminares recentes da Justiça Federal do Rio de Janeiro em casos análogos.
Por fim, alegam que a medida é reversível e que a ausência de sua concessão pode tornar inócua a prestação jurisdicional.
Assim, requerem que a decisão agravada seja reformada a fim de que "os recursos hierárquicos apresentados em face dos Despachos proferidos nos PAFs 10700.723701/2024-62, 10700.722998/2024-49, 10700.723042/2024-64, 10700.723043/2024-17, 10700.7230032024-67, 10700.722999/2024-93, 10700.722994/2024-61, 10700.723004/2024-10, 10700.723011/2024-11, 10700.723019/2024-70, 10700.723000/2024-23 e 10700.723002/2024-12 sejam devidamente conhecidos e processados como manifestações de inconformidade", "aplicando-se a eles todos os efeitos legais da instauração do contencioso administrativo sobre as compensações e que não sejam óbice a emissão de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa), bem como também não sejam motivo para a inscrição do nome das Agravantes no CADIN ou protesto débito extrajudicialmente".
Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal ().
Contrarrazões apresentadas pela agravada ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a controvérsia central reside em determinar a legalidade da classificação das declarações de compensação das impetrantes como “não declaradas” pela autoridade fiscal, conforme o artigo 161 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, e se, em consequência, as impetrantes demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito de que seus recursos administrativos sejam processados como “manifestação de inconformidade”, com os inerentes efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou, subsidiariamente, que tais processos sejam sobrestados até o julgamento dos pedidos de restituição.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos ():
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nova Drogaria Tamoio Ltda., Drogaria Cipriano de Santa Rosa S.A., Drogaria Espfel Ltda., Drogaria Rob Goncalense Ltda., Drogaria V.R Goncalense Ltda., Drogaria F. V. de Icarai Ltda., Drogaria Praiana de Charitas Ltda., Drogaria Uniao do Alcantara Ltda., Profarma Distribuidora de Produtos Farmaceuticos S.A. e Drogaria Rof Ltda. contra ato do Chefe da Equipe Auditoria de Compensação do Crédito Previdenciário – COMPPREV e do Delegado da Receita Federal do Brasil de Niterói.
Os impetrantes objetivam, em sede liminar, que os recursos apresentados nos processos administrativos mencionados na petição inicial sejam recebidos e processados como manifestação de inconformidade, conforme previsto no art. 74, §§ 9º e 11, da Lei n. 9.430/1996, seguindo o rito estabelecido pelo Decreto n. 70.235/1972.
Subsidiariamente, caso o Juízo entenda não aplicar aos recursos o rito previsto no Decreto nº 70.235/1972 para recebê-los como manifestação de inconformidade, requerem seja determinado o sobrestamento dos processos administrativos atinentes a estes recursos, nos termos dos art. 15 c/c 313, V, a, do CPC, até julgamento fiscal de questão prejudicial externa (i.e. processos administrativos relacionados aos pedidos de restituição), suspendendo-se, ainda, a exigibilidade dos débitos correspondentes (art. 151, IV, do CTN).
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
No caso da demanda, não se vislumbra urgência capaz de justificar a antecipação da tutela jurisdicional, sendo certo que o rito do mandado de segurança é mais célere que o rito ordinário, não havendo, no caso, urgência a justificar que a apreciação do pleito autoral de modo que não se possa aguardar a resolução do mérito.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos."
Inicialmente, cumpre abordar a alegação de ilegalidade do artigo 161 da IN RFB nº 2.055/21 e a suposta taxatividade do rol previsto no artigo 74, §§ 3º e 12, da Lei nº 9.430/96.
O princípio da legalidade em matéria tributária, consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que a instituição ou majoração de tributos deve ser feita por lei.
De igual modo, o artigo 170 do Código Tributário Nacional preceitua que a lei é quem disciplinará as condições e garantias para a compensação tributária. Contudo, as instruções normativas, como atos administrativos de natureza infralegal, têm o papel de regulamentar a aplicação da lei, detalhando procedimentos e formas, sem inovar na ordem jurídica, nem criar restrições materiais não previstas em lei.
A Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, ao prever a hipótese de compensação “não declarada” no seu artigo 161, deve ser interpretada em conformidade com o art. 74 da Lei nº 9.430/96, não podendo ampliar as hipóteses legais de “não declaração” e, por consequência, restringir o acesso ao contencioso administrativo e aos efeitos previstos em lei para a “manifestação de inconformidade”.
A restrição de uso do programa PER/DCOMP para determinado código de arrecadação pode decorrer de interpretação administrativa da legislação de regência. Todavia, o fato de a Justiça do Trabalho deter competência para executar contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões (art. 114, VIII, da Constituição Federal), por si só, não permite concluir, de maneira inequívoca e nesta fase de cognição sumária, pelo afastamento da competência administrativa da Receita Federal para apreciar pedidos de restituição ou compensação formulados pelo contribuinte nos termos da legislação tributária.
Nessa perspectiva, a controvérsia acerca da suficiência do fundamento infralegal para a classificação da compensação como “não declarada” revela questão jurídica complexa, que não pode ser resolvida de modo seguro em sede de cognição sumária, devendo ser apreciada no mérito do mandado de segurança.
No que tange à alegação de violação do princípio da motivação, cumpre lembrar que os atos administrativos devem indicar, de forma clara e congruente, as razões de fato e de direito que os fundamentam, nos termos dos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/99.
No caso concreto, os despachos decisórios impugnados apontam como fundamento para a classificação das compensações como “não declaradas” a interpretação de que a Receita Federal do Brasil não detém competência para decidir sobre restituição ou compensação de contribuições previdenciárias recolhidas em cumprimento a decisões da Justiça do Trabalho, com apoio nos artigos 114, VIII, da Constituição Federal, e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Essa motivação encontra-se formalmente explicitada nos atos administrativos; contudo, a vinculação da restrição ao regime de execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho não se revela, por si só, suficiente para afastar, de modo inequívoco, a competência administrativa tributária atribuída em lei, circunstância que igualmente reforça a necessidade de apreciação mais detida da matéria no julgamento de mérito.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002614479v18 e do código CRC d7eab749.
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Data e Hora: 12/12/2025, às 23:23:07