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Apelação/Remessa Necessária Nº 5045710-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança requerida pelas impetrantes, nos seguintes termos ():
“Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a ordem de segurança para:
- Determinar que as Autoridades Impetradas afastem como óbice à habilitação no REIDI o fato de ter havido transferência da titularidade dos projetos de geração de energia elétrica denominados Central Geradora Eólica – EOL Pedra Pintada I, Central Geradora Eólica – EOL Pedra Pintada II, Central Geradora Eólica – EOL Pedra Pintada III e Central Geradora Eólica – EOL Pedra Pintada IV da empresa Voltalia SA para as Impetrantes;
- Reconhecer que as Impetrantes USINA EOLICA PEDRA PINTADA A LTDA., USINA EOLICA PEDRA PINTADA B LTDA., USINA EOLICA PEDRA PINTADA C LTDA. e USINA EOLICA PEDRA PINTADA D LTDA. são as efetivas titulares dos direitos e deveres dos projetos EOL Pedra Pintada I, EOL Pedra Pintada II, EOL Pedra Pintada III e EOL Pedra Pintada IV, respectivamente, e que se encontram aptas a serem habilitadas no REIDI, salvo se existente impedimento de outra natureza.
Cientifiquem-se para cumprimento a Autoridade Impetrada e a União Federal, na forma do artigo 13, caput, da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.”
O mandado de segurança impetrado por Usina Eólica Pedra Pintada A, Usina Eólica Pedra Pintada B, Usina Eólica Pedra Pintada C e Usina Eólica Pedra Pintada D tem por objetivo afastar as restrições impostas pelas autoridades impetradas, vinculadas à Receita Federal do Brasil, para a habilitação dos projetos das centrais eólicas no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), cuja titularidade pertencente originalmente à empresa controladora Voltalia Energia do Brasil Ltda. (VDB), foi transferida às impetrantes constituídas como sociedades de propósito específico (SPEs), por meio de ato societário de cisão parcial da VDB.
Em suas razões recursais (), a União Federal/Fazenda Nacional requer a reforma da sentença, reportando-se às informações prestadas pela autoridade coatora, alegando, em síntese, que:
(i) Não obstante as impetrantes tenham estimado o valor da causa em R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), em apenas um empreendimento, a saber, o da Central Geradora Eólica Pedra Pintada I (EOL Pedra Pintada I), a renúncia fiscal está projetada em R$ 226.512.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e quinhentos e doze mil reais), de não recolhimentos da contribuição para o PIS/PASEP e em R$ 249.600.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões e seiscentos mil reais), de não recolhimentos da COFINS;
(ii) Não há direito líquido e certo à habilitação ao REIDI, que depende de cumprimento dos requisitos da legislação, dentre os quais, o de ser o titular do projeto previamente aprovado pelo ministério responsável pela publicação da Portaria de aprovação do enquadramento no regime especial, no caso, o Ministério de Minas e Energia (MME);
(iii) Conforme definição do próprio Ministério de Minas e Energia, considera-se o titular do projeto a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 1º, §2º, da Portaria MME nº 318/2018, e art. 5º, §1º, do Decreto nº 6.144/2007, sendo certo que, na hipótese de não utilização ou não incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura, remanesce a obrigação do recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS não pagas em decorrência da suspensão tributária;
(iv) A legitimidade para solicitar a habilitação está vinculada à Portaria do MME, e a possibilidade de sub-rogação de titularidade tem efeitos para fins de outorga e controle pela ANEEL, relativos à referida agência reguladora, mas não confere o direito de habilitação concedida por outro órgão, no caso, a Receita Federal do Brasil;
(v) Não há previsão legal para uma cessão de direito de pedido de habilitação, e não há lacuna na legislação que permita interpretar que o projeto de uma empresa, aprovado sob condições específicas, possa ser cedido a outra, para que ocupe seu lugar como requerente da habilitação ao REIDI, sendo certo que a mudança de titularidade deveria desencadear uma nova análise de condições prévias e emissão de nova portaria;
(vi) Para as situações como a descrita nos autos, a legislação prevê a possibilidade de se requerer a cohabilitação, que é o que deveria ter sido solicitado pelas impetrantes, relativamente à habilitação requerida pela Voltalia (VDB);
(vii) As autorizações originárias da ANEEL geraram as Portarias que reconheciam como titular de todos os projetos a Voltalia (VDB), capacitando-a a requerer a habilitação no REIDI, ao passo que as modificações societárias posteriores, que resultaram nas Resoluções Autorizativas da ANEEL, que, “por decorrência dessas alterações e por determinação da legislação devem implicar na obrigatoriedade de publicação de novas portarias para a decisão final do ministério, o que supostamente foi afastado por uma previsão disposta na portaria de aprovação individual do MME, em desacordo com a legislação”;
(viii) A pretensão das impetrantes tem implicações tributárias, e não apenas regulatórias e no âmbito do controle interno do ministério responsável, pois enseja que uma empresa possa usufruir da suspensão dos tributos sem que tenha sido indicada na Portaria do MME, com base na transferência de titularidade que é afeta ao direito privado, mas não encontra suporte na legislação tributária;
(ix) “... os requisitos da legislação tributária têm que estar presentes no momento da habilitação e durante todo o período da vigência da fruição do benefício fiscal, o que deve ser objeto de constante observação pela autoridade administrativa”;
(x) Não é cabível uma resolução da ANEEL dispensar a emissão de uma portaria ministerial exigida por lei, e tais regras infralegais não podem ser acatadas pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que não há entre a agência reguladora e o órgão da administração pública federal direta qualquer relação de subordinação ou de hierarquia.
Contrarrazões pelas impetrantes (), prestigiando a manutenção da sentença, e requerendo o desprovimento da apelação, aduzindo, em síntese, que:
(i) O art. 4º da Portaria MME nº 318/2018, em seu parágrafo único, dispõe expressamente sobre a dispensa de publicação de nova portaria de aprovação, na hipótese de alteração de titularidade do projeto habilitado no REIDI, desde que tal alteração tenha sido autorizada pela ANEEL, ou pelo Ministério de Minas e Energia;
(ii) A redação das Portarias é clara no sentido de que o enquadramento no REIDI foi conferido ao projeto, em não em específico à VDB, cujo nome consta das Portarias porque, no momento do requerimento era ela a titular dos projetos, e não porque só ela estaria autorizada a executá-los e requerer as respectivas habilitações no regime, sendo certo que a ANEEL reconheceu a transferência da titularidade do Projeto e de todos os direitos e obrigações que decorrem das outorgas para as Apeladas, entre eles o REIDI;
(iii) Resta “evidente que (i) os respectivos acervos cindidos (ativos) da VDB relacionados aos Projetos foram incorporados pelas Apeladas, resultando na efetiva transferência de sua titularidade; (ii) tais transferências foram devidamente reconhecidas pela ANEEL nas Resoluções Autorizativas acima transcritas; e (iii) quem vem executando de fato os Projetos, incorporando as obras de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, são as Apeladas, e não a VDB, titular original”.
O Ministério Público Federal entendeu por desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e das apelações, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, e é destinado às pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, suspendendo a exigibilidade da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços vinculados ao projeto de infraestrutura aprovado, durante o período de cinco anos, nos termos dos arts. 3º, I e II, 4º, I e II, e 5º do referido diploma legal, que preceitua: “O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura”.
O Decreto nº 6.144/2007 trouxe a regulamentação da lei em comento, no que respeita à habilitação ao REIDI:
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.
Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:
I - transportes, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
a) rodovias e hidrovias; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
II - energia, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
IV - irrigação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
V - dutovias. (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 3º Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao REIDI; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4º Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.
O art. 6º do Decreto nº 6.144/2007 disciplina os requisitos da portaria a ser expedida pelo Ministério responsável pelo enquadramento do requerente:
Art. 6º O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI; e
II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória no 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.
§ 3º Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.
§ 4º Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.
(...)
No caso dos autos, o Ministério de Minas e Energia, por meio das Portarias nºs 687/SPE/MME, 688/SPE/MME, 689/SPE/MME e 690/SPE/MME, todas de 02/06/2021 aprovou o enquadramento no REIDI de quatro projetos de geração de energia elétrica, de titularidade da empresa Voltalia Energia do Brasil Ltda., que recebeu da ANEEL a autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas (EOL) Pedra Pintada I, Pedra Pintada II, Pedra Pintada III e Pedra Pintada IV, por meio das Resoluções Autorizativas nºs 9.772, 9.773, 9.774 e 9.775, de 16/03/2021 (, ).
Estas autorizações foram transferidas às impetrantes por meio das Resoluções Autorizativas nºs 10.881, 10.882, 10.883 e 10.884, de 16/11/2021 (). Confira-se, a título de exemplo, trecho da Resolução Autorizativa nº 10.881/2021, que, guardadas as especificidades referentes a cada projeto, se repete nas demais:
Art. 1º Transferir de Voltalia Energia do Brasil Ltda. para Usina Eólica Pedra Pintada A Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.046.559/0001-00, a autorização para explorar a Central Geradora Eólica - EOL Pedra Pintada I, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL. CV.BA.049142-0.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 9.772, de 16 de março de 2021.
Art. 2º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 5º da Resolução Autorizativa nº 9.772, de 2021, sub-rogando-se à Usina Eólica Pedra Pintada A Ltda. todos os direitos e obrigações que dela decorrem.
Art. 3º A Usina Eólica Pedra Pintada A Ltda. deverá inserir, em até 30 (trinta) dias, as informações referentes à composição de sua cadeia societária, em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações na frequência definida nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009.
Por fim, as impetrantes requereram junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil a homologação dos pedidos de habilitação ao REIDI, o que foi indeferido ao fundamento de que não há previsão legal para a transferência de titularidade entre empresas no caso de desenvolvimento de projeto enquadrado no referido regime especial ( e ).
A questão em análise já foi objeto de apreciação por ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária, no sentido de que a transferência de titularidade de projeto de infraestrutura não demanda a edição de nova portaria de enquadramento no REIDI, a fim de possibilitar a homologação do pedido do novo titular para a habilitação ao regime especial. Confiram-se os julgados:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REIDI. PROJETO DE INFRAESTRUTURA. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CONDIÇÃO DE PRODUTOR INDEPENDENTE. MUDANÇA DE TITULARIDADE AUTORIZADA PELA ANEEL. DECISÃO DA RECEITA FEDERAL QUE RECUSA EFICÁCIA AO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO REIDI. ILEGALIDADE.
1- Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança, para afastar como óbice à habilitação das Impetrantes ao REIDI o fato delas não serem a titular originária dos projetos, conforme constante da portaria ministerial que enquadrou tais projetos no REIDI.
2- Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível a habilitação no REIDI de pessoa jurídica para quem foi transferida, mediante autorização da ANEEL, a titularidade de projeto de infraestrutura enquadrado no REIDI.
3- O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), instituído pela Lei nº 11.488/2007, constitui benefício fiscal que visa a desonerar a carga tributária que recai sobre obras de infraestrutura, com a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS, incidentes sobre aquisições e importações de bens e serviços para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
4- De acordo com a Lei nº 11.488/2007, é beneficiário do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
5- A regulamentação de tal regime se deu através do Decreto nº 6.144/2007, segundo o qual, poderá se habilitar ao REIDI pessoa jurídica titular de projeto de infraestrutura aprovado por portaria do ministério do setor favorecido, onde deverá constar o nome do titular (art. 6º, caput, §3º e §4º, I).
6- O caso dos autos envolve projeto de implantação de empreendimentos de geração de energia elétrica através de unidades fotovoltaicas, cuja autorização para implantação e exploração havia sido concedida pela ANEEL à empresa Voltalia Energia do Brasil Ltda através das Resoluções nº 10.214/21 e 10.215/21, tendo sido aprovado pelo Ministério de Minas e Energia para fins de enquadramento no REIDI.
7- Posteriormente, tendo a titular originária constituído as Impetrantes, sociedades de propósitos específicos, com o objetivo de implantar e explorar o parque solar denominado “UFV Presidente Juscelino I” e “UFV Presidente Juscelino II”, requereu ao órgão regulador a transferência da autorização de implantação e exploração das referidas centrais para as Impetrantes.
8- A ANEEL, no exercício regular de suas atribuições legais, concedeu a transferência da autorização dos referidos projetos, cuja execução passou a ser de responsabilidade das Impetrantes, prevendo expressamente a sub-rogação de tais sociedades em todos os direitos e obrigações decorrentes da autorização para exploração da Central Geradora Fotovoltaica Presidente Juscelino I e da Central Geradora Fotovoltaica Presidente Juscelino II.
9- Uma vez que a autoridade legalmente investida da competência para decidir sobre a titularidade do projeto em questão autorizou a transferência do titular do projeto de infraestrutura, cujos requisitos para habilitação no REIDI já haviam sido reconhecidos pelo Ministério competente, não poderia a RFB deixar de reconhecer o direito das impetrantes à habilitação no REIDI com base nesse fundamento em particular, pois, do contrário, a Administração Tributária estaria infringindo a competência técnica da Agência Reguladora de exercer a competência legal de gerir e fiscalizar as concessões, permissões e autorização a prestação dos serviços e instalações de energia elétrica, trazendo forte insegurança jurídica e graves riscos sistêmicos ao mercado regulado.
10- Carece de sentido a alegação da Apelante de que só poderia se habilitar a pessoa jurídica que consta como titular do projeto na portaria emitida pelo ministério do setor favorecido, se o próprio Ministério de Minas e Energia, na Portaria MME nº 318/2018, que regula o enquadramento de projetos para implantação de infraestrutura de geração e transmissão de energia elétrica no REIDI, previu em seu art. 4º, parágrafo único, que alterações de titularidade não ensejariam a publicação de nova portaria de aprovação, desde que tenham sido autorizadas pela ANEEL ou pelo próprio Ministério, como se deu no caso em tela.
11- Precedentes desta E. Corte reconhecendo, em casos análogos, que a transferência de titularidade de projeto, devidamente autorizado pela ANEEL, não constitui óbice à habilitação da atual titular no REIDI: TRF2, AC/REEX 5013557-96.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 25/05/2021; TRF2, REEX 5103322-15.2019.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 14/09/2020.
12- Remessa necessária e apelação não providas.
(Apelação/Remessa Necessária nº 5005547-58.2023.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Sessão Virtual de 24/10/2023).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CARACTERIZADA. HABILITAÇÃO AO REIDI. TRASNFERÊNCIA DE TITULARIDADE AUTORIZADA PELA ANEEL. ART. 5º, § 1º, DO DECRETO Nº 6.144/2007. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para declarar o direito das impetrantes usufruir dos benefícios do REIDI com relação aos seguintes projetos: Projeto Oeste Seridó I, Projeto Oeste Seridó II, Projeto Oeste Seridó III, Projeto Oeste Seridó IV, Projeto Oeste Seridó V, Projeto Oeste Seridó VI, Projeto Oeste Seridó IX, Projeto Oeste Seridó X, Projeto Oeste Seridó XI e Projeto Oeste Seridó XII, independentemente da expedição dos respectivos atos declaratórios de homologação do pedido de habilitação.
2. Rejeita-se alegação da União acerca da inadequação da via mandamental, pois, ao contrário do que aduz o ente público, as impetrantes não almejam impugnar ato normativo abstrato (lei "em tese"), mas ato administrativo concreto dele decorrente.
3. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) é um incentivo fiscal que consiste na suspensão da cobrança das contribuição PIS e COFINS sobre as aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, prestação de serviços e materiais de construção para utilização ou incorporação destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada, destinados à implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (arts. 2º e 3º da Lei nº 11.488/07).
4. De acordo com a Lei nº 11.488/2007, é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (art. 2º, caput, da Lei nº 11.488/2007). Com relação à titularidade dos projetos, o art. 5º, § 1º, do Decreto acima mencionado preceitua: "Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado."
5. A titularidade dos projetos de implantação e exploração de estações de produção de energia elétrica foi validamente transferida às impetrantes, que figuram como Sociedades de Propósitos Específicos (SPEs) constituídas pelas detentoras das outorgas.
6. Nesse contexto, denota-se que o óbice imposto pela RFB, não encontra respaldo na legislação, porquanto a transferência de titularidade dos projetos contou com a devida autorização da ANEEL, de modo que a negativa de habilitação no REIDI afronta o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 6.177/2007. Ademais, impõe-se destacar que as Portarias publicadas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio das quais os projetos foram enquadrados no REIDI, afirmam expressamente que a transferência de sua titularidade não implicaria em nova publicação do ato.
7. Assim, uma vez que a autoridade legalmente investida da competência para decidir sobre a titularidade do projeto em questão autorizou a transferência do titular do objeto da licitação (projeto de infraestrutura), cujos requisitos para habilitação no REIDI já haviam sido reconhecidos pelo Ministério competente, não poderia a RFB deixar de reconhecer o direito das impetrantes à habilitação no REIDI com base nesse fundamento em questão, pois, do contrário, a Administração Tributária estaria infringindo a competência técnica da ANEEL de exercer a competência legal de gerir e fiscalizar as concessões, permissões e autorização a prestação dos serviços de energia elétrica, permissões e autorizações de serviços pública, trazendo forte insegurança jurídica e graves riscos sistêmicos ao mercado regulado. Precedente: (TRF - 2ª Região. 3ª Turma Especializada. AC/REEX nº 5013557-96.2020.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. Julgado em 25/05/2021).
8. Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento.
(Apelação/Remessa Necessária Nº 5005187-57.2022.4.02.5102/RJ, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, Sessão Ordinária de 20/03/2024)
REMESSA EX-OFFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO ATENDIDO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a ordem, para garantir ao impetrante o direito líquido e certo de não ter obstada a habilitação do seu projeto no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura por conta da transferência de titularidade do projeto efetuada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 8.063, de 13 de agosto de 2019 (Evento 1, OUT6).
2. Não vislumbro a necessidade de fazer qualquer acrescentamento aos fundamentos da r. sentença proferida, os quais adoto como razões de decidir.
3. Por derradeiro, não há que se falar em ausência de interesse processual, por perda superveniente de objeto, no presente mandamus, eis que a habilitação pretendida decorreu do cumprimento da medida liminar, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente.
4. Remessa necessária improvida.
(Remessa Necessária Cível Nº 5103322-15.2019.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Sessão Virtual de 14/09/2020)
De se ver que a fruição do referido regime depende de atos emitidos pela ANEEL, a quem cabe aprovar o enquadramento no REIDI, e pela Receita Federal do Brasil, que homologa o pedido de habilitação ao regime. Neste ponto, tendo a ANEEL transferido para as impetrantes a autorização antes concedida à Voltalia Energia do Brasil Ltda., que ficaram sub-rogadas em todos os direitos e obrigações, não cabe à Receita Federal do Brasil criar óbices, exigindo a edição de nova portaria de aprovação de enquadramento do projeto no regime especial, que é dispensada pela própria agência reguladora, como demonstrado pelas impetrantes, em hipótese análoga à dos autos, no .
Como bem destacado pelas impetrantes em suas contrarrazões é o projeto que é enquadrado no regime especial, não a pessoa jurídica, sendo certo as questões envolvendo os sócios, mandatos de seus diretores e administradores, apontado pela União Federal/Fazenda Nacional em suas contrarrazões, não escapam à ANEEL, que assinalou o prazo de trinta dias para cada titular inserir informações sobre a composição da cadeia societária no sistema da agência, bem como manter tais informações atualizadas.
Ressalte-se que o entendimento da União Federal/Fazenda Nacional, no sentido de que “somente se pode habilitar o projeto aprovado pelo ministério responsável vinculado ao titular que conste da respectiva portaria, que deve ser o mesmo que, em tese, o apresentou ano ministério responsável e cujo representante assinou o contrato para a execução da obra de infraestrutura”, constitui óbice à efetividade dos atos praticados pela agência reguladora, que é o ente que tem a atribuição de aprovar o enquadramento do projeto de geração de energia no REIDI, nos termos do art. 6º do Decreto nº 6.144/2007.
Portanto, a negativa da Receita Federal do Brasil quanto à homologação do pedido de habilitação ao REIDI em razão da alteração de titularidade autorizada pela agência reguladora competente se afigura ilegal, o que não impede, todavia, o órgão tributário promover a regular fiscalização do regime especial, que poderá ser suspenso ou cessado, na hipótese de descumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e obrigações para sua manutenção.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença concessiva de segurança, de forma que o desprovimento da remessa necessária e da apelação é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002585522v4 e do código CRC d39a4c02.
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