Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043010-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução ajuizada em face de MARCO SETTE-MMS PLASTICOS LTDA, extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

A sentença recorrida (evento 10/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de ação de Execução Fiscal de débito devido ao CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, consubstanciado na(s) CDA(s) n° 3570/2024. Inicialmente, ressalto que a Certidão da Dívida Ativa, por ser parte integrante da petição inicial, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, está submetida ao controle de sua legalidade por parte do magistrado. A jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, que a atualização do débito devido aos conselhos profissionais deverá obedecer aos mesmos critérios de correção monetária aplicados ao Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2 do mesmo manual. Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador. No caso dos autos, porém, a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora. A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS). Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011 traz uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017). Neste sentido também é o precedente da 6ª Turma Especializada do e. TRF – 2ª Região: [...] Destarte, tendo em vista que o título executivo que embasa a presente Execução carece de liquidez, pressuposto de validade da CDA, forçoso extinguir a presente demanda. Ante o exposto, extingo a execução fiscal, nos termos art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC/2015). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que o sistema CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, da Lei 4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504222v2 e do código CRC b2874ee6.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 12/09/2025, às 18:42:27

 


 



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Documento:20002504223
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043010-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução ajuizada em face de MARCO SETTE-MMS PLASTICOS LTDA, extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

Na origem, trata-se de execução que objetiva à cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos anos de 2019 a 2023, na quantia de R$ 6.269,12 conforme se extrai da CDA que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – anexo 3).

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021).

 

No que concerne à atualização monetária da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

 

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009).

 

No entanto, no que diz respeito especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

Confira-se a redação do dispositivo citado:

“Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

[...] VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);             (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);             (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);         (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

[...]

§ 2º  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 3º  O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 4º  Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010, grifo nosso).

 

Por conseguinte, deve-se reconhecer que a Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso.

Dessa forma, no caso concreto, em razão do disposto no §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, afigura-se correta a aplicação do IPCA-E.

Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados da 5ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CRFB/1988). CDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/1965 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente não promoveu a correção monetária do valor da anuidade pela taxa SELIC.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021.

3. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2017 a 2021. No que concerne à atualização monetária da dívida, o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.

4. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. No que se refere especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

6. A Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais. Aplicação do IPCA-E e não da SELIC, nos termos do §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014048-12.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072710-89.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 16.12.2022.

7. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

8. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5128363-42.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 20.2.2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010. RECURSO PROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ CONTRA DECISÃO QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE AJUIZOU EM FACE DE MAURICIO SANTOS DA COSTA, NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES COMERCIAIS E INSISTIU QUE A TAXA APLICÁVEL AOS DÉBITOS SERIA A TAXA SELIC.

2. O CONSELHO FEDERAL E OS CONSELHOS REGIONAIS DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, FORAM CRIADOS PELA LEI NO 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965, TENDO OS DISPOSITIVOS SOBRE FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS AOS RESPECTIVOS CONSELHOS, SIDO ALTERADOS PELA LEI Nº 12.246, DE 27 DE MAIO DE 2010, A QUAL FIXOU, AINDA, LIMITES MÁXIMOS PARA O VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS.

3. ESTA EG. QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, AO APRECIAR A QUESTÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES COBRADAS PELO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE –RJ, RESSALTOU QUE O § 5º DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010, DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE “AS ANUIDADES QUE FOREM PAGAS APÓS O VENCIMENTO SERÃO ACRESCIDAS DE 2% (DOIS POR CENTO) DE MULTA, 1% (UM POR CENTO) DE JUROS DE MORA POR MÊS DE ATRASO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR” (AC AC 5019537-53.2022.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 27/04/2022).

4. HAVENDO PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTE SOBRE AS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DO SISTEMA CONFERE-CORES, É O IPCA-E QUE DEVE SER APLICADO, E NÃO A SELIC.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA COMO APRESENTADA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014048-12.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 15.3.2023).

 

Assim, tendo em vista o respaldo legal para a cobrança, pelo CORE, das anuidades objeto desta ação, bem como a previsão em Lei acerca da taxa de juros e critério de correção monetária pelo IPCA-E a serem aplicados, o recurso deve ser provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504223v2 e do código CRC 618affb6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043010-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face da sentença (evento 10, SENT1) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de execução fiscal nº 5043010-63.2025.4.02.5101, ajuizada contra MARCO SETTE-MMS PLASTICOS LTDA, julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o título executivo que embasa a execução carece de liquidez, pressuposto de validade da CDA.

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que deu provimento à apelação exarando entendimento, segundo o qual: “(...) tendo em vista  o respaldo legal para a cobrança, pelo CORE, das anuidades objeto desta ação, bem como a previsão em Lei acerca da taxa de juros e critério de correção monetária pelo IPCA-E a serem aplicados, o recurso deve ser provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal.”

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

Além disso, no que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais 

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que, para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos - Tema 199), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009). (grifei)

Dessa forma, expresso meu posicionamento no sentido de que a taxa SELIC deve ser utilizada em relação a todos os Conselhos de Fiscalização Profissional, por tratar-se de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, conforme tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 879.844.

Entretanto, a despeito dos erros contidos nas CDA's, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020, grifo nosso).

Nesse mesmo sentido, eis o entendimento desta E. 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. A questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ.

2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

3. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

4. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – INPC.

6. A despeito dos erros contidos na CDA, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). Contudo, da análise dos autos, tem-se que, não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido.

7. Apelação provida, para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada e dê prosseguimento à execução fiscal (AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 14.9.2021, grifo nosso).

No caso, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular.

Cabe ressaltar que, quando da substituição da CDA, deverá ser observado o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011 e a legislação específica do Conselho Exequente, se houver, no sentido de indicar a lei que fundamenta a anuidade, a multa e a obrigação que estão sendo executadas.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, divergindo do voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada, isto é, aplicando-se a taxa SELIC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002509060v7 e do código CRC 0d91eed6.

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Documento:20002661205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043010-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro – CORE/RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal nº 5043010-63.2025.4.02.5101, ajuizada contra pessoa jurídica inscrita na dívida ativa, julgou extinta a execução fiscal com base nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, do CPC/2015. A decisão de origem entendeu que o título executivo carecia de liquidez, por conter vício na atualização do débito representado na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa SELIC é o índice legítimo de correção monetária e juros de mora aplicável aos débitos oriundos de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) verificar se é possível a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para correção de erro material ou formal quanto aos critérios de juros e correção monetária, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 392/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80, presunção que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca pelo executado.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública e podem ser apreciados de ofício, inclusive quanto à correção monetária e aos juros incidentes (STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.12.2020; REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 7.3.2017).

5. Nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, são acrescidos de juros e multa de mora calculados segundo os critérios aplicáveis aos tributos federais, o que autoriza a utilização da Taxa SELIC.

6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 879.844 (Tema 199), firmou tese no sentido de que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora para atualização de débitos tributários pagos em atraso, entendimento aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa de Conselhos Profissionais.

7. Embora constatado erro na CDA quanto aos critérios de atualização do débito, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 392/STJ permitem a substituição ou emenda da certidão, desde que se trate de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução.

8. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 31.8.2020) e desta Corte (TRF2, AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 14.9.2021) reforça a necessidade de oportunizar à Fazenda Pública a correção da CDA antes de se decretar a extinção da execução.

9. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, a fim de permitir que o Conselho exequente substitua a CDA e adeque os índices de correção e juros aplicáveis à Taxa SELIC, observando o art. 4º da Lei nº 12.514/2011 e a legislação específica do Conselho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, facultando ao Conselho exequente a substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392/STJ, a fim de corrigir o título com a aplicação da Taxa SELIC.

Teses de julgamento: 1. A Taxa SELIC é o índice legítimo de correção monetária e de juros de mora aplicável às anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, por se tratar de débitos de natureza tributária. 2. É possível a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, para correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo. 3. A nulidade da CDA não deve ser decretada sem que se oportunize ao Conselho a retificação do título executivo, em conformidade com a Súmula 392/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 803, 924, III, e 485, IV; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º e §8º, e 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 12.514/2011, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 879.844, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.11.2009 (Tema 199); STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 7.3.2017; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 31.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 14.9.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, dar parcial provimento à apelação, divergindo do voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada, isto é, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002661205v6 e do código CRC f67b17ef.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:19:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 08/09/2025

Apelação Cível Nº 5043010-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 13:00, a 08/09/2025, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 22/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIVERGINDO DO VOTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, POSSIBILITANDO A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 392 DE SÚMULA DO STJ, A FIM DE QUE SE CORRIJA A IRREGULARIDADE APONTADA, ISTO É, APLICANDO-SE A TAXA SELIC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2025 A 04/12/2025

Apelação Cível Nº 5043010-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/11/2025, às 00:00, a 04/12/2025, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIVERGINDO DO VOTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, POSSIBILITANDO A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 392 DE SÚMULA DO STJ, A FIM DE QUE SE CORRIJA A IRREGULARIDADE APONTADA, ISTO É, APLICANDO-SE A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. INTEGROU O QUÓRUM VOTANTE O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO SEI PRES/TRF2 Nº 449, DE 04/06/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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