Agravo de Instrumento Nº 5010862-73.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sob o fundamento de que o débito não alcançou o mínimo legal previsto no referido artigo, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021 (Evento 170, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), a parte recorrente alega que:
- A decisão agravada não deve prevalecer, pois o valor mínimo do art. 8º da Lei 12.514/2011 constitui requisito de admissibilidade aferido exclusivamente no ajuizamento da execução.
- Quando a ação foi proposta em 2014, o crédito era de R$ 3.466,73, superior ao piso então vigente de R$ 2.936,47, conforme memória de cálculo juntada.
- O juízo de origem realizou reexame indevido desse requisito em momento posterior, em desconformidade com a legislação.
- A execução foi proposta dentro do mínimo legal da época, e inexiste base jurídica para o arquivamento com fundamento no novo piso introduzido pela Lei 14.195/2021, pelo que requer a reforma da decisão e o prosseguimento regular da execução.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Lei nº 12.514/2011 foi alterada pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que expressamente dispõe que o inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
Inclusive foi firmada Tese ao Tema 732 pelo Supremo Tribunal Federal:
"É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária."
O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício profissional.
Logo, o inadimplemento de valor cobrado anualmente motiva a execução judicial da dívida, desde que referente a no mínimo cinco anuidades, como previsto na redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, após alteração dada pela Lei nº 14.195/2021.
Assim, tem-se que para ação proposta na vigência da Lei nº 14.195/2021, o limite para o ajuizamento com o fim de cobrança não está mais atrelado ao valor da anuidade, dada a mudança de parâmetro para esse fim. Logo, torna-se desnecessária a exigência de juntada de ato normativo que fixe o valor da anuidade para o exercício da profissão, em face da redação do art. 8º da Lei nº. 12.514/2011.
Portanto, quando inadimplidas menos de cinco anuidades, cabe ao conselho profissional, valer-se de medidas administrativas de cobrança, como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, como previsto no §1º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Não embasa, contudo, a execução judicial da dívida, por estabelecido legalmente o quantitativo mínimo de anuidades não pagas como pressuposto de constituição do processo executivo, na espécie, que não detém natureza jurídica tributária.
No caso concreto depreende-se que a execução versa dívida de anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente, donde concluir que o título extrajudicial que instrui a execução não se encontra devidamente constituído.
Vê-se que o crédito executado em 2014 era de R$ 3.466,73, conforme memória de cálculo constante nos autos (Evento 1, eProc JFRJ). Embora esse montante fosse superior ao mínimo legal vigente à época do ajuizamento (R$ 2.936,47), atualmente ele não atinge o piso atualizado pela Lei nº 14.195/2021, que considera o limite de cinco anuidades, o que corresponderia, segundo a decisão de primeiro grau, ao valor de R$ 5.280,34, com base na atualização pelo INPC desde novembro de 2011 (Evento 170).
Por pertinente à temática ora tratada, registro ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que tratado caso concreto antes do advento da Lei nº 14.195/2021, que já considerava que a OAB se submete ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior à época a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA ORDEM DOSADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
1. Trata-se de Ação de Execução embasada em título executivo extrajudicial relativo à inadimplência do valor de uma anuidade, movida pela OAB/MS contra o recorrido, consistindo a controvérsia na aplicabilidade, à OAB, do art.8º da Lei 12.514/2011 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"). 2. O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3.026/DF(Relator Ministro Eros Grau, julgado em 08/6/2006, DJ 29/9/2006), no qual consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro" e que "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". 3. Entretanto, na cobrança de anuidade dos advogados a Ordem dos Advogados do Brasil atua como órgão de classe, não havendo propósito, por mais que tenha elementos diferenciais em relação aos outros órgãos de classe, que justifique sua exclusão da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011. 4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A propósito: REsp1.814.337/SE, Rel. Ministro OgFernandes, Segunda Turma, DJe 06/9/2019;AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/4/2019;REsp 1.814.441/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe1º/7/2019; AgIntno AREsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; REsp.1.615.805/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11.10.2016. Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõe mambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de Justiça:AREsp1.382.581/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (DJe14.3.2019); REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães (DJe 1/2/2019);REsp1.685.160/SP, Rel. Min. Og Fernandes (DJe 14/11/2018);REsp1.691.708/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria (DJe 7/11/2017).5. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1784177/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/08/2020)
In casu, resta comprometida a exigibilidade do crédito pretendido, como aparelhado, e desnaturada a higidez do título executivo extrajudicial.
Registre-se não incidir o art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, por ser cobrança ajuizada posteriormente à edição da lei em referência, razão pela qual não se motiva a suspensão do processo, mas sim a sua extinção.
A norma é assertiva e não ressalva, para fins do artigo 8º, a possibilidade de um parâmetro diverso, razão pela qual deve se concluir que o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 disciplina apenas executivos propostos anteriormente à entrada em vigor deste diploma legal.
Ademais, deve-se observar a tese firmada ao Tema Repetitivo 1193 do Superior Tribunal de Justiça:
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."
Conclui-se pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por verificada a impossibilidade jurídica da pretensão executiva na forma da lei vigente.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, para afastar a suspensão do processo e, ato contínuo, reconhecer de ofício a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo para declarar extinta a execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639807v35 e do código CRC d995a5a6.
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Data e Hora: 03/12/2025, às 09:07:32