Apelação Cível Nº 5001101-84.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra sentença () proferida no Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos feitos na Ação Anulatória ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA –INMETRO e INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO, ora apelados, os quais objetivavam a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 3311211, que originou o processo administrativo no 52630.001754/2019-82 e; subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou redução do seu montante.
O d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (), a apelante postulou a reforma da sentença, alegando que: i) teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, diante de seu caráter necessário à constituição da convicção do magistrado consoante com art. 369 c/c art. 7º do Código de Processo Civil; ii) no âmbito do Processo Administrativo nº 52630.001754/2019-82, teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde estavam armazenados os produtos periciados, com base nos artigos 2° e 27 da Lei 9.784/99 e 5° LV da Constituição Federal; iii) teria sido descumprido o art. 9º-A da Lei 9.933/99, tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, consequentemente tornando a aplicação da sanção aplicada no presente caso completamente ilegal; iv) é necessário que seja reconhecida a ofensa aos princípios da legalidade, bem como ausência de motivação, sobretudo em virtude da aplicação da penalidade de multa em valor excessivo sem que houvesse qualquer motivação e/ou fundamentação normativa e fática desta decisão; v) a balança utilizada estava com a calibração vencida, considerando as datas das perícias realizadas e vi) necessidade de afastamento da decisão no tocante à condenação de multa por suposta interposição de embargos de declaração meramente protelatórios.
Em suas contrarrazões recursais (), o INMETRO pleiteou a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: i) a prova pericial requerida era absolutamente impertinente para o exame da lide, como bem decidido pelo juízo de origem; ii) restou demonstrado que todas as unidades de produto estavam abaixo do peso descrito na embalagem, abstraído o peso das embalagens; iii) a apelante não apresenta nenhuma prova de que tenha solicitado agendamento de visita ao depósito e que lhe tenha sido negado pelo INMETRO; iv) a escolha da penalidade aplicável e o arbitramento da multa são atos discricionários de competência da autoridade administrativa.
O INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO apresentou contrarrazões (), sustentando, em síntese, que: i) ainda que a sentença tenha julgado improcedente o pedido da Autora com base no mérito, é imprescindível que este Egrégio Tribunal reconheça a ilegitimidade passiva do IBAMETRO; ii) o pedido de suspensão da exigibilidade com base no depósito de seguro garantia deve ser indeferido por ausência de previsão legal; iii) o pedido da apelante não merece reparo, conforme corretamente entendeu a sentença, que se alinha com os fatos e a legislação aplicável; iv) não se pode considerar as penalidades excessivas para uma empresa de grande porte como a autora, visto que elas estão bem abaixo do limite máximo estabelecido no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 12.545, de 2011 e v) é considerada ínfima a disparidade que se encontre nos
limites da tolerância a menor prevista no Regulamento Administrativo.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a ensejar sua manifestação no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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