Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078208-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, figurando como embargado VT COMPANY LTDAA, em face de acórdão (evento 14) que, por unanimidade, nega provimento à apelação cível, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. INADIMPLEMENTO. VÍCIO No processo administrativo. ausência de notificação do autuado.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, que tem por fim a cobrança de multa administrativa, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673, a notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos de Fiscalização Profissional ou o esgotamento da via administrativa, em caso de recurso, são pressupostos da constituição regular do crédito tributário, bem como de sua exequibilidade.

4. O Enunciado da Súmula 673 do STJ dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

5. Da análise dos autos originários, verifica-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa do autuado para o pagamento da dívida ou apresentação de recurso em procedimento administrativo, o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte. Na hipótese em tela, malgrado tratar-se de multa administrativa, essa Quinta Turma Especializada do TRF2 tem aplicado o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso, ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, afigura-se correta a extinção do feito executivo, posto que irregular a constituição do crédito exequendo. Nesse sentido, o entendimento dessa Quinta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5094302-97.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5047523-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5104784-31.2024.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 9.6.2025.

7. Ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, correta a extinção da presente execução fiscal, porquanto irregular a constituição do crédito exequendo.

8. Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 22), a embargante interpôs o referido recurso sustentando, em síntese, que o acórdão apresenta vícios de omissão e contradição, pois desconsiderou as teses acerca da não aplicação da Súmula 673 do STJ em razão da natureza não tributária da multa administrativa, bem como da regularidade do processo administrativo, cabendo ao Juízo determinar a juntada de peças do procedimento, não sendo possível presumir sua nulidade e extinguir a execução de ofício.

Sem contrarrazões.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660962v2 e do código CRC 5b3f415b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078208-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, figurando como embargado VT COMPANY LTDAA, em face de acórdão (evento 14) que, por unanimidade, nega provimento à apelação cível.

Em suas razões recursais (evento 22), a embargante interpôs o referido recurso sustentando, em síntese, que o acórdão apresenta vícios de omissão e contradição, pois desconsiderou as teses acerca da não aplicação da Súmula 673 do STJ em razão da natureza não tributária da multa administrativa, bem como da regularidade do processo administrativo, cabendo ao Juízo determinar a juntada de peças do procedimento, não sendo possível presumir sua nulidade e extinguir a execução de ofício.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão. A decisão embargada elucidou expressamente que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 673, a notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos de Fiscalização Profissional ou o esgotamento da via administrativa, em caso de recurso, são pressupostos da constituição regular do crédito tributário, bem como de sua exequibilidade. No caso, pontuou-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa do autuado para o pagamento da dívida ou apresentação de recurso em procedimento administrativo, o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte. A decisão asseverou que, na hipótese em tela, malgrado tratar-se de multa administrativa, a Quinta Turma Especializada do TRF2 tem aplicado o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do STJ.

Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5094302-97.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5047523-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5104784-31.2024.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 9.6.2025.

Confira-se:

Na origem, a execução fiscal visa à cobrança de crédito referente à multa administrativa, na quantia histórica de R$ 10.938,15 (evento 1/1º grau). Inicialmente, cumpre destacar que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Nessa linha de intelecção: [...] No mais, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673, a notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos de Fiscalização Profissional ou o esgotamento da via administrativa, em caso de recurso, são pressupostos da constituição regular do crédito tributário, bem como de sua exequibilidade. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ aprovou, em 11.9.2024, a Súmula que consolida o entendimento acima mencionado. Veja-se: Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Na origem, o feito executivo visa à cobrança de crédito referente à multa administrativa, em razão da imposição de penalidade prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, atualizado pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71. Da análise dos autos originais, verifica-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa do autuado para o pagamento da dívida ou apresentação de recurso em procedimento administrativo (evento 80/1º grau), o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte. Em consequência, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de regularidade na constituição do crédito perseguido, ante a ausência de notificação da apelada no procedimento administrativo que culminou com sua condenação em multa administrativa por infração legal. Na hipótese em tela, malgrado tratar-se de multa administrativa, essa Quinta Turma Especializada do TRF2 tem aplicado o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, afigura-se correta a extinção do feito executivo, posto que irregular a constituição do crédito exequendo. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes dessa Quinta Turma Especializada, in verbis: [...] Em suma, diante da ausência de comprovação da notificação administrativa do executado, correta a extinção da presente execução fiscal, porquanto irregular a constituição do crédito exequendo. Por fim, cabe ressaltar a orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Na espécie, considerando que não houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, indevida a majoração de honorários, na esteira do entendimento do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

           

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660963v2 e do código CRC e1ffffb5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078208-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. OMISSÃO NÃO VERIFIFCADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão. A embargante sustenta que o acórdão apresenta vícios de omissão e contradição, pois desconsiderou as teses acerca da não aplicação da Súmula 673 do STJ em razão da natureza não tributária da multa administrativa, bem como da regularidade do processo administrativo, cabendo ao Juízo determinar a juntada de peças do procedimento, não sendo possível presumir sua nulidade e extinguir a execução de ofício.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste qualquer omissão alegada pelo demandante. A decisão embargada elucidou expressamente que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 673, a notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos de Fiscalização Profissional ou o esgotamento da via administrativa, em caso de recurso, são pressupostos da constituição regular do crédito tributário, bem como de sua exequibilidade. No caso, pontuou-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa do autuado para o pagamento da dívida ou apresentação de recurso em procedimento administrativo, o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte. A decisão asseverou que, na hipótese em tela, malgrado tratar-se de multa administrativa, a Quinta Turma Especializada do TRF2 tem aplicado o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do STJ.

4. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5094302-97.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5047523-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5104784-31.2024.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 9.6.2025.

5. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

9. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660964v4 e do código CRC 6f41a0c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5078208-69.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 18:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 638, DE 05/08/2025, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 877, DE 12/11/2025 E DO OFÍCIO Nº 1355569 DE 27/10/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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