Apelação Cível Nº 5043010-63.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução ajuizada em face de MARCO SETTE-MMS PLASTICOS LTDA, extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
A sentença recorrida (evento 10/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação de Execução Fiscal de débito devido ao CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, consubstanciado na(s) CDA(s) n° 3570/2024. Inicialmente, ressalto que a Certidão da Dívida Ativa, por ser parte integrante da petição inicial, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, está submetida ao controle de sua legalidade por parte do magistrado. A jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, que a atualização do débito devido aos conselhos profissionais deverá obedecer aos mesmos critérios de correção monetária aplicados ao Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2 do mesmo manual. Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador. No caso dos autos, porém, a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora. A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS). Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011 traz uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017). Neste sentido também é o precedente da 6ª Turma Especializada do e. TRF – 2ª Região: [...] Destarte, tendo em vista que o título executivo que embasa a presente Execução carece de liquidez, pressuposto de validade da CDA, forçoso extinguir a presente demanda. Ante o exposto, extingo a execução fiscal, nos termos art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC/2015). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que o sistema CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, da Lei 4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504222v2 e do código CRC b2874ee6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 12/09/2025, às 18:42:27