Apelação Cível Nº 5078208-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, figurando como embargado VT COMPANY LTDAA, em face de acórdão (evento 14) que, por unanimidade, nega provimento à apelação cível, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. INADIMPLEMENTO. VÍCIO No processo administrativo. ausência de notificação do autuado.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, que tem por fim a cobrança de multa administrativa, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.
2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673, a notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos de Fiscalização Profissional ou o esgotamento da via administrativa, em caso de recurso, são pressupostos da constituição regular do crédito tributário, bem como de sua exequibilidade.
4. O Enunciado da Súmula 673 do STJ dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.
5. Da análise dos autos originários, verifica-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa do autuado para o pagamento da dívida ou apresentação de recurso em procedimento administrativo, o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte. Na hipótese em tela, malgrado tratar-se de multa administrativa, essa Quinta Turma Especializada do TRF2 tem aplicado o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, afigura-se correta a extinção do feito executivo, posto que irregular a constituição do crédito exequendo. Nesse sentido, o entendimento dessa Quinta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5094302-97.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5047523-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5104784-31.2024.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 9.6.2025.
7. Ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, correta a extinção da presente execução fiscal, porquanto irregular a constituição do crédito exequendo.
8. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 22), a embargante interpôs o referido recurso sustentando, em síntese, que o acórdão apresenta vícios de omissão e contradição, pois desconsiderou as teses acerca da não aplicação da Súmula 673 do STJ em razão da natureza não tributária da multa administrativa, bem como da regularidade do processo administrativo, cabendo ao Juízo determinar a juntada de peças do procedimento, não sendo possível presumir sua nulidade e extinguir a execução de ofício.
Sem contrarrazões.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660962v2 e do código CRC 5b3f415b.
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Data e Hora: 09/12/2025, às 19:43:59