Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-84.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

 Trata-se apelação interposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra sentença (evento 115, SENT1) proferida no Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos feitos na Ação Anulatória ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA –INMETRO e  INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO, ora apelados, os quais objetivavam a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 3311211, que originou o processo administrativo no 52630.001754/2019-82 e; subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou redução do seu montante.

O d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais (evento 122, APELACAO1), a apelante postulou a reforma da sentença, alegando que: i) teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, diante de seu caráter necessário à constituição da convicção do magistrado consoante com art. 369 c/c art. 7º do Código de Processo Civil; ii) no âmbito do Processo Administrativo nº 52630.001754/2019-82, teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde estavam armazenados os produtos periciados, com base nos artigos 2° e 27 da Lei 9.784/99 e 5° LV da Constituição Federal; iii)  teria sido descumprido o art. 9º-A da Lei 9.933/99, tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, consequentemente tornando a aplicação da sanção aplicada no presente caso completamente ilegal; iv)  é necessário que seja reconhecida a ofensa aos princípios da legalidade, bem como ausência de motivação, sobretudo em virtude da aplicação da penalidade de multa em valor excessivo sem que houvesse qualquer motivação e/ou fundamentação normativa e fática desta decisão; v) a balança utilizada estava com a calibração vencida, considerando as datas das perícias realizadas e vi) necessidade de afastamento da decisão no tocante à condenação de multa por suposta interposição de embargos de declaração meramente protelatórios.

Em suas contrarrazões recursais (evento 128, CONTRAZ1), o INMETRO pleiteou a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: i) a prova pericial requerida era absolutamente impertinente para o exame da lide, como bem decidido pelo juízo de origem; ii) restou demonstrado que todas as unidades de produto estavam abaixo do peso descrito na embalagem, abstraído o peso das embalagens; iii) a apelante não apresenta nenhuma prova de que tenha solicitado agendamento de visita ao depósito e que lhe tenha sido negado pelo INMETRO; iv) a escolha da penalidade aplicável e o arbitramento da multa são atos discricionários de competência da autoridade administrativa.

O INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO apresentou contrarrazões (evento 135, CONTRAZAP1), sustentando, em síntese, que: i) ainda que a sentença tenha julgado improcedente o pedido da Autora com base no mérito, é imprescindível que este Egrégio Tribunal reconheça a ilegitimidade passiva do IBAMETRO; ii) o pedido de suspensão da exigibilidade com base no depósito de seguro garantia deve ser indeferido por ausência de previsão legal; iii) o pedido da apelante não merece reparo, conforme corretamente entendeu a sentença, que se alinha com os fatos e a legislação aplicável; iv) não se pode considerar as penalidades excessivas para uma empresa de grande porte como a autora, visto que elas estão bem abaixo do limite máximo estabelecido no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 12.545, de 2011 e v) é considerada ínfima a disparidade que se encontre nos
limites da tolerância a menor prevista no Regulamento Administrativo.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a ensejar sua manifestação no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664856v7 e do código CRC b9192866.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-84.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais consistentes na anulação do auto de infração lavrado no processo administrativo 52630.001754/2019-82.

De início, cumpre destacar que a Lei nº 9.933/99, ao dispor sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, conferiu-lhes atribuição para elaborar regulamentos técnicos e administrativos, bem como para exercer a fiscalização dentro de sua área de atuação. Os arts. 2º, 3º e 5º do referido diploma legal assim dispõem:

Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

(...)

Art. 3º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:

I – elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;

II – elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;

III – exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal;

IV – exercer o poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração púbica federal, abrangendo os seguintes aspectos:

a) Segurança;

b) Proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) Proteção do meio ambiente; e

d) Prevenção de práticas enganosas de comércio;

V – executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;

(...)

Art. 5º.  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, afirmou que: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.” (Tema 200/STJ, REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)

Portanto, é plenamente válida a atuação da autarquia no exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pela legislação.

Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

I – Do alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial

Inicialmente, a apelante alega ter sofrido cerceamento de defesa na fase instrutória do processo, uma vez que foi indeferido pelo juízo de origem a prova pericial por ela requerida. Tal afirmação, no entanto, não merece acolhida.

É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o magistrado detém ampla liberdade para decidir sobre a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferi-las e proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade da realização de prova pericial, considerando que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independia de conhecimento especial técnico.
4. A correção monetária aplicada respeita a delimitação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), não incidindo sobre índices pactuados contratualmente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.219.872/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes.
2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes.
4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer.
Precedentes.
4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA/MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido, que entendeu pela inexistência de nulidade por cerceamento de defesa ou de causa extintiva/modificativa da obrigação em discussão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.942.272/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

O indeferimento da perícia requerida pela apelante foi devidamente motivado (evento 97, SENT1), tendo o Juízo a quo salientado que:

De início, defiro o pedido de reconsideração formulado pelo INMETRO no evento 91, revogando a decisão do evento 75, quanto ao pleito de prova pericial então deferido para a elucidação da controvérsia descrita no item 21 dos pontos controvertidos expostos naquela decisão e, portanto, indeferindo a produção desse meio de prova.

Isso porque, a aferição da adequação das condições de armazenagem dos produtos objeto da fiscalização pelo INMETRO não demanda conhecimento técnico específico, devendo ser analisada a partir da prova documental acostada aos autos. Ademais, a vistoria atual não retratará tal situação no momento da fiscalização, razão pela qual se mostrará inócua, conforme retratado pelo INMETRO no evento 91. Tal diretriz vai ao encontro do direcionamento dado nos demais processos semelhantes ao presente em trâmite neste Juízo.

Nesse sentido:

E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM . PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO . - As questões cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo, pelo juízo referem-se às condições da ação e aos pressupostos processuais, o que não é o caso - Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade - Descabida a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2º da Lei n .º 9.784/99, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99 . Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50068440720184036182 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 21/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)

E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA . INMETRO. REPROVAÇÃO EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA . - Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO para cobrança de débito relativo à multa imposta com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999, em razão de divergência entre o conteúdo nominal indicado na embalagem e a quantidade efetivamente contida nos produtos colocados à venda - Primeiramente, ressalta-se que o indeferimento de realização de prova não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda - Consoante se observa dos autos de infração, as informações exigidas pelo artigo 7º, da Resolução CONMETRO nº 08/2006 estão preenchidas. O Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pela embargante - As penas previstas no art . 8º, da Lei nº 9.933/1999 podem ser aplicadas de forma conjunta ou isolada, de acordo com as circunstâncias estipuladas no art. 9º, § I, podendo a multa ser aplicada diretamente, sem prévia advertência - Na espécie, a fixação do valor da multa acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme parecer da procuradoria jurídica do ente fiscalizador, com base nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, da Lei nº 9.933/1999 - Não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, invocado pela apelante sob o argumento de que o conteúdo faltante nas embalagens seria irrisório . Isto porque a autoridade fiscalizadora, no exame das amostras coletadas, já considerou os índices de tolerância admissíveis para a variação de conteúdo do produto, tendo sido reprovadas as amostras que apresentaram peso inferior ao mínimo aceitável - A alegada boa-fé da empresa detentora de rígido controle de qualidade não exclui a ilegalidade da conduta praticada, tratando-se de situação em que a responsabilidade administrativa se impõe independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator -Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 0059815-25.2016.4 .03.6182 SP, Relator.: DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 20/09/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019)

E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, § 1º, CPC . 2. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200/STJ). 3 . A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. 4 . As multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. 5 . Recurso de apelação improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50318633920234036182 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/08/2024)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA . AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS REPROVADOS EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO, NO CRITÉRIO DA MÉDIA. ATO INFRACIONAL PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS (ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 9 .933/1999 E REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO APROVADO PELA PORTARIA INMETRO 248/2008). DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a autora foi multada, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n . 9.933/1999 e item 3, subitem 3.1 da tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n. 248/2008, tendo por motivação a verificação de que o "produto BEBIDA LACTEA UHT, SABOR CHOCOLATE, marca PIRA KIDS, embalagem TETRA PAK, conteúdo nominal 200 mg ., comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado em exame pericial quantitativos, no critério da Média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos" (fl. 170). 2. Na forma do art . 370 e parágrafo único do CPC/2015, caberá "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso a produção de prova pericial em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos, mesmo porque, conforme observado pelo juízo de instrução, o procedimento de fiscalização está previsto em regulamentos técnicos e atos normativos, sendo, assim, a legalidade dos atos adotados pela Administração, configura matéria de direito. 3. O art . 2º da Lei n. 9.933/1999, conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, a competência "para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços". 4 . Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: "I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011) . b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011) . d) prevenção de práticas enganosas de comércio." 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações (REsp 1102578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29 .10.2009). 6. A flexibilização prevista na Lei n . 9.933/1999, atribuindo ao Inmetro a expedição de normas e regulamentos técnicos, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades. 7. Este Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos por ele e pelo Conmetro, na forma do art . 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos. Precedentes . 8. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos Autos de Infração, nos quais constaram a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa. No caso, os autos de infrações foram homologados e fixados os valores das multas pela autarquia, conforme art. 8º, da Lei n . 9.933/1999. 9. Apesar de constatada a infração à legislação, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art . 9º da Lei n. 9.933/1999. 10 . O art. 9º da Lei n. 9.933/1999, determinou que a "pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1 .500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)", discorrendo, no § 1º sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena 11 . No caso, a multa aplicada, no valor total de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), bem atendeu aos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9 .933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, "colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)". 12. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém . 13. Apelação da autora não provida. Honorários advocatícios acrescidos de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 85, §§ 1º e 11º, do CPC/2015. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10464271420214013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, Data de Julgamento: 20/11/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/11/2023 PAG PJe 30/11/2023 PAG)

Isto posto, procedo ao julgamento da lide, na medida em que os elementos existentes nos autos mostram-se suficientes para a formação da convicção deste Juízo.

Vê-se, portanto, que, tendo o juízo de origem considerado os elementos constantes dos autos como suficientes para formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso.

II – Da alegada nulidade do Processo Administrativo nº 52630.001754/2019-82

A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa por não ter sido franqueado o acesso ao local de armazenamento dos produtos coletados.

Neste ponto, cumpre observar que a apelante não logrou êxito em comprovar que formulou pedido formal de acesso prévio ao respectivo local e tampouco que tenha havido negativa por parte da autarquia recorrida.

Destaca-se ainda a regular tramitação do processo administrativo, não tendo sido constatado qualquer prejuízo para defesa, uma vez que a apelante foi devidamente intimada para a perícia, (evento 43, PROCADM7, fls. 6) e apresentado defesa administrativa (evento 43, PROCADM7, fls. 11)

Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não tendo esta se desincumbido de seu ônus processual, qual seja, a demonstração de que teria sido negado o acesso de representante da empresa ao local de armazenamento dos produtos coletados.

Logo, não foi demonstrada qualquer irregularidade a ensejar a alegada violação ao princípio do contraditório e ampla defesa no processo administrativo nº 52630.001754/2019-82.

Vale lembrar que os autos de infração, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado demonstrar que ocorreu ilegalidade. Não se pode pretender fazer do Judiciário mera instância de recurso da apreciação administrativa.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVENTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAL AVALIADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ.

II - In casu, causam grave lesão à ordem e à saúde pública as decisões que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de saúde suplementar, modificaram forma de execução de política pública preventiva da ANS quanto à suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) mal avaliados pela autarquia federal.

III - O Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos termos da legalidade. Na hipótese, o princípio da legalidade indica que, até que se comprove tecnicamente o contrário, deverá prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos avaliados negativamente.

Agravos regimentais desprovidos.

(AgRg na SLS 1.807/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 26/02/2014)

Desse modo, a questão nodal da lide, qual seja, a existência de ilegalidade no processo administrativo que resultou na aplicação da multa, não logrou ser comprovada pela apelante.

III – Da suposta ausência de critérios para aplicação da penalidade de multa

A Lei 9.933/1999, em seu artigo 9º, estabelece critérios quantitativos da penalidade de multa, bem como os seguintes fatores para a sua gradação. Veja-se, por pertinente, o citado dispositivo legal:

Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1o  Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

V - a repercussão social da infração.  (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2o  São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.  (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 3o  São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Da detida análise do processo administrativo que culminou na aplicação de multa à apelante, afere-se que a fixação do valor devido observou as margens de valores legalmente estabelecidas, quais sejam, R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), uma vez que foi fixada em R$ 11.652,50 (onze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos)

Soma-se a isso o fato de que houve motivação da decisão sancionatória, lastreada na perícia realizada, com a especificação das causas agravantes e atenuantes que incidiram no caso.

Ainda, em razão da conveniência e oportunidade do INMETRO, restou determinada a pena pecuniária, em atenção às circunstâncias do caso concreto e em observância ao princípio da proporcionalidade, não havendo razão para modificação da decisão administrativa também neste aspecto. Vale lembrar que não cabe ao Poder Judiciário alterar o quantum fixado dentro dos patamares legais, tampouco a penalidade imposta, sob pena de irregular desrespeito ao mérito administrativo.

Colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRODUTOS ABAIXO DO PESO INDICADO NAS EMBALAGENS. INFRAÇÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MULTA APLICADA DENTRO DOS PATAMARES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais consistentes na anulação dos autos de infração lavrados nos processos administrativos que deram origem aos créditos exigidos na execução fiscal nº 0006757-20.2018.4.02.5001, ajuizada pelo INMETRO.
2. À época dos fatos, a realização da perícia de produtos pré-medidos era regulada pela Resolução INMETRO nº 11/1988. O referido ato normativo exigia que a intimação acerca da realização da perícia fosse feita por escrito, razão pela qual a comunicação via fax ou via e-mail atenderiam à exigência regulamentar.
3. No caso do processo administrativo nº 11014/2015, o Comunicado de Perícia foi enviado à apelante via fax no dia 11/05/2015, sendo que o comprovante de recebimento se encontra anexado aos autos. Considerando que a perícia foi realizada pelo INMETRO em 19/05/2015, nenhuma ilegalidade foi cometida pela autarquia.
4. O mesmo ocorreu no processo administrativo nº 4447/2015, tendo o Comunicado de Perícia sido enviado à apelante, via fax, no dia 27/02/2015, conforme comprovante de recebimento constante dos autos. A perícia foi realizada pelo INMETRO em 05/03/2015, razão pela qual não se verifica a nulidade alegada pela recorrente. Neste caso, o recebimento do Comunicado de Perícia foi, inclusive, confirmado por e-mail, o que afasta em definitivo a tese da recorrente.
5. A ausência de informação do número do processo ou do lado pericial vinculado constituem meras irregularidades, incapazes de eivar de nulidade o processo administrativo, sobretudo porque os aludidos autos não apresentaram qualquer contradição em seus conteúdos, não tendo a autora apontado especificamente nenhum erro concreto que pudesse levar a uma conclusão diversa.
6. Não há que se falar em erros, pela autarquia apelada, na indicação do percentual a ser assinalado no campo "Critério da média", uma vez que o percentual de erro é calculado não sobre a média mínima aceitável, como afirma a recorrente, mas sim sobre o valor do peso exposto na embalagem do produto.
7. Não houve erros no preenchimento do campo "Consequência do Fato Gerador da Penalidade", já que a indicação de lucro ou prejuízo relaciona-se com as consequências, para o infrator, da prática do ilícito. A opção prejuízo deve ser assinalada quando o peso aferido pela autarquia corresponder à média superior do produto. A indicação de lucro é feita nos casos em que a pesagem dos produtos esteja na média inferior.  A opção sem lucro (SL), por sua vez, é utilizada quando a infração não acarreta lucro ou prejuízo ao infrator.
8. Excetuando-se o processo administrativo nº 19643/2015 - cujo débito foi quitado pela apelante, conforme reconhecido pelo magistrado sentenciante e pelo próprio INMETRO - foram instaurados 7 (sete) processos administrativos em razão da verificação, pelos agentes fiscais da referida autarquia, da prática de infrações à legislação metrológica. Porém, não foi trazido aos autos deste processo judicial nenhum elemento capaz de afastar qualquer uma das autuações. 
9.  A perícia realizada nos autos dos embargos à execução nº 0039805-38.2016.4.02.5001/ES, juntada ao presente processo como prova emprestada, não se presta a esse fim, pois o perito judicial apenas inspecionou a fábrica da apelante e aferiu amostras de produtos produzidos no dia da visita. Nenhum dos lotes objeto de fiscalização pelo INMETRO foi analisado na ocasião.
10. Assim, diante da ausência de elementos capazes de comprovar a veracidade das alegações da apelante, deve prevalecer aquilo que foi atestado pela fiscalização. Vale lembrar que os autos de infração, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado demonstrar que ocorreu ilegalidade (AgRg na SLS 1.807/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 26/02/2014).
11. As multas aplicadas em cada processo administrativo discutido na demanda observaram os patamares legais fixados, afastando, por conseguinte, qualquer ilegalidade na fixação do quantum devido. Soma-se a isso o fato de que houve motivação das decisões sancionatórias, lastreadas nas perícias realizadas, bem como nos pareceres dos membros da Comissão Permanente, com a especificação das causas agravantes e atenuantes que incidiram em cada caso.
12. Ainda, em razão da conveniência e oportunidade do INMETRO, restou determinada a pena pecuniária, em atenção às circunstâncias do caso concreto e em observância ao princípio da proporcionalidade, não havendo razão para modificação da decisão administrativa também neste aspecto. Não cabe ao Poder Judiciário alterar o quantum fixado dentro dos patamares legais, tampouco a penalidade imposta, sob pena de irregular desrespeito ao mérito administrativo.
13. Conquanto ainda não tenha sido editado o decreto regulamentador a que o artigo 9-A da Lei n. 9.933/1999 faz referência, a legislação vigente apresenta-se, de per si, suficiente para aplicação de penalidades administrativas, com perfeito atendimento aos princípios da legalidade (STJ - REsp nº 1.330.024/GO. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 2ª Turma. DJe: 26/06/2013).
14. Não é adequado confrontar o valor da sanção com a diferença de peso encontrada na amostra, como parece querer fazer a apelante. Para a fixação da multa deve-se perquirir, por estimativa, o alcance do dano ao consumidor e o proveito econômico auferido pela autuada, a partir da lícita presunção de que o vício de quantidade foi reproduzido em inúmeros produtos idênticos aos periciados.
15.  Apelação desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

(TRF2 , Apelação Cível, 0013329-89.2018.4.02.5001, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 06/04/2022, DJe 27/04/2022 11:57:32)

APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. PRODUTO COM PESO ABAIXO DA INDICAÇÃO DA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ILEGALIDADES. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CONVERSÃO DA PENALIDADE EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
2. Os presentes embargos à execução têm como objetivo ver reconhecida a nulidade do Auto de Infração do processo administrativo n.º 3567/2017, afastando-se a multa administrativa que deu ensejo à execução fiscal n. 5010156-35.2019.4.02.5001. Subsidiariamente, foi requerida a substituição da multa pecuniária pela penalidade de advertência ou a revisão dos valores aplicados, em observância ao princípio da razoabilidade. Compulsando as razões recursais, verifica-se que o inconformismo da Apelante está fundamentado nos seguintes argumentos principais: (i) a importância do preenchimento dos "quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades", cujo preenchimento inadequado poderia conduzir a majorações indevidas das multas arbitradas, bem como inviabilizar o exercício da ampla defesa; (ii) o não cumprimento do art. 9-A da Lei 9.933/99, "tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, consequentemente tornando a imposição da sanção arbitrada no presente caso completamente ilegal"; (iii) ausência de motivação e/ou fundamentação quanto ao valor da multa aplicada e (iv) violação do princípio da razoabilidade.
3. Da análise dos autos constata-se que a sociedade autora foi autuada por ter sido constatado, em Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, que a quantidade do produto disponibilizado para venda não condizia com a informação contida na embalagem, incorrendo em infração ao estabelecido nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c item 3, subitens 3.2 e 3.2.1, Tabelas I e II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 248/2008, conforme Auto de Infração nº 2814146, constante do processo administrativo n. 52636.003567/2017-11.
4. Não se vislumbra a alegada nulidade do auto de infração por suposto erro no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, Consoante bem explicitado pelo INMETRO, nas contrarrazões, a embargante "foi reprovada consoante ambos os critérios, ou seja, individual e também pelo critério da média",o que é comprovado pela cópia do processo administrativo acostado aos autos. Ainda quanto a este ponto, o INMETRO esclareceu, com acerto, que "Embora a executada alegue que deveria ter sido considerada no caso a inexistência de lucro na conduta flagrada, certo é que a produção massiva e industrial pela executada, com os vícios quantitativos rotineiramente encontrados em seus produtos, tem o condão de gerar altos lucros para a infratora, ao contrário do que aduz". No mesmo sentido, e igualmente correta, a conclusão do juízo a quo ao consignar que "A conclusão relatada na inicial, de que a reprovação nos critérios individual representa ausência de lucro, me parece equivocada. Por óbvio, se o mercado consumiu produto inferior ao descrito na embalagem, sofreu prejuízo e gerou lucro ao fabricante".
5. A decisão administrativa que estabeleceu a penalidade pecuniária restou devidamente motivada, tendo a Autoridade Administrativa acolhido o elucidativo Parecer da Diretoria Jurídica, consoante cópias do processo administrativo.
6. Não prospera a alegada ausência de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação das multas previstas, na forma disposta no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, evidenciado que "os artigos 8º e 9º, da Lei nº 9.933/1999 constituem fundamento legal da multa, já que autorizam o Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia a aplicar as infrações previstas. A lei comina valores mínimo e máximo para a infração, podendo o agente fiscal estabelecê-la dentro de tais parâmetros, observados alguns critérios objetivos estipulados pelo legislador" (TRF2, AC 0013412-08.2018.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal, REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, julgado em 25.04.2022).
7. A multa fixada pelo INMETRO, no valor de R$ 10.062,50, foi estabelecida dentro dos limites legais (ex vi do art. 9º da Lei nº 9.933/1999 - "A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$100,00 (cem reais) até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)"), não restando, igualmente, demonstrada qualquer ilegalidade nesse aspecto.
8. Em relação à alegada inobservância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos na aplicação da penalidade, objetivando a apelante que a pena pecuniária seja reduzida ou  substituída pela penalidade de advertência, verifica-se que a questão acerca da gradação da penalidade é afeta ao mérito administrativo e, como tal, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade competente, restringindo o controle judicial ao aspecto da legalidade.  Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo, de conseguinte, ao Judiciário, em substituição à autoridade administrativa, alterar a penalidade aplicada, quando não verificada qualquer irrazoabilidade neste tocante, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes (TRF2. AC 0098111-88.2016.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R 23.10.2017).
9. Recurso de apelação desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

(TRF2 , Apelação Cível, 5015818-77.2019.4.02.5001, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 08/08/2023, DJe 24/08/2023)

Insta ressaltar ainda que, conquanto não tenha sido editado o decreto regulamentador a que o artigo 9-A da Lei n. 9.933/1999 faz referência, a legislação vigente apresenta-se, de per si, suficiente para aplicação de penalidades administrativas, com perfeito atendimento aos princípios da legalidade (STJ - REsp nº 1.330.024/GO. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 2ª Turma. DJe: 26/06/2013).

Igualmente, não é adequado confrontar o valor da sanção com a diferença de peso encontrada na amostra, como parece querer fazer a apelante. Para a fixação da multa deve-se perquirir, por estimativa, o alcance do dano ao consumidor e o proveito econômico auferido pela autuada, a partir da lícita presunção de que o vício de quantidade foi reproduzido em inúmeros produtos idênticos aos periciados.

Nesse sentido, vê-se que a imposição da multa apresenta, de um lado, caráter educativo e, de outro, uma via repressiva, resguardando o interesse público de modo a evitar danos aos consumidores.

IV - DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A CALIBRAÇÃO DA BALANÇA FORA DO PRAZO DE VALIDADE

A questão ora suscitada acerca da calibração da balança fora do prazo de validade no presente caso não foi apreciada pela sentença recorrida, de forma que não poderá ser analisada neste momento processual, sob pena de supressão de instância.

Confira-se, nessa esteira, os seguintes julgados:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. OFENSA A COISA JULGADA. FRAUDE SEPARAÇÃO E INEFICÁCIA DAS VENDAS ANTERIORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DISPENSA O PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do NCPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do NCPC, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.

3. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal Estadual, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1829932/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos de redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A duas, pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais. Precedentes.

2. O Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, nesse sentido, dispõe que 'o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015'.

3. As questões ainda não submetidas ao juízo de origem não podem ser apreciadas nesta oportunidade, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de supressão de instância.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2016.00.00.010335-3, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, disponibilizado em 28/06/2017)

V - DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil

O artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, assevera que, na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sobre o tema, impende destacar que, ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não há que se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório, com a interposição de recurso voltado exclusivamente a atrasar a marcha processual, ou seja, quando há o exercício regular e não abusivo de faculdades processuais, sem a ultrapassagem dos limites legalmente estabelecidos.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDEVIDA.

1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

(...)

4 - Ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos.

5 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para submetê-la à instância extraordinária.

 6 - Ainda que desprovido o presente recurso, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme postulado pela UNIÃO em contrarrazões, uma vez que a sucumbência recursal consiste em majoração de verba honorária já fixada, sendo certo que, no caso, não houve fixação de verba honorária em desfavor da parte embargante.

7 - Ainda que assim não fosse, insta destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional, possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados.

8 - Embargos de declaração desprovidos.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0006291-22.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/09/2017, DJe 02/10/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ESTIPULADO NO VALOR MÍNIMO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. A condenação em honorários advocatícios guarda estrita correlação com a norma processual, não se podendo falar em desproporcionalidade, visto que o atual Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 85, §2º, determina os limites mínimo e máximo para tal condenação, que deverão ser observados, inclusive, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, cabendo o juiz fixar o seu valor por apreciação equitativa, mas sempre de acordo com os limites previstos.

2. Desta forma, inviável a diminuição do percentual estipulado na Sentença para a condenação em honorários, visto que essa já correspondeu ao valor mínimo previsto na lei, qual seja 10%.

3. O artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a condenação do embargante a pagar multa ao embargado, não excedente a dois por cento, sobre o valor atualizado da causa, quando os Embargos de Declaração forem manifestamente protelatórios.

4. Ocorre que, para que se considere tal recurso protelatório, deverá ser observado o objetivo da parte em atrasar a marcha processual, o que não se configura com a sua irresignação diante dos valores arbitrados a título de honorários de sucumbência.

5. A condenação de multa de 1% sobre o valor da causa deverá ser extinta, visto que padece de causa para a sua aplicação.

6. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0093264-77.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 19/06/2017, DJe 21/06/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO VIA CORREIOS. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO.

1. O cerne da controvérsia gira em torno da tempestividade ou não de recurso administrativo interposto objetivando desconstituir penalidade de advertência aplicada à apelante pela Receita Federal. Discute-se se a data do protocolo do recurso administrativo nos correios dentro do prazo recursal é válida para considerar tempestivo o recurso ou se deve ser considerada a data de recebimento do mesmo na repartição pública responsável pelo julgamento.

2. Inicialmente cumpre destacar que não há que se falar em nulidade da sentença em razão da suposta omissão não apreciada em sede de embargos de declaração. A magistrada apreciou devidamente a questão tanto ao sentenciar quanto na apreciação dos embargos de declaração opostos pela impetrante.

3. Para que se considere protelatório o recurso interposto, deve ser considerado que a parte tenha o objetivo de atrasar a marcha processual, o que, no caso concreto não parece ser o interesse da empresa apelante já que o mandado de segurança foi por ela proposto, sendo de seu evidente interesse que tenha seguimento.

4. A Lei nº 10.883/03 não prevê a possibilidade de apresentação de recurso administrativo pela via postal, entretanto, conforme se extrai do sítio da Receita Federal do Brasil na Rede Mundial de Computadores, a própria Administração editou o Ato Declaratório (Normativo) nº 19, de 26/05/1997, que, embora tenha sido editado antes da promulgação da mencionada lei, não foi por ela revogado, encontrando-se em pleno vigor.

5. Diante das lacunas na Lei 10.684/2003 e Portaria PGFN/SRF 3/2004 no tocante à possibilidade de remessa de recurso administrativo pelo Correio referentes à remessa de recursos via correio, pode ser aplicado, analogicamente o disposto no art. 524, § 2º, do CPC, que estabelece a possibilidade de a petição do agravo de instrumento ser postada no correio mediante registro com aviso de recebimento, aferindo-se a tempestividade do recurso considerada a data da postagem. (Precedente citado)

6. O recurso administrativo interposto via postal, tempestivamente, merece ser processado e analisado pela autoridade competente, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal, devendo ser reformada a sentença para conceder a segurança vindicada de modo a ser considerado tempestivo o recurso administrativo protocolizado pelos Correios, considerada a data de postagem como dia do protocolo.

7. Apelo provido.

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0049556-79.2012.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015).

Da leitura das razões dos embargos de declaração interpostos pela ora apelante contra a sentença, impende reconhecer a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda que inexistam os vícios suscitados no recurso.

De fato, o ora apelante, nos primeiros e únicos aclaratórios de que se valeu, indicou especificamente as omissões e contradições que reputou existentes no julgado, sem reproduzir os argumentos declinados na petição inicial e dialogando com os fundamentos esposados na sentença.

Portanto, somente neste ponto, deve ser reformada a sentença, afastando-se a aplicação da multa a que se refere o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, eis que não caracterizado o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração interpostos pela ora apelante.

Tendo havido provimento parcial do recurso no presente caso, inaplicável o o art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 

 

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664857v6 e do código CRC cf65ed32.

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Data e Hora: 13/12/2025, às 05:18:29

 


1. 2) armazenamento inadequado e em local inapropriado e se tais condições alterariam o peso dos produtos:- “os produtos objeto da presente demanda, após terem sido coletados em seus respectivos pontos de venda, foram armazenados em local próprio do órgão autuante por vários dias, para posterior realização da perícia Impedimento”;“o local era improprio para o armazenamento dos produtos, tendo em vista que estava com infiltração no teto e as embalagens estavam armazenadas de forma irregular”;- “o IPEM-SP permitiu que o representante da Bureau Veritas S.A entrasse no armazém, entretanto, conforme relatado pelo inspetor, o local estava úmido e não era refrigerado, comprovando que os produtos estão se deteriorando antes da pesagem pelo IPEM-SP por culpa do próprio órgão fiscalizador”;- “a NIE 024, revela a necessidade de se acondicionar os produtos perecíveis de forma correta, a evitar que as amostras sejam danificadas até a efetiva pesagem”;-  “a temperatura ambiente em que os produtos periciados estavam submetidos não era adequada;”-“a NORMA Nº NIE-DIMEL-025, item 9.2, que trata dos produtos prémedidos, estabelece que a temperatura do ambiente deverá estar entre 20ºC e 25ºC”";- “conforme informação preenchida pelo próprio IMETRO/SC, no Laudo de Exame Quantitativo do Processo Administrativo 52636.001894/2023-87, a temperatura ambiente no momento da perícia estava em 18,6ºC”;

 



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Documento:20002664858
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-84.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INMETRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando o à anulação do auto de infração lavrado no processo administrativo nº 52630.001754/2019-82. O fundamento da autuação foi a constatação de que produtos da apelante estavam em desacordo com o peso declarado na embalagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o processo administrativo é nulo pela suposta impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados e (iii) determinar se a multa administrativa aplicada pelo INMETRO desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, a perícia requerida pela apelante não teria o condão de modificar a infração constatada.

4. Não há comprovação de que a apelante tenha solicitado acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados e tampouco que tenha havido negativa por parte do INMETRO. A empresa foi regularmente intimada para a perícia e teve oportunidade de apresentar defesa administrativa, inexistindo prejuízo à ampla defesa.

5. O INMETRO possui competência legal para a fiscalização metrológica e aplicação de penalidades, nos termos da Lei nº 9.933/1999, e sua atuação se reveste de presunção de legitimidade.(Tema 200/STJ, REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)

6. A multa administrativa foi fixada dentro dos limites legais, observando os critérios estabelecidos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, com motivação adequada e proporcionalidade na sua aplicação. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo para alterar o valor da multa quando este se encontra dentro dos parâmetros normativos.

7. A apresentação de primeiros e únicos embargos de declaração, apontando omissões e contradições específicas no julgado e sem mera repetição de argumentos já expendidos, constitui exercício regular de defesa e não abuso processual.

8. Deve ser afastada a aplicação da multa quando os embargos de declaração visam prequestionar matéria ou apresentam insurgência devidamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a condenação da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664858v4 e do código CRC d971d5e7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2025 A 19/12/2025

Apelação Cível Nº 5001101-84.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/12/2025, às 00:00, a 19/12/2025, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

IMPEDIDA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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